Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV
RECORRIDOS: MARIA DE LOURDES DE ARAÚJO MACIEL, LAIS MACIEL DE ARAÚJO, LAURENCIA MACIEL QUEIROZ, LUCINALVA MACIEL QUEIROZ (SUCESSORES DE LAIRTON MACIEL DE SOUSA) RELATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA RECURSO ESPECIAL N° 0020864-91.2014.8.15.2001
Trata-se de Recurso Especial, interposto pela Paraíba Previdência (PBPREV), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça que, em sede de apelação, manteve a sentença de procedência em ação de cobrança. O cerne da lide envolve o reconhecimento do direito de herdeiros de ex-policial militar à percepção de diferenças de proventos relativas ao período em que o servidor permaneceu na condição de "agregado" aguardando a reserva remunerada, além do prazo legal de trinta dias previsto na legislação estadual para a conclusão do processo administrativo de reforma. Em suas razões recursais, a autarquia recorrente alega violação literal ao artigo 4º da Lei Federal n.º 10.887/2004 e a dispositivos da Lei Estadual n.º 3.909/1977 (Estatuto dos Policiais Militares da Paraíba). Sustenta, em síntese, que o militar, enquanto agregado, permanece em serviço ativo e não pode receber proventos de inatividade antes da publicação oficial do ato de transferência para a reserva. Argumenta que a base de cálculo da contribuição previdenciária e a estrutura remuneratória devem respeitar o regime contributivo e solidário, afirmando que a responsabilidade pelo prazo de agregação é do Comando Geral da Polícia Militar e não da PBPREV. Aduz, ao final, que a decisão colegiada violou princípios da administração pública e que o pagamento das diferenças pleiteadas não encontra respaldo na legislação federal aplicável aos regimes de previdência. A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID. 37178872). Parecer ministerial pela não intervenção (ID. 38197955). É o relatório. Passo ao juízo de admissibilidade. O recurso é tempestivo e o ente público recorrente é isento de preparo, nos termos da lei. Todavia, o recurso não reúne condições de admissibilidade. No caso concreto, a discussão gira em torno do direito de um militar estadual à percepção de diferenças de proventos decorrentes da mora administrativa em concretizar sua transferência para a reserva remunerada. Assim, incide a Súmula n.º 284/STF, devido à ausência de comando normativo do dispositivo apontado como violado para sustentar a tese recursal e infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, o que caracteriza deficiência de fundamentação. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso especial é de fundamentação vinculada e exige que o dispositivo legal indicado tenha correlação direta com a controvérsia, o que não ocorre na espécie. Ademais, a análise da insurgência revela que o deslinde da controvérsia foi operado pelo Tribunal de Justiça com base na interpretação de normas de natureza eminentemente local, quais sejam, a Lei Estadual n.º 3.909/1977, a Lei Estadual n.º 4.816/1986 e a Lei Estadual n.º 5.701/1993. Tais diplomas regem a carreira, as promoções e a previdência dos militares do Estado da Paraíba. Nesse contexto, a pretensão recursal de rediscutir o marco inicial para o pagamento dos proventos do posto superior e os efeitos jurídicos do período de agregação esbarra no óbice da Súmula n.º 280 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia ao recurso especial, que estabelece que "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que é inviável o conhecimento de recurso especial que demande análise de legislação estadual, pois a competência daquela Corte Superior restringe-se à interpretação da lei federal infraconstitucional. Além da questão normativa, verifica-se que o acórdão recorrido firmou sua convicção a partir dos elementos fáticos constantes dos autos, como a data de promoção ao posto de Major, o período de permanência na adidância ao 4º BPM e a data da publicação da portaria de transferência para a reserva. Para que este Tribunal de origem chegasse à conclusão de que houve falha administrativa e pagamento a menor, foi necessário o cotejo de documentos funcionais e financeiros. Assim, incide a Súmula n.º 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Ante o exposto, INADMITO o presente recurso especial. Intimem-se. João Pessoa/PB, data e assinatura digitais. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba
16/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2026, 17:31
Recurso Especial
06/03/2026, 10:25
Remessa (outros motivos)
20/10/2025, 14:21
Petição (Contraminuta)
18/10/2025, 22:43
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 17:51
Petição (Contraminuta)
08/09/2025, 16:26
Decurso de Prazo
29/08/2025, 03:41
Publicação
18/08/2025, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso especial interposto.
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 13:01
Petição (Contraminuta)
14/08/2025, 10:22
Decurso de Prazo
18/07/2025, 00:33
Decurso de Prazo
18/07/2025, 00:33
Decurso de Prazo
18/07/2025, 00:33
Decurso de Prazo
18/07/2025, 00:33
Decurso de Prazo
18/07/2025, 00:33
Decurso de Prazo
18/07/2025, 00:26
Decurso de Prazo
18/07/2025, 00:26
Publicação
26/06/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
25/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 12:12
Não-Provimento
16/06/2025, 16:27
Mérito
11/06/2025, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 08:57
Para julgamento de mérito
26/05/2025, 08:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
19/05/2025, 12:13
Conclusão (para despacho)
22/04/2025, 09:30
Petição (Contraminuta)
22/04/2025, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2025, 12:10
Mero expediente
16/04/2025, 10:51
Conclusão (para despacho)
07/04/2025, 16:05
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
07/04/2025, 12:21
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
07/04/2025, 12:20
Petição (Contraminuta)
22/01/2025, 12:01
Petição (Contraminuta)
12/01/2025, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2025, 13:10
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
09/01/2025, 12:33
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação