Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801358-14.2024.8.15.0751.
AUTOR: JAILSON ARAUJO RAMOS
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, DANO MATERIAL E DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). SERVIDOR PÚBLICO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. JUNTADA DE FATURAS E EXTRATOS UNILATERAIS. INSUFICIÊNCIA. SAQUE DE VALOR EM CONTA QUE NÃO COMPROVA A ANUÊNCIA COM A MODALIDADE CONTRATUAL ESPECÍFICA. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. PRÁTICA ABUSIVA CONFIGURADA. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ENGANO INJUSTIFICÁVEL. DANO MORAL. DESCONTOS EFETUADOS EM VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Bancários]
Vistos, etc. JAILSON ARAUJO RAMOS, devidamente qualificado na inicial, por intermédio de seu advogado legalmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, DANO MATERIAL E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do BANCO BRADESCO S.A., igualmente qualificado. Narra a parte autora que é policial militar do Estado da Paraíba e que, ao verificar seus contracheques, constatou a existência de descontos mensais sob a rubrica "BRADESCO CARTAO CREDITO", iniciados em novembro de 2022. Alega que desconhece a origem de tais cobranças, afirmando que jamais celebrou contrato de cartão de crédito consignado com a instituição financeira ré. Sustenta que, em decorrência dos descontos indevidos, sofreu um prejuízo material no montante total de R$ 2.125,58 (dois mil, cento e vinte e cinco reais e cinquenta e oito centavos), conforme detalhado nas fichas financeiras anexadas (IDs 87754612, 87754614, 87754615). Argumenta que a prática do banco réu é abusiva, caracterizando violação ao dever de informação.
Diante do exposto, requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos em sua folha de pagamento. No mérito, pleiteou: a) a declaração de inexistência do contrato e do débito a ele atrelado; b) a condenação do banco réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, totalizando R$ 4.251,16 (quatro mil, duzentos e cinquenta e um reais e dezesseis centavos); e c) a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 112635518), ante a ausência de perigo de dano e da necessidade de estabelecimento do contraditório. Devidamente citado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação (ID 113873455). Preliminarmente, requereu a alteração do polo passivo para que passe a constar BANCO BRADESCO CARTÕES S.A.. Suscitou também a carência de ação por falta de interesse de agir, em razão da ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do Cartão de Crédito. Alegou que o autor, em 09/10/2022, realizou um saque antecipado no valor de R$ 500,00, creditado em sua conta, e que posteriormente, em 19/10/2022, efetuou o saque de tal quantia. Sustentou, assim, a validade do negócio jurídico e a legitimidade dos descontos. Juntou extratos e faturas. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 116243434), rebatendo os argumentos da defesa e reforçando a tese de inexistência de contratação e de vício de consentimento, destacando que a instituição financeira não juntou aos autos o contrato assinado que comprovasse a relação jurídica. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado do mérito (IDs 116469945 e 117487811). Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes não requereram a produção de outras provas, e a matéria em debate, eminentemente de direito, encontra-se suficientemente instruída com os documentos já carreados aos autos. Da Regularização do Polo Passivo A instituição financeira demandada requer sua exclusão e a inclusão do Banco Bradesco Cartões S.A. no polo passivo da demanda. Ambas as instituições financeiras integram o mesmo conglomerado econômico, não havendo qualquer óbice à regularização pleiteada. Assim, DEFIRO o pedido formulado. Da Falta de Interesse de Agir A parte ré sustenta, ainda, a ausência de interesse de agir do autor, argumentando que não houve prévia tentativa de solução administrativa da controvérsia. Tal preliminar também não merece acolhimento. O direito de ação é garantido constitucionalmente pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não se pode impor ao consumidor o esgotamento da via administrativa como condição para o acesso ao Poder Judiciário. Ademais, a própria apresentação de contestação resistindo à pretensão autoral já configura a lide e demonstra a necessidade da tutela jurisdicional. Rejeito, pois, a preliminar suscitada. DO MÉRITO Da Relação de Consumo e da Responsabilidade Objetiva A controvérsia em tela deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), uma vez que se enquadra perfeitamente no conceito de relação de consumo, nos termos dos seus artigos 2º e 3º. O autor, na qualidade de destinatário final do serviço, é consumidor, enquanto a instituição financeira ré é fornecedora de produtos e serviços no mercado de consumo. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, conforme preceitua o artigo 14 do CDC, o que significa que responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Ademais, tratando-se de alegação de inexistência de relação contratual, por ser o consumidor a parte hipossuficiente e por ser "prova diabólica" exigir que ele prove um fato negativo, qual seja, a não contratação, cabia à instituição financeira demandada o ônus de comprovar a regularidade da contratação e a inequívoca manifestação de vontade do autor em aderir ao contrato de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC). Da Inexistência do Contrato e da Ilegalidade dos Descontos O ponto central da lide reside em verificar se o autor, de fato, contratou o cartão de crédito consignado que originou os descontos em seu contracheque. O autor nega veementemente a contratação, afirmando que não assinou qualquer documento nesse sentido e que não lhe foram prestadas as devidas informações sobre a natureza do produto. A instituição financeira, por sua vez, defende a legalidade da operação, sustentando que o autor solicitou e utilizou um saque no valor de R$ 500,00, o que comprovaria a sua anuência. Compulsando detidamente os autos, verifico que o banco réu, apesar de intimado a apresentar defesa e produzir provas, não acostou aos autos o instrumento contratual devidamente assinado pelo autor que autorizasse a emissão do cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e os consequentes descontos em folha. A ré limitou-se a juntar faturas unilaterais (ID 113873457) e extratos (ID 113873456). A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que meras telas sistêmicas ou faturas, por serem documentos produzidos unilateralmente pelo fornecedor, não são suficientes para comprovar a existência e a validade de uma relação contratual negada pelo consumidor. Vejamos: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. FIXAÇÃO EM R$8.000,00. VALOR RAZOÁVEL E DENTRO DAS BALIZAS ADOTADAS POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. APELAÇÃO PROVIDA PARA JULGAR A DEMANDA PROCEDENTE. 1. Não se pode exigir do consumidor prova de que não contratou cartão de crédito consignado. 2. Considerando a impossibilidade de produzir prova negativa da relação jurídica, caberia a parte ré comprovar a regularidade dos seus procedimentos e serviços. 3. Na espécie, a despeito de o réu alegar em sua contestação que o contrato foi validamente firmado, não trouxe prova nesse sentido. 4. A juntada de faturas emitidas unilateralmente e sem a realização de compras, mas apenas de um suposto telesaque, não tem o condão de validar a contratação de cartão de crédito consignado não requerido pelo autor, máxime ao se considerar que não foi comprovado o recebimento de qualquer quantia pelo autor. 5. Sendo assim, considerando a inexistência de comprovação da relação contratual entre as partes, impõe-se a reforma da sentença para declarar a inexistência do débito de cartão de crédito consignado, determinando-se a suspensão dos descontos efetuados. 6. Os danos materiais restaram demonstrados e consistem nos valores indevidamente descontados do apelante. 7. Cabível a devolução em dobro, nos termos do parágrafo único, do art. 42, do CDC, eis que, na hipótese, não foi alegada nem demonstrada a ocorrência de engano justificável. 8. Deve ser condenada a instituição financeira ao pagamento de indenização pelos prejuízos morais suportados pelo autor. 9. A quantia de R$8.000,00 (oito mil reais) atende aos padrões da razoabilidade e da proporcionalidade. É uma importância que, além de atender a sua finalidade compensatória e de desestímulo à conduta ilícita praticada, não é irrisória nem serve como causa de enriquecimento ilícito do autor, bem como se encontra dentro dos padrões adotados por esta Corte de Justiça em casos similares. 10. Apelação provida para julgar a demanda procedente a fim de declarar a inexistência do débito com relação ao contrato em referência e determinar a suspensão dos descontos, bem como para condenar o BANCO PAN S/A à restituição à parte autora, de forma dobrada, os valores indevidamente descontados, incidindo juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária a partir da data do desembolso, e à indenização por dano moral no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescido de juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária a partir do presente arbitramento. (TJ-PE - AC: 00132538820198173090, Relator: MARCIO FERNANDO DE AGUIAR SILVA, Data de Julgamento: 27/05/2022, Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC)) O argumento do réu de que o autor utilizou o crédito, ao sacar a quantia de R$ 500,00, não tem o condão de validar a contratação específica do cartão de crédito com RMC. É comum que consumidores, especialmente os de menor instrução ou em situação de vulnerabilidade, procurem a instituição financeira com o intuito de obter um empréstimo consignado tradicional, com parcelas fixas e prazo determinado, mas acabem, por meio de práticas comerciais agressivas ou por falta de clareza, sendo induzidos a erro e aderindo a um produto diverso e mais oneroso, como o cartão de crédito consignado. O fato de o valor ter sido disponibilizado e utilizado não sana o vício de consentimento originário. A conduta do banco réu viola frontalmente o dever de informação, direito básico do consumidor, insculpido no artigo 6º, inciso III, do CDC, que assegura a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. Além disso, o artigo 52 do mesmo diploma legal reforça essa exigência para os contratos de crédito, determinando que o consumidor seja informado previa e adequadamente sobre, entre outros, o montante dos juros, os acréscimos legais, o número de prestações e a soma total a pagar. A ausência do contrato nos autos impede a verificação de que tais informações foram devidamente prestadas. Pelo contrário, a prática de condicionar a liberação de um valor a título de empréstimo à contratação de um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), sem o claro e expresso consentimento do consumidor sobre a modalidade, configura prática abusiva, vedada pelo artigo 39, incisos I e V, do CDC. Assim, diante da ausência de prova da contratação válida, ônus que incumbia à parte ré, de rigor o reconhecimento da inexistência do negócio jurídico e, por consequência, a ilegalidade dos descontos efetuados no contracheque do autor. Da Repetição do Indébito O autor postula a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, com base no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. O referido dispositivo legal estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." No caso em apreço, restou configurada a cobrança indevida, decorrente de um contrato inexistente. A instituição financeira, ao realizar descontos na folha de pagamento do autor sem a devida comprovação de sua autorização, agiu em descompasso com a boa-fé objetiva, não se configurando a hipótese de engano justificável. A jurisprudência é firme no sentido de que, em casos de descontos provenientes de contratos não celebrados, a devolução deve ocorrer em dobro, como se vê abaixo: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO DE CARTÃO CONSIGNADO - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - ÔNUS DO FORNECEDOR - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL - OCORRÊNCIA - VALOR - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. - Deve ser anulado o contrato de reserva de margem consignável de cartão de crédito quando a autora nega a contratação e o requerido não comprova a celebração da avença para legitimar o bloqueio no benefício previdenciário daquela - A privação de parte dos proventos de aposentadoria da autora, decorrente contratação fraudulenta de cartão de crédito consignado, gera dano moral indenizável - Na fixação do valor de indenização por danos morais, decorrentes de descontos irregulares em aposentadoria, devem ser observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, em sintonia com a conduta lesiva e suas repercussões - Inexistindo prova da contratação de cartão de crédito consignado que gerou descontos no benefício previdenciário da requerente, aquela deve ser declarada inexistente e restituídos em dobro os valores descontados, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC. (TJ-MG - AC: 50018279220218130775, Relator.: Des.(a) Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 01/02/2023, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2023) O autor alega ter sofrido descontos que totalizam R$ 2.125,58. Sendo assim, a restituição em dobro corresponde ao montante de R$ 4.251,16, valor que deverá ser devidamente corrigido. Do Dano Moral O autor pleiteia, ainda, indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. O dano moral decorre da violação a direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a intimidade e a dignidade da pessoa humana, conforme assegurado na Constituição Federal e nos artigos 186 e 927 do Código Civil. No caso dos autos, a conduta do banco réu de efetuar descontos mensais diretamente na fonte de renda do autor, de natureza alimentar, por conta de um contrato não solicitado, transcende o mero aborrecimento cotidiano. Tal prática causa angústia, aflição e desequilíbrio financeiro, privando o consumidor de parte de seus proventos, que são essenciais para sua subsistência. A fixação do quantum indenizatório deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se a capacidade econômica do ofensor, a condição do ofendido e o caráter pedagógico e punitivo da medida, sem, contudo, gerar enriquecimento ilícito. Considerando as circunstâncias do caso concreto, a insistência nos descontos indevidos e os precedentes em casos análogos, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), postulado na inicial, mostra-se adequado e razoável para compensar o abalo sofrido pelo autor e para desestimular a reiteração da conduta pela instituição financeira. Por fim, no que concerne à alegação do réu de que o autor teria se beneficiado com um saque de R$ 500,00, a compensação de valores é medida de justiça para evitar o enriquecimento sem causa. Assim, do montante total da condenação, deverá ser abatido o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), devidamente corrigido. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a inexistência do contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) objeto da lide, bem como a inexigibilidade de todos os débitos dele decorrentes em nome de JAILSON ARAUJO RAMOS; b) DETERMINAR que o BANCO BRADESCO S.A. cesse definitivamente os descontos efetuados no contracheque do autor sob a rubrica "BRADESCO CARTAO CREDITO" ou qualquer outra que se refira ao contrato em questão, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); c) CONDENAR o BANCO BRADESCO S.A. a restituir ao autor, em dobro, todos os valores indevidamente descontados de seu contracheque, que somam, na data do ajuizamento da ação, a quantia de R$ 2.125,58 (dois mil, cento e vinte e cinco reais e cinquenta e oito centavos), totalizando R$ 4.251,16 (quatro mil, duzentos e cinquenta e um reais e dezesseis centavos), valor que deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto indevido (Súmula 43, STJ) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (art. 405 do Código Civil), autorizada a compensação do valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), devidamente corrigido pelo mesmo índice desde 19/10/2022; d) CONDENAR o BANCO BRADESCO S.A. a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Retifique-se o polo passivo para que passe a constar apenas o BANCO BRADESCO CARTÕES S.A., com sede na Cidade de Deus, Vila Yara, Osasco/SP, inscrito no CNPJ/MF sob nº 59.438.325/0001-01, por ser esta a relacionada ao objeto da lide. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado da presente decisão, aguarde-se por 15 (quinze) dias os autos na caixa eletrônica do cartório pelo requerimento do cumprimento da sentença, pelo autor, observadas as prescrições dos arts. 523 e ss. do CPC. Decorridos estes sem manifestação, arquive-se o processo, com baixa, independentemente de nova conclusão. Por outro lado, interposto recurso voluntário, INTIME-SE a parte recorrida para contrarrazoar no prazo legal e REMETA-SE o processo ao E. TJPB, independente de nova conclusão. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Isabelle de Freitas Batista Araújo JUIZ(A) DE DIREITO