Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: A. D. L. S.REPRESENTANTE: ALEXSANDRO ALVES DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: DIEGO DELLYNE DA COSTA GONCALVES - PB15744 Advogado do(a) REPRESENTANTE: DIEGO DELLYNE DA COSTA GONCALVES - PB15744
REU: BANCO PINE S/A Advogado do(a)
REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL Processo número - 0808861-37.2026.8.15.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
Vistos, etc. A. D. L. S., menor, representado por seu pai, ALEXSANDRO ALVES DOS SANTOS, ajuizou Ação Declaratória de Nulidade Absoluta de Contrato de Empréstimo cumulada com Inexistência de Débito, Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais contra o BANCO PINE S.A. Na decisão inicial (ID 155449822), determinou-se que o autor emendasse a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar procuração e comprovante de residência atualizados, pois os documentos anexados ao processo são do ano de 2019 (IDs 155427853 e 155427857). O autor, por sua vez, apresentou petição (ID 157302521) solicitando a dilação do prazo por mais 15 (quinze) dias para cumprir a determinação do juízo. É o relatório. Decido. Inicialmente, indefiro o pedido de dilação de prazo formulado pelo autor (ID 157302521). A dilação não se aplica ao caso, uma vez que a obtenção de uma nova procuração e de um comprovante de residência atualizado é providência simples, básica e de fácil acesso à parte, não existindo justificativa excepcional que autorize a prorrogação do prazo legal já concedido. Sendo assim, reconheço que o autor deixou passar o prazo sem cumprir a ordem de correção da petição inicial. Essa falta de cumprimento é motivo suficiente para a rejeição da petição inicial, conforme a regra clara do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), que determina: "Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial". A regularidade da representação processual e a prova de domicílio contemporânea ao ajuizamento da lide são pressupostos indispensáveis para a constituição e o desenvolvimento válido do processo. O exercício da jurisdição deve ser pautado pela segurança jurídica, cabendo ao magistrado zelar pela fidedignidade da vontade da parte e pela correta fixação da competência territorial. A exigência de documentos atualizados baseia-se no poder-dever de cautela do juiz e nas diretrizes de prevenção à litigância predatória. O uso de procurações e de comprovantes de residência muito antigos gera dúvidas sobre o interesse atual no processo e sobre a validade dos poderes outorgados ao advogado para atuar na causa atualmente, além de ser prática comum em demandas massificadas que assoberbam o Judiciário sem a devida cautela quanto à vontade real do jurisdicionado. Sobre este tema, o Tribunal de Justiça da Paraíba já firmou o entendimento de que a exigência de documentos complementares é legítima e necessária para coibir abusos processuais: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. PREVENÇÃO À LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. (...) É legítima a determinação judicial de emenda da petição inicial para a juntada de documentos complementares indispensáveis à verificação da regularidade da demanda, especialmente em contexto de prevenção à litigância predatória. O descumprimento injustificado da ordem de emenda autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. A exigência de documentos mínimos para aferição do interesse de agir e da competência territorial não configura violação ao direito de acesso à justiça. (TJPB - APELAÇÃO CÍVEL: 0804593-39.2025.8.15.0141, Relator: Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, j. 02/03/2026). Neste caso, a falta dos documentos exigidos impede a continuação do processo. Vale ressaltar que esta decisão não proíbe o autor de entrar com uma nova ação, desde que o faça com a documentação correta e atualizada, conforme garante o artigo 486 do CPC.
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no artigo 485, inciso I, do CPC. Custas processuais pela parte autora, cuja exigibilidade resta suspensa em razão do benefício da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). Sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de determinação de citação da parte ré. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo com a devida baixa no sistema. Cumpra-se. Campina Grande, na data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LUCIANA RODRIGUES LIMA Juíza de Direito