Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JANIELLY FERREIRA GONCALVES, JULIO VICTOR FERREIRA GONCALVES
REU: JOSE CARLOS GONCALVES DE SANTANA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Pombal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800401-68.2025.8.15.0301 [Revisão]
Vistos, etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de ação revisional de alimentos proposta por JANIELLY FERREIRA GONCALVES e JULIO VICTOR FERREIRA GONCALVES em face de JOSÉ CARLOS GONCALVES DE SANTANA, todos já qualificados nos autos. Decisão que deferiu a gratuidade judiciária aos autores e indeferiu a tutela de urgência, assim como determinou a designação de audiência de conciliação com a advertência de que o réu oferecerá resposta, escrita ou oral, na própria audiência e não comparecimento do autor implicará no arquivamento do processo (art. 7º, primeira parte, Lei nº 5.478/68) (ID. 1210053040). Termo de audiência de conciliação sem acordo, ante a ausência injustificada dos autores, apesar de regularmente intimados (ID. 126553915). O demandado apresentou contestação, onde arguiu preliminarmente o arquivamento do processo, com fundamento no artigo 7º da Lei nº 5.478/68, em razão da ausência injustificada dos autores à audiência de conciliação. No mérito, impugnou veementemente a alegação de que aufere renda mensal de R$ 4.000,00, afirmando ser trabalhador autônomo com rendimentos instáveis, que giram em torno de um salário mínimo. Argumentou, ainda, que o dever de sustento é de ambos os genitores. Sustentou que o autor JULIO VICTOR FERREIRA GONÇALVES já atingiu a maioridade, não estuda, encontra-se trabalhando na cidade de São Paulo e não reside mais com a genitora, não necessitando, portanto, de alimentos. Com base nisso, pleiteou a extinção da obrigação alimentar em relação a ambos os filhos, por terem atingido a maioridade. Subsidiariamente, caso não fosse esse o entendimento, requereu a manutenção do valor da pensão no patamar anteriormente acordado (34% do salário mínimo) e a total improcedência do pedido de majoração (ID. 127250702). Aportou informando sobre o não comparecimento dos autores à audiência (ID. ID 155486406). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A princípio, se faz necessário apreciar a preliminar arguida pela parte demandada, de arquivamento do feito, com base no não comparecimento dos autores à audiência de conciliação. A referida preliminar merece acolhimento e impõe a extinção do processo sem resolução do mérito. A Lei nº 5.478/68, que dispõe sobre a ação de alimentos, estabelece em seu artigo 7º uma consequência processual específica e rigorosa para a ausência da parte autora no ato conciliatório. Dispõe o referido artigo: Art. 7º. O não comparecimento do autor determina o arquivamento do pedido, e a ausência do réu importa em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. No caso concreto, verifica-se que foi designada audiência de conciliação a ser realizada no dia 07 de novembro de 2025, todavia, os autores apesar de regularmente intimados, não compareceram ao ato, nem tampouco apresentaram justificativa para a ausência. Por sua vez, o réu citado e intimado, compareceu a audiência, acompanhado de seu advogado constituído. Reitere-se que não foi apresentada nos autos qualquer justificativa plausível para a referida ausência, o que caracteriza um manifesto desinteresse no prosseguimento da lide. A sanção de "arquivamento do pedido", prevista na Lei de Alimentos, equivale, para todos os efeitos, à extinção do processo sem resolução de mérito. Este entendimento encontra respaldo na jurisprudência pátria, que de forma consistente aplica o disposto no artigo 7º da Lei nº 5.478/68 a casos análogos. Senão vejamos: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE ALIMENTOS. LEI Nº 5.478/68. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO. AUSÊNCIA DO AUTOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO. A ausência do autor na audiência de conciliação e julgamento em ação revisional de alimentos enseja a extinção do processo, sem exame de mérito, conforme dispõe o artigo 7º, da Lei 5.478/68. Não tendo o autor apresentado justificativa para a ausência dele na audiência de conciliação, a sentença de extinção da demanda deve ser mantida. (TJ-DF 07038394620218070014 1429413, Relator.: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 01/06/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/06/2022) Portanto, o acolhimento da preliminar arguida pelo réu é medida que se impõe, para declarar a extinção do processo sem análise do seu mérito, em estrita observância ao comando legal. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, ACOLHO A PRELIMINAR de arquivamento suscitada pela parte ré e, com fundamento no artigo 7º da Lei nº 5.478/68, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade das referidas verbas, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça que lhes foi deferida na decisão de ID. 121053040. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Providências necessárias. Cumpra-se. Pombal, data do protocolo eletrônico. Juiz(a) de Direito