Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0010245-05.2014.8.15.2001.
REQUERENTE: JOSE BARBOSA DE ANDRADE
REQUERIDO: PARAIBA PREVIDENCIA, ESTADO DA PARAIBA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Férias, Indenizações Regulares, Descontos Indevidos]
Vistos, etc. O autor requer dilação de prazo para efetuar os cálculos da obrigação de pagar. Sabe-se que o Cumprimento de Sentença é regido pelos princípios da uniteralidade do interesse da atividade executória e da disponibilidade da execução, motivo pelo qual é plenamente possível a dilação do prazo. Todavia, o processo não pode ficar ativo sem uma finalidade, sem atos a serem cumpridos, principalmente considerando que o Cumprimento de Sentença pode ser requerido em qualquer tempo, enquanto não prescrita a pretensão executória, motivo pelo qual entendo que os autos devem ser arquivados se novamente decorrido em branco o prazo para o peticionamento do cumprimento de sentença.
Diante do exposto, DEFIRO a dilação de prazo requerida no ID 101806813. INTIME-SE. CERTIFICADO O DECURSO DO PRAZO EM BRANCO pelo sistema PJE, ARQUIVEM-SE os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento enquanto não prescrita a pretensão executória, com as cautelas de estilo. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] VIRGÍNIA L. FERNANDES M. AGUIAR Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.