Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: Município de São José dos Ramos PROCURADOR: Paulo Ítalo de Oliveira Vilar (OAB/PB 14.233)
RECORRIDO: Banco Bradesco S.A. ADVOGADO: Alfredo Zucca Neto (OAB/SP 154.694)
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0800004-79.2019.8.15.0281 RELATOR: Des. João Batista Barbos – Vice-presidente do TJPB Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de São José dos Ramos (Id. 36716573), com fundamento no art. 105, III, alínea “a” da Carta Magna, contra acórdão proferido pela Terceira Câmara Especializada Cível (Id. 34774810), ementado nos termos seguintes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - Apelação cível - Extinção do processo sem resolução do mérito - Perda superveniente do objeto - Honorários advocatícios - Princípio da causalidade - Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, diante da perda superveniente do objeto, e o condenou ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. A demanda fora proposta pelo Banco com o objetivo de compelir o Município a repassar os valores retidos dos salários de servidores a título de empréstimos consignados, os quais, embora descontados, não haviam sido transferidos. Após o ajuizamento, o Município adimpliu a obrigação, ensejando a extinção do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, em razão da perda superveniente do objeto e da ausência de resistência à pretensão, é cabível a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios, à luz do princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça adota o princípio da causalidade para a definição da responsabilidade pelo pagamento das custas e honorários, nos casos em que o processo é extinto sem resolução do mérito em razão de perda superveniente do objeto. 4. Nos termos desse princípio, incumbe suportar os ônus sucumbenciais a parte cuja conduta deu causa ao ajuizamento da demanda, independentemente da posterior cessação do litígio. 5. A omissão do Município em repassar os valores retidos foi o fato gerador da lide, e o cumprimento da obrigação somente se deu após a propositura da ação, razão pela qual se legitima sua condenação à verba honorária. 6. O entendimento do juízo a quo está conforme precedentes do STJ e desta Corte, que reconhecem o dever de arcar com os honorários mesmo nos casos de perda superveniente do objeto, quando demonstrada a causalidade entre a conduta omissiva e o ajuizamento da ação. 7. O recurso não apresenta fundamentos capazes de afastar a aplicação do princípio da causalidade, tampouco infirmar a correção da condenação imposta na origem. 8. A majoração dos honorários advocatícios, em grau recursal, encontra amparo no art. 85, § 11, do CPC, sendo devida ante o não provimento da apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto não afasta a incidência do princípio da causalidade na fixação dos honorários advocatícios. 2. Deve ser condenada ao pagamento da verba honorária a parte cuja conduta ensejou o ajuizamento da ação, ainda que a obrigação tenha sido adimplida no curso da demanda. 3. É cabível a majoração dos honorários advocatícios, em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, quando desprovido o recurso da parte vencida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 10 e 11; art. 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1930104/DF, Rel. Min. Raul Araújo, j. 14.02.2022; STJ, REsp 1678132/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.08.2017; TJPB, Apelação Cível 0037394-83.2008.8.15.2001, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, j. 26.07.2023; TJPB, Apelação 0800423-71.2016.8.15.0001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. 14.12.2018. O ente público opôs embargos de declaração que foram conhecidos e rejeitados, nos seguintes termos (Id. 35958652): DIREITO PROCESSUAL CIVIL - Embargos de declaração - Ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material - Pretensão de rediscussão do mérito - Impossibilidade - Prequestionamento implícito - Rejeição dos aclaratórios. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra Acórdão proferido pela Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, no qual a parte embargante alegou omissão e pleiteou o prequestionamento de dispositivos legais e precedentes. A decisão embargada fixou a tese de que a extinção do processo por perda superveniente do objeto não afasta a aplicação do princípio da causalidade na fixação dos honorários advocatícios, impondo a condenação à parte cuja conduta ensejou o ajuizamento da demanda, mesmo que a obrigação tenha sido cumprida no curso do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no Acórdão embargado, justificadores do cabimento dos embargos de declaração, bem como a necessidade de prequestionamento explícito dos dispositivos legais invocados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem função integrativa, sendo cabíveis exclusivamente para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material da decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O Acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a controvérsia jurídica, com análise explícita da tese central e menção a precedentes pertinentes, afastando qualquer vício que justifique a interposição dos aclaratórios. 5. A insurgência da parte embargante representa inconformismo com o mérito da decisão, não se prestando os embargos declaratórios à rediscussão da causa. 6. O prequestionamento não exige a citação literal dos dispositivos legais indicados, sendo suficiente que a matéria tenha sido efetivamente examinada e decidida pelo órgão julgador, conforme entendimento consolidado no STJ e no STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A ausência de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais indicados pela parte não configura omissão, desde que o acórdão enfrente adequadamente a matéria controvertida. 2. O prequestionamento não exige a citação literal de artigos de lei, bastando a manifestação clara do órgão julgador sobre o tema. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à reforma do julgado com base em inconformismo da parte. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.025, 1.026, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1930104/DF; STJ, REsp 1678132/MG; TJ-PB, ApCiv 0814812-51.2022.8.15.0001; TJ-PB, ApCiv 0803238-85.2017.8.15.0751; TJ-PB, AI 0804564-39.2016.8.15.0000. A parte recorrente sustenta que o acórdão recorrido teria violado dispositivos de lei federal. Aponta ofensa aos arts. 489, §1º, IV e 1.022, ambos do CPC, ao argumento que o acórdão recorrido, ao não considerar a ausência de pretensão resistida e de regularização voluntária, não teria sido motivado suficiente. Alega que a decisão contrariou o disposto no art. 85, § 10, do Código de Processo Civil, ao condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mesmo com a extinção do processo pela perda superveniente do objeto, argumentando que não houve pretensão resistida e ainda, que o julgado teria afrontado o art. 485, VI, do CPC, ao aplicar o princípio da causalidade de forma automática, sem considerar as particularidades do caso, em que a obrigação foi cumprida no curso da demanda. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso. Em contrarrazões (Id. 37311495), a parte recorrida postula pela inadmissibilidade/negativa de seguimento do recurso especial. Em cota ministerial (Id. 38445401), a Procuradoria-Geral de Justiça consignou que, em respeito ao art. 127, da CRFB/88, devolve os autos para o julgamento do recurso pendente, sem manifestação sobre a admissibilidade recursal. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo e o preparo dispensado por determinação legal expressa (art. 1.007, § 1º do NCPC). De início, cumpre destacar que o recurso não merece trânsito a instância ad quem. Inicialmente, no que tange à arguida violação aos arts. 489, §1º, IV e 1.022, ambos do CPC, verifica-se a flagrante deficiência no arrazoado recursal, pois o insurgente utilizou-se de argumentação genérica, sem, todavia, deduzir especificamente como se operaram as supostas omissões e contradições na decisão ferreteada. Destarte, findou por atrair o óbice da Súmula 284 do STF[1], aplicada analogicamente aos recursos especiais, como bem proclamam os julgados abaixo destacados: “[...] 1. Não se pode conhecer da alegada violação do art. 1.022 do CPC, porquanto as alegações que fundamentaram a suposta ofensa, além de não apontarem a imprescindibilidade para o deslinde do feito, são genéricas, sem indicação, clara e objetiva, dos pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Tal deficiência impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, neste Tribunal. [...].” (AgInt no REsp n. 1.928.978/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.) “[...] 2. Não se conhece da alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do NCPC, apresentada de forma genérica, sem indicação efetiva dos pontos omissos nem demonstração analítica dos motivos pelos quais o enfrentamento dessas questões seria relevante para o completo julgamento da causa. Incidência, por extensão, da Súmula n.o 284 do STF. [...]” (AgInt no AREsp n. 1.900.079/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.) “[...] 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que suscitada, de forma genérica, tese de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, sem a demonstração exata dos pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Incidência da Súmula n. 284 do STF. [...].” (AgInt no AREsp 1535136/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020) (originais sem destaques) Percebe-se que a intenção do recorrente é rediscutir o julgado que lhe foi desfavorável, posto que não se observa na decisão atacada omissão ou falta de fundamentação, mas, apenas, decisão contrária ao interesse da parte. A esse respeito, confira-se o entendimento do STJ: “(...) 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.036.433/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.)”.(destaquei) “(...) 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. (...) (AgInt no AREsp n. 1.637.429/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)” (destaquei) No que diz respeito à alegada violação ao disposto no artigo 85, § 10, do CPC, evidencia-se que a matéria de fundo ventilada nas razões do recurso encontra impedimento na Súmula 7 do STJ. Isso porque, o acórdão recorrido, ao manter a condenação em honorários, fundamentou sua decisão na premissa de que o Município deu causa ao ajuizamento da ação. Rever essa conclusão para acolher a tese de ausência de resistência implicaria, necessariamente, a incursão nos fatos e provas dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial. A jurisprudência é pacífica nesse sentido: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACORDO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. HONORÁRIOS. RESPONSABILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ART. 85, § 10, DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de ação de resolução de promessa de compra e venda de imóvel cumulada com indenização por danos materiais e morais, em cujos autos foi realizado acordo extrajudicial entre as partes para pôr fim ao processo, tendo sido as rés condenadas ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, em observância ao princípio da causalidade, por não ter a advogada dos autores participado da transação. 2. No caso, a revisão da conclusão do acórdão recorrido, em relação a quem deu causa ao ajuizamento da demanda, como propugnado nas razões do recurso especial, exigiria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta sede excepcional, ante o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.401.920/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, § 10, DO CPC. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. MULTA PROCESSUAL IMPOSTA NA ORIGEM. ART. 1.026, § 2º, DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. PERTINÊNCIA DA MULTA. SITUAÇÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Consoante o § 10 do art. 85 do CPC, aquele que deu causa à instauração do processo deverá arcar com as custas da sucumbência na hipótese de perda superveniente do objeto, na forma do princípio da causalidade. 3. A oposição de embargos declaratórios com a reiteração de argumentos já repelidos em decisões anteriores é protelatória, a ensejar a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. 4. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.565.414/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) Logo, o estudo do caso pelo suposto error juris (art. 105, III, a da CRFB/88) acha-se prejudicado. DISPOSITIVO Isto posto, INADMITO o Recurso Especial, diante do óbice da Súmula 7 do STJ. Intimem-se. João Pessoa–PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba [1] É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."