Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: EDILEUSA MARIA FLOR DOS SANTOS Advogado: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE – OAB/PB nº 26.712
Recorrido: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Advogada: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA – OAB/PB nº 21.740-A
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0803082-18.2024.8.15.0601 Vistos etc.
Trata-se de recurso especial, interposto por EDILEUSA MARIA FLOR DOS SANTOS (Id 37405385), com fundamento no artigo 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (Id 36918825), que rejeitou os embargos de declaração opostos, mantendo o acórdão anterior (Id 35835815) que deu parcial provimento à apelação cível interposta pela autora para determinar a restituição em dobro dos valores descontados, mas afastou a indenização por danos morais e a majoração dos honorários advocatícios. No apelo extremo, a parte recorrente alega violação aos arts. 1.022 e 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil; aos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil; aos arts. 6º, VI e VII, e 39, III, do Código de Defesa do Consumidor; e aos arts. 1º, III, 5º, II, e 133 da Constituição Federal. Sustenta, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão quanto ao exame do art. 85, § 8º-A, do CPC, ao não fixar os honorários nos patamares mínimos da Tabela da OAB; que desconsiderou o direito à reparação por dano moral in re ipsa em decorrência de descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar; e que deixou de observar os princípios constitucionais da legalidade, da dignidade da pessoa humana e da valorização da advocacia. Por fim, requer a reforma do acórdão recorrido para condenar a parte adversa ao pagamento de indenização por danos morais e majorar os honorários advocatícios. Ocorre que a controvérsia jurídica deduzida nestes autos — necessidade de observância dos parâmetros mínimos estabelecidos no art. 85, § 8º-A, do CPC, quando da fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa — encontra-se atualmente afetada à sistemática dos recursos repetitivos, conforme decisão da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.388, cuja questão submetida a julgamento foi assim delimitada: “Necessidade de observância dos parâmetros mínimos estabelecidos no art. 85, § 8º-A, do CPC, quando da fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa.” Segundo consta da afetação, houve determinação de suspensão da tramitação dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial que versem sobre idêntica questão jurídica, até o julgamento definitivo do tema pela Corte Superior. Desse modo, com base no art. 1.030, III, do CPC/2015, determino o SOBRESTAMENTO do presente recurso especial até que o STJ defina, por ocasião do julgamento do Tema repetitivo nº 1.388, a orientação a ser adotada para os demais casos. Ao NUGEPNAC para as providências cabíveis. Intime-se. João Pessoa-PB, data da assinatura eletrônica. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba