Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AGRAVANTE: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado do(a)
AGRAVANTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - PB23733-A
AGRAVADO: EDSON VIEIRA DA SILVA Advogado do(a)
AGRAVADO: LINDBERG LIRA DE SOUZA JUNIOR - PB32236 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. SUSPENSÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO NO ART. 921, III, DO CPC. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO POR 1 ANO E MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APÓS O PRAZO LEGAL (§ 1º). ÔNUS DO EXEQUENTE DE INDICAR BENS PENHORÁVEIS. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À PROIBIÇÃO DE DECISÃO-SURPRESA. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO GRAVE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra decisão da 4ª Vara Mista de Cajazeiras que suspendeu a execução (art. 921, III, CPC), determinou o arquivamento após 1 ano e fixou o início automático da prescrição intercorrente, com oitiva prévia das partes para eventual reconhecimento. II. Questão em discussão: Definir a correção da suspensão e do arquivamento provisório com termo inicial da prescrição intercorrente somente após o prazo anual, a distribuição do ônus de indicar bens penhoráveis, e a existência — ou não — de nulidade por violação ao contraditório/arts. 9º e 10 do CPC e de risco de dano grave apto a afastar a decisão. III. Razões de decidir: A decisão recorrida está em harmonia com o art. 921, III e § 1º, do CPC: inexistindo localização do executado ou de bens penhoráveis, impõe-se a suspensão por até 1 ano; apenas após esse lapso inicia-se a prescrição intercorrente, caso persista a ausência de bens. Compete ao credor indicar, de forma objetiva, bens suscetíveis de constrição, não cabendo ao Judiciário substituir a atividade executiva da parte. A providência não causa prejuízo, pois o feito pode ser desarquivado a qualquer tempo mediante a indicação de bens, o que também afasta risco de dano grave. Não há violação ao contraditório, porque a própria decisão prevê a oitiva das partes para eventual reconhecimento da prescrição, e o sobrestamento decorre de previsão legal clara. Precedente em sentido convergente: TJDFT, AI 0722241-91.2019.8.07.0000, 8ª Turma Cível, j. 05/02/2020. IV. Dispositivo e tese: Agravo de instrumento desprovido. Tese: É legítima a suspensão da execução com arquivamento provisório pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, III, do CPC, iniciando-se a prescrição intercorrente somente após esse período, se ausentes bens penhoráveis; o ônus de indicação de bens é do exequente; a medida não configura decisão-surpresa nem acarreta dano grave, podendo o feito ser retomado tão logo haja indicação de bens. V. Referências legislativas e jurisprudenciais citadas: Art. 921, III e § 1º, do CPC — suspensão da execução e prescrição intercorrente; arts. 9º e 10 do CPC — contraditório e vedação de decisões-surpresa; Tema 988/STJ — taxatividade mitigada (cabimento do agravo de instrumento em hipóteses de urgência/gravame); TJDFT, AI 0722241-91.2019.8.07.0000, 8ª Turma Cível, j. 05/02/2020.(0820161-33.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 25/11/2025) Pelo exposto,
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800420-28.2020.8.15.0761 DECISÃO
Vistos. A sentença condenatória transitou em julgado em 17/06/2024, estabelecendo a obrigação da parte executada de pagar indenização por danos morais e cumprir obrigação de fazer. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a tentativa de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD restou infrutífera, não sendo localizados valores nas contas bancárias da devedora. Diante da ausência de bens livres e desembaraçados, a parte exequente peticionou requerendo a penhora de faturamento da empresa executada. O pedido fundamenta-se na alegação de que a devedora permanece ativa no mercado e que a medida é necessária para a satisfação do crédito acumulado, atualmente calculado em R$ 22.167,29. É O RELATÓRIO DECIDO A penhora sobre o faturamento de empresa é medida de natureza excepcional, autorizada pelo Código de Processo Civil apenas quando o devedor não possui outros bens penhoráveis ou quando os bens localizados são de difícil alienação ou insuficientes para quitar o débito. Conforme o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 769, essa modalidade de constrição ocupa a décima posição na ordem preferencial de bens, exigindo fundamentação robusta sobre a inexistência de ativos em posições superiores. No caso dos autos, embora a diligência via SISBAJUD tenha sido negativa, não restou demonstrado o esgotamento de outros meios menos gravosos para a localização de patrimônio, como pesquisas nos sistemas RENAJUD ou INFOJUD. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba reafirma que a constrição sobre o faturamento pressupõe a prova do exaurimento de todas as tentativas de localização de outros bens, o que não ocorreu neste estágio processual. Além disso, a implementação da medida exige a nomeação de um administrador-depositário para submeter um plano de administração e prestar contas mensalmente. A ausência de indicação de meios concretos para essa fiscalização, somada ao risco de inviabilizar o exercício da atividade empresarial da executada, torna o pedido de penhora de faturamento prematuro e inadequado para o atual momento do cumprimento de sentença. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente: EMENTA: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA. MEDIDA EXCEPCIONAL. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a penhora sobre o faturamento da empresa, em execução fiscal, é providência excepcional e só pode ser admitida quando presentes os seguintes requisitos: a) não localização de bens passíveis de penhora e suficientes à garantia da execução ou, se localizados, de difícil alienação; b) nomeação de administrador (art. 677 e seguintes do CPC); e, c) não comprometimento da atividade empresarial. 2. Existentes Bens a garantirem a satisfação do crédito, incabível a medida excepcional pleiteada; porquanto, a penhora sobre o faturamento da empresa não equivale à penhora sobre dinheiro. Precedentes. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.170.822/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 9/11/2010, DJe de 17/11/2010.) Diante da frustração das diligências para localização de bens penhoráveis em nome da parte executada, conforme certidão de ID 158814042 e detalhamento do sistema SISBAJUD, o prosseguimento da execução encontra-se obstado. Não havendo indicação de ativos livres e desembaraçados aptos a satisfazer o crédito, impõe-se a aplicação do regime jurídico estabelecido no artigo 921 do Código de Processo Civil. Nesse cenário, a execução deve ser suspensa/arquivada pelo prazo de 1 (um) ano, período durante o qual também fica suspensa a fluência do prazo prescricional. Conforme determina a legislação processual civil contemporânea, decorrido esse lapso temporal sem a localização de bens, os autos serão remetidos ao arquivamento definitivo. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 566, consolidou o entendimento de que a suspensão e o arquivamento ocorrem de forma automática a partir da ciência da inexistência de bens, independentemente de nova intimação. É a partir do fim do prazo de suspensão anual que se inicia, também de forma automática, a contagem do prazo da prescrição intercorrente. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Paraíba reafirma a legalidade dessa medida: Ementa: Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N. 0820161-33.2025.8.15.0000. RELATOR: ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO (JUIZ CONVOCADO) INDEFIRO o pedido de penhora sobre o faturamento da empresa executada, uma vez que não foram preenchidos os requisitos de excepcionalidade e esgotamento de diligências menos gravosas. Em razão da inexistência de bens penhoráveis localizados, com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, determino: a) o arquivamento, SEM BAIXA, da execução pelo prazo de 1 (um) ano, período durante o qual também fica suspensa a prescrição; b) decorrido o prazo sem a indicação de bens, proceda-se começara a fluir o prazo da prescrição intercorrente (03 anos). Ressalva-se que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, considerando o prazo prescricional, a pedido da parte credora, desde que sejam indicados, efetivamente, bens penhoráveis da devedora. Intimem-se. Cumpra-se. Arquive-se GURINHÉM, 7 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito