Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: Adriano Santos Rodrigues
RECORRIDO: Bv Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0816744-59.2020.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial interposto por Adriano Santos Rodrigues, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que desproveu o apelo, nos seguintes termos: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE JUROS INCIDENTES SOBRE TARIFAS BANCÁRIAS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COISA JULGADA MATERIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Cobrança de Juros sobre Tarifas Bancárias c/c Repetição do Indébito, movida em face da BV FINANCIEIRA S.A., julgou extinta a ação sem resolução de mérito, (art. 485, V, do CPC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há questão em discussão se cinge a determinar se a pretensão de repetição de indébito dos juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais está abrangida pela coisa julgada material. III. RAZÕES DE DECIDIR A coisa julgada material está configurada, uma vez que a pretensão de devolução dos juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas abusivas já foi objeto de decisão definitiva em demanda anterior, conforme o art. 474 do CPC e o princípio do dedutível e do deduzido. O STJ já firmou entendimento no sentido de que não é possível ajuizar nova ação para discutir matéria já decidida em caráter definitivo (REsp 1.899.115/PB). O reconhecimento de coisa julgada material é medida que se impõe, considerando que a autora busca reabrir discussão sobre questão decidida definitivamente há mais de 10 anos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido Tese de julgamento: A coisa julgada material abrange a devolução de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas nulas em demanda anterior, impossibilitando a propositura de nova ação com o mesmo objeto. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, §§ 2º e 4º; 474; 485; 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJPB AI 0805279-81.2016.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho: Antigo, 2ª Câmara Cível; STJ, REsp 1.899.115/PB, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma; STJ, EREsp 2.036.447-PB, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção; TJ-PB, Apelação Cível nº 0807569-70.2022.8.15.2001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes. Em suas razões recursais (id. 32028868), alega o recorrente que não houve coisa julgada, pois a primeira ação versou apenas sobre a ilegalidade das tarifas (obrigação principal), não tendo sido objeto daquela demanda a incidência dos juros contratuais sobre tais tarifas (obrigação acessória). Sustenta ainda divergência jurisprudencial. Ao final, pugna pelo conhecimento e admissão do presente recurso. Contrarrazões ofertadas (id. 32422854), pugnando pela inadmissão do recurso. É o relatório. Decido. De início, cumpre destacar que o recurso não merece trânsito a instância ad quem. Observa-se que o recorrente suscita matéria que se identifica, indubitavelmente, com o Tema 1.268, decorrente da afetação do REsp n.º 2.145391/PB à sistemática dos recursos repetitivos. Por ocasião do julgamento do referido paradigma, o STJ fixou a seguinte tese: A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior. Assim, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a controvérsia relativa à devolução dos juros de mora incidentes sobre tais encargos encontra-se acobertada pela coisa julgada, de modo a obstar a rediscussão de matérias já apreciadas, bem como de questões que, embora não tenham sido expressamente examinadas, poderiam ter sido deduzidas oportunamente no curso da demanda, desde que vinculadas à mesma causa de pedir. Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 1.268, posicionou-se no sentido de que a coisa julgada está configurada mesmo na hipótese na qual o autor não tenha formulado pedido a respeito dos juros remuneratórios na lide pretérita. Nesse sentido, ao julgar o REsp n. 1.989.143/PB, a relatora, Ministra Maria Isabel Gallotti, asseverou que “De fato, o valor que o autor busca restituir na segunda demanda foi, como a própria parte alega, pago em razão da ilegalidade das tarifas declaradas ilegais na primeira demanda, que determinou a restituição do montante cobrado indevidamente, razão pela qual cabia à parte pleitear e discutir a repetição do montante total cobrado indevidamente na primeira ação ajuizada, não sendo possível propor nova demanda se deixou de pedir a restituição de acessório relacionado a determinada quantia”. É o entendimento dos autos. Destarte, uma vez que a matéria acima encontra-se em harmonia com a tese firmada no REsp n.º 2.145391/PB (Tema 1268), deve ser aplicado disposto no art. 1.030, I, “b”, do CPC/2015, em relação à coisa julgada. Por derradeiro, registro que a análise da divergência jurisprudencial apontada fica prejudicada em virtude do obstáculo processual já reconhecido. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os mesmos impedimentos aplicáveis à admissibilidade do recurso especial fundamentado na alínea "a" alcançam aquele interposto com base na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. Nesse sentido: [...] os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do art. 105 da CF impedem a apreciação recursal pela alínea "c" do mesmo dispositivo constitucional, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial. [...] (STJ - AREsp: 00000000000002756722, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 11/02/2026, Data de Publicação: DJEN 11/02/2026). DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, com fulcro no artigo 1.030, I, b, do CPC/2015, tendo em vista a decisão proferida no REsp n.º 2.145391/PB (Tema 1.268). Intime-se. João Pessoa–PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba