Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital e de Cabedelo Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB, CEP 58013-520 DECISÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0801831-41.2016.8.15.0731 Polo Passivo: MUNICIPIO DE CABEDELO Vistos, etc…
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer proposta pela Confederação dos Servidores e Funcionários Públicos das Fundações, Autarquias e Prefeituras Municipais (CSPM) em face do Município de Cabedelo, todos qualificados onde objetiva o repasse de contribuição sindical compulsória referente ao exercício de 2016. O processo tramitou, originalmente, perante a 3ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo e, durante a instrução, houve o reconhecimento de conexão com a Ação de Consignação em Pagamento nº 0801553-40.2016.8.15.0731. Após diversas movimentações, inclusive com remessa e retorno da Justiça Federal por exclusão da União do polo passivo, o juízo da 3ª Vara Mista de Cabedelo proferiu decisão (ID 155402435) declinando da competência para este Juizado Especial da Fazenda Pública. A referida decisão fundamentou-se na Lei nº 12.153/2009 e nas Resoluções nº 47/2025 e 07/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba, sob o argumento de que o valor atribuído à causa (R$ 4.000,00) está aquém do teto de 60 salários mínimos, o que atrairia a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Recebidos os autos neste Juizado, vieram conclusos para análise. É o relatório necessário. Passo a fundamentar e decidir. A controvérsia reside na definição da competência para processar e julgar demanda em que figura, no polo ativo, uma Confederação Sindical, cujo valor da causa é inferior a 60 salários mínimos. Apesar do entendimento exposto pelo juízo declinante, observa-se que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública não é definida apenas pelo critério do valor da causa (critério pecuniário), mas também pelo critério subjetivo, relacionado à natureza das partes envolvidas no litígio (ratione personae). A Lei nº 12.153/2009, que disciplina os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, estabelece de forma taxativa em seu artigo 5º quem pode figurar como parte autora nestes juizados, nesse sentido: "Art. 5º Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; (...)" No caso em tela, a parte autora é a CONFEDERAÇÃO DOS SERVIDORES E FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DAS FUNDAÇÕES, AUTARQUIAS E PREFEITURAS MUNICIPAIS (CSPM), uma entidade sindical de grau superior, dotada de personalidade jurídica de direito privado na modalidade de associação civil sem fins lucrativos, conforme seu estatuto social. Entidades sindicais, federações e confederações não se enquadram no rol de pessoas físicas, tampouco podem ser classificadas como microempresas ou empresas de pequeno porte para fins de incidência da Lei Complementar nº 123/2006, portanto, há uma nítida restrição subjetiva que impede tais entes de litigarem no rito especial da Lei nº 12.153/2009. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o próprio Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) possuem entendimento consolidado no sentido de que o rol do artigo 5º da mencionada lei é taxativo. A ausência de previsão legal para que sindicatos ou confederações sindicais figurem como autores nos Juizados Especiais da Fazenda Pública afasta a competência deste órgão jurisdicional, independentemente do valor atribuído à causa. Nesse contexto, o critério do valor da causa (até 60 salários mínimos) só atrai a competência absoluta do Juizado Especial quando a parte autora for uma daquelas legitimadas pelo artigo 5º, inciso I, da referida lei. Quando a demanda é proposta por ente não listado, a competência permanece com as Varas de Fazenda Pública ou Varas Mistas, sob o rito comum do Código de Processo Civil. Ademais, convém registrar que o juízo da 3ª Vara Mista de Cabedelo já havia, anteriormente, proferido despacho (ID 97420154) reconhecendo a impossibilidade de adoção do rito dos Juizados Especiais, justamente, em razão da natureza da autora, passando a adotar o rito ordinário, entretanto, em nova análise baseada em resoluções administrativas do TJPB, alterou seu posicionamento para declinar da competência. Ocorre que resoluções administrativas não possuem o condão de alterar a competência fixada em Lei Federal, notadamente quanto à legitimidade subjetiva para demandar em rito especial. A competência deste Juizado Especial da Fazenda Pública é, portanto, afastada pela natureza da parte autora. Dessa forma, configurada a incompetência absoluta deste Juízo em razão da pessoa e havendo discordância do entendimento do juízo que anteriormente declinou a competência, o caminho processual adequado é a suscitação do conflito negativo de competência, nos termos do artigo 66, inciso II, do Código de Processo Civil. Isto posto, com fundamento no artigo 5º, inciso I, da Lei nº 12.153/2009, e nos artigos 66, II, e 951 e seguintes do Código de Processo Civil, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a presente demanda e SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA perante o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Para tanto, determino as seguintes providências: 1 Oficie-se ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba, encaminhe-se as razões deste conflito e as peças necessárias para sua instrução (Petição Inicial, Decisão Declinatória da 3ª Vara Mista de Cabedelo e esta Decisão), solicite-se a designação do juízo competente para resolver, em caráter urgente, as medidas porventura necessárias; 2 Aguarde-se o julgamento do conflito ou a requisição de informações adicionais. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se com urgência. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Giuliana Madruga Batista de Souza Furtado. Juíza de Direito.