Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: GEANE MARIA LEITE DE ARAUJO ADVOGADOS: ANA CAROLINA MANGUEIRA DE SALES - PB22729-A MAGDA SCHULTZ LISBOA - PB19831-A CARLOS ALBERTO PINTO MANGUEIRA - PB6003-A NIVIA REGINA BEZERRA CAVALCANTI - PB15311-A
RECORRIDO: ESTADO DA PARAIBA, por sua Procuradoria.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0813855-69.2019.8.15.2001 RELATOR: Des. João Batista Barbosa - Vice-presidente do TJ/PB
Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial, interposto por Geane Maria Leite de Araujo, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal de 1988, contra acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 15569269), cuja ementa restou assim redigida: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FGTS. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO RELATIVA À FALTA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 709.2012. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 608. INÍCIO DO VÍNCULO ANTERIOR AO JULGAMENTO DO TEMA 608 PELO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. REGRA DE TRANSIÇÃO. APLICAÇÃO INDEPENDENTEMENTE DA AÇÃO TER SIDO AJUIZADA DEPOIS DA SUA PUBLICAÇÃO. HIPÓTESE QUE DEMANDA A APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO DE TODAS AS VERBAS QUE ANTECEDEM O QUINQUÊNIO À PROPOSITURA DA AÇÃO. SÚMULA 85 DO STJ. MANUTENÇÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO. DESPROVIMENTO. - No julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 709.212-RG, o Supremo Tribunal Federal modificou entendimento anterior e concluiu ser quinquenal e não trintenário o prazo prescricional aplicável às cobranças de parcelas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS não depositadas. – Como regra de transição na modulação, restou sedimentada a seguinte propositura: “A modulação que se propõe consiste em atribuir à presente decisão efeitos ex nunc (prospectivos). Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão. Assim se, na presente data, já tenham transcorrido 27 anos do prazo prescricional, bastarão mais 3 anos para que se opere a prescrição, com base na jurisprudência desta Corte até então vigente. Por outro lado, se na data desta decisão tiverem decorrido 23 anos do prazo prescricional, ao caso se aplicará o novo prazo de 5 anos, a contar da data do presente julgamento”. - A modulação dos efeitos da decisão deve ser aplicada, independentemente da ação ter sido ajuizada antes ou depois da sua publicação. – O termo inicial, ausência de depósito do FGTS, do prazo prescricional na presente ação é momento anterior à data do julgamento do ARE 709.212-RG, 13.11.2014. Nesta data, já havia decorrido em torno de 18 anos e 7 meses desde o início da contratação temporária da recorrente para o exercício de funções de magistério, de modo que, nos termos da modulação de efeitos estabelecida pela decisão paradigma, deve-se aplicar a prescrição quinquenal e não a prescrição trintenária, visto que o marco temporal de 5 anos, contados a partir de 13/11/2014, seria atingido antes do prazo de 30 anos, contados do termo inicial da prescrição. - Considerando que a ação fora proposta em 27/03/2019, não fluiu o prazo de cinco anos contados de 13/11/2014, razão pela qual não foi fulminada pela prescrição de fundo de direito. - Contudo, tendo em vista que o término do contrato se deu em 09/01/2014, percebe-se claramente que, embora não incida a prescrição de fundo de direito, há prescrição de todas as verbas que antecedem o quinquênio à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ, pelo que merece ser mantida a sentença, ainda que por fundamento diverso. O acórdão recorrido negou provimento à apelação da recorrente, mantendo a sentença de primeiro grau que havia reconhecido a prescrição do fundo de direito, mas sob fundamento diverso. A decisão de segundo grau aplicou a prescrição quinquenal para as verbas de FGTS, com base na modulação de efeitos do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 709.212-RG do Supremo Tribunal Federal (Tema 608). Além disso, manteve a improcedência do pedido de diferenças salariais por desvio de função. Contra o acórdão, a recorrente interpôs embargos de declaração (ID 15979724), os quais foram rejeitados (ID 17534722). A parte recorrente alegou que o acórdão contrariou lei federal ou negou-lhe vigência, e deu à lei federal interpretação divergente da que lhe foi atribuída pelo Superior Tribunal de Justiça, especificamente quanto ao prazo prescricional do FGTS em atraso e ao direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado em desvio de função. O recurso especial interposto pela recorrente não merece seguimento. A controvérsia central do recurso especial em análise refere-se à aplicação do prazo prescricional para a cobrança de FGTS em contratos temporários declarados nulos, bem como ao direito à indenização por desvio de função. Primeiramente, no que concerne à prescrição das verbas de FGTS decorrentes de contratos temporários nulos com a Administração Pública, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.336.848, sob a sistemática do Tema 1.189 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: "O prazo bienal para ajuizamento de ação, previsto na parte final do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, não se aplica aos servidores temporários que tiveram seus contratos declarados nulos, por se tratarem de ocupantes de cargos públicos regidos por vínculo de natureza jurídico-administrativa. Nesses casos, incide o prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932." No presente caso, o vínculo da recorrente com o Estado da Paraíba foi finalizado em 9 de janeiro de 2014, e a ação foi ajuizada em 27 de março de 2019. Portanto, entre o término do vínculo e o ajuizamento da demanda, transcorreu um período superior a cinco anos. A aplicação do prazo prescricional quinquenal, conforme o Tema 1.189 do STF, leva ao reconhecimento de que a pretensão autoral foi alcançada pela prescrição de fundo de direito. O acórdão recorrido, ao reconhecer a prescrição quinquenal, alinha-se perfeitamente com a tese firmada pela Suprema Corte. Quanto ao pleito de indenização por desvio de função, o recurso especial da recorrente alega ofensa ao artigo 884 do Código Civil e à Súmula 378 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, verifica-se que o artigo 884 do Código Civil e a tese correlata não foram objeto de debate na decisão recorrida, mesmo após a oposição de embargos de declaração (ID 39862963). A ausência de prequestionamento impede o acesso à instância superior, conforme as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, a Súmula 378 do Superior Tribunal de Justiça, sendo enunciado sumular, não se enquadra no conceito de lei federal para fins de interposição de recurso especial com base no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, consoante a Súmula 518 do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, o acórdão recorrido encontra-se em perfeita consonância com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.189 da repercussão geral, motivo pelo qual a negativa de seguimento ao recurso extraordinário é medida que se impõe.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Des. João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba