Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0800861-72.2023.8.15.0221 Polo Ativo: ESPOLIO DE DEMARIO TAVARES DOS SANTOS Polo Passivo: VICTOR GABRIEL TAVARES DE SOUSA DESPACHO Ante o teor da certidão de ID 161471084, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico. Andréa Costa Dantas Botto Targino Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]06/07/2026, 00:00
Mero expediente01/07/2026, 23:44
Conclusão (para despacho)30/06/2026, 09:34
Documento (Certidão)17/06/2026, 07:39
Petição (Contraminuta)12/06/2026, 07:05
Publicação08/06/2026, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/06/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0800861-72.2023.8.15.0221 Polo Ativo: ESPOLIO DE DEMARIO TAVARES DOS SANTOS Polo Passivo: VICTOR GABRIEL TAVARES DE SOUSA DESPACHO Ante o teor da petição de ID 158308650, intime-se o executado para comprovar o pagamento da obrigação, no prazo de 05 (cinco) dias. Ato contínuo, me reservo a apreciar o pedido de ID 158609682, em momento posterior, em fase de liquidação de crédito. Cumpra-se. Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico. Andréa Costa Dantas Botto Targino Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]03/06/2026, 00:00
Mero expediente28/05/2026, 22:48
Conclusão (para decisão)28/05/2026, 07:11
Decurso de Prazo26/05/2026, 01:41
Decurso de Prazo26/05/2026, 01:00
Petição (Contraminuta)21/05/2026, 06:59
Publicação04/05/2026, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/05/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800861-72.2023.8.15.0221.
EXEQUENTE: ESPOLIO DE DEMARIO TAVARES DOS SANTOS
EXECUTADO: VICTOR GABRIEL TAVARES DE SOUSA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). ANDREA COSTA DANTAS BOTTO TARGINO, MM Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Misto de Cajazeiras, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0800861-72.2023.8.15.0221, fica(m) a(s) parte(s)
EXECUTADO: VICTOR GABRIEL TAVARES DE SOUSA, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os cálculos apresentados (ID. 158308650). Advogados do(a)
EXECUTADO: ENNIO ALVES DE SOUSA - PB23187, PAULA MADELYNE MANGUEIRA LACERDA - PB31805 CAJAZEIRAS-PB, em 30 de abril de 2026 De ordem, MARIA JOSE ANACLETO COELHO Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) Juizado Especial Misto de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVIDA Nº DO CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Nota Promissória]01/05/2026, 00:00
Petição (Contraminuta)30/04/2026, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)30/04/2026, 06:55
Petição (Contraminuta)27/04/2026, 10:54
Publicação06/04/2026, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/04/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Processo n. 0800861-72.2023.8.15.0221 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo Ativo: ESPOLIO DE DEMARIO TAVARES DOS SANTOS Polo Passivo: VICTOR GABRIEL TAVARES DE SOUSA DE ORDEM do MM. Juiz de Direito do Juizado Especial Misto de Cajazeiras, na forma da Lei, INTIMO a parte autora do despacho proferido nos autos do processo em epígrafe, conforme segue transcrito: "Recebo os autos em virtude da decisão de incompetência proferida pelo Juízo da Vara Única de São José de Piranhas (ID 131167371), que reconheceu a validade da cláusula de eleição de foro. Considerando a controvérsia sobre o saldo devedor remanescente, e a fim de garantir a regularidade dos atos executórios, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de cálculo atualizada e discriminada, que considere os pagamentos parciais comprovados pelo executado (IDs 104619084, 104619085, 104619086), esclarecendo de forma pormenorizada a origem do valor que entende devido." Cajazeiras/PB, 1 de abril de 2026. MARIA JOSE ANACLETO COELHO Técnico Judiciário02/04/2026, 00:00
Expedida/certificada01/04/2026, 10:36
Outras Decisões30/03/2026, 22:46
Conclusão (para despacho)23/03/2026, 20:01
Petição (Contraminuta)17/03/2026, 10:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/03/2026, 01:15
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Espólio de Demario Tavares dos Santos
Executado: Victor Gabriel Tavares de Sousa DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas Processo nº: 0800861-72.2023.8.15.0221 Classe: Execução de Título Extrajudicial / Cumprimento de Sentença
Trata-se de feito em fase de cumprimento de sentença (acordo homologado), no qual pendem de análise duas questões incidentais: (i) os Embargos de Declaração opostos pela parte Exequente, alegando omissão quanto ao pedido de exclusão do advogado anterior e desentranhamento de petições; e (ii) a alegação de incompetência territorial suscitada pelo Executado em sua primeira manifestação nos autos após a citação para o cumprimento do acordo. 1. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O Exequente, representado por seus novos patronos, opôs embargos de declaração em face do despacho de ID 114795207, aduzindo omissão quanto ao pedido de exclusão do advogado Gilderlan Silva dos Santos e anulação/desentranhamento das petições por ele protocoladas após a renúncia ao mandato. Recebo os embargos, eis que tempestivos. No mérito, contudo, REJEITO-OS, pelos fundamentos a seguir expostos. Primeiramente, verifico junto ao sistema PJe que o advogado Gilderlan Silva dos Santos já foi efetivamente excluído do cadastro processual como representante da parte autora, constando atualmente apenas os novos causídicos habilitados. Portanto, não há diligência pendente a ser realizada pela Secretaria neste sentido, restando prejudicado o pedido por perda de objeto. Em segundo lugar, quanto ao pedido de desentranhamento ou declaração de nulidade das petições protocoladas pelo referido advogado após a renúncia (IDs 109161683 e 109161690), entendo que tal medida é desnecessária. O ato de desentranhar peças processuais é medida excepcional. No caso em tela, basta a simples desconsideração das referidas manifestações por este Juízo. Uma vez comprovada a renúncia ao mandato em data anterior aos protocolos, o causídico não detinha mais poderes de representação. Assim, determino que as petições de ID 109161683 e o documento de ID 109161690 sejam ignorados para quaisquer fins processuais, mantendo-se o registro histórico dos autos, sem que isso gere qualquer efeito jurídico em favor ou desfavor da parte. 2. DA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL Passo à análise da preliminar de incompetência arguida pelo Executado. O Executado sustenta que o acordo firmado entre as partes, e que serve de base para a presente execução, possui cláusula expressa de eleição de foro, fixando a Comarca de Cajazeiras/PB como competente para dirimir controvérsias. Compulsando os autos, verifico que a "Cláusula Sexta" do Instrumento Particular de Renegociação, Composição Cível e Confissão de Dívida é cristalina ao dispor: "As partes contratantes obrigam-se por si [...] elegendo o Foro da comarca de Cajazeiras, PB, para a propositura de qualquer ação". A parte Exequente, em manifestação anterior, alegou que a competência teria se prorrogado ou que haveria preclusão, sustentando que a questão deveria ter sido arguida anteriormente ou por via de exceção própria. Razão não assiste ao Exequente. Vejamos: O Executado foi citado para pagar o débito oriundo do descumprimento do acordo apenas em novembro de 2024. Em sua primeira oportunidade de falar nos autos após esta citação, apresentou a petição de ID 104619083 arguindo a incompetência. Portanto, não há que se falar em preclusão ou prorrogação de competência, uma vez que o réu exerceu sua defesa tempestivamente, apontando a invalidade do foro eleito pelo autor no momento oportuno, conforme preconiza o art. 63, § 3º, e art. 340 do CPC. Ademais, impõe-se observar o princípio da boa-fé objetiva que rege os negócios jurídicos processuais. Se a parte Exequente pretende a execução forçada dos termos do acordo, deve ela, igualmente, submeter-se a todas as cláusulas do negócio jurídico que ajudou a construir, inclusive a cláusula de eleição de foro. Ajuizar (ou prosseguir com) a execução em foro diverso daquele expressamente pactuado pelas partes, obrigando o devedor a defender-se em comarca distinta da contratada, configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e viola a lealdade processual. A má-fé, neste contexto, recai sobre a parte que ignora a cláusula de eleição que ela própria subscreveu. Por fim, esclareço que o fato de o acordo ter sido homologado por este Juízo de São José de Piranhas não induz à prevenção ou renúncia à cláusula de foro. A homologação era medida necessária nestes autos unicamente para por fim ao processo de execução original que aqui tramitava. Contudo, para a fase de cumprimento das obrigações novas assumidas na transação, prevalece a vontade das partes expressa no contrato, que elegeu Cajazeiras/PB. A homologação judicial apenas chancela a validade do negócio jurídico, mas não revoga suas cláusulas territoriais para atos executórios futuros. DISPOSITIVO Ante o exposto: CONHEÇO e REJEITO os Embargos de Declaração opostos pelo Exequente, esclarecendo que: a) O advogado Gilderlan Silva dos Santos já se encontra excluído do cadastro processual; b) As petições protocoladas pelo referido advogado após a renúncia (IDs 109161683 e 109161690) são declaradas ineficazes por ausência de poderes de representação, devendo ser desconsideradas por este Juízo, sendo desnecessário seu desentranhamento físico/digital. ACOLHO a preliminar de incompetência territorial, para reconhecer a validade da cláusula de eleição de foro pactuada entre as partes. Por conseguinte, declaro a incompetência deste Juízo da Vara Única de São José de Piranhas para processar a presente execução/cumprimento de sentença. Determino a REMESSA IMEDIATA dos autos à Comarca de Cajazeiras/PB, foro contratualmente eleito, para que lá prossiga o feito, com as devidas baixas na distribuição desta Comarca. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, 9 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Espólio de Demario Tavares dos Santos
Executado: Victor Gabriel Tavares de Sousa DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas Processo nº: 0800861-72.2023.8.15.0221 Classe: Execução de Título Extrajudicial / Cumprimento de Sentença
Trata-se de feito em fase de cumprimento de sentença (acordo homologado), no qual pendem de análise duas questões incidentais: (i) os Embargos de Declaração opostos pela parte Exequente, alegando omissão quanto ao pedido de exclusão do advogado anterior e desentranhamento de petições; e (ii) a alegação de incompetência territorial suscitada pelo Executado em sua primeira manifestação nos autos após a citação para o cumprimento do acordo. 1. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O Exequente, representado por seus novos patronos, opôs embargos de declaração em face do despacho de ID 114795207, aduzindo omissão quanto ao pedido de exclusão do advogado Gilderlan Silva dos Santos e anulação/desentranhamento das petições por ele protocoladas após a renúncia ao mandato. Recebo os embargos, eis que tempestivos. No mérito, contudo, REJEITO-OS, pelos fundamentos a seguir expostos. Primeiramente, verifico junto ao sistema PJe que o advogado Gilderlan Silva dos Santos já foi efetivamente excluído do cadastro processual como representante da parte autora, constando atualmente apenas os novos causídicos habilitados. Portanto, não há diligência pendente a ser realizada pela Secretaria neste sentido, restando prejudicado o pedido por perda de objeto. Em segundo lugar, quanto ao pedido de desentranhamento ou declaração de nulidade das petições protocoladas pelo referido advogado após a renúncia (IDs 109161683 e 109161690), entendo que tal medida é desnecessária. O ato de desentranhar peças processuais é medida excepcional. No caso em tela, basta a simples desconsideração das referidas manifestações por este Juízo. Uma vez comprovada a renúncia ao mandato em data anterior aos protocolos, o causídico não detinha mais poderes de representação. Assim, determino que as petições de ID 109161683 e o documento de ID 109161690 sejam ignorados para quaisquer fins processuais, mantendo-se o registro histórico dos autos, sem que isso gere qualquer efeito jurídico em favor ou desfavor da parte. 2. DA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL Passo à análise da preliminar de incompetência arguida pelo Executado. O Executado sustenta que o acordo firmado entre as partes, e que serve de base para a presente execução, possui cláusula expressa de eleição de foro, fixando a Comarca de Cajazeiras/PB como competente para dirimir controvérsias. Compulsando os autos, verifico que a "Cláusula Sexta" do Instrumento Particular de Renegociação, Composição Cível e Confissão de Dívida é cristalina ao dispor: "As partes contratantes obrigam-se por si [...] elegendo o Foro da comarca de Cajazeiras, PB, para a propositura de qualquer ação". A parte Exequente, em manifestação anterior, alegou que a competência teria se prorrogado ou que haveria preclusão, sustentando que a questão deveria ter sido arguida anteriormente ou por via de exceção própria. Razão não assiste ao Exequente. Vejamos: O Executado foi citado para pagar o débito oriundo do descumprimento do acordo apenas em novembro de 2024. Em sua primeira oportunidade de falar nos autos após esta citação, apresentou a petição de ID 104619083 arguindo a incompetência. Portanto, não há que se falar em preclusão ou prorrogação de competência, uma vez que o réu exerceu sua defesa tempestivamente, apontando a invalidade do foro eleito pelo autor no momento oportuno, conforme preconiza o art. 63, § 3º, e art. 340 do CPC. Ademais, impõe-se observar o princípio da boa-fé objetiva que rege os negócios jurídicos processuais. Se a parte Exequente pretende a execução forçada dos termos do acordo, deve ela, igualmente, submeter-se a todas as cláusulas do negócio jurídico que ajudou a construir, inclusive a cláusula de eleição de foro. Ajuizar (ou prosseguir com) a execução em foro diverso daquele expressamente pactuado pelas partes, obrigando o devedor a defender-se em comarca distinta da contratada, configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e viola a lealdade processual. A má-fé, neste contexto, recai sobre a parte que ignora a cláusula de eleição que ela própria subscreveu. Por fim, esclareço que o fato de o acordo ter sido homologado por este Juízo de São José de Piranhas não induz à prevenção ou renúncia à cláusula de foro. A homologação era medida necessária nestes autos unicamente para por fim ao processo de execução original que aqui tramitava. Contudo, para a fase de cumprimento das obrigações novas assumidas na transação, prevalece a vontade das partes expressa no contrato, que elegeu Cajazeiras/PB. A homologação judicial apenas chancela a validade do negócio jurídico, mas não revoga suas cláusulas territoriais para atos executórios futuros. DISPOSITIVO Ante o exposto: CONHEÇO e REJEITO os Embargos de Declaração opostos pelo Exequente, esclarecendo que: a) O advogado Gilderlan Silva dos Santos já se encontra excluído do cadastro processual; b) As petições protocoladas pelo referido advogado após a renúncia (IDs 109161683 e 109161690) são declaradas ineficazes por ausência de poderes de representação, devendo ser desconsideradas por este Juízo, sendo desnecessário seu desentranhamento físico/digital. ACOLHO a preliminar de incompetência territorial, para reconhecer a validade da cláusula de eleição de foro pactuada entre as partes. Por conseguinte, declaro a incompetência deste Juízo da Vara Única de São José de Piranhas para processar a presente execução/cumprimento de sentença. Determino a REMESSA IMEDIATA dos autos à Comarca de Cajazeiras/PB, foro contratualmente eleito, para que lá prossiga o feito, com as devidas baixas na distribuição desta Comarca. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, 9 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito
Redistribuição (sorteio; incompetência)13/03/2026, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)13/03/2026, 15:45
Incompetência09/01/2026, 13:05
Conclusão (para decisão)12/09/2025, 12:48
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação12/09/2025, 12:31
de Conciliação (realizada; Juiz(a))12/09/2025, 12:31
Decurso de Prazo12/09/2025, 03:21
Petição (Contraminuta)04/09/2025, 08:11
Petição (Contraminuta)04/09/2025, 08:03
Publicação04/09/2025, 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/09/2025, 01:33
Publicação04/09/2025, 01:33
Publicação04/09/2025, 01:33
Publicação04/09/2025, 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/09/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0800861-72.2023.8.15.0221.
AUTOR: EXEQUENTE: ESPOLIO DE DEMARIO TAVARES DOS SANTOS PROMOVIDO: VICTOR GABRIEL TAVARES DE SOUSA De ordem do(a) de Direito da Vara Única de São José de Piranhas, fica o(a) promovente:
EXEQUENTE: ESPOLIO DE DEMARIO TAVARES DOS SANTOS, INTIMADO por seu(ua) advogado(a), do despacho de ID XXXXXX, bem como para comparecer(em) neste juízo, à AUDIÊNCIA designada: Tipo: Conciliação Sala: Conciliação/Mediação Data: 10/09/2025 Hora: 08:45. As partes, testemunhas, advogados/Defensores e membro do Ministério Público deverão requerer o acesso à sala de audiências virtuais ou, quando for o caso, dirigirem-se ao CEAV - Centro de Audiência Virtual, Posto Avançado Unidade de Bonito de Santa Fé-PB, Carrapateira-PB ou Monte Horebe-PB, na data e horário previstos através do QR-CODE ou do link a seguir: OU https://us02web.zoom.us/j/7838374961 Um serventuário desta Unidade ficará a disposição na sala de audiências, a fim de receber e possibilitar a participação de eventual parte sem acesso à internet. De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. ADVERTÊNCIAS: 1) O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. (art. 334, §§ 8º e 9º do CPC). 2) O réu poderá oferecer contestação NO PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS contados: a) da audiência supra, caso não haja autocomposição; b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo réu (art. 335, I, II do CPC). 3) Se o réu não contestar a ação será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC). 4) A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga anexação. Adote-se comunicação, preferencialmente, por meio virtual com certificação nos autos (WhatsApp, malote, telefonema, e-mail, etc). SÃO JOSÉ DE PIRANHAS-PB, 2 de setembro de 2025 De ordem, ARAO COSTA MIGUEL Analista/Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXXX
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE SÃO JOSÉ DE PIRANHAS Fórum Hamilton de Sousa Neves – Av. Centenário, s/n, centro, São José de Piranhas-PB – CEP 58940-000 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO PROMOVENTE (AUDIÊNCIA) Nº DO CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Nota Promissória]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0800861-72.2023.8.15.0221.
AUTOR: EXEQUENTE: ESPOLIO DE DEMARIO TAVARES DOS SANTOS PROMOVIDO: VICTOR GABRIEL TAVARES DE SOUSA De ordem do(a) de Direito da Vara Única de São José de Piranhas, fica o PROMOVIDO(A): VICTOR GABRIEL TAVARES DE SOUSA, INTIMADO por seu(ua) advogado(a), do despacho de ID XXXXXX, bem como para comparecer(em) neste juízo, à AUDIÊNCIA designada: Tipo: Conciliação Sala: Conciliação/Mediação Data: 10/09/2025 Hora: 08:45. As partes, testemunhas, advogados/Defensores e membro do Ministério Público deverão requerer o acesso à sala de audiências virtuais ou, quando for o caso, dirigirem-se ao CEAV - Centro de Audiência Virtual, Posto Avançado Unidade de Bonito de Santa Fé-PB, Carrapateira-PB ou Monte Horebe-PB, na data e horário previstos através do QR-CODE ou do link a seguir: OU https://us02web.zoom.us/j/7838374961 Um serventuário desta Unidade ficará a disposição na sala de audiências, a fim de receber e possibilitar a participação de eventual parte sem acesso à internet. De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. Fica ciente da necessidade de comparecimento portando documento de identificação oficial (CPF, RG, CTPS, CNH, Passaporte, Carteira de Reservista, etc.), sob pena de não ingressar nas dependências do Fórum. Ficando ciente também da proibição de adentrar ao fórum portando instrumentos ofensivos (armas de fogo, armas brancas, armas não letais, dentre outros), conforme resolução 11/2017 da Presidência do TJPB. ADVERTÊNCIAS: 1) O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. (art. 334, §§ 8º e 9º do CPC). 2) O réu poderá oferecer contestação NO PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS contados: a) da audiência supra, caso não haja autocomposição; b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo réu (art. 335, I, II do CPC). 3) Se o réu não contestar a ação será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC). 4) A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga anexação. Adote-se comunicação, preferencialmente, por meio virtual com certificação nos autos (WhatsApp, malote, telefonema, e-mail, etc). SÃO JOSÉ DE PIRANHAS-PB, 2 de setembro de 2025 De ordem, ARAO COSTA MIGUEL Analista/Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXXX
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE SÃO JOSÉ DE PIRANHAS Fórum Hamilton de Sousa Neves – Av. Centenário, s/n, centro, São José de Piranhas-PB – CEP 58940-000 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO PROMOVIDO(A) (AUDIÊNCIA) Nº DO CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Nota Promissória]
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Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0800861-72.2023.8.15.0221.
AUTOR: EXEQUENTE: ESPOLIO DE DEMARIO TAVARES DOS SANTOS PROMOVIDO: VICTOR GABRIEL TAVARES DE SOUSA De ordem do(a) de Direito da Vara Única de São José de Piranhas, fica o(a) promovente:
EXEQUENTE: ESPOLIO DE DEMARIO TAVARES DOS SANTOS, INTIMADO por seu(ua) advogado(a), do despacho de ID XXXXXX, bem como para comparecer(em) neste juízo, à AUDIÊNCIA designada: Tipo: Conciliação Sala: Conciliação/Mediação Data: 10/09/2025 Hora: 08:45. As partes, testemunhas, advogados/Defensores e membro do Ministério Público deverão requerer o acesso à sala de audiências virtuais ou, quando for o caso, dirigirem-se ao CEAV - Centro de Audiência Virtual, Posto Avançado Unidade de Bonito de Santa Fé-PB, Carrapateira-PB ou Monte Horebe-PB, na data e horário previstos através do QR-CODE ou do link a seguir: OU https://us02web.zoom.us/j/7838374961 Um serventuário desta Unidade ficará a disposição na sala de audiências, a fim de receber e possibilitar a participação de eventual parte sem acesso à internet. De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. ADVERTÊNCIAS: 1) O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. (art. 334, §§ 8º e 9º do CPC). 2) O réu poderá oferecer contestação NO PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS contados: a) da audiência supra, caso não haja autocomposição; b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo réu (art. 335, I, II do CPC). 3) Se o réu não contestar a ação será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC). 4) A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga anexação. Adote-se comunicação, preferencialmente, por meio virtual com certificação nos autos (WhatsApp, malote, telefonema, e-mail, etc). SÃO JOSÉ DE PIRANHAS-PB, 2 de setembro de 2025 De ordem, ARAO COSTA MIGUEL Analista/Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXXX
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE SÃO JOSÉ DE PIRANHAS Fórum Hamilton de Sousa Neves – Av. Centenário, s/n, centro, São José de Piranhas-PB – CEP 58940-000 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO PROMOVENTE (AUDIÊNCIA) Nº DO CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Nota Promissória]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0800861-72.2023.8.15.0221.
AUTOR: EXEQUENTE: ESPOLIO DE DEMARIO TAVARES DOS SANTOS PROMOVIDO: VICTOR GABRIEL TAVARES DE SOUSA De ordem do(a) de Direito da Vara Única de São José de Piranhas, fica o PROMOVIDO(A): VICTOR GABRIEL TAVARES DE SOUSA, INTIMADO por seu(ua) advogado(a), do despacho de ID XXXXXX, bem como para comparecer(em) neste juízo, à AUDIÊNCIA designada: Tipo: Conciliação Sala: Conciliação/Mediação Data: 10/09/2025 Hora: 08:45. As partes, testemunhas, advogados/Defensores e membro do Ministério Público deverão requerer o acesso à sala de audiências virtuais ou, quando for o caso, dirigirem-se ao CEAV - Centro de Audiência Virtual, Posto Avançado Unidade de Bonito de Santa Fé-PB, Carrapateira-PB ou Monte Horebe-PB, na data e horário previstos através do QR-CODE ou do link a seguir: OU https://us02web.zoom.us/j/7838374961 Um serventuário desta Unidade ficará a disposição na sala de audiências, a fim de receber e possibilitar a participação de eventual parte sem acesso à internet. De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. Fica ciente da necessidade de comparecimento portando documento de identificação oficial (CPF, RG, CTPS, CNH, Passaporte, Carteira de Reservista, etc.), sob pena de não ingressar nas dependências do Fórum. Ficando ciente também da proibição de adentrar ao fórum portando instrumentos ofensivos (armas de fogo, armas brancas, armas não letais, dentre outros), conforme resolução 11/2017 da Presidência do TJPB. ADVERTÊNCIAS: 1) O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. (art. 334, §§ 8º e 9º do CPC). 2) O réu poderá oferecer contestação NO PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS contados: a) da audiência supra, caso não haja autocomposição; b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo réu (art. 335, I, II do CPC). 3) Se o réu não contestar a ação será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC). 4) A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga anexação. Adote-se comunicação, preferencialmente, por meio virtual com certificação nos autos (WhatsApp, malote, telefonema, e-mail, etc). SÃO JOSÉ DE PIRANHAS-PB, 2 de setembro de 2025 De ordem, ARAO COSTA MIGUEL Analista/Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXXX
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE SÃO JOSÉ DE PIRANHAS Fórum Hamilton de Sousa Neves – Av. Centenário, s/n, centro, São José de Piranhas-PB – CEP 58940-000 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO PROMOVIDO(A) (AUDIÊNCIA) Nº DO CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Nota Promissória]
Expedição de documento (Outros documentos)02/09/2025, 09:21
de Conciliação (Juiz(a); designada)02/09/2025, 09:18
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação02/09/2025, 09:15
Mero expediente13/08/2025, 15:15
Conclusão (para decisão)08/08/2025, 12:20
Petição (Contraminuta)30/07/2025, 10:15
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação24/07/2025, 08:47
Ato ordinatório24/07/2025, 08:47
Mero expediente17/06/2025, 15:31
Petição (Contraminuta)20/03/2025, 10:52
Conclusão (para decisão)17/03/2025, 11:26
Petição (Contraminuta)13/03/2025, 16:25
Petição (Contraminuta)13/03/2025, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)20/02/2025, 16:12
Determinação de Diligência20/02/2025, 16:12
Conclusão (para decisão)20/02/2025, 14:19
Petição (Contraminuta)02/12/2024, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)29/11/2024, 16:34
Petição (Contraminuta)29/11/2024, 16:33
Mandado (entregue ao destinatário)28/11/2024, 08:37
Petição (Contraminuta)28/11/2024, 08:37
Expedição de documento (Mandado)23/11/2024, 12:02
Decurso de Prazo09/07/2024, 02:13
Expedição de documento (Outros documentos)28/06/2024, 10:59
Mero expediente28/06/2024, 10:59
Conclusão (para despacho; para despacho)19/06/2024, 10:15
Desarquivamento19/06/2024, 10:14
Petição (Contraminuta)19/06/2024, 09:27
Petição (Contraminuta)19/06/2024, 09:25
Cancelamento de Distribuição05/12/2023, 10:20
Decurso de Prazo02/12/2023, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)06/11/2023, 16:56
Conclusão (para julgamento)30/10/2023, 11:15
Petição (Contraminuta)18/10/2023, 12:30
Mero expediente15/08/2023, 12:45
Conclusão (para despacho; para despacho)14/08/2023, 21:45
Inclusão no Juízo 100% Digital17/07/2023, 11:18
Distribuição (sorteio)17/07/2023, 11:18