Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: REAL CARD ASSESSORIA DE CREDITO EIRELI - ME
EXECUTADO: NILTON CESAR ALVES PEREIRA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0821306-29.2022.8.15.0001 [Bancários]
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença em que se busca a satisfação de crédito de pequena monta, o qual se arrasta desde o ano de 2022. Foram realizadas diversas tentativas de bloqueio eletrônico de valores e de busca de patrimônio penhorável, todas sem êxito satisfatório. Com efeito, a única constrição viabilizada foi o registro de restrição de transferência sobre a motocicleta HONDA/CG 150 FAN ESI, placa PGC5197 (ID 71659686), cadastrada junto ao DETRAN do Estado de Pernambuco. Ocorre que o oficial de justiça certificou a não localização física do referido bem. Instada a impulsionar o feito, a parte credora pugnou pela remessa de expedição de mandado de penhora e atos de intimação em endereço de outro Estado da Federação, sob a mera presunção de que a motocicleta estaria no endereço residencial de registro do devedor obtido em cadastro administrativo. No microssistema dos Juizados Especiais, orientados pelos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (artigo 2º da Lei nº 9.099/95), a execução não pode assumir caráter perpétuo ou antieconômico. Nesse trilhar, o ônus de apresentar meios concretos de execução, indicando a exata localização física dos bens passíveis de constrição, compete exclusivamente à parte exequente, sob pena de extinção. Em verdade, não é atribuição do Poder Judiciário diligenciar indefinidamente na busca de bens ou assumir as despesas e entraves de cartas precatórias interestaduais para busca de bem móvel de valor de mercado reduzido e paradeiro incerto, sob risco de onerar a máquina pública de forma desproporcional à utilidade do provimento jurisdicional. A hipótese amolda-se, portanto, ao disposto no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, que determina a extinção da execução diante da inexistência de bens penhoráveis localizados. No mais, para resguardar o direito do credor sem sobrecarregar o Judiciário, a extinção deve ser acompanhada da expedição de Certidão de Crédito, nos termos do Enunciado 75 do FONAJE, oportunizando novo ajuizamento quando o exequente efetivamente localizar patrimônio apto a satisfazer a obrigação. Nesse cenário, por se tratar de extinção anômala do feito sem a efetiva penhora ou expropriação, mostra-se imperioso o levantamento da restrição provisória de transferência outrora inserida via RENAJUD, cabendo ao credor vindicar nova constrição caso venha a localizar fisicamente o bem em ulterior demanda.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, na forma do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha de cálculo com a atualização do débito até a data desta sentença, em conformidade com os parâmetros fixados no título judicial executado. Após, expeça-se Certidão de Crédito em seu favor, nos exatos termos do Enunciado 75 do FONAJE. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos com as devidas baixas. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura digitais.