Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BNB BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: DIAS PRODUTOS INFANTIS LTDA - EPP, ESPOLIO DE CLERIS OLIVEIRA DIAS SENTENÇA I — RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0032608-25.2010.8.15.2001
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. (BNB) em face de DIAS PRODUTOS INFANTIS LTDA - EPP, CLERIS OLIVEIRA DIAS e HIRAN OLIVEIRA DIAS, distribuída originalmente no ano de 2010, visando à satisfação de crédito representado por Nota de Crédito Comercial. O feito teve tramitação regular em meio físico até o procedimento de migração para o Processo Judicial Eletrônico (PJe), comunicado por meio do Ato Ordinatório de (ID 30677142). Durante a fase física, houve a oposição de Exceção de Pré-Executividade pela empresa executada, a qual foi rejeitada conforme decisão de (ID 32850946), sob o fundamento de que as matérias arguidas (ilegitimidade passiva e nulidade de citação) demandariam dilação probatória ou não restaram demonstradas de plano. Ato contínuo, o exequente informou o falecimento da executada Cléris Oliveira Dias, requerendo a citação de Hiran Oliveira Dias, na qualidade de herdeiro e administrador provisório do espólio (ID 33350791). Seguiram-se diversas tentativas de citação em endereços variados, todas infrutíferas, conforme certidões de diligência negativa de (ID 49431143), (ID 70978890), (ID 78797932) e (ID 80458063). Diante do insucesso na localização dos devedores, o exequente pleiteou a citação por edital (ID 80279168), o que foi sobrestado para a realização de pesquisas nos sistemas auxiliares do Juízo. O despacho de (ID 81437797) determinou a consulta ao INFOJUD e outros sistemas, cujos resultados foram acostados em (ID 84125449), (ID 84125450), (ID 84125451) e (ID 84125452). A parte executada, por meio de causídico habilitado, apresentou manifestação em (ID 104419678), arguindo a ocorrência da prescrição intercorrente. Sustentou que o processo tramita há mais de uma década sem que tenha havido a citação válida de todos os executados ou a constrição de bens eficaz, alegando que requerimentos de renovação de diligências infrutíferas não interrompem o prazo prescricional. Intimado a se manifestar sobre a prejudicial de mérito, o Banco exequente apresentou petição em (ID 124579048), defendendo a inaplicabilidade do instituto. Argumentou pela observância da regra de transição do art. 1.056 do CPC/2015, alegando que o termo inicial da prescrição seria a vigência do novo código. Aduziu, ainda, a suspensão do prazo prescricional por força de leis especiais de crédito rural e pelas medidas decorrentes da pandemia de COVID-19, afirmando a ausência de desídia. Certificou-se a inexistência de inventário em nome de Cléris Oliveira Dias (ID 128101749). Os autos vieram conclusos para sentença após a redistribuição para esta unidade especializada (ID 134448049). II — FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside na verificação da ocorrência da prescrição intercorrente, instituto que visa punir a inércia do credor e garantir a segurança jurídica, impedindo a eternização de demandas executivas infrutíferas. Ab initio, impende consignar que a prescrição intercorrente no processo de execução opera-se quando o exequente deixa de promover atos eficazes à satisfação do crédito pelo período correspondente ao prazo prescricional do direito material. No caso de títulos de crédito e pretensões de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumentos públicos ou particulares, o prazo deve ser aferido em simetria com a prescrição da pretensão de cobrança, conforme inteligência do art. 206-A do Código Civil e do entendimento consolidado na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 921, disciplinou o procedimento para o reconhecimento da referida prejudicial. Estabelece o dispositivo que, não sendo localizados o devedor ou bens penhoráveis, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano. Findo esse prazo sem manifestação que resulte em diligência frutífera, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. No que tange à regra de transição, o art. 1.056 do CPC estipula que o termo inicial da prescrição prevista no art. 924, V, para as execuções em curso, é a data de vigência do Código, qual seja, 18 de março de 2016. Portanto, independentemente do tempo de paralisação anterior, a contagem para fins de prescrição intercorrente sob a égide do novo sistema processual iniciou-se em março de 2016. Compulsando o histórico processual, observa-se que desde a entrada em vigor do CPC/2015, e mesmo após o prazo de suspensão de um ano (março de 2017), a parte exequente não logrou êxito em formalizar a relação processual quanto aos demais executados ou em efetivar medidas constritivas reais. Embora o Banco exequente tenha peticionado reiteradamente, o que se verifica é uma sucessão de requerimentos para realização de diligências que já se mostraram infrutíferas em momentos anteriores, tais como expedição de mandados para endereços onde os executados não mais residiam e consultas a sistemas que não retornaram bens passíveis de penhora. É imperativo destacar que o peticionamento genérico, sem a indicação de bens concretos ou o fornecimento de endereços novos e válidos, não possui o condão de interromper o fluxo do prazo prescricional. O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça da Paraíba possuem entendimento pacificado de que o mero requerimento de renovação de diligências já realizadas, quando estas se mostram inócuas para o deslinde da execução, não configura impulso processual efetivo. A atividade do exequente deve ser útil e voltada à satisfação da obrigação, não se admitindo que a mera "movimentação de papel" ou o uso reiterado de sistemas de busca sem resultados positivos sirva de obstáculo à prescrição. No caso sub examine, o título que aparelha a execução é uma Nota de Crédito Comercial. O prazo prescricional para a execução de tais títulos é de 3 (três) anos. Mesmo que se aplicasse o prazo quinquenal das dívidas líquidas (art. 206, § 5º, I, do Código Civil), a prescrição estaria consumada. Senão, vejamos a cronologia: considerando o marco de 18/03/2016, somado ao ano de suspensão do art. 921, § 1º, do CPC, o prazo prescricional começou a fluir em 18/03/2017. Aplicando-se o prazo de 3 anos (próprio do título) ou mesmo o de 5 anos (pretensão de cobrança), o termo final teria ocorrido, no máximo, em março de 2022. A alegação do exequente de que leis especiais de suspensão do crédito rural (Lei 13.340/16 e posteriores) impediriam a prescrição não merece prosperar neste juízo. Tais normas visam dar fôlego ao devedor para renegociação, mas não autorizam o credor a manter o processo paralisado sem diligências citatórias ou constritivas efetivas por tempo indeterminado. Da mesma forma, a suspensão decorrente da pandemia de COVID-19 (Lei 14.010/2020) teve prazo exíguo e determinado, insuficiente para afastar a consumação do prazo no presente caso, dada a extensão da inércia fática observada. Destaque-se que, entre a rejeição da Exceção de Pré-Executividade em 2020 (ID 32850946) e as petições de (ID 104419678) e (ID 124579048), transcorreu lapso temporal considerável sem que a execução tenha saído do plano das diligências meramente exploratórias e repetitivas. A persistência em endereços onde já havia certidão negativa de oficial de justiça — como verificado nas sucessivas tentativas contra Hiran Oliveira Dias — reforça a desídia no impulsionamento útil do feito. A citação por edital, embora pleiteada em (ID 80279168), apenas foi requerida após o decurso de anos de tentativas frustradas, quando o prazo prescricional já havia se exaurido. A execução não pode servir como instrumento de perpetuação de dívidas sem que o credor demonstre capacidade de localização de bens ou de efetivação da lide no tempo legalmente estabelecido. Portanto, diante da inexistência de causas interruptivas ou suspensivas eficazes após março de 2017, e verificando-se que as diligências realizadas foram meramente protelatórias ou infrutíferas, o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida que se impõe, conforme os ditames dos artigos 921, § 4º, e 924, inciso V, do Código de Processo Civil. III — DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 206-A do Código Civil, 921, § 4º, e 924, inciso V, todos do Código de Processo Civil, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, consequentemente, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. INTIME as partes da sentença. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 20051307304800000000029397422 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20051417184122400000029459219 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20051417184122400000029459219 Petição Petição 20051916094194700000029556178 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 20060422291465500000030028856 Decisão Decisão 20080307230456900000031454911 Mandado Mandado 20080307230456900000031454911 Mandado Mandado 20080307230456900000031454911 Mandado Mandado 20080307230456900000031454911 Mandado Mandado 20080307230456900000031454911 Petição Petição 20081820361905800000031920308 Despacho Despacho 20120716081692600000035561059 Mandado Mandado 21011722071323200000036670491 Petição Petição 21012911103307300000037064644 125218-4 Documento de Comprovação 21012911103336800000037066278 Mandado Mandado 21020217431496900000037188272 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 21080415032024000000044329321 Assinado_0032608-25.2010.8.15.2001-EXECUCAO-DIAS_PRODUTOS_INFANTIS_LTDA_1 Substabelecimento 21080415032224400000044329825 Diligência Diligência 21100408105135000000046904499 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22020211145605600000051058924 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22020211145605600000051058924 Petição Petição 22021617120267400000051666789 DIAS PRODUTOS INFANTIS LTDA - EPP e outros - indicar endereço + citar como executado Informações Prestadas 22021617120350700000051666791 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22060712533282600000056239919 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22060712533282600000056239919 Petição Petição 22063010103527300000057063476 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22101711193177200000061218052 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22101711193177200000061218052 Petição Petição 22112115580601800000062675826 GUIA_0032608-25.2010.815.2001 Documento de Comprovação 22112115580668100000062675828 Mandado Mandado 23032010582981800000066603558 Diligência Diligência 23032716291950400000066957578 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23053011061131900000069779432 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23053011061131900000069779432 Petição Petição 23060717050654300000070193612 Decisão Decisão 23061411275163800000070242036 Decisão Decisão 23061411275163800000070242036 Petição Petição 23062914401788500000071036664 GUIA_0032608-25.2010.815.2001 Outros Documentos 23062914401905400000071036667 Mandado Mandado 23090116351337700000074031500 Mandado Mandado 23090116372492700000074031511 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 23090318325989700000074057205 NEG HIRAN OLIVEIRA DIAS Diligência 23090516593703900000074186051 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23092812365074700000075199543 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23092812365074700000075199543 Petição Petição 23100514203627400000075554418 Citação Certidão Oficial de Justiça 23100920121024700000075721086 Despacho Despacho 23112020343901100000076628932 Diligência Diligência 24010911285628100000079130275 INFOJUD Iran Documento de Comprovação 24010911285745500000079130276 INFOJUD Dias Documento de Comprovação 24010911285813800000079130277 INFOJUD Cleris Documento de Comprovação 24010911285903100000079130278 SERASA BNB Documento de Comprovação 24010911285972600000079130279 Despacho Despacho 23112020343901100000076628932 Petição Petição 24012314345887600000079598834 Decisão Decisão 24072315263106100000088367444 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24092410582045500000094821312 Despacho Despacho 24100711585946200000095428538 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24111309412967300000097444096 PROCESSO_ 0016389-97.2011.8.15.2001 - EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL - Sentença-11 Decisão 24111309412994600000097444097 Expediente Expediente 24100711585946200000095428538 Petição - PROMOVIDO - Manifestacao Petição 24112710581472400000098125465 Despacho Despacho 24100711585946200000095428538 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 25081422045908300000113226686 Decisão Decisão 25090411170094000000114354224 Intimação Intimação 25092412064665100000116384788 Intimação Intimação 25092412064665100000116384788 Petição Petição 25100316043138100000116917453 Certidão Certidão 25112813265556600000120150466 Certidão Certidão 26020201023236100000126281625 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Diligência: 21100408105135000000046904499, Ato Ordinatório: 22020211145605600000051058924, Informações Prestadas: 22021617120350700000051666791, Petição Inicial: 20051307304800000000029397422, Ato Ordinatório: 20051417184122400000029459219, Mandado: 20080307230456900000031454911, Mandado: 20080307230456900000031454911, Mandado: 20080307230456900000031454911, Mandado: 20080307230456900000031454911, Petição: 20081820361905800000031920308]