Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Maria Rejane de Souza da Silva ADVOGADO: Antônio Guedes de Andrade bisneto – OAB/PB 20.451
APELADO: Banco Agibank S.A. ADVOGADO: Peterson dos Santos, OAB/SP 336.353 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESCABIMENTO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Maria Rejane de Souza da Silva contra sentença que, nos autos da “ação de repetição de indébito e indenização por danos morais” ajuizada em face de Banco Agibank S.A., extinguiu o processo sem resolução de mérito, com esteio no art. 485, inciso VI, do CPC e na Recomendação 159/24 do CNJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de comprovação de requerimento administrativo prévio justifica a extinção do feito, sem resolução de mérito, em demanda consumerista que visa a cessação e restituição de descontos indevidos em benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito de acesso à justiça, assegurado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, é cláusula pétrea e não pode ser restringido pela exigência de tentativa extrajudicial prévia, especialmente em demandas consumeristas que objetivam a declaração de inexistência de relação jurídica e a restituição de valores. 4. A apresentação de tentativa prévia de solução administrativa não constitui requisito obrigatório da petição inicial, conforme o art. 319 do CPC, nem é indispensável para a demonstração de interesse processual em ações dessa natureza. 5. A exigência de prévio requerimento administrativo para propositura da ação viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, bem como os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 6. A Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, por sua natureza administrativa e não vinculante, não pode fundamentar, de forma autônoma, decisão judicial que extingue o processo, sendo inapta para afastar o direito constitucional de acesso à jurisdição. 7. A jurisprudência dominante reconhece que, nas demandas consumeristas em que a parte autora nega a existência de relação contratual, cabe ao fornecedor comprovar a regularidade da contratação, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sendo indevida a exigência de comprovação de tentativa administrativa prévia. 8. Diante da ausência de citação da parte ré e da necessidade de regular tramitação da ação, impõe-se a anulação da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Em demandas consumeristas que visam a declaração de inexistência de relação jurídica e a restituição de valores descontados indevidamente, é indevida a exigência de comprovação de requerimento administrativo prévio como condição para o ajuizamento da ação. 2. O direito de ação, garantido pela Constituição Federal, não se subordina à prévia tentativa de solução administrativa, sendo suficiente a existência de pretensão resistida ou lesão a direito. 3. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ não possui caráter vinculante e não pode fundamentar extinção do feito. 4. A extinção do processo sem resolução de mérito, fundada na ausência de requerimento administrativo prévio, viola os princípios do devido processo legal, do contraditório e da primazia do julgamento de mérito. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 4º, 319 e 485, VI; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, Apelação Cível nº 0802722-32.2024.8.15.0521, Rel. Desª Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, 4ª Câmara Cível, j. 25.02.2025; TJ-PB, Apelação Cível nº 0804282-66.2024.8.15.0211, Rel. Desª Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. 09.04.2025; TJ-PB, Apelação Cível nº 0804630-84.2024.8.15.0211, Rel. Desª Lilian Frassinetti Correia Cananéa, 2ª Câmara Cível, j. 23.05.2025; STJ, REsp nº 1.349.453/MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 12.02.2014 (Tema 710).
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 4ª Câmara Cível 04 Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos APELAÇÃO CÍVEL nº 0801873-60.2024.8.15.0521 ORIGEM: Comarca de Alagoinha RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA REJANE DE SOUZA DA SILVA, inconformada com os termos da sentença (ID 41567032), proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Alagoinha que, nos autos da “ação de repetição de indébito e indenização por danos morais”, ajuizada em face de BANCO AGIBANK S/A, extinguiu o processo sem resolução do mérito, mediante o seguinte dispositivo: “Desse modo, considerando que a parte autora não demonstrou a prévia tentativa de solução extrajudicial de sua contenda por qualquer dos meios administrativos que lhe são postos à disposição pelo sistema de proteção ao consumidor, entendo carecer-lhe interesse processual para a propositura da presente ação judicial, o que, na forma dos julgados e recomendações citadas, impõe a extinção do processo sem resolução do mérito. Evidenciada sua inépcia, impõe-se o indeferimento da petição inicial e a imediata extinção do processo. Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de interesse processual, na forma do art. 485, VI, do CPC. Condeno a parte autora nas custas processuais, com a exigibilidade suspensa, ante o deferimento da gratuidade processual, nesta oportunidade, apenas no tocante às custas iniciais.” Nas razões de seu inconformismo (ID 41567033), a parte autora sustenta que não há indícios de advocacia predatória dos causídicos e não há respaldo legal para exigência de apresentação de protocolo ou negativa da instituição financeira, estes não são documentos essenciais e imprescindíveis na ação, inclusive versando sobre direito do consumidor, com pedido de inversão do ônus da prova e se tratando de parte autora hipossuficiente. Ao final, requereu o provimento do recurso para que seja desconstituída a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para seu regular processamento e, ao final, julgamento de seu mérito. Sem contrarrazões (ID 41567039). É o relato do essencial. Decido. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de comprovação de requerimento administrativo prévio justifica a extinção do feito, sem resolução de mérito, em demanda consumerista que questiona a inexistência de relação jurídica e requer a cessação/restituição de descontos em benefício previdenciário. Foi proferida decisão foi fundamentação da Recomendação 159/2024 do CNJ, determinando a intimação da parte autora para que emendasse a inicial no sentido de acostar comprovante de pedido administrativo e realizar o comparecimento para confirmação de ciência do autor. Manifestou-se a parte autora (ID 41567024) sustentando que a prévia reclamação administrativa não é requisito necessário à ação e requerendo o prosseguimento do feito. Sobreveio sentença de extinção, ora combatida por recurso de apelação. Inicialmente, impõe-se afirmar com ênfase o caráter fundamental do direito de acesso à justiça, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República, que estabelece que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Trata-se de verdadeira cláusula pétrea de nossa ordem constitucional, fundamento inarredável do Estado Democrático de Direito. A apresentação de tentativa prévia de solução administrativa não constitui requisito obrigatório da petição inicial, conforme art. 319 do CPC, nem documento indispensável para a demonstração de interesse processual. Ademais, a exigência de prévio requerimento administrativo não se aplica a demandas consumeristas que buscam a declaração de inexistência de relação contratual, pois tal requisito inviabilizaria o exercício do direito de ação, afrontando o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Nesse sentido precedente deste Tribunal: 4ª CÂMARA CÍVEL (TJPB) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA PRÉVIA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. FORMALISMO EXACERBADO. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO DA APELAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão da ausência de comprovação de tentativa prévia de solução administrativa, conforme indicado na Recomendação n. 159/2024 do CNJ, nos autos de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do Banco Panamericano S.A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de comprovação de tentativa prévia de solução administrativa configura ausência de interesse processual; (ii) examinar se o indeferimento da petição inicial, sem concessão de prazo para emenda, fere os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apresentação de tentativa prévia de solução administrativa não constitui requisito obrigatório da petição inicial, conforme art. 319 do CPC, nem documento indispensável para a demonstração de interesse processual. 4. O direito de ação, garantido pelo art. 5º, XXXV, da CF/1988, não está condicionado à prévia solicitação administrativa, bastando que haja pretensão resistida ou necessidade de intervenção judicial. 5. A ausência de oportunidade para emenda da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC, caracteriza cerceamento de defesa e viola o devido processo legal, especialmente quando os vícios formais podem ser corrigidos. 6. A jurisprudência dominante do TJ-PB reconhece a desnecessidade de requerimento administrativo prévio para a configuração do interesse processual em ações dessa natureza. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação provida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 319 e 321. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, Apelação Cível nº 0805628-50.2021.8.15.0181, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 10/05/2022; TJ-PB, Apelação Cível nº 0802189-48.2022.8.15.0261, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, j. 28/11/2023; TJ-PB, Apelação Cível nº 0802453-65.2022.8.15.0261, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 18/02/2023. (TJ/PB, 0802722-32.2024.8.15.0521, Rel. Gabinete 26 - Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, j. em 25/02/2025) 1ª CÂMARA CÍVEL (TJPB) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESCABIMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença do Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga, que extinguiu, sem resolução de mérito, a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, sob o fundamento de descumprimento da ordem de emenda à inicial para juntada de comprovação de pedido administrativo prévio direcionado ao promovido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de comprovação de requerimento administrativo prévio justifica a extinção do feito, sem resolução de mérito, em demanda consumerista que questiona a inexistência de relação jurídica e requer a cessação/restituição de descontos em benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não se aplica a demandas consumeristas que buscam a declaração de inexistência de relação contratual, pois tal requisito inviabilizaria o exercício do direito de ação, afrontando o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/1988). 4. Quando a parte alega inexistência de contrato, não cabe exigir a juntada de documentos contratuais ou a prova de solicitação administrativa prévia, pois o ônus de comprovar a existência da avença recai sobre a instituição financeira, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, que permite a inversão do ônus da prova. 5. A sentença que extingue o processo sem resolução de mérito, com base em exigência indevida de emenda à inicial, viola os princípios do devido processo legal, do contraditório e da primazia da decisão de mérito (art. 4º do CPC/2015). 6. Considerando que a extinção ocorreu antes mesmo da citação do promovido, o processo não se encontra apto para imediato julgamento de mérito pelo tribunal, devendo ser anulado o decisum para regular prosseguimento da demanda na instância de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Sentença anulada, com retorno dos autos ao juízo de origem para regular tramitação. Tese de julgamento: 1. Em demandas consumeristas que buscam a declaração de inexistência de relação jurídica e a restituição de valores indevidamente descontados, é descabida a exigência de comprovação de requerimento administrativo prévio como condição para o ajuizamento da ação. 2. Alegada a inexistência de contrato, cabe ao fornecedor o ônus da prova sobre a regularidade da contratação, em razão da inversão do ônus probatório prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 3. A extinção do processo sem resolução de mérito, por indeferimento da inicial fundado em exigência indevida de emenda, viola os princípios do acesso à justiça e da primazia da decisão de mérito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, art. 6º, VIII; CPC/2015, arts. 4º, 321 e 485, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.349.453/MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 12.02.2014 (Tema 710); TJPB, AC nº 0021393-47.2013.8.15.2001, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 30.11.2021; TJPB, AC nº 0862698-02.2018.8.15.2001, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 29.07.2021; TJPB, AC nº 0802807-27.2021.8.15.0261, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 14.09.2023. (TJ/P, 0804282-66.2024.8.15.0211, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, j. em 09/04/2025) 2ª CÂMARA CÍVEL (TJPB) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESCABIMENTO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, do CPC, em razão da ausência de emenda à inicial para comprovar tentativa de solução extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de comprovação de tentativa prévia de solução administrativa configura ausência de interesse processual; (ii) examinar se o indeferimento da petição inicial, sem concessão de prazo para emenda adequado, fere os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigência de requerimento administrativo prévio não encontra respaldo legal como condição da petição inicial, conforme disposto no art. 319 do CPC, e não constitui requisito para o reconhecimento do interesse de agir. 4.O direito de acesso ao Poder Judiciário, assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não pode ser restringido pela exigência de tentativa extrajudicial prévia, sob pena de violação à cláusula pétrea da inafastabilidade da jurisdição. 5. A extinção do processo sem resolução do mérito, baseada em suposta ausência de interesse processual e ausência de tentativa administrativa prévia, configura formalismo excessivo e afronta os princípios do contraditório, da ampla defesa e da primazia do julgamento de mérito, especialmente quando a petição inicial não foi devidamente emendada sob justificativa fundamentada. 6. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ, por sua natureza não vinculante, não pode fundamentar, de forma autônoma, decisão de extinção do processo, por ausência de previsão legal e por ofensa ao princípio do livre convencimento motivado. 7. Considerando que a extinção do processo ocorreu antes mesmo da citação do réu, inviabilizando o julgamento imediato de mérito em sede recursal, impõe-se a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para regular processamento da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Em demandas consumeristas que buscam a declaração de inexistência de relação jurídica e restituição de valores descontados, é indevida a exigência de comprovação de requerimento administrativo prévio como condição para o ajuizamento da ação. 2. O ônus de comprovar a existência da relação contratual incumbe à instituição financeira, quando a parte autora nega sua existência, sendo aplicável a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 3. A extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento em exigência indevida de tentativa administrativa prévia, viola os princípios do devido processo legal, da primazia da decisão de mérito e do acesso à justiça. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 4º, 319, 321 e 485, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.349.453/MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 12.02.2014 (Tema 710); TJ-PB, Apelação Cível nº 0805628-50.2021.8.15.0181, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 10.05.2022; TJ-PB, Apelação Cível nº 0802189-48.2022.8.15.0261, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, j. 28.11.2023; TJ-PB, Apelação Cível nº 0804282-66.2024.8.15.0211, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 09.04.2025. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora, unânime. (0804630-84.2024.8.15.0211, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, j. em 23/05/2025) Por sua vez, a Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça carece de caráter vinculativo, tratando-se como o próprio nome revela, de recomendação administrativa, inapta a servir como fundamento autônomo para extinção do feito. Ainda que se reconheça a relevância da preocupação com o uso predatório da jurisdição, tal combate deve ocorrer por vias adequadas, respeitando o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Destarte, mostrando-se insubsistente a extinção do feito por indeferimento da inicial, deve ser decretada a nulidade do julgado, com o retorno dos autos à instância de origem, para fins de regular tramitação, já que ainda não se encontra maduro para imediato julgamento. Face ao exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso apelatório para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para prosseguimento do processo. Quando o acórdão/decisão apenas anular a sentença e determinar o retorno os autos para regular processamento do feito, como no presente caso, não tem pertinência a condenação em honorários advocatícios, posto que não há extinção do processo nem parte vencedora na lide. A fixação da verba honorária deverá ser arbitrada tão somente na nova decisão que puser, de fato, termo ao processo. P..I. João Pessoa, 16 de abril de 2026. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos Relator