Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2217304/PB (2025/0206862-5)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
RECORRENTE: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
ADVOGADOS: NILDEVAL CHIANCA RODRIGUES JÚNIOR - PB012765
WLADIMIR ARAÚJO MOURA VILARIM - PB014923
RECORRIDO: SORAYA MENDONCA MENDES DA NOBREGA
ADVOGADOS: SAULO MEDEIROS DA COSTA SILVA - PB013657
KATHERINE VALERIA DE OLIVEIRA GOMES DINIZ - PB008795
RWANA JANDER SOUSA TEIXEIRA DA ROCHA - PB023883
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CASSI - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, apresentado em face do acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado (e-STJ, fls. 442-443): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PLANO DE SAÚDE - CONTRATO DE ADESÃO - NEGATIVA DE COBERTURA PARA FORNECIMENTO TRATAMENTO - RESTRIÇÃO INDEVIDA – CLÁUSULA RESTRITIVA ABUSIVA - INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO CDC - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - VALOR FIXADO QUE NÃO ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO PRIMEIRO APELO E DESPROVIMENTO DO SEGUNDO. - Dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), como a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente. - (...) A jurisprudência do STJ é no sentido de que "a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário. Caracterização de dano moral in re ipsa". (STJ - AgRg no AR Esp 192612/RS 2012/0128066-5, Relator: Ministro Marco Buzzi, Data de Julgamento: 20/03/2014, Quarta Turma, Data de Publicação: D Je 31/03/2014). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 238-240). Em suas razões recursais (e-STJ, fls. 517-536), a parte recorrente aponta violação dos arts. 489, §1º, IV, 927, IV, 1.022, II, 1.026, §2º, do Código de Processo Civil de 2015; 188, I, do Código Civil de 2002; 4º, VII, da Lei 9.961/2000; 6º e 20 da RN 424/2017. Sustenta, em síntese, que "não houve enfrentamento do Tribunal no Acórdão ora impugnado, quanto às seguintes matérias que poderiam infirmar na conclusão do julgado: a) Preliminar de Exclusão da Multa por Embargos Protelatórios em 1ª Instância (violação ao art. 1.026, §2º); b) Inaplicabilidade do CDC à Apelante (operadora da modalidade de Autogestão), conforme preceitua a Súmula 608 do STJ (violação ao art. art. 927, IV do CPC); c) Instauração de JUNTA MÉDICA em cumprimento das normas legais (art. 4º, VII, da Lei n.º 9.961/00 e art. 6º e art. 20 da RN 424/2017) e ausência de responsabilidade da operadora quando do exercício regular do direito, previsto no art. 188 do CC.". Ademais, argumenta que a negativa de fornecimento do material cirúrgico não ocorreu de forma ilícita, uma vez que baseada na decisão da junta médica que reconheceu que o procedimento estaria fora da cobertura legal e contratual. Contrarrazões às fls. 576-596. O recurso especial foi admitido na origem e os autos subiram a esta Corte de Justiça. É o relatório. Decido. Na análise dos autos, verifica-se que o colendo Tribunal de origem, não obstante provocado, deixou de examinar fundamentada e consistentemente questões relacionadas à "a) Preliminar de Exclusão da Multa por Embargos Protelatórios em 1ª Instância (violação ao art. 1.026, §2º); b) Inaplicabilidade do CDC à Apelante (operadora da modalidade de Autogestão), conforme preceitua a Súmula 608 do STJ (violação ao art. art. 927, IV do CPC); c) Instauração de JUNTA MÉDICA em cumprimento das normas legais (art. 4º, VII, da Lei n.º 9.961/00 e art. 6º e art. 20 da RN 424/2017) e ausência de responsabilidade da operadora quando do exercício regular do direito, previsto no art. 188 do CC". Com efeito, da leitura do acórdão de agravo interno e dos embargos de declaração, constata-se que a eg. Corte de origem se manteve inerte no exame da referida matéria significativa para a solução da controvérsia, a qual foi devidamente suscitada, na oportunidade da apelação e nas razões dos embargos de declaração, e que, na via estreita do recurso especial, não poderiam ser analisadas de plano, mormente em razão da ausência de prequestionamento ou da impossibilidade de incursão no acervo fático-probatório dos autos e de interpretação de cláusulas do acordo executado. Ademais, o conhecimento do recurso especial exige a manifestação da instância ordinária acerca da questão de direito suscitada. Recusando-se a Corte de origem a se manifestar, fundamentadamente, sobre o tema federal, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a infringência do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil/2015, a fim de anular o v. acórdão recorrido para que seja suprida a omissão existente. Confiram-se, por oportuno, os seguintes precedentes: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC. EXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS PARA REANÁLISE DA MATÉRIA REFERENTE A DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. É necessário o retorno dos autos à instância de origem para a manifestação acerca dos pontos reputados como omissos e que supra as omissões apontadas e delimite os pedidos em que as partes saíram vencidas e vencedoras para a devida fixação dos honorários sucumbenciais. Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp n. 2.523.198/RJ, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025 - sem grifo no original). "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. NORMAS TÉCNICAS INTERNACIONAIS. ABNT-ISO. USO E COMERCIALIZAÇÃO POR TERCEIROS. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. VIOLAÇÃO. VÍCIOS NÃO SANADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. A controvérsia dos autos resume-se a definir i) se os efeitos da coisa julgada formada em outras demandas, nas quais se assegurou à ora recorrida (TARGET) o direito de uso e comercialização das normas técnicas brasileiras editadas pela ABNT, abrangem também as normas NBR-ISO, e ii) se está caracterizada a hipótese de negativa de prestação jurisdicional. 2. Na condição de membro fundador da International Organization for Standardization (ISO) e sendo a sua única e exclusiva representante no Brasil, seria um contrassenso imaginar que a ABNT, no processo de "nacionalização", ou melhor, de adaptação da norma técnica internacional protegida por direitos autorais em sua origem, destinada a estabelecer padrões de qualidade universais, iria modificar o seu conteúdo, ainda que esse processo não constitua mera tradução para o idioma nacional. 3. Necessidade de levar em conta a circunstância de que se trata, na espécie, de atividade complexa regida por normas e contratos que transcendem o ordenamento jurídico nacional. 4. Constatada a existência de vícios não sanados no acórdão proferido pelo tribunal local, apesar de opostos aclaratórios, é de rigor o reconhecimento da violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 por negativa de prestação jurisdicional, com a determinação de retorno dos autos à origem para que se realize novo julgamento. 5. Recurso especial provido." (REsp n. 2.128.203/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 24/5/2024 - sem grifo no original). "PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO RECONSIDERADA. 1. A ausência de manifestação sobre questão relevante oportunamente arguida na via dos embargos de declaração evidencia omissão e, consequentemente, negativa de prestação jurisdicional e ofensa ao art. 1.022, II, do CPC de 2015, impondo-se a anulação do acórdão que julgou o recurso e a devolução dos autos ao tribunal de origem para que, em nova decisão, devidamente fundamentada, manifeste-se sobre os pontos omissos. 2. Decisão agravada reconsiderada. Recurso especial conhecido e provido ante a violação do art. 1.022 do CPC." (AgInt no AREsp n. 2.353.356/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024 - sem grifo no original). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. DETERMINAÇÃO DE RETORNO À ORIGEM. ANÁLISE DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DA OMISSÃO. SÚMULA 7 E 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Deixando a Corte local de se manifestar sobre questão relevante, apontada em embargos de declaração que, em tese, poderiam alterar a conclusão adotada pelo Juízo, tem-se por configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, devendo ser provido o recurso especial, com determinação de retorno dos autos à origem, para que seja suprido o vício. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da questão pelo Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula 211 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 2.249.962/RO, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023 - sem grifo no original). Dessa forma, está caracterizada a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, ante a omissão da colenda Corte de origem em examinar fundamentadamente as questões suscitadas. Outrossim, mister acrescentar que, em razão do reconhecimento da preliminar de negativa de prestação jurisdicional, fica prejudicado o exame das demais questões articuladas nas razões recursais. Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para determinar a remessa dos autos ao eg. Tribunal de origem, para que novamente aprecie as razões dos embargos de declaração, como entender de direito, sanando o vício apontado. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO