Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FLAVIA ESTRELA MAROJA MARINHO.
REU: ROMULO DE ANDRADE SOBREIRA. DECISÃO
Intimação - ID do Documento 155287910 Por RICARDO DA COSTA FREITAS Em 10/03/2026 21:16:30 Tipo de Documento Decisão Documento Decisão Processo n. 0816416-22.2026.8.15.2001; DESPEJO (92); [Locação de Imóvel]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO C/C PEDIDO LIMINAR, ajuizada por FLÁVIA ESTRELA MAROJA MARINHO, em face de RÔMULO DE ANDRADE SOBREIRA, ambos qualificados. Narra a demandante que mais recentemente, as partes formalizaram um contrato de locação residencial em 01 de julho de 2025, estabelecendo um prazo de validade de 06 (seis) meses, com término previsto para 01 de janeiro de 2026. Aduz a demandante que no decorrer da relação contratual, mais precisamente em abril de 2025, houve notificação formal ao locatário sobre sua intenção de venda do imóvel e o direito de preferência, conforme documento acostado aos autos sob ID 155157597. A autora menciona que buscou, por diversas vezes, antes mesmo do término do contrato em 01 de janeiro de 2026, a desocupação amigável do imóvel. Contudo, expõe que o réu não cumpriu a obrigação de retirada, mesmo diante das concessões de prazos adicionais pela autora, sendo o último combinado para a entrega das chaves em 02 de março de 2026, data que, segundo ela, também restou descumprida. A petição inicial ressalta que o imóvel havia sido anteriormente locado à genitora do réu, o que, segundo a autora, demonstrava um relacionamento pacífico até a ausência de retorno por parte do locatário. Diante do esgotamento das tentativas de solução extrajudicial, a autora pleiteia o despejo do réu e, em caráter de tutela de urgência, a desocupação do imóvel. DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE A tutela provisória de urgência, seja antecipada ou cautelar, nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato. Importante ressaltar, ainda, que esta não poderá ser concedida, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º do CPC). São, portanto, requisitos concorrentes, o que quer dizer que, a ausência de um importa em indeferimento do pretendido pela parte. Verifica-se a probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, havendo a necessidade do processo ser julgado neste momento processual, pudesse ser feito um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que dispensasse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade. Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão. Nesse sentido, significa dizer que a ausência de análise, em momento processual prematuro, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. Em sede de cognição sumária, é possível concluir como presentes os requisitos da medida pleiteada. Explico. No presente caso, a probabilidade do direito da autora em reaver o imóvel locado encontra sólido respaldo na documentação apresentada e nas disposições da Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato). O contrato de locação residencial, devidamente colacionado (ID 155157593), demonstra que as partes estabeleceram um vínculo locatício com prazo determinado de um ano, com possibilidade de prorrogação. A Lei do Inquilinato é clara ao dispor sobre as formas de extinção da locação. O art. 5º da referida lei preceitua que "seja qual for o fundamento do término da locação, a ação do locador para reaver o imóvel é a de despejo". No que concerne às locações residenciais com prazo inferior a trinta meses, o art. 47 estabelece que, findo o prazo ajustado, a locação prorroga-se automaticamente por prazo indeterminado se o locatário permanecer no imóvel por mais de trinta dias sem oposição do locador. No entanto, esta não é a situação dos autos. A documentação acostada pela autora comprova a sua inequívoca oposição à prorrogação do contrato e a intenção de reaver o imóvel. A notificação formal de intenção de venda e direito de preferência, datada de 04 de abril de 2025 (ID 155157597), foi enviada ao réu, conferindo-lhe a oportunidade de adquirir o bem. Além disso, as diversas conversas por aplicativo de mensagem (ID’s 155157594 e 155157595) evidenciam as repetidas comunicações da locadora sobre o término do contrato, a intenção de venda e a necessidade de desocupação. Em especial, a mensagem datada de 12 de janeiro de 2026 informa categoricamente que o contrato não seria renovado, e que a autora já estava em tratativas com um comprador que solicitou a desocupação do imóvel. Foi concedido ao réu um prazo de 30 dias para desocupação, prorrogado consensual e verbalmente até 02 de março de 2026, o qual também não foi cumprido. A existência de contrato de locação por prazo determinado, a oposição formal e reiterada do locador à sua prorrogação, e o descumprimento do prazo para desocupação pelo locatário, mesmo após acordos, configuram elementos robustos que apontam para a probabilidade do direito da autora à retomada do bem. Portanto, a documentação apresentada e a narrativa dos fatos demonstram, em um juízo de cognição sumária, a verossimilhança das alegações da autora e a plausibilidade do direito invocado. O perigo de dano, outro requisito essencial para a concessão da tutela de urgência, também se mostra presente nos autos. A autora argumenta que a manutenção da ocupação indevida do imóvel pelo réu está impedindo a concretização da venda do bem, o que lhe acarreta perdas financeiras e a priva de usufruir de sua propriedade conforme lhe aprouver.
Diante do exposto, verifica-se a presença concomitante dos requisitos legais exigidos para a concessão da tutela de urgência. A probabilidade do direito da autora em reaver o imóvel está substancialmente demonstrada pela comprovação do término do contrato de locação, pela inequívoca oposição à sua prorrogação e pelo descumprimento do prazo para desocupação por parte do réu. O perigo de dano, por sua vez, é evidente ante a impossibilidade de a autora dispor livremente de seu bem, com a perda de oportunidades de venda e o prejuízo financeiro decorrente da ocupação indevida. Em face de tudo o que foi fundamentado, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada formulado na petição inicial. Assim, DETERMINO que o réu proceda à desocupação voluntária do imóvel residencial situado na Rua Clemente Rosas, nº 52, Torre, João Pessoa, Paraíba, CEP: 58040-170, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 100,00 por dia de descumprimento, limitada a trinta dias. Decorrido o prazo estabelecido e não havendo a desocupação voluntária, AUTORIZO a expedição de mandado de despejo coercitivo, com auxílio policial, se necessário, e arrombamento, se for o caso, mediante certificação nos autos. Publicada eletronicamente. Intimem-se. Custas iniciais pagas. Verifique-se o recolhimento das diligências necessárias. Em caso negativo, intime-se a parte autora para promover a respectiva quitação, em 15 (quinze) dias, SOB PENA DA ORDEM LIMINAR NÃO SER EFETIVADA. ATENÇÃO! CITE-SE a parte ré, assinalando o prazo legal para o oferecimento de contestação. Advirta que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Oferecida a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, do CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC);357, inciso III, CPC); Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC). Cumpra-se em caráter de urgência. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Juiz (a) de Direito