Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: Ricardo da Silva Peixoto ADVOGADOS: Jullyanna Karla Viegas Albino (OAB/PB 14.577-A) e outros
RECORRIDO: Banco Panamericano S/A ADVOGADO: Feliciano Lyra Moura (OAB/PB 21.714-A)
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0812442-84.2020.8.15.2001 RELATOR: Des João Batista Barbosa – Vice-presidente do TJPB Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto por Ricardo da Silva Peixoto (Id 33123570) com base no art. 105, III, “a” e “c” da Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id 32112920), cuja ementa restou assim redigida: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE ERRO SEM COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Banco Pan S.A., reconhecendo o excesso de execução e determinando a devolução dos valores pagos indevidamente. O apelante alega erro nos cálculos homologados pela contadoria judicial, requerendo a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se os cálculos homologados pela contadoria judicial possuem vícios capazes de afastar sua presunção de veracidade; e (ii) avaliar se há fundamento jurídico para desconstituir a sentença que reconheceu o excesso de execução e determinou a devolução dos valores pagos indevidamente. III. RAZÕES DE DECIDIR Os cálculos elaborados pela contadoria judicial possuem presunção de veracidade, com base na imparcialidade do órgão técnico e na ausência de comprovação documental de erro por parte do apelante, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Tribunal. Cabe à parte que impugna os cálculos apresentar contraprova robusta e específica, o que não foi realizado nos autos. As alegações do apelante se limitam a argumentos genéricos, sem suporte documental que desconstitua os valores apurados pela contadoria judicial. A ausência de apresentação de planilha detalhada que rebatasse os cálculos homologados inviabiliza a revisão da decisão, considerando que o juízo de origem seguiu os parâmetros técnicos fornecidos pela contadoria. A sentença está em conformidade com o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que determina a extinção do cumprimento de sentença diante da satisfação da obrigação, e com o princípio da boa-fé processual. A jurisprudência reiterada deste Tribunal reforça a necessidade de comprovação efetiva de erro nos cálculos judiciais para afastar sua presunção de legitimidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Nas suas razões, o insurgente alega violação ao artigo 184 do Código Civil. Sustenta que, tendo sido declaradas nulas determinadas cláusulas contratuais em processo anterior com trânsito em julgado, os juros que incidiram sobre as tarifas declaradas nulas também deveriam ser considerados nulos, por se tratar de obrigação acessória. Argumenta, ainda, ser indevida a devolução de valores já recebidos e levantados por autorização judicial. Contrarrazões apresentadas (Id 33731357). Em cota ministerial (Id. 34476137), a Procuradoria-Geral de Justiça consignou que, em respeito ao art. 127, da CRFB/88, devolve os autos para o julgamento do recurso pendente, sem manifestação sobre a admissibilidade recursal. Suspenso o feito em razão da pendência de julgamento do REsp n.º 2.145391/PB – Tema 1.268, com o julgamento do referido tema, agora consolidado, passo ao exame de admissibilidade. O recurso é tempestivo e o preparo dispensado diante da gratuidade deferida no primeiro grau. De início, cumpre destacar que o recurso não merece trânsito a instância ad quem. A análise da pretensão recursal, no que tange à alegada violação do artigo 184 do Código Civil e à suposta impossibilidade de devolução dos valores já pagos, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Isso porque o Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, concluiu pela regularidade dos cálculos e pela ausência de fundamentação para afastar a devolução determinada, baseando-se nas provas e nos fatos apresentados no processo. Incide, portanto, o óbice da Súmula 7 do STJ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.") Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CABIMENTO DE ENVIO DE OFÍCIO DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL. ENTENDIMENTO DO STJ. CONCLUSÃO ESTADUAL FUNDADA EM FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. APRECIAÇÃO DE SUPOSTA OFENSA A DISPOSITIVO DA CF. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão ou mesmo contradição a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art. 1.022 do novo CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, o que não se confunde com omissão ou contradição, tendo em vista que apenas resolveu a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. Consoante o STJ, "o juiz pode, de ofício, independentemente de requerimento das partes, enviar os autos à contadoria judicial quando houver dúvida acerca do correto valor da execução e verificar que os cálculos apresentados estão em desacordo com o título em execução, nos termos do art. 475-B, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973. A preclusão da parte não atinge o juiz, o qual tem o dever de zelar pela correta execução do título judicial" ( REsp 1.730.890/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 7/12/2018). 3. Analisando a dimensão do julgado exequendo e verificando a existência de outra demanda entre as partes, deferiu-se a restituição de valores ao recorrido, a fim de evitar enriquecimento do ora agravante. Com efeito, o julgador inicial retificou o montante efetivamente devido, de acordo com a execução ora em exame. Essas conclusões foram fundadas em apreciação fática da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ por quaisquer das alíneas do permissivo constitucional. 4. Em recurso especial, não se analisa eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, pois esse mister se encontra reservado à Suprema Corte ( REsp 897.839/MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 26/6/2007, DJ 6/8/2007, p. 482). 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1255429 SP 2018/0045649-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/03/2020) Quanto ao dissídio jurisprudencial, não foi demonstrada adequadamente a divergência entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma, nos moldes exigidos pelos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255 do RISTJ, inexistindo o necessário cotejo analítico. Logo, o estudo do caso pelo suposto error juris (art. 105, III, “a” e “c” da CF) acha-se prejudicado.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V do CPC, ante a incidência do óbice da Súmula 7 do STJ. Intimem-se. João Pessoa/PB, data e registro eletrônicos. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba