Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE JOAQUIM DOS SANTOS NETO.
REU: JOSE ROBERTO DE ANDRADE DANTAS - ME. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0803286-43.2017.8.15.0331 [Oferta e Publicidade, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSE JOAQUIM DOS SANTOS NETO em face da sentença de ID. 105714943 que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Em suma, o embargante alega omissão da sentença em não arbitrar danos morais por publicidade enganosa e contradição na sucumbência recíproca, além de não ter apreciado pedidos de honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais. Intimada a embargada, apresentou contrarrazões, ID. 111506025, alegando inexistência de vícios, correta negativa de danos morais por falta de prova de abalo, justa aplicação da sucumbência e improcedência dos pedidos adicionais de honorários, considerando os embargos uma tentativa de rediscutir o mérito. Breve relatório. DECIDO. Preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou na decisão, obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A omissão se configura quando a decisão não aprecia ponto relevante para o deslinde da controvérsia, a qual abrange, inclusive, as teses firmadas em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, bem como as matérias de ordem pública, nos termos do art. 1.022, parágrafo único, do CPC. Já a obscuridade é a falta de clareza e precisão da decisão, o que impede a “certeza jurídica” sobre as questões solucionadas, devido à dificuldade na compreensão do julgado. Por sua vez, a contradição refere-se à existência de um conflito interno dentro da própria decisão judicial. Pode ocorrer quando há divergência entre diferentes partes do texto da decisão, ou entre o que foi afirmado em diferentes partes do julgamento. Nesse contexto, destaca-se que o vício a ser sanado pelos embargos de declaração é a “contradição interna do julgado”. Compulsando-se a sentença, não se vislumbra qualquer das condições a justificar a alteração da decisão. Além disso, cumpre mencionar que discussão sobre eventual erro de procedimento ou erro de julgamento, deverá ser arguida por meio do recurso cabível, para que seja oportunamente apreciada em seu próprio mérito. Acerca do objetivo dos embargos declaratórios, CÂNDIDO DINAMARCO afirma que: “Eliminam-se contradições, suprem-se lacunas de motivação, mas o decisum permanece o mesmo”.[1] Nesse sentido, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. MATÉRIA ADEQUADAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. Inexistindo no acórdão quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que permitam o manejo dos aclaratórios, não há como estes serem acolhidos. Impossível a rediscussão da matéria através de embargos de declaração, quando exaustivamente enfrentada pela decisão atacada. A menção quanto ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos embargos, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Embargos de declaração rejeitados. (0026699-16.2014.8.15.0011, Rel. Des. Marcos William de Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/03/2023) Logo, a rejeição dos embargos de declaração é medida necessária, mantido inalterado os termos da decisão embargada.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, por não haver qualquer omissão, contradição e obscuridade passíveis de serem sanados. P. R. I. Interposto Recurso de Apelação, proceda-se nos termos do art. 1.010, §§, CPC, caso contrário, decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito e intime-se o promovente para os fins do art. 523, caput, 1ª parte, CPC e, cumprida a diligência, intime-se a parte adversa para os fins da 2ª parte do mesmo dispositivo. Data e assinatura eletrônicas. [1] DINAMARCO, Cândido Rangel. Nova era do processo civil. São Paulo: Ed. RT, 2009, p. 188.