Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0808556-53.2026.8.15.0001 DECISÃO
Vistos. Verifica-se, em primeiro lugar, que a parte exequente não se encontra regularmente representada por administrador ou síndico, nos termos do art. 75, inciso XI, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, não obstante conste procuração nos autos assinada pela sra. Valquelia Santos Bezerra, a inicial não indica expressamente quem exerce a referida função, bem como não foi juntada qualquer ata de eleição. Ademais, colhe-se da planilha de débitos que o exequente pretende, além do principal, o recebimento de honorários advocatícios, o que não é possível nesta via, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Destaca-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. COTAS CONDOMINIAIS. INCLUSÃO DOS HONORÁRIOS CONVENCIONAIS NO CÁLCULO DO DÉBITO. INADMISSIBILIDADE. PREVISÃO NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. IRRELEVÂNCIA. I CASO EM EXAME 1. Ação de execução referente a cotas condominiais inadimplidas, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 10/10/2024 e concluso ao gabinete em 10/12/2024. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O propósito recursal consiste em definir se é cabível a inclusão, em execução de cotas condominiais, do valor correspondente aos honorários convencionais pelo condomínio exequente. III RAZÕES DE DECIDIR 3. Ao tratar do custo do processo, o Código de Processo Civil, em seus artigos 84 e 85, imputa ao vencido, com base nos princípios da causalidade e da sucumbência, a responsabilidade final pelo pagamento dos gastos endoprocessuais, ou seja, aqueles necessários à formação, desenvolvimento e extinção do processo. Diversamente, os gastos extraprocessuais - aqueles realizados por uma das partes fora do processo -, ainda que assumidos em razão dele, não podem ser imputados à outra parte. 4. É inadmissível a inclusão, pelo condomínio exequente, dos honorários convencionais no cálculo do valor objeto da ação de execução do crédito referente a cotas condominiais inadimplidas, independentemente do fato de existir previsão acerca dessa possibilidade na convenção de condomínio. IV DISPOSITIVO 5. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.187.308/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 19/9/2025.) Sem destaques no original. Isso posto, determino a EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, intimando-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de extinção: a) regularize a sua representação processual, com indicação e qualificação de administrador ou síndico e juntada dos documentos pertinentes que o eleja como tal, cujo mandato esteja vigente; b) retifique os cálculos do débito exequendo, retirando a incidência de honorários, e o valor da causa. Fica advertida a parte exequente de que todas as determinações são imprescindíveis para o regular processamento do feito, de modo que o atendimento apenas parcial ensejará a extinção processual. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura digitais.