Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0827267-77.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de fase executiva em que a parte exequente, em face da insuficiência de bens penhoráveis localizados, requer a utilização de sistemas auxiliares de busca patrimonial e adoção de medidas coercitivas atípicas (ID 156830303). Decido. Acerca do pedido de suspensão da CNH do executado, em que pese os argumentos utilizados pelo exequente, entendo que a medida não guarda relação com o inadimplemento, não sendo razoável e proporcional exigir o cumprimento de uma prestação pecuniária com o impedimento do direito de ir e vir (art. 5º, XV, da Constituição Federal). A pretensão, além de ferir os princípios da menor onerosidade do devedor, proporcionalidade, razoabilidade e eficiência, não demonstra utilidade direta na satisfação do crédito exequendo, pois não resulta em constrição de bens passíveis de garantir a execução. Sobre o pedido de pesquisa no CNIB, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens não se presta a pesquisar a existência de bens do executado, veja: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. BUSCA DE BENS DO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. 1. A decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, destina-se a dar efetividade a algumas medidas de indisponibilidade previstas em leis específicas, não se aplicando a todo e qualquer caso. 2. O sistema CNIB não se presta à realização de pesquisa de patrimônio do executado, mas apenas a organizar e dar publicidade às indisponibilidades já decretadas sobre imóveis existentes, de modo que ausente patrimônio, como na espécie, a medida se mostra ineficaz. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO - 5633440-71.2021.8.09.0006 - 5ª Câmara Cível – Publicação 25/02/2022 – Relator DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO). O pedido de bloqueio de cartões de crédito e penhora de limites bancários é juridicamente inviável. O limite de crédito concedido por instituições financeiras não integra o patrimônio do devedor;
trata-se de uma mera expectativa de crédito, ou seja, um mútuo pré-aprovado que, se utilizado, gera uma dívida do executado perante o banco. Este Juízo realizou diversas diligências na tentativa de garantir a presente execução, especialmente através de pesquisas nos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD (Id. 103951503, 107097562, 107097567, 107097568, 107097569 e 107097561), contudo, não foram suficientes para satisfazer a execução, o que torna ineficaz reiteração de diligências nesse sentido. Quanto ao pedido de inclusão do nome do executado no SERASAJUD, vejo como possível o deferimento no estágio atual de tramitação do feito. A presente execução tramita sob o rito da Lei nº 9.099/95, que preza pelos princípios da celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual, pilares essenciais para a atuação dos Juizados Especiais. O Código de Processo Civil, em seu artigo 921, inciso III, prevê que a execução pode ser suspensa quando o executado não possuir bens penhoráveis. Contudo, esta sistemática de suspensão do feito revela-se incompatível com os aludidos princípios que regem o rito dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e a simplicidade. Desta forma, esgotada a efetividade do processo executivo por manifesta ausência de bens penhoráveis impõe-se o arquivamento imediato, e não a suspensão meramente protelatória. O arquivamento, contudo, não implica a extinção do direito material da Exequente, mas apenas o fim da tramitação do processo nesta fase, resguardando o direito do credor de solicitar o desarquivamento e o prosseguimento da execução caso localize, a qualquer tempo, bens passíveis de penhora. Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, considerando as diversas tentativas infrutíferas de excussão patrimonial e a não localização de bens penhoráveis suficientes para a satisfação do crédito, e em estrita observância aos princípios e normas que regem o rito dos Juizados Especiais, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. Proceda-se com a inclusão do nome do executado no SERASAJUD. Fica resguardado o direito do autor de requerer o desarquivamento e o prosseguimento da execução, a qualquer tempo, mediante a indicação, de forma concreta, de bens penhoráveis do executado. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se. Sem custas e honorários. Arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Campina Grande/PB, (data do sistema). VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito