Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0807710-26.2021.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a
Vistos, etc. JAISMAR DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação Ordinária em face da BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso. Após o trânsito em julgado do acórdão exequendo, a parte exequente instaurou a fase de cumprimento de sentença (Id nº 59210038), apresentando planilha detalhada do débito remanescente, tendo em vista o pagamento voluntário anterior. Verifica-se que a parte executada, regularmente intimada, efetuou depósito judicial relativamente ao saldo remanescente (Id nº 128082173). Os autos foram redistribuídos à 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital (Id nº 134495249), todavia aquele juízo proferiu decisão (Id nº 155570785) declinando da competência e determinando o retorno dos autos a esta unidade, sob o fundamento de que o título judicial careceria de prévia liquidação, nos termos da Resolução nº 04/2026 do TJPB. É o breve relatório. Decido. No que tange ao declínio de competência efetuado pelo juízo especializado (Id nº 155570785), observa-se um equívoco de premissa fática que merece reparo. O juízo da 1ª Vara Especializada fundamentou sua decisão na suposta iliquidez do título, argumentando que a apuração dos juros remuneratórios exigiria fase cognitiva incidental de liquidação. Entretanto, tal conclusão ignora a realidade processual consolidada nos autos. Embora o acórdão exequendo tenha feito menção genérica à liquidação, a fase executiva avançou com a apresentação de cálculos aritméticos diretos pela exequente (Id nº 59210038), os quais foram suficientes para delimitar o quantum debeatur. Ademais, é imperativo destacar que a parte executada foi devidamente intimada para efetuar o pagamento do saldo remanescente (Id nº 126059920) e não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, efetuando, outrossim, o depósito da quantia pleiteada (Id nº 128082173). No sistema processual civil vigente, a ausência de impugnação específica aos cálculos apresentados pelo credor opera a preclusão quanto ao valor do débito, tornando-o incontroverso, líquido e certo para todos os efeitos executivos. Dessa forma, inexistindo controvérsia entre as partes e tendo ocorrido o depósito de valores pela executada, não há se falar, com a devida vênia, em necessidade de liquidação por arbitramento ou procedimento comum. A obrigação já se encontra fixada de forma líquida e certa pelo comportamento processual das partes, enquadrando-se perfeitamente na competência das varas especializadas, conforme o caput do art. 3º da Resolução nº 04/2026 do TJPB. Portanto, admitir que o processo retorne ao juízo de origem para uma liquidação de algo que já é incontroverso e que já está em fase de atos constritivos (penhora online) representaria um retrocesso na marcha processual e flagrante violação ao princípio da celeridade e da eficiência, finalidades precípuas da criação das unidades especializadas.
Ante o exposto, procedo à devolução dos autos ao Juízo da 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital, para que, diante das pontuações supramencionadas, avalie a possibilidade de reconsideração da decisão de Id nº 155570785. Ressalte-se, por fim, que caso o juízo especializado mantenha o entendimento de sua incompetência, poderá ele próprio suscitar o conflito negativo de competência perante o Tribunal de Justiça, conforme rito processual adequado. P.I. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, 22 de maio de 2026. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito