Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSENILDO DA LUZ TAVARES
REU: HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804139-35.2024.8.15.0031 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais c/c obrigação de fazer, ajuizada por JOSENILDO DA LUZ TAVARES contra BANCO HONDA S/A, requerendo a substituição do assento de sua motocicleta HONDA/POP 110i, ano/modelo 2024, e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, sob a alegação de ocorrência de vício oculto no produto. Citação da promovida que manejou defessa, ID, 114335792. Em impugnação à contestação (Num. 116477975), onde a parte autora refutou a contestação e ratificou os termos da petição inicial. As partes postularam pela produção de prova pericial. É o relatório necessário. FUNDAMENTAÇÃO Do indeferimento de outras provas e do julgamento antecipado da lide Indefere-se a produção de prova pericial requerida pela ré MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA, bem como, pela parte autora. A produção probatória deve ser pautada pela utilidade, pertinência e necessidade, cabendo ao magistrado o julgamento da lide quando os elementos constantes dos autos forem suficientes para a formação do seu convencimento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Da análise do mérito O cerne da presente demanda reside na alegação do autor de que a motocicleta adquirida, após um período de uso, teria apresentado manchas escuras no assento, o que configuraria um vício oculto apto a ensejar a responsabilidade solidária dos fornecedores, com a consequente obrigação de substituição do bem e indenização por danos morais e materiais. Em se tratando de relação de consumo, regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade dos fornecedores é de natureza objetiva, sendo suficiente a comprovação da existência do dano, do nexo de causalidade e do vício ou defeito do produto para a configuração do dever de reparação, ressalvadas as hipóteses de excludentes previstas legalmente. O artigo 12, § 3º, incisos II e III, do CDC estabelece que o fornecedor somente não será responsabilizado quando provar, dentre outras hipóteses, que o defeito inexiste ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro. Reconhecendo-se a hipossuficiência técnica do consumidor, a legislação faculta a inversão do ônus da prova, a fim de facilitar a defesa de seus direitos, obrigando o fornecedor a produzir prova da inexistência do vício, caso haja verossimilhança nas alegações iniciais. Contudo, a inversão do ônus da prova não tem o condão de desobrigar o autor da demonstração probatória mínima do fato constitutivo de seu direito, conforme a regra geral estabelecida no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. É imperioso que a parte autora apresente elementos de convicção minimamente suficientes para estabelecer o liame entre o produto alegadamente viciado e o dano sofrido, bem como o acionamento formal da garantia perante o fornecedor, de modo a caracterizar a sua inércia ou recusa injustificada. No caso concreto, verifica-se que o requerente não conseguiu comprovar, a efetiva ocorrência de negativa administrativa de cobertura da garantia por parte das fornecedoras, fato essencial para a configuração da mora e, por conseguinte, do ilícito indenizável. A juntada de solicitação administrativa genérica por correio eletrônico (Num. 104596319), desacompanhada de qualquer comunicação oficial de recusa por parte das rés após a vistoria técnica necessária, configura conjunto probatório frágil e insuficiente para demonstrar descumprimento contratual ou falha na prestação do serviço pelas fornecedoras. Ademais, não há nos autos qualquer prova que ateste o registro de entrada da motocicleta nos postos de assistência técnica para análise do assento ou para as revisões obrigatórias em que tal reclamação poderia ter sido formalizada, procedimento este que seria o padrão e obrigatório para o acionamento efetivo da garantia. A inversão do ônus probatório não exime o consumidor de comprovar o acionamento formal da garantia e a subsequente recusa injustificada, fatos que, inclusive, se encontram sob fácil alcance do postulante. Sem a comprovação cabal da solicitação formal de reparo e da inércia do fornecedor em sanar o alegado vício, não se configura a mora das fornecedoras nem o surgimento do direito potestativo do consumidor de exigir a substituição do produto ou a indenização correspondente, conforme dispõe o artigo 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, que exige que o vício não seja sanado no prazo máximo de trinta dias. No presente feito, sequer foi comprovado que o vício chegou formal e tecnicamente ao conhecimento do fornecedor para análise e saneamento. Portanto, não restou comprovada qualquer conduta ilícita praticada pelas empresas requeridas que pudesse fundamentar o dever de indenizar por danos morais ou materiais. O transtorno decorrente de um assento manchado, desacompanhado de prova de recusa indevida de garantia após acionamento formal, configura mero dissabor cotidiano, insuficiente para caracterizar dano moral indenizável, nos termos da doutrina e da jurisprudência dominantes. O pleito de obrigação de fazer, por sua vez, também deve ser julgado improcedente, diante da inexistência de prova do vício de fabricação ou de violação contratual. Conclui-se, em síntese, que a lide carece de prova mínima e concreta do fato constitutivo do direito do autor, sendo inescusável a ausência de comprovação do acionamento formal da garantia junto à rede autorizada e da recusa injustificada dos fornecedores em sanar o vício, impondo-se, por conseguinte, a improcedência integral dos pedidos formulados na petição inicial. DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de obrigação de fazer (substituição do assento da motocicleta), de indenização por danos materiais e de indenização por danos morais formulados pela parte autora. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alagoa Grande/PB, 13 de março de 2026. Juiz(a) de Direito