Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: Maria Narciza de Santana Santos ADVOGADO: Vinicius de Araujo Porto
RECORRIDO: Banco BMG S.A ADVOGADO: João Francisco Alves Rosa
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0800718-30.2022.8.15.0541 RELATOR: Des. João Batista Barbosa - Vice-presidente do TJ/PB Vistos etc.
Trata-se de recurso especial, interposto por Maria Narciza de Santana Santos (id 37238038), com base no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (id 36740793), cuja ementa restou assim redigida: Direito Civil E Processual Civil. Apelação Cível. Cartão De Crédito Consignado. Ação Declaratória De Inexistência De Débito C/C Repetição De Indébito E Indenização Por Danos Morais. Regularidade Contratual Demonstrada. Inexistência De Vício De Consentimento. Afastamento De Danos Morais E De Restituição Dos Valores. Apelo Provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por Banco BMG S.A. contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Pocinhos que julgou procedente os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por MARIA NARCIZA DE SANTANA SANTOS, declarando a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, condenando o banco à restituição na forma simples dos valores descontados e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00, além das custas e honorários. O banco apelante alegou a validade da contratação, pleiteando a reforma da sentença. II. Questão em discussão 2. Há uma questão em discussão: (i) estabelecer se houve vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado, autorizando a nulidade do contrato, a devolução dos valores e a condenação em danos morais. III. Razões de decidir 3. A análise dos documentos juntados demonstra que a autora celebrou contrato de cartão de crédito consignado com o banco apelante de forma válida, com cláusulas claras e expressas acerca do desconto em folha e da natureza do produto contratado. 4. As provas indicam a ciência da autora sobre a contratação, a realização de saques e a utilização do crédito, afastando a existência de vício de consentimento, violação ao dever de informação ou ato ilícito. 6. Inexistindo irregularidade contratual ou ilícito, é incabível a declaração de nulidade do contrato, a restituição dos valores descontados, seja na forma simples ou em dobro, e a indenização por danos morais. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Teses de julgamento: “1. A contratação válida de cartão de crédito consignado, com cláusulas claras e expressa ciência do consumidor, afasta a alegação de vício de consentimento.” “2. Não comprovado o ato ilícito ou falha na prestação do serviço, é incabível a restituição dos valores descontados e a indenização por danos morais.” ________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §11º. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, AC nº 0800973-32.2023.8.15.0321, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, j. 24.05.2024; TJ-PB, AC nº 0800257-37.2023.8.15.0181, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 14.12.2023 Nas razões recursais, o recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação aos artigos 6º, III, V, VI, VII e VIII, 39, I, 42, parágrafo único, 46, 47, 51, IV e XV, 54-A, §3º e §4º e os artigos 139, 170, 186 e 927, todos do Código Civil. Sustenta a abusividade da modalidade de empréstimo consignado via cartão de crédito, diante da ausência de informações necessárias ao consumidor. Aduz ainda que o cartão de crédito em questão nunca foi utilizado pela recorrente para a realização de compras, o que corrobora a alegação de que a mesma pretendia apenas contratar empréstimo consignado e não os serviços de um cartão de crédito comum. Por fim, alega que a recorrente buscou a instituição financeira recorrida para a obtenção de um empréstimo consignado, o qual seria descontado diretamente de seu benefício previdenciário. Contudo, em vez de um empréstimo consignado tradicional, a instituição financeira vinculou à operação a contratação de um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), sem que houvesse solicitação expressa da autora para tal contratação. Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem. De fato, verifica-se que o julgador não vislumbrou abusividade na cobrança do encargo questionado, não havendo como julgar procedente o pleito autoral. Veja o trecho da decisão recorrida: “(...) Analisando o caderno processual verifico que o cerne da discussão está no vício de consentimento da parte autora quando celebrou o contrato de empréstimo consignado via RMC junto ao banco apelante. O banco apelante apresentou com sua contestação (ID 35872754), o termo de adesão ao cartão de crédito consignado e o termo de consentimento esclarecido do cartão de crédito consignado (ID 35872756 - pág. 2/7), ambos os termos assinados pela autora e datados de 08/05/2020. Juntou também cédula de crédito bancário de saque no valor R$1.096,90, datada de 04/11/2020 (ID 35872758 - pág. 2/6). Os contratos apresentados foram acompanhados de cópia do documento pessoal da promovente, bem como houve a comprovação do TED (ID 35872760) do respectivo valor para conta bancária da apelada. O banco também apresentou faturas mensais do cartão de crédito emitido em nome da suplicante, que demonstram o saque via cartão de crédito consignado da quantia de R$ 1.096,90, em 04/11/2020, e o desconto do valor mínimo nas faturas seguintes (ID 35872761). Intimada para impugnar a contestação e se manifestar sobre os contratos juntados, a autora se insurgiu quanto à presunção de que a relação contratual foi celebrada com boa-fé, argumentando que não tomou a ciência correta de todos os termos e cláusulas presentes no contrato. Pois bem, procedendo-se a uma leitura rápida do termo de adesão (ID (ID 35872756), é possível constatar que, pela cláusula 1.1, do instrumento, a recorrida autorizou expressamente o desconto do valor mínimo da fatura mensal em sua remuneração. Na cláusula 1.2, a recorrida deu-se por ciente de que o produto contratado tratava-se de um cartão de crédito consignado. Aliás, o título estampado no topo da cédula contratual, em letras ampliadas e destacadas, afigura-se deveras elucidativo: “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BANCO BMG S/A E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.” Desse modo, afigura-se inconteste que a parte autora teve plena ciência de que o contrato firmado envolvia cartão de crédito consignado, o que torna legítimos os descontos efetivados em sua folha de pagamento, vez que as condições pactuadas assim estipularam Na hipótese, não houve inobservância ao dever de transparência, tampouco violação do direito à informação. Assim, fica afastada a alegação de quaisquer vícios de consentimento (erro, coação, dolo, lesão e estado de perigo), não havendo, portanto, que se falar em irregularidade na contratação (...).” Indubitavelmente, derruir tais conclusões passa, necessariamente, pelo revolvimento do acervo fático probatório dos autos, tema insusceptível de discussão em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ, como bem proclamam os julgados abaixo destacados: “[...] 2. No caso, o Tribunal de Justiça rejeitou a tese de abuso das taxas bancárias, entendendo que, conforme laudo pericial, todas corresponderam a serviços contratados pelo próprio correntista, de modo que o afastamento da cobrança implicaria ofensa ao princípio da boa-fé objetiva. A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7 deste Pretório. [...].” (AgInt no REsp n. 1.991.236/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 26/8/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DISTRIBUIÇÃO DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO. ÔNUS DO AUTOR. SÚMULA 83/STJ. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA POR PROVA DOCUMENTAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. "O sistema processual brasileiro adotou, como regra, a teoria da distribuição estática do ônus da prova, segundo a qual cabe ao autor provar o fato constitutivo do direito e ao réu cabe provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373 do CPC)" (AgInt no AREsp 2.245.224/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023). 3. Conforme o entendimento desta Corte Superior, a inversão do ônus da prova não exime a parte autora da prova mínima sobre os fatos constitutivos do seu direito. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente do STJ, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. No caso dos autos, o Tribunal de Justiça, com base no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu pela validade da relação jurídica entre as partes, pois os documentos apresentados pelo recorrido fazem prova da contratação do cartão de crédito consignado, bem como da autorização para desconto em folha de pagamento. A modificação de tais entendimentos, lançados no acórdão recorrido, demandaria o revolvimento das provas dos autos, situação inviável de ser apreciada na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.711.040/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. NOVA ANÁLISE. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE MÍNIMA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONSIGNADO. DEVER DE INFORMAÇÃO. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso especial não é via própria para o exame de suposta ofensa a matéria constitucional, nem mesmo para fins de prequestionamento. 2. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 3. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da c orte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 4. A falta de prequestionamento impede a análise do dissenso jurisprudencial, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado. 5. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persu asão racional. 6. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado. 7. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 8. Rever a convicção formada pelo tribunal a quo acerca da prescindibilidade de produção da prova requerida demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. 9. A facilitação da defesa do consumidor pela inversão do ônus da prova não o exime de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. 10. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 11. Afastadas pelo tribunal de origem, com base na análise do contrato com a instituição financeira e das provas, as pretensões de nulidade contratual e de indenização por danos morais, a reanálise das questões pelo STJ é inviável por incidência das Súmulas n. 5 e 7. 12. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 13. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.420.754/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.) Logo, o estudo do caso pelo suposto error juris (art. 105, III, “a” da CF) acha-se prejudicado. Em arremate, não há como ser processado o recurso especial com base na suposta divergência jurisprudencial (art. 105, III, c da CF), pois, em razão de as questões suscitadas, a título de divergência, demandarem necessário reexame do conjunto fático-probatório, ele esbarra igualmente no óbice da Súmula 7 do STJ. A propósito, confiram-se: “(...) 2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 2.130.636/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Intimem-se. João Pessoa-PB, data da assinatura eletrônica. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba