Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DA SILVA ADVOGADO: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE – OAB/PB 26.712
APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. ADVOGADOS: ANDREA FORMIGA D. DE RANGEL MOREIRA – OAB/PE 26.687 E OUTROS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA ABUSIVA. FRACIONAMENTO DE AÇÕES. ATOMIZAÇÃO DE DEMANDAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. DEVER DE BOA-FÉ PROCESSUAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC), ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais. O juízo de origem reconheceu a ausência de interesse de agir em razão da litigância abusiva, caracterizada pelo fracionamento de múltiplas demandas relativas a descontos diversos, porém oriundos da mesma relação jurídica bancária, ajuizadas no mesmo dia contra o mesmo grupo econômico. A recorrente alega, em síntese, nulidade da sentença por cerceamento de defesa e vício de fundamentação e, no mérito, defende a inexistência de abuso, sustentando a diversidade das causas de pedir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia cinge-se em definir se o ajuizamento fracionado de diversas ações pela mesma parte, contra a mesma instituição financeira, para impugnar diferentes débitos oriundos de uma única relação contratual, configura abuso do direito de ação e litigância abusiva, a ensejar a extinção do processo por ausência de interesse de agir. III. RAZÕES DE DECIDIR As preliminares de cerceamento de defesa e de nulidade por vício de fundamentação são rejeitadas, pois foi oportunizado o contraditório à parte autora sobre os indícios de litigância abusiva, e a sentença analisou devidamente as particularidades do caso concreto. O direito de ação não é absoluto e deve ser exercido em conformidade com o dever de boa-fé processual e com os fins sociais e econômicos do direito. A conduta da parte autora, ao ajuizar diversas ações com estrutura idêntica no mesmo dia, alterando apenas a rubrica do desconto questionado, evidencia o desvio de finalidade do processo, configurando abuso do direito de ação. O fracionamento artificial de demandas que poderiam ser cumuladas em um único processo revela a ausência do binômio necessidade-utilidade da via eleita para cada ação isolada, caracterizando a falta de interesse de agir. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminares rejeitadas. Apelação Cível desprovida. Tese de julgamento: Configura abuso do direito de ação e ausência de interesse de agir, a justificar a extinção do processo sem resolução de mérito, o ajuizamento fracionado de múltiplas ações para impugnar débitos distintos oriundos da mesma relação jurídica, quando evidenciada a violação aos deveres de boa-fé e cooperação processual. Legislação Relevante Citada: Constituição Federal: arts. 5º, XXXV, e 93, IX; Código de Processo Civil: arts. 5º, 6º, 9º, 10, 17, 77, 80, 139, 327, 485, VI, e 489; Código Civil: art. 187; Recomendação CNJ nº 159/2024. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça (STJ): Tema 1.198 (REsp nº 2.021.665/MS); Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG): Apelação Cível 5008725-47.2024.8.13.0313; Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB): Apelação Cível 0800547-05.2024.8.15.0541; Apelação Cível 0800016-32.2025.8.15.0201. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 21 - Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808255-22.2024.8.15.0181 ORIGEM: 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA RELATOR: DES. FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Maria da Silva contra a sentença de Id. 35289250, prolatada pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Mista da Comarca de Guarabira, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais Sofridos, ajuizada pela ora apelante em face de Bradesco Vida e Previdência, declarou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, reconhecendo a ausência do interesse de agir decorrente do fracionamento das ações. O magistrado condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa, diante da justiça gratuita concedida. Em seu arrazoado recursal de Id. 35289252, a parte apelante se insurge contra a sentença terminativa, aduzindo ter ajuizado a ação de origem com o fito de obter a anulação de débitos indevidos, lançados em seus proventos de aposentadoria entre abril de 2020 e abril de 2021, relativos a um seguro não contratado, de rubrica “Liberty Seguros”. Sustenta que incumbiria à parte promovida o ônus de comprovar a anuência do autor aos termos do pacto, o que não se verificou na hipótese dos autos. Preliminarmente, levanta a nulidade do provimento jurisdicional por dois vícios insanáveis: a) cerceamento de defesa, ao alegar que o magistrado a quo indeferiu a petição inicial sem antes oportunizar a sua emenda, em desatenção ao que preceituam os arts. 10, 139, IX, e 321 do Código de Processo Civil (CPC), violando, por conseguinte, o princípio da não surpresa; e b) vício de Fundamentação, acusando a nulidade do decisum por deficiência de motivação e asseverando que a decisão foi proferida de forma genérica e padronizada, sem a devida análise das particularidades do caso concreto. Tal prática, segundo a recorrente, afronta os arts. 93, IX, da Constituição Federal, e 489, § 1º, do CPC. Para corroborar sua tese, elenca diversos processos nos quais a mesma magistrada proferiu sentenças idênticas, com intervalo de poucos minutos entre si. No mérito, defende a inaplicabilidade dos fundamentos que levaram à extinção do feito. Argumenta que, conforme a orientação do Tema 1.198 do STJ, o formalismo excessivo não pode constituir óbice ao acesso à jurisdição, sendo também desnecessária a renovação de procuração ou a comprovação de prévio requerimento administrativo. Refuta, ademais, a caracterização de litigância abusiva, sustentando que a existência de múltiplas ações patrocinadas pelo mesmo causídico não configura, isoladamente, prática processual maliciosa. Assevera que a exordial preenche todos os requisitos do art. 319 do CPC e que a reunião de ações, no presente caso, constitui uma faculdade, não uma obrigação, à luz do art. 327 da mesma norma. Entende que a Resolução nº 159/2024 do CNJ foi aplicada de maneira equivocada, em detrimento da segurança jurídica e do amplo acesso à Justiça. Para demonstrar a diversidade das causas de pedir entre as ações ajuizadas, a apelante discrimina os seguintes feitos e respectivos objetos: a) 0808257-89.2024.8.15.0181: Cobrança de “Parcela Crédito e Mora”; b) 0808253-52.2024.8.15.0181: Cobrança de “Anuidade”; c) 0808251-82.2024.8.15.0181: Cobrança de “Cesta B.Expresso4 e Padronizado Prioritarios I”; d) 0808252-67.2024.8.15.0181: Cobrança de seguro diverso (“Sebraseg”); e) 0808256-07.2024.8.15.0181: Cobrança de “Título de Capitalização”; e f) 0808254-37.2024.8.15.0181: Cobrança de “Encargos”. Por fim, alega a ocorrência de litigância abusiva reversa, perpetrada pela instituição financeira ao aviltar os direitos do consumidor e, subsequentemente, beneficiar-se da negativa de acesso à justiça para o saneamento de ilegalidades. Requer, nesses termos, o provimento do recurso para anular ou reformar a sentença recorrida e determinar o regular prosseguimento do feito na instância de origem. Devidamente intimado, o Banco Bradesco S/A, ora apelado, apresentou suas contrarrazões (Id. 35289257), nas quais pugna pela manutenção da sentença, defendendo a inexistência de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Reitera a tese de litigância abusiva por parte do autor, que estaria evidenciada pela atomização artificial de demandas, em desrespeito aos deveres de lealdade e boa-fé processual (arts. 5º, 8º e 77, II, do CPC). Segundo o recorrido, os indícios de abuso se materializam na conduta coordenada de ajuizar, sob o mesmo patrocínio advocatício, múltiplas ações contra a mesma parte, com pedidos e causas de pedir análogas, visando à multiplicação indevida de verbas indenizatórias e honorários de sucumbência, o que configuraria enriquecimento ilícito. Conclui que o magistrado de primeiro grau agiu com acerto ao reconhecer a ausência de interesse de agir e extinguir o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Ao final, persegue o total desprovimento do apelo. Desnecessária a intervenção do Ministério Público no feito, por não se configurarem quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. I – BREVE ESCORÇO FÁTICO Extrai-se dos autos que Maria da Silva, idosa, nascida em 14.09.1956 (id. 35289236, p. 2), domiciliada em Pilõezinhos/PB (p. 3), ajuizou, em 11.10.2024, perante juízo da Comarca de Guarabira1, Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais Sofridos em face de Bradesco Vida e Previdência, em virtude de descontos indevidos sobre seus proventos de aposentadoria por idade, sob a rubrica “Liberty Seguros”, de abril de 2020 a abril de 2021 – id. 35289234, p. 4. Informou que mencionadas cobranças se referiam a parcelas de seguro, que não fora contratado pela promovente. Na planilha de discriminação dos valores, porém, indicou outro período, a saber: 2017 – 11 parcelas – valor R$ 51,44; 2019 – 12 parcelas – valor R$ 60,89; e 2020 – 6 parcelas – valor R$ 31,74. Apontou como montante total de desconto em seu benefício previdenciário o quantum de R$144,07 (cento e quarenta e quatro reais e sete centavos). Requereu, então, o cancelamento do negócio jurídico inexistente por vício de consentimento, a repetição em dobro do indébito (R$ 288,14 – duzentos e oitenta e oito reais e quatorze centavos), e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e honorários sucumbenciais em 20% sobre o valor da condenação, sendo o valor mínimo de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), conforme Tabela de Honorários Sucumbenciais Mínimos da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Paraíba (OAB/PB). Juntou, além de outros documentos, extrato bancário ao id. 35289235, referente a movimentações em sua conta no Banco Bradesco, Agência 2007, Conta 532101-8, e procuração ao id. 35289236, p. 4, datada de 29.08.2024, com poderes específicos para demandar “especificamente em face do banco Bradesco, devido a descontos indevidos, tarifas, empréstimos, pacotes de serviços e em face de empresas de seguro e títulos de capitalização (…)”. (sic). O feito seguiu seu regular trâmite, havendo o magistrado, inicialmente, deferido a gratuidade judiciária em favor da autora e fixado o ônus da prova a cargo do promovido, ao id. 35289237. Apresentadas contestação (id. 35289242) e impugnação (id. 35289245), o pretor de origem, reconhecendo indícios de litigância abusiva, mediante fracionamento de demandas, intimou a parte autora a fim de que comparecesse em cartório para ratificar ou não o instrumento de procuração, sob pena de extinção do feito (id. 35289246), o que foi atendido, como certificado ao id. 35289247. Novamente, o juízo a quo, verificando a tramitação concomitante de 07 (sete) ações semelhantes ajuizadas no mesmo dia em face do Banco do Bradesco S/A ou de pessoa jurídica pertencente ao mesmo grupo econômico, que poderiam ter sido cumuladas numa única demanda, na forma do art. 327 do Código de Processo Civil, intimou a demandante, em atenção ao que preceituam os arts. 9º e 10, do CPC, a que se manifestasse sobre o abuso do direito de litigar, “considerando as sugestões postas na Recomendação nº 159/24, do CNJ.” (id. 35289248). Após manifestação da autora ao id. 35289249, sobreveio, a sentença extintiva recorrida (id. 35289250). Delineado o contexto fático e probatório, passa-se ao exame das razões recursais. II – DAS PRELIMINARES II.A – CERCEAMENTO DE DEFESA Em seu recurso de apelo, a recorrente levanta preliminar de cerceamento de defesa, pois, em tese, o julgador indeferiu a petição inicial sem oportunizar sua emenda. Ocorre que o magistrado julgou extinto o feito, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC, por verificar ausência de interesse de agir, tendo, porém, adotado a cautela de intimar previamente a parte autora, em harmonia ao princípio que veda a “decisão surpresa”, para que esta, considerando a constatação do fracionamento de demandas, apresentasse manifestação acerca do potencial abuso do direito de litigar, à luz das sugestões trazidas com a Recomendação 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça. É o que se extrai da leitura atenta e integral do despacho de id. 35289248, e sobre o que expressamente se manifestou a autora, ao id. 35289249, ocasião em que negou a prática de litigância abusiva e alegou a inviabilidade da reunião de ações, em virtude de suas naturezas diversas e do direito de opção pelo ajuizamento de ações autônomas para questionar cada uma das rubricas indevidamente cobradas, pelo que peticionou o prosseguimento da ação. Agiu o magistrado, portanto, estritamente dentro do poder geral de cautela de que dispõe, cujo fim precípuo “é a proteção do processo e a concretização jurisdicional como um todo”2. Não há, portanto, que se falar em cerceamento de defesa, pelo que rejeito a preliminar. II.B – NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA OU DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO Acerca da prefacial de nulidade da sentença de id. 35289250, melhor sorte não socorre à apelante. Isso porque o magistrado de origem analisou o caso concreto de forma idônea e suficiente, observando todos os elementos contidos no art. 489, caput, do Código de Processo Civil, e não incorrendo em nenhuma das situações descritas no § 1º e incisos, do mesmo dispositivo legal3. A essa conclusão, basta a leitura dos trechos da decisão recorrida, em que se faz referência à enumeração das ações ajuizadas pela recorrente contra o apelado ou pessoas jurídicas do mesmo grupo econômico (p. 15), o que se fez possível por meio de consulta, no sistema PJE, em busca pelo CPF da autora (602.565.404-20). O MM Juiz afirmou que analisou o conteúdo das petições iniciais de cada uma daquelas ações, como expressamente por ele mencionado, oportunidade em que inteligiu que houve apenas pequena modificação das causas de pedir, unicamente porque dizem respeito a rubricas diversas, mas que, em todas, intenta-se a percepção de repetição em dobro dos alegados indébitos e indenização por danos morais. Pontuou-se que, apesar de não se estar diante de estrita conexão, a demandante poderia ter optado pela reunião das ações, como permite o art. 327 do Código de Processo Civil. Entendeu o magistrado que, ao não fazer uso dessa faculdade, considerando as particularidades do contexto fático, no qual se evidenciou o ajuizamento de 07 (sete) demandas semelhantes, a autora demonstrou o uso abusivo do direito de litigar, com o intuito de majorar eventual indenização por danos morais e de dificultar a defesa da parte adversa. Mencionadas observações já haviam sido indicadas, inclusive, quando do despacho circunstanciado de id. 35289248, pp. 1, 2 e 3. Observa-se, portanto, que o magistrado adequou ao caso concreto as razões de entendimento pelas quais reconhece a prática de litigância abusiva. Desse modo, não restou configurada a ausência ou a deficiência na fundamentação do decisório recorrido, a justificar sua anulação. Rechaço, pois, a preambular. III – DA LITIGÂNCIA ABUSIVA Como é cediço, a inafastabilidade da jurisdição é direito fundamental previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Mas, tal como os demais direitos e garantias de mesma natureza, não pode ser concebido de forma absoluta. Faz-se necessária a observância de subprincípios que justifiquem seu exercício, a saber, adequação/utilidade, necessidade/exigibilidade e proporcionalidade em sentido estrito. Nesse contexto, a norma processual exige expressamente que o sujeito de direito preencha condições, dentre as quais está a demonstração da coexistência do interesse e da legitimidade (art. 17 do Código de Processo Civil). Especificamente em relação ao interesse de agir, deve-se demonstrar que a via processual intentada é adequada, necessária e útil. Sobre o tema, explicita Cândido Rangel Dinamarco que “Haverá o interesse processual sempre que o provimento jurisdicional pedido for o único caminho para tentar obtê-lo e tiver aptidão a propiciá-lo àquele que o pretende.”4. No caso dos autos, porém, o magistrado identificou a ausência do interesse de agir da autora, pois a ação ajuizada não se mostrou como único caminho útil e necessário à satisfação de sua pretensão; bem como o desvio de finalidade quando do exercício de direito de ação, que se voltou à majoração de eventual indenização por danos morais e à imposição de dificuldade ao direito de defesa. Pontuou o julgador que as ações identificadas, após consulta pela CPF da autora, foram movidas em face de um mesmo demandado ou de pessoas jurídicas integrantes do mesmo grupo econômico, e continham pequenas modificações das causas de pedir, de acordo com a rubrica específica atribuída aos descontos questionados, porém com idênticos pedidos: cancelamento do desconto, repetição em dobro do indébito e indenização por danos extrapatrimoniais, quando, pela dicção do art. 327 do CPC, poderia o demandante ter ajuizado uma única ação, em que pese a inexistência de estrita conexão. Atuou o magistrado, pois, à luz da tese firmada no Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 2021665/MS), segundo a qual “constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova”. Com efeito, mediante consulta ao CPF da promovente (602.565.404.20) no Sistema de Processo Judicial Eletrônico de 1º Grau do Poder Judiciário Paraibano, pode-se observar que aquela ajuizou, no mesmo dia 11 de outubro de 2024, sete ações contendo os mesmos conjuntos de assuntos, classe, polos ativo e passivo, ou ajuizadas em face de pessoas jurídicas pertencentes ao mesmo grupo econômico, tendo sido colacionadas cópias da mesma procuração assinada em 29 de agosto de 2024. As petições iniciais possuem estrutura idêntica, com modificação apenas da rubrica do desconto supostamente indevido. Em relação ao Banco Bradesco ou pessoas do mesmo grupo econômico, tem-se: a) 0808257-89.2024.8.15.0181: “empréstimo pessoal, desde 03/02/2017 até 28/12/2021”; b) 0808256-07.2024.8.15.0181: “título de capitalização com a nomenclatura ‘Título de Capitalização’, desde pelo menos 10/2017 à 10/2017”; c) 0808255-22.2024.8.15.0181: “Seguro com a nomenclatura ‘Liberty Seguros’, desde pelo menos 04/2020 à 04/2021”; d) 0808254-37.2024.8.15.0181: “Encargos Limite de Cred, desde 13/01/2017 até 15/08/2024”; e) 0808253-52.2024.8.15.0181: “Anuidade Cartão, desde pelo menos 02/2017 à 10/2021”; f) 0808252-67.2024.8.15.0181: “Seguro com a nomenclatura ‘Liberty Seguros’, desde pelo menos 09/2023 à 08/2024”; e g) 0808251-82.2024.8.15.0181: “’Cesta B.Expresso’ e ‘Padronizado Prioritários I’, de 02/2018 até a data de 08/2024”. Em todas as demandas, a parte autora requereu o cancelamento do desconto, sua repetição em dobro e indenização por danos morais (R$ 10,000,00 – dez mil reais), bem como a concessão de justiça gratuita e dispensa da audiência de conciliação. Ademais, no caso em apreço, de se consignar também que, na exordial, não foram devidamente individualizadas as verbas impugnadas, limitando-se a parte autora a mencionar a ocorrência de descontos indevidos sob a rubrica “Liberty Seguros”, no período de abril de 2020 a abril de 2021 (id. 35289234, p. 4). Contudo, a planilha de discriminação dos valores apresenta divergência quanto ao período e à quantificação das parcelas (2017 – 11 parcelas – valor R$ 51,44; 2019 – 12 parcelas – valor R$ 60,89; e 2020 – 6 parcelas – valor R$ 31,74), totalizando a quantia de R$ 144,07 (cento e quarenta e quatro reais e sete centavos). Referida inconsistência impede a precisa identificação do que se pretende contestar, não sendo possível aferir se trata, efetivamente, de descontos sob a rubrica “Liberty Seguros”, “Bradesco Vida e Previdência” ou outra qualquer. Outrossim, ao consultar o sistema PJe de 1º Grau, verifica-se a existência de 20.741 demandas ajuizadas sob o patrocínio do mesmo advogado subscritor do presente recurso, em sua maioria versando sobre matéria análoga e dirigidas contra instituições financeiras, com predominância de ações em desfavor do banco ora promovido ou de pessoas jurídicas pertencentes ao mesmo conglomerado econômico. Veja-se, portanto, diante das peculiaridades narradas, que a presente hipótese se insere no conceito de litigância abusiva, pois a autora, por meio de seu patrono, não atuou no processo imbuído de legítimo interesse de agir, mas, ao revés, por meio do fracionamento de demandas, postulou pretensões que, por suas naturezas e quantidade considerável, deveriam ter sido declinadas numa única ação, com vistas à obtenção do correspondente resultado útil. Não se está a afirmar a existência indiscriminada de conexão entre as ações, nem a necessidade de se adotarem medidas para redistribuição de demandas por declínio, avocação ou conflito de competência, o que geraria tumulto processual e mais embaraçamento do aparato judicial. Mas, sim, reconhecer a ausência de interesse de agir, por não restarem identificadas a utilidade e a necessidade do processo para a autora, resultando na extinção da ação e condicionando sua repropositura à correção do vício (CPC, art. 486, § 1º). Semelhantemente, não há que se falar em confusão de conceitos entre litigância massiva e abusiva, pois não se está condicionando a configuração do comportamento processual temerário à presença da repetitividade de demandas, vez que esta é (ou pode ser) apenas uma das faces do odioso fenômeno atualmente enfrentado pelo Judiciário Brasileiro.
Trata-se de uma exigência de natureza axiológica sobre o comportamento processual de todos os sujeitos envolvidos: não somente de magistrados, servidores, órgãos públicos, mas também das partes e de seus advogados constituídos, para se garantir o processo justo ou fair trial, “no sentido de garantir a participação equânime, justa, leal, sempre imbuída pela boa-fé e pela ética dos sujeitos processuais” (RE 464.963-2/GO; 2ª Turma; Rel. Ministro Gilmar Mendes5). O dever de boa-fé e o direito de ação devem caminhar pari passu. Na hipótese de aparente conflito, tornam-se necessárias a ponderação e a observância da proporcionalidade na solução da controvérsia que demande intervenção sobre um direito fundamental6. Não se trata de impedir o acesso à Justiça, mas exigir o comportamento ético, moral, leal em juízo como condição sine qua non a sua efetivação. As exigências de boa-fé e cooperação encontram-se expressas em diversos dispositivos legais, dos quais se destacam os arts. 5º, 6º, 77, inciso III, 80, incisos III e V, e 139, III, do Código de Processo Civil e art. 187 do Código Civil: Código de Processo Civil Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (…) III – não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: (…) III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal; V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (…) III – prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; Código Civil Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Para perscrutar sobre a ocorrência da quebra de conduta ética, leal e destituída de boa-fé objetiva, que torna o ato abusivo, há de se analisar o caso concreto, como bem leciona Helena Najjar Abdo7: (…) a anormalidade do ato abusivo reside na disparidade existente entre os meios de que o sujeito se utiliza e os fins por ele almejados. Ou melhor, a discrepância (ou o desvio) existe em relação aos fins previstos pelo sistema para determinados meios e os fins efetivamente pretendidos pelo agente com a prática do ato, no livre exercício das situações subjetivas de que é titular. Todavia, não basta o critério do desvio de finalidade para caracterizar o ato como abusivo. Em complemento a esse critério, devem ser observadas as circunstâncias de cada caso concreto, notadamente quanto à existência dos seguintes elementos: falta de seriedade do ato, ilicitude e ilegitimidade do escopo visado pelo agente, lesividade à administração da justiça e presença de dolo ou culpa. Na situação em exame, ao optar pela conduta de “disparar” ações judiciais semelhantes ou padronizadas, em face de um mesmo demandado com quem tem relação jurídica, quando apenas uma bastaria para que lhe fosse alcançada a tutela desejada, na aparente finalidade de multiplicar eventuais ganhos a título de indenização por danos morais e de majorar valores auferidos com honorários sucumbenciais, agiram a autora e seu causídico constituído em inobservância do dever de boa-fé e de cooperação, em detrimento da celeridade e economia processuais8 e da qualidade da prestação jurisdicional, mediante abuso do direito de ação, em manifesta carência de interesse de agir. É como expõe o magistrado sentenciante (id. 35289250, p. 19): Aliás, este Juízo entende que a existência de vários descontos ilegais oriundos de contratos diversos, não gera um dano moral autônomo para cada um, mas o agravamento da situação que deve ser levada em consideração quanto da sua quantificação, observando o percentual do desconto na remuneração percebida pela parte, sob pena de ofensa a isonomia. Explico: Uma parte que tivesse 30 (trinta) descontos ilegais de 1% (um por cento) do seu salário, receberia um valor bem superior ao que tivesse um único desconto ilegal de 30% (trinta por cento). Tal situação é totalmente irrazoável, tendo em vista que o dano é o mesmo, ou seja, ambos tiveram suprimido 30% (trinta por cento) dos salários/aposentadoria. Com efeito, conquanto se reconheça que as demandas ajuizadas pela apelante tenham por objeto contratos distintos, observa-se que todas decorrem da mesma relação jurídica mantida entre a correntista e a instituição financeira, e visam à restituição de valores debitados em conta, bem como à reparação por danos morais. Trata-se, portanto, de situações que podem — e devem — ser analisadas de forma conjunta, com o propósito de evitar a mencionada multiplicação de condenações por suposta lesão extrapatrimonial decorrente de fatos similares (descontos supostamente indevidos), bem como a repetição de arbitramentos de honorários advocatícios, resultando, em última análise, em enriquecimento sem causa. O fracionamento das ações, ademais, pode revelar-se prejudicial à própria parte demandante, uma vez que a análise isolada de descontos considerados de pequena monta poderá ensejar o indeferimento do pedido de indenização por danos morais, o que talvez não ocorresse caso fossem avaliados de forma global os alegados desfalques incidentes sobre a conta bancária. O pretor atuou, portanto, de acordo com Recomendação Conjunta nº 01/2024, da Corregedoria-Geral de Justiça e do Centro de Inteligência e Inovação desta Corte Estadual e da Recomendação CNJ nº 159/2024, pois evidenciadas, in casu, as seguintes condutas processuais temerárias, assim havidas quando analisadas em conjunto: ANEXO A 1) requerimentos de justiça gratuita apresentados sem justificativa, comprovação ou evidências mínimas de necessidade econômica; 2) pedidos habituais e padronizados de dispensa de audiência preliminar ou de conciliação; (…) 6) proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada; 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; (…) 13) concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as)profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes; 14) ajuizamento de ações com o objetivo de dificultar o exercício de direitos, notadamente de direitos fundamentais, pela parte contrária (assédio processual); Dessarte, diante da verificação de prática de litigância abusiva pela autora, ora recorrente, mister se faz a manutenção da sentença vergastada. Nesse sentido, é a jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. MÉRITO RECURSAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PROPOSITURA DE DIVERSAS AÇÕES CONTRA O MESMO RÉU. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, VI, DO CPC/2015. - Está caracterizado o abuso no direito de ação quando a parte instaura diversos processos judiciais, decorrentes de uma única relação material, resultando em lides artificiais que sobrecarregam o Poder Judiciário – Constatada a litigância predatória, denota-se falta de interesse de agir, ante ausência do binômio necessidade-utilidade – Ausente o interesse de agir, uma das condições da ação, a extinção do feito, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC/15, é medida que se impõe (…). (TJ-MG – Apelação Cível: 50087254720248130313, Relator.: Des.(a) Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 29/10/2024, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/11/2024) Na mesma esteira, entendimento jurisprudencial desta Corte Estadual: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. FRACIONAMENTO INJUSTIFICADO DE DEMANDAS CONTRA O MESMO RÉU. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE EMENDA À INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação Declaratória de Inexistência de Débito movida em desfavor do Banco Bradesco S.A. O juízo de primeiro grau determinou a extinção com base no descumprimento da ordem de emenda à inicial, que exigia a reunião de diversas ações similares propostas pela autora contra o mesmo réu, indicando possível litigância predatória. Além disso, a extinção foi fundamentada pela falta de apresentação de comprovante de residência legível e comprovação de hipossuficiência. A autora argumenta que as demandas possuem objetos distintos, sem conexão que justifique a unificação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a sentença é nula por ausência de fundamentação; e (ii) verificar se a extinção do processo por litigância predatória e descumprimento de ordem de emenda à inicial foi fundamentada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença encontra-se devidamente fundamentada, expondo as razões para a extinção com base na necessidade de combater a litigância predatória, conforme os arts. 93, IX, da CF e 11 e 489, § 1º, do CPC, de modo que não há nulidade por ausência de fundamentação. 4. A multiplicidade de ações com o mesmo réu e com pedidos correlacionados, todas relacionadas à mesma conta bancária e promovidas em curto espaço de tempo, caracteriza tentativa de fracionamento indevido das demandas, o que configura litigância predatória. 5. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ orienta o combate à litigância predatória, definindo-a como a fragmentação de ações sem justificativa razoável para multiplicar decisões favoráveis ou dificultar o andamento regular do Judiciário. 6. O art. 327 do CPC permite a cumulação de pedidos em um único processo contra o mesmo réu, ainda que não haja conexão entre eles, medida que favorece a economia processual e a celeridade. 7. A determinação de emenda à inicial para apresentação de documentos comprobatórios e reunião das demandas foi correta, considerando o poder geral de cautela do magistrado para prevenir abuso processual. 8. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba valida a extinção de ações repetitivas e predatórias, reforçando a necessidade de controle pelo Judiciário. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Preliminar rejeitada. Apelação cível desprovida. Tese de julgamento: 1. A ausência de pressupostos processuais, como a não apresentação de documentos essenciais ao prosseguimento da demanda, justifica a extinção do processo sem resolução do mérito. 2. Diante de indícios de litigância predatória, é válida a exigência de documentos adicionais para a verificação da verossimilhança das alegações, com base no poder geral de cautela do magistrado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 11, 321, 327, 485, I, e 489, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, AI 791292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 23.06.2010; STF, ARE 1093911 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 15.06.2018; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 825.655/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 03.04.2023; ProAfR no REsp 2.021.665/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 02.05.2023. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR. NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08005470520248150541, Relator.: Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. FRACIONAMENTO INDEVIDO DE DEMANDAS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer e Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face de banco, que indeferiu a petição inicial, em razão da não unificação de demandas semelhantes conforme determinação judicial, com fundamento na prática de litigância predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve litigância predatória em razão do fracionamento de demandas envolvendo a mesma instituição financeira e relação jurídica correlata; (ii) verificar se a extinção do processo por inobservância de determinação judicial caracterizou cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A constatação de múltiplas ações ajuizadas pela mesma parte contra o mesmo réu, versando sobre a mesma conta bancária e relação jurídica similar, configura indício de litigância predatória, em consonância com a Recomendação CNJ nº 159/2024 e o Tema 1.198 do STJ. 4. O fracionamento injustificado de ações viola o princípio da boa-fé processual e compromete a duração razoável do processo, legitimando a adoção de providências corretivas pelo juiz, inclusive a exigência de unificação das demandas. 5. A autora foi intimada para sanar o vício apontado, exercendo-se o contraditório, e, ao permanecer inerte, atraiu a extinção do feito sem resolução de mérito nos termos do art. 485, I, do CPC. 6. A decisão que indeferiu a inicial e extinguiu o processo respeitou o devido processo legal, não havendo cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 330, III, 485, I, e 508; Recomendação CNJ nº 159/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.034.983/SP (Tema 1.198), Corte Especial, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 13.03.2025; TJPB, Apelação Cível nº 0800600-18.2022.8.15.0941, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, j. 02.08.2023. (0800016-32.2025.8.15.0201, Rel. Gabinete 26 – Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 21/05/2025) Assim, considerando que foi oportunizada à apelante a regularização da inconsistência identificada pelo Juízo e, diante dos indícios de litigância abusiva, infere-se que o ato jurisdicional impugnado não configura violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição nem negação do direito constitucional de acesso ao Judiciário. Isso porque a extinção do feito sem resolução do mérito, além de preservar o devido processo legal, permite a repropositura da demanda após a correção do vício, protegendo o sistema jurisdicional dos efeitos nocivos decorrentes do uso abusivo da máquina judiciária. Dessa forma, impõe-se a manutenção da sentença objurgada.
Ante o exposto, rejeito as preliminares, e, no mérito, nego provimento à Apelação Cível. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade judiciária deferida (id. 35289237). Nos moldes previstos na Recomendação Conjunta nº 001/2024 CGJ e CEIIN/TJPB, oficie-se a Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Paraíba, para as eventuais providências cabíveis. É o voto. Certidão de Julgamento Id. 35996081. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho Desembargador Relator 1Lista de Comarcas disponível em: https://www.tjpb.jus.br/comarcas/lista 2 SOUZA, Patrícia Verônica Nunes Carvalho Sobral; CAMPOS, Ana Lúcia da Silva; CHARLOT, Yan Wagner Capua da Silva. O Poder Geral de Cautela no CPC/2015 e suas Limitações. Revista Magister de Direito Civil e Processual Civil. Ano XVIII, nº 105, nov-dez 2021, p. 116-135. 3Art. 489 (…) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. 4 In Instituições de Direito Processual Civil. Vol. II. 7ª ed. São Paulo: Malheiros, 2017, p. 354. 5 RE 464963, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 14-02-2006, DJ 30-06-2006 PP-00035 EMENT VOL-02239-05 PP-00941 LEXSTF v. 28, n. 331, 2006, p. 323-333 RT v. 95, n. 853, 2006, p. 149-153. 6 ALEXY. Robert. Constitucionalismo discursivo. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007, p. 110. 7 In O Abuso do Processo. São Paulo: RT, 2007, p. 101. 8 STJ – AREsp: 2700752, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 27/11/2024.