Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803294-55.2025.8.15.0261.
AUTOR: DELMIRA TRAJANO DE OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: AMILTON PIRES DE ALMEIDA RAMALHO - PB17102
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA Advogado do(a)
REU: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139 DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Piancó 1ª Vara Mista PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Fornecimento de Energia Elétrica]
Vistos. 1. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar(em), de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. No mesmo ato, advirtam-se as partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. 2. Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º). 3. Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex: testemunhal, pericial, etc), tragam-me os autos conclusos para decisão. 4. Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA. 5. Intimem-se as partes através do seu respectivo advogado. Expedientes e diligências necessárias. Cumpra-se. Piancó/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito