Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0800582-57.2019.8.15.0761 DECISÃO Vistos,
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por CONDOMÍNIO LAGOS COUNTRY & RESORT em face de GERMANA SANTIAGO BEZERRA CAVALCANTI, visando à cobrança de taxas condominiais. A executada apresentou Exceção de Pré-Executividade, arguindo nulidade da citação realizada por meio do aplicativo WhatsApp, sustentando que o ato não observou os requisitos legais e normativos exigidos para sua validade, notadamente aqueles previstos na Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, bem como pleiteando a declaração de nulidade dos atos executivos subsequentes, inclusive bloqueio de valores via SISBAJUD. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade constitui meio processual idôneo para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, que independam de dilação probatória, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A nulidade da citação, por envolver pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, pode ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando à preclusão. Nos termos do artigo 239 do Código de Processo Civil, para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou executado, ressalvadas as hipóteses de comparecimento espontâneo. A citação válida constitui pressuposto processual de existência da relação jurídica processual e instrumento essencial para concretização do contraditório e da ampla defesa, assegurados pelo artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. No caso concreto, a citação foi realizada por meio do aplicativo WhatsApp, mediante juntada de captura de tela da conversa eletrônica. Embora o ordenamento jurídico admita a prática de atos processuais por meios eletrônicos, inclusive com respaldo na Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, tal modalidade exige estrita observância das formalidades destinadas a garantir autenticidade, segurança e inequívoca ciência do destinatário. O artigo 10 da Resolução nº 354/2020 dispõe que o cumprimento da citação por meio eletrônico será documentado por comprovante de envio e de recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência, ou por certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação. Da análise dos autos, verifica-se a ausência de certidão circunstanciada apta a comprovar a identificação inequívoca da executada como titular da linha telefônica utilizada, inexistindo descrição detalhada acerca da forma de confirmação da identidade, bem como registro formal de recebimento da comunicação com indicação idônea de data e horário. A mera juntada de “print” de tela, desacompanhada de certificação minuciosa do servidor responsável pelo ato, não satisfaz as exigências normativas aplicáveis. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a citação por aplicativos de mensagens desde que presentes elementos indutivos de autenticidade e confirmação inequívoca da identidade do citando, como número vinculado à parte, resposta expressa e outros dados que evidenciem ciência inequívoca do teor da comunicação. A ausência desses elementos compromete a validade do ato citatório. Dessa forma, reconhece-se a nulidade da citação realizada por meio do aplicativo WhatsApp, por inobservância das formalidades essenciais. Superada essa questão, impõe-se examinar o alcance do artigo 239, §1º, do Código de Processo Civil, segundo o qual o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou nulidade da citação, fluindo a partir desse ato o prazo para defesa. A norma consagra técnica de saneamento do vício citatório, fundada nos princípios da instrumentalidade das formas, da primazia do julgamento de mérito e da economia processual. Sua aplicação, contudo, não implica convalidação automática e retroativa de todos os atos anteriormente praticados. A eficácia do comparecimento espontâneo é, em regra, prospectiva, fazendo fluir a partir desse momento o prazo para defesa e permitindo o regular prosseguimento do processo. No presente caso, a executada apresentou Exceção de Pré-Executividade, constituindo advogado e manifestando-se de forma inequívoca nos autos. Tal conduta configura comparecimento espontâneo apto a suprir a nulidade da citação, tornando-a válida a partir da data da protocolização da referida petição, momento em que se aperfeiçoou a formação da relação processual. Entretanto, a convalidação decorrente do comparecimento espontâneo não retroage para legitimar atos constritivos praticados anteriormente, pois a constrição patrimonial pressupõe a prévia constituição válida da relação processual executiva. A realização de bloqueio de ativos financeiros antes da formação válida do contraditório caracteriza prejuízo processual concreto, não sendo possível admitir sua manutenção sob pena de violação ao devido processo legal. Assim, impõe-se declarar a nulidade dos atos executivos praticados até a data do comparecimento espontâneo da executada, inclusive o bloqueio de valores via SISBAJUD, preservando-se, contudo, a validade da citação a partir da data da protocolização da Exceção de Pré-Executividade. A partir dessa data, deverá fluir o prazo legal para apresentação de embargos à execução, nos termos do artigo 915 do Código de Processo Civil, assegurando-se o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Diante o exposto, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade para: Declarar a nulidade da citação realizada por meio do aplicativo WhatsApp; Declarar a nulidade dos atos executivos praticados até a data do comparecimento espontâneo da executada, inclusive eventual bloqueio de valores via SISBAJUD, determinando o imediato levantamento de eventuais constrições decorrentes desses atos; Reconhecer que a nulidade da citação resta suprida a partir da data da protocolização da Exceção de Pré-Executividade, nos termos do artigo 239, §1º, do Código de Processo Civil; Determinar a imediata expedição de ordem de desbloqueio via SISBAJUD, com liberação integral de eventuais valores constritos em decorrência da ordem judicial ora declarada nula; Determinar que, a partir dessa data, flua o prazo legal para apresentação de embargos à execução. Intimem-se. Cumpra-se GURINHÉM, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito