Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0821487-59.2024.8.15.0001 DESPACHO
Vistos, etc. 1. Defiro o pleito retro. Prazo: 10 (dez) dias. 2. Transcorrido o prazo acima, intimem-se as partes para se manifestarem acerca da formalização de acordo. Campina Grande/PB, (data do sistema). VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito
27/05/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0821487-59.2024.8.15.0001 DESPACHO
Vistos, etc. 1. Defiro o pleito retro. Prazo: 10 (dez) dias. 2. Transcorrido o prazo acima, intimem-se as partes para se manifestarem acerca da formalização de acordo. Campina Grande/PB, (data do sistema). VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito
27/05/2026, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0821487-59.2024.8.15.0001 DESPACHO
Vistos, etc. 1. Defiro o pleito retro. Prazo: 10 (dez) dias. 2. Transcorrido o prazo acima, intimem-se as partes para se manifestarem acerca da formalização de acordo. Campina Grande/PB, (data do sistema). VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito
27/05/2026, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0821487-59.2024.8.15.0001 DESPACHO
Vistos, etc. 1. Defiro o pleito retro. Prazo: 10 (dez) dias. 2. Transcorrido o prazo acima, intimem-se as partes para se manifestarem acerca da formalização de acordo. Campina Grande/PB, (data do sistema). VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito
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Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0821487-59.2024.8.15.0001 DESPACHO
Vistos, etc. 1. Defiro o pleito retro. Prazo: 10 (dez) dias. 2. Transcorrido o prazo acima, intimem-se as partes para se manifestarem acerca da formalização de acordo. Campina Grande/PB, (data do sistema). VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito
27/05/2026, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0821487-59.2024.8.15.0001 DESPACHO
Vistos, etc. 1. Defiro o pleito retro. Prazo: 10 (dez) dias. 2. Transcorrido o prazo acima, intimem-se as partes para se manifestarem acerca da formalização de acordo. Campina Grande/PB, (data do sistema). VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito
27/05/2026, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0821487-59.2024.8.15.0001 DESPACHO
Vistos, etc. 1. Defiro o pleito retro. Prazo: 10 (dez) dias. 2. Transcorrido o prazo acima, intimem-se as partes para se manifestarem acerca da formalização de acordo. Campina Grande/PB, (data do sistema). VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito
27/05/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0821487-59.2024.8.15.0001 DESPACHO
Vistos, etc. 1. Defiro o pleito retro. Prazo: 10 (dez) dias. 2. Transcorrido o prazo acima, intimem-se as partes para se manifestarem acerca da formalização de acordo. Campina Grande/PB, (data do sistema). VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito
27/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2026, 17:19
Mero expediente
24/05/2026, 17:22
Conclusão (para despacho)
22/05/2026, 07:18
Petição (Contraminuta)
20/05/2026, 18:26
Publicação
13/05/2026, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2026, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimem-se os promovidos para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se aceitam a contraproposta de acordo apresentada no Id. 157741586.
12/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimem-se os promovidos para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se aceitam a contraproposta de acordo apresentada no Id. 157741586.
12/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimem-se os promovidos para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se aceitam a contraproposta de acordo apresentada no Id. 157741586.
12/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimem-se os promovidos para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se aceitam a contraproposta de acordo apresentada no Id. 157741586.
12/05/2026, 00:00
Expedida/certificada
11/05/2026, 08:40
Documento (Certidão)
11/05/2026, 08:37
Petição (Contraminuta)
08/05/2026, 20:40
Mero expediente
29/04/2026, 17:13
Decurso de Prazo
24/04/2026, 01:13
Decurso de Prazo
24/04/2026, 00:31
Conclusão (para despacho)
17/04/2026, 09:34
Petição (Contraminuta)
15/04/2026, 23:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2026, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Cumprida voluntariamente a sentença, e não havendo outros requerimentos, INTIME-SE a parte exequente para ciência, juntada de dados bancários e contrato/procuração.
13/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
10/04/2026, 07:09
Petição (Contraminuta)
09/04/2026, 18:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2026, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0821487-59.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc. 1. EVOLUA-SE a classe processual para Cumprimento de Sentença. 2. INTIME-SE a parte executada, por seu advogado constituído, ou por carta com AR, se não tiver advogado constituído ou estiver representado pela Defensoria Pública, para cumprir voluntariamente a sentença e pagar a quantia executada no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, ex vi do art. 523, § 1º, do CPC, e Enunciado nº 97 do Fonaje, bem como início dos atos expropriatórios. CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO 3. Cumprida voluntariamente a sentença, e não havendo outros requerimentos, INTIME-SE a parte exequente para ciência, juntada de dados bancários e contrato/procuração. 4. Com os dados, EXPEÇA-SE alvará. 5. Após, DÊ-SE ciência à exequente ou diretamente à parte, em caso de expedição em favor exclusivo do seu patrono. 6. ARQUIVEM-SE os autos, dispensada nova conclusão. CUMPRIMENTO PARCIAL 7. Realizado o pagamento a menor, sem impugnação, INTIME-SE a parte exequente para que informe se dá quitação e para os dados do item 3. 8. Em caso de anuência, EXPEÇA-SE alvará, nos moldes do item 3. 9. Não havendo concordância, CONCLUAM-SE os autos. INADIMPLEMENTO 10. Decorrido o prazo sem pagamento, CONCLUAM-SE os autos para início dos atos expropriatórios. OFERECIMENTO DE IMPUGNAÇÃO 11. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, INTIME-SE a parte exequente para, querendo, manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias. 12. Decorrido o prazo acima, CONCLUAM-SE os autos. Providências necessárias. Campina Grande/PB, (data do sistema). VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito
16/03/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0821487-59.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc. 1. EVOLUA-SE a classe processual para Cumprimento de Sentença. 2. INTIME-SE a parte executada, por seu advogado constituído, ou por carta com AR, se não tiver advogado constituído ou estiver representado pela Defensoria Pública, para cumprir voluntariamente a sentença e pagar a quantia executada no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, ex vi do art. 523, § 1º, do CPC, e Enunciado nº 97 do Fonaje, bem como início dos atos expropriatórios. CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO 3. Cumprida voluntariamente a sentença, e não havendo outros requerimentos, INTIME-SE a parte exequente para ciência, juntada de dados bancários e contrato/procuração. 4. Com os dados, EXPEÇA-SE alvará. 5. Após, DÊ-SE ciência à exequente ou diretamente à parte, em caso de expedição em favor exclusivo do seu patrono. 6. ARQUIVEM-SE os autos, dispensada nova conclusão. CUMPRIMENTO PARCIAL 7. Realizado o pagamento a menor, sem impugnação, INTIME-SE a parte exequente para que informe se dá quitação e para os dados do item 3. 8. Em caso de anuência, EXPEÇA-SE alvará, nos moldes do item 3. 9. Não havendo concordância, CONCLUAM-SE os autos. INADIMPLEMENTO 10. Decorrido o prazo sem pagamento, CONCLUAM-SE os autos para início dos atos expropriatórios. OFERECIMENTO DE IMPUGNAÇÃO 11. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, INTIME-SE a parte exequente para, querendo, manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias. 12. Decorrido o prazo acima, CONCLUAM-SE os autos. Providências necessárias. Campina Grande/PB, (data do sistema). VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito
16/03/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0821487-59.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc. 1. EVOLUA-SE a classe processual para Cumprimento de Sentença. 2. INTIME-SE a parte executada, por seu advogado constituído, ou por carta com AR, se não tiver advogado constituído ou estiver representado pela Defensoria Pública, para cumprir voluntariamente a sentença e pagar a quantia executada no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, ex vi do art. 523, § 1º, do CPC, e Enunciado nº 97 do Fonaje, bem como início dos atos expropriatórios. CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO 3. Cumprida voluntariamente a sentença, e não havendo outros requerimentos, INTIME-SE a parte exequente para ciência, juntada de dados bancários e contrato/procuração. 4. Com os dados, EXPEÇA-SE alvará. 5. Após, DÊ-SE ciência à exequente ou diretamente à parte, em caso de expedição em favor exclusivo do seu patrono. 6. ARQUIVEM-SE os autos, dispensada nova conclusão. CUMPRIMENTO PARCIAL 7. Realizado o pagamento a menor, sem impugnação, INTIME-SE a parte exequente para que informe se dá quitação e para os dados do item 3. 8. Em caso de anuência, EXPEÇA-SE alvará, nos moldes do item 3. 9. Não havendo concordância, CONCLUAM-SE os autos. INADIMPLEMENTO 10. Decorrido o prazo sem pagamento, CONCLUAM-SE os autos para início dos atos expropriatórios. OFERECIMENTO DE IMPUGNAÇÃO 11. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, INTIME-SE a parte exequente para, querendo, manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias. 12. Decorrido o prazo acima, CONCLUAM-SE os autos. Providências necessárias. Campina Grande/PB, (data do sistema). VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito
16/03/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0821487-59.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc. 1. EVOLUA-SE a classe processual para Cumprimento de Sentença. 2. INTIME-SE a parte executada, por seu advogado constituído, ou por carta com AR, se não tiver advogado constituído ou estiver representado pela Defensoria Pública, para cumprir voluntariamente a sentença e pagar a quantia executada no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, ex vi do art. 523, § 1º, do CPC, e Enunciado nº 97 do Fonaje, bem como início dos atos expropriatórios. CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO 3. Cumprida voluntariamente a sentença, e não havendo outros requerimentos, INTIME-SE a parte exequente para ciência, juntada de dados bancários e contrato/procuração. 4. Com os dados, EXPEÇA-SE alvará. 5. Após, DÊ-SE ciência à exequente ou diretamente à parte, em caso de expedição em favor exclusivo do seu patrono. 6. ARQUIVEM-SE os autos, dispensada nova conclusão. CUMPRIMENTO PARCIAL 7. Realizado o pagamento a menor, sem impugnação, INTIME-SE a parte exequente para que informe se dá quitação e para os dados do item 3. 8. Em caso de anuência, EXPEÇA-SE alvará, nos moldes do item 3. 9. Não havendo concordância, CONCLUAM-SE os autos. INADIMPLEMENTO 10. Decorrido o prazo sem pagamento, CONCLUAM-SE os autos para início dos atos expropriatórios. OFERECIMENTO DE IMPUGNAÇÃO 11. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, INTIME-SE a parte exequente para, querendo, manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias. 12. Decorrido o prazo acima, CONCLUAM-SE os autos. Providências necessárias. Campina Grande/PB, (data do sistema). VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito
16/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2026, 19:57
Mero expediente
10/03/2026, 16:20
Evolução da Classe Processual
10/03/2026, 07:58
Petição (Contraminuta)
13/02/2026, 17:06
Conclusão (para despacho)
09/02/2026, 18:45
Documento (Outros documentos)
09/02/2026, 12:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: SILAS LOPES BEZERRA, MS VEICULOS, FABIANO NOGUEIRA LOURENÇO, JOSE DIEGO DE FARIAS COSTA Advogado do(a)
RECORRENTE: PABLO GADELHA VIANA - PB15833-A
RECORRIDO: DIEGO MENDONCA SILVA Advogado do(a)
RECORRIDO: ITALO FREDERICO TAVEIRA SILVEIRA - PB28905-A RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. VÍCIOS OCULTOS APRESENTADOS LOGO APÓS A AQUISIÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO PELA PERDA DO TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO JULGADO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais. O autor adquiriu um veículo usado que, logo após a compra, apresentou diversos vícios ocultos, os quais impediram seu uso adequado e seguro. A sentença de primeiro grau condenou os réus, de forma solidária, ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de danos materiais e de R$ 3.000,00 (três mil reais) por danos morais. Os recorrentes arguiram preliminar de incompetência do juízo por necessidade de prova pericial e, no mérito, defenderam a ausência de ato ilícito e de danos indenizáveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os defeitos que surgiram em veículo usado logo após a compra configuram vício oculto, apto a gerar a responsabilidade objetiva do fornecedor pela reparação dos danos materiais e morais, estes últimos decorrentes da perda do tempo útil do consumidor na tentativa de solucionar o problema. III. RAZÕES DE DECIDIR Rejeitada a preliminar de incompetência do juízo. A complexidade da causa que afasta a competência dos Juizados Especiais é aferida pelo objeto da prova, e os documentos e demais elementos nos autos são suficientes para a resolução da controvérsia, tornando a perícia técnica dispensável (Enunciado nº 54 do FONAJE). A relação jurídica é de consumo, aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor por vícios do produto, conforme o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Restou comprovado que o veículo apresentou problemas logo após a aquisição, o que configura vício oculto. A alegação de desgaste natural de um veículo usado não exime a responsabilidade do vendedor, que possui o dever de garantir que o bem esteja em condições adequadas ao uso. O dano material foi corretamente fixado, correspondendo ao valor comprovado para o conserto de um dos defeitos apresentados. O dano moral está configurado pela teoria da perda do tempo útil. A situação vivenciada pelo consumidor, que precisou despender tempo e esforço significativos na tentativa de resolver o problema, ultrapassou o mero aborrecimento e caracteriza lesão a direito da personalidade. O valor arbitrado a título de danos morais (R$ 3.000,00) mostra-se razoável e proporcional, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido para manter a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor): art. 18. Lei nº 9.099/1995: art. 46. Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil): art. 98. Jurisprudência relevante citada: Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE): Enunciado nº 54. _______________________________________________________________________________________________
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0821487-59.2024.8.15.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, ACORDAM os membros da Segunda Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos, nos termos do voto do relator. ________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por SILAS LOPES BEZERRA, MS VEICULOS, FABIANO NOGUEIRA LOURENÇO e JOSE DIEGO DE FARIAS COSTA em face da sentença proferida pelo Juízo do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Campina Grande, que julgou parcialmente procedente a Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por DIEGO MENDONCA SILVA. O autor, ora recorrido, alegou ter adquirido um veículo usado dos recorrentes e que, logo após a compra, o bem apresentou diversos vícios ocultos que impediam seu uso adequado e seguro. Afirmou ter buscado solucionar a questão extrajudicialmente, sem sucesso, o que o levou a ingressar com a presente demanda, pleiteando indenização pelos danos materiais e morais sofridos. A sentença de primeiro grau condenou os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de danos materiais, referente ao conserto do câmbio do veículo, e de R$ 3.000,00 (três mil reais) por danos morais. Inconformados, os recorrentes interpuseram o presente recurso, arguindo, preliminarmente, a incompetência do juízo em razão da complexidade da causa, que demandaria prova pericial. No mérito, sustentaram o erro na apreciação das provas, a ausência de ato ilícito e a inexistência de dano moral a ser indenizado ou, subsidiariamente, a excessividade do valor arbitrado. Pleitearam a concessão da justiça gratuita e a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais. O recorrido apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. Também interpôs recurso adesivo, requerendo a majoração do valor da indenização por danos morais. É o breve relato. VOTO I. Do Pedido de Justiça Gratuita Inicialmente, defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelos recorrentes, tendo em vista a declaração de hipossuficiência e os documentos apresentados, nos termos do art. 98 do CPC. II. Da Preliminar de Incompetência do Juízo A parte recorrente suscita a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, sob o argumento da necessidade de produção de prova pericial para a constatação dos vícios alegados. Contudo, a referida preliminar deve ser rejeitada. Conforme entendimento consolidado, a complexidade da causa que afasta a competência dos Juizados Especiais é aquela que diz respeito à prova necessária para o deslinde da controvérsia, e não à matéria de direito em si. No caso em tela, as provas documentais e testemunhais produzidas nos autos são suficientes para a formação do convencimento do julgador, tornando dispensável a realização de perícia técnica. O Enunciado nº 54 do FONAJE estabelece que "a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material". Portanto, rejeito a preliminar de incompetência. III. Do Mérito No mérito, a sentença não merece reparos. A controvérsia cinge-se à responsabilidade dos recorrentes pelos vícios apresentados no veículo adquirido pelo recorrido e à configuração dos danos materiais e morais. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade do fornecedor por vícios do produto é objetiva, conforme preceitua o artigo 18 do CDC, respondendo independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores. No caso dos autos, restou incontroverso que o veículo, adquirido em 21 de novembro de 2023, apresentou problemas em seu funcionamento logo nos primeiros dias de uso, notadamente no motor e no câmbio, o que configura o vício oculto. Embora os recorrentes aleguem ter prestado assistência e arcado com reparos iniciais, as provas demonstram que as medidas foram insuficientes para sanar todos os defeitos, persistindo problemas que comprometiam o uso seguro e adequado do bem. A alegação de que os problemas decorrem do desgaste natural de um veículo com aproximadamente 15 anos de uso não exime a responsabilidade dos vendedores. Ao comercializar um produto, ainda que usado, o fornecedor tem o dever de garantir que ele esteja em condições adequadas ao fim a que se destina, ou, no mínimo, informar de forma clara e precisa sobre eventuais defeitos, o que não ocorreu no presente caso. Dessa forma, correta a sentença ao condenar os recorrentes ao pagamento da indenização por danos materiais, referente aos custos para o conserto do câmbio, no valor de R$ 1.500,00, conforme pleiteado e demonstrado nos autos. No que tange aos danos morais, entendo que também restaram configurados. A situação vivenciada pelo recorrido ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano. A aquisição de um veículo que apresenta graves problemas logo após a compra, somada à necessidade de uma verdadeira "peregrinação" para tentar resolver a questão, com idas e vindas a oficinas e a busca por órgãos de defesa do consumidor, caracteriza a perda do tempo útil, teoria que vem sendo amplamente reconhecida pela jurisprudência como fato gerador de dano moral indenizável. O valor da indenização, fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso, atendendo tanto ao caráter compensatório para a vítima quanto ao caráter pedagógico-punitivo para os ofensores, sem implicar enriquecimento ilícito. Assim, não há que se falar em minoração, tampouco em majoração, como requerido no recurso adesivo. Por fim, ratifico que a sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido prolatada de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995), insculpida na ementa do presente julgado. IV. Do Dispositivo
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Sem custas e honorários advocatícios. É como voto. Presidiu a sessão o Exmo. Sr. Juiz José Ferreira Ramos Júnior. Participaram do julgamento o Exmo. Sr. Juiz João Batista Vasconcelos (relator) e o Exmo. Sr. Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes. Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão virtual com início em 06 de outubro de 2025. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: SILAS LOPES BEZERRA, MS VEICULOS, FABIANO NOGUEIRA LOURENÇO, JOSE DIEGO DE FARIAS COSTA Advogado do(a)
RECORRENTE: PABLO GADELHA VIANA - PB15833-A
RECORRIDO: DIEGO MENDONCA SILVA Advogado do(a)
RECORRIDO: ITALO FREDERICO TAVEIRA SILVEIRA - PB28905-A RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. VÍCIOS OCULTOS APRESENTADOS LOGO APÓS A AQUISIÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO PELA PERDA DO TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO JULGADO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais. O autor adquiriu um veículo usado que, logo após a compra, apresentou diversos vícios ocultos, os quais impediram seu uso adequado e seguro. A sentença de primeiro grau condenou os réus, de forma solidária, ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de danos materiais e de R$ 3.000,00 (três mil reais) por danos morais. Os recorrentes arguiram preliminar de incompetência do juízo por necessidade de prova pericial e, no mérito, defenderam a ausência de ato ilícito e de danos indenizáveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os defeitos que surgiram em veículo usado logo após a compra configuram vício oculto, apto a gerar a responsabilidade objetiva do fornecedor pela reparação dos danos materiais e morais, estes últimos decorrentes da perda do tempo útil do consumidor na tentativa de solucionar o problema. III. RAZÕES DE DECIDIR Rejeitada a preliminar de incompetência do juízo. A complexidade da causa que afasta a competência dos Juizados Especiais é aferida pelo objeto da prova, e os documentos e demais elementos nos autos são suficientes para a resolução da controvérsia, tornando a perícia técnica dispensável (Enunciado nº 54 do FONAJE). A relação jurídica é de consumo, aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor por vícios do produto, conforme o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Restou comprovado que o veículo apresentou problemas logo após a aquisição, o que configura vício oculto. A alegação de desgaste natural de um veículo usado não exime a responsabilidade do vendedor, que possui o dever de garantir que o bem esteja em condições adequadas ao uso. O dano material foi corretamente fixado, correspondendo ao valor comprovado para o conserto de um dos defeitos apresentados. O dano moral está configurado pela teoria da perda do tempo útil. A situação vivenciada pelo consumidor, que precisou despender tempo e esforço significativos na tentativa de resolver o problema, ultrapassou o mero aborrecimento e caracteriza lesão a direito da personalidade. O valor arbitrado a título de danos morais (R$ 3.000,00) mostra-se razoável e proporcional, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido para manter a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor): art. 18. Lei nº 9.099/1995: art. 46. Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil): art. 98. Jurisprudência relevante citada: Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE): Enunciado nº 54. _______________________________________________________________________________________________
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0821487-59.2024.8.15.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, ACORDAM os membros da Segunda Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos, nos termos do voto do relator. ________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por SILAS LOPES BEZERRA, MS VEICULOS, FABIANO NOGUEIRA LOURENÇO e JOSE DIEGO DE FARIAS COSTA em face da sentença proferida pelo Juízo do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Campina Grande, que julgou parcialmente procedente a Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por DIEGO MENDONCA SILVA. O autor, ora recorrido, alegou ter adquirido um veículo usado dos recorrentes e que, logo após a compra, o bem apresentou diversos vícios ocultos que impediam seu uso adequado e seguro. Afirmou ter buscado solucionar a questão extrajudicialmente, sem sucesso, o que o levou a ingressar com a presente demanda, pleiteando indenização pelos danos materiais e morais sofridos. A sentença de primeiro grau condenou os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de danos materiais, referente ao conserto do câmbio do veículo, e de R$ 3.000,00 (três mil reais) por danos morais. Inconformados, os recorrentes interpuseram o presente recurso, arguindo, preliminarmente, a incompetência do juízo em razão da complexidade da causa, que demandaria prova pericial. No mérito, sustentaram o erro na apreciação das provas, a ausência de ato ilícito e a inexistência de dano moral a ser indenizado ou, subsidiariamente, a excessividade do valor arbitrado. Pleitearam a concessão da justiça gratuita e a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais. O recorrido apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. Também interpôs recurso adesivo, requerendo a majoração do valor da indenização por danos morais. É o breve relato. VOTO I. Do Pedido de Justiça Gratuita Inicialmente, defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelos recorrentes, tendo em vista a declaração de hipossuficiência e os documentos apresentados, nos termos do art. 98 do CPC. II. Da Preliminar de Incompetência do Juízo A parte recorrente suscita a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, sob o argumento da necessidade de produção de prova pericial para a constatação dos vícios alegados. Contudo, a referida preliminar deve ser rejeitada. Conforme entendimento consolidado, a complexidade da causa que afasta a competência dos Juizados Especiais é aquela que diz respeito à prova necessária para o deslinde da controvérsia, e não à matéria de direito em si. No caso em tela, as provas documentais e testemunhais produzidas nos autos são suficientes para a formação do convencimento do julgador, tornando dispensável a realização de perícia técnica. O Enunciado nº 54 do FONAJE estabelece que "a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material". Portanto, rejeito a preliminar de incompetência. III. Do Mérito No mérito, a sentença não merece reparos. A controvérsia cinge-se à responsabilidade dos recorrentes pelos vícios apresentados no veículo adquirido pelo recorrido e à configuração dos danos materiais e morais. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade do fornecedor por vícios do produto é objetiva, conforme preceitua o artigo 18 do CDC, respondendo independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores. No caso dos autos, restou incontroverso que o veículo, adquirido em 21 de novembro de 2023, apresentou problemas em seu funcionamento logo nos primeiros dias de uso, notadamente no motor e no câmbio, o que configura o vício oculto. Embora os recorrentes aleguem ter prestado assistência e arcado com reparos iniciais, as provas demonstram que as medidas foram insuficientes para sanar todos os defeitos, persistindo problemas que comprometiam o uso seguro e adequado do bem. A alegação de que os problemas decorrem do desgaste natural de um veículo com aproximadamente 15 anos de uso não exime a responsabilidade dos vendedores. Ao comercializar um produto, ainda que usado, o fornecedor tem o dever de garantir que ele esteja em condições adequadas ao fim a que se destina, ou, no mínimo, informar de forma clara e precisa sobre eventuais defeitos, o que não ocorreu no presente caso. Dessa forma, correta a sentença ao condenar os recorrentes ao pagamento da indenização por danos materiais, referente aos custos para o conserto do câmbio, no valor de R$ 1.500,00, conforme pleiteado e demonstrado nos autos. No que tange aos danos morais, entendo que também restaram configurados. A situação vivenciada pelo recorrido ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano. A aquisição de um veículo que apresenta graves problemas logo após a compra, somada à necessidade de uma verdadeira "peregrinação" para tentar resolver a questão, com idas e vindas a oficinas e a busca por órgãos de defesa do consumidor, caracteriza a perda do tempo útil, teoria que vem sendo amplamente reconhecida pela jurisprudência como fato gerador de dano moral indenizável. O valor da indenização, fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso, atendendo tanto ao caráter compensatório para a vítima quanto ao caráter pedagógico-punitivo para os ofensores, sem implicar enriquecimento ilícito. Assim, não há que se falar em minoração, tampouco em majoração, como requerido no recurso adesivo. Por fim, ratifico que a sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido prolatada de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995), insculpida na ementa do presente julgado. IV. Do Dispositivo
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Sem custas e honorários advocatícios. É como voto. Presidiu a sessão o Exmo. Sr. Juiz José Ferreira Ramos Júnior. Participaram do julgamento o Exmo. Sr. Juiz João Batista Vasconcelos (relator) e o Exmo. Sr. Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes. Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão virtual com início em 06 de outubro de 2025. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: SILAS LOPES BEZERRA, MS VEICULOS, FABIANO NOGUEIRA LOURENÇO, JOSE DIEGO DE FARIAS COSTA Advogado do(a)
RECORRENTE: PABLO GADELHA VIANA - PB15833-A
RECORRIDO: DIEGO MENDONCA SILVA Advogado do(a)
RECORRIDO: ITALO FREDERICO TAVEIRA SILVEIRA - PB28905-A RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. VÍCIOS OCULTOS APRESENTADOS LOGO APÓS A AQUISIÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO PELA PERDA DO TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO JULGADO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais. O autor adquiriu um veículo usado que, logo após a compra, apresentou diversos vícios ocultos, os quais impediram seu uso adequado e seguro. A sentença de primeiro grau condenou os réus, de forma solidária, ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de danos materiais e de R$ 3.000,00 (três mil reais) por danos morais. Os recorrentes arguiram preliminar de incompetência do juízo por necessidade de prova pericial e, no mérito, defenderam a ausência de ato ilícito e de danos indenizáveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os defeitos que surgiram em veículo usado logo após a compra configuram vício oculto, apto a gerar a responsabilidade objetiva do fornecedor pela reparação dos danos materiais e morais, estes últimos decorrentes da perda do tempo útil do consumidor na tentativa de solucionar o problema. III. RAZÕES DE DECIDIR Rejeitada a preliminar de incompetência do juízo. A complexidade da causa que afasta a competência dos Juizados Especiais é aferida pelo objeto da prova, e os documentos e demais elementos nos autos são suficientes para a resolução da controvérsia, tornando a perícia técnica dispensável (Enunciado nº 54 do FONAJE). A relação jurídica é de consumo, aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor por vícios do produto, conforme o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Restou comprovado que o veículo apresentou problemas logo após a aquisição, o que configura vício oculto. A alegação de desgaste natural de um veículo usado não exime a responsabilidade do vendedor, que possui o dever de garantir que o bem esteja em condições adequadas ao uso. O dano material foi corretamente fixado, correspondendo ao valor comprovado para o conserto de um dos defeitos apresentados. O dano moral está configurado pela teoria da perda do tempo útil. A situação vivenciada pelo consumidor, que precisou despender tempo e esforço significativos na tentativa de resolver o problema, ultrapassou o mero aborrecimento e caracteriza lesão a direito da personalidade. O valor arbitrado a título de danos morais (R$ 3.000,00) mostra-se razoável e proporcional, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido para manter a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor): art. 18. Lei nº 9.099/1995: art. 46. Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil): art. 98. Jurisprudência relevante citada: Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE): Enunciado nº 54. _______________________________________________________________________________________________
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0821487-59.2024.8.15.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, ACORDAM os membros da Segunda Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos, nos termos do voto do relator. ________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por SILAS LOPES BEZERRA, MS VEICULOS, FABIANO NOGUEIRA LOURENÇO e JOSE DIEGO DE FARIAS COSTA em face da sentença proferida pelo Juízo do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Campina Grande, que julgou parcialmente procedente a Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por DIEGO MENDONCA SILVA. O autor, ora recorrido, alegou ter adquirido um veículo usado dos recorrentes e que, logo após a compra, o bem apresentou diversos vícios ocultos que impediam seu uso adequado e seguro. Afirmou ter buscado solucionar a questão extrajudicialmente, sem sucesso, o que o levou a ingressar com a presente demanda, pleiteando indenização pelos danos materiais e morais sofridos. A sentença de primeiro grau condenou os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de danos materiais, referente ao conserto do câmbio do veículo, e de R$ 3.000,00 (três mil reais) por danos morais. Inconformados, os recorrentes interpuseram o presente recurso, arguindo, preliminarmente, a incompetência do juízo em razão da complexidade da causa, que demandaria prova pericial. No mérito, sustentaram o erro na apreciação das provas, a ausência de ato ilícito e a inexistência de dano moral a ser indenizado ou, subsidiariamente, a excessividade do valor arbitrado. Pleitearam a concessão da justiça gratuita e a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais. O recorrido apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. Também interpôs recurso adesivo, requerendo a majoração do valor da indenização por danos morais. É o breve relato. VOTO I. Do Pedido de Justiça Gratuita Inicialmente, defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelos recorrentes, tendo em vista a declaração de hipossuficiência e os documentos apresentados, nos termos do art. 98 do CPC. II. Da Preliminar de Incompetência do Juízo A parte recorrente suscita a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, sob o argumento da necessidade de produção de prova pericial para a constatação dos vícios alegados. Contudo, a referida preliminar deve ser rejeitada. Conforme entendimento consolidado, a complexidade da causa que afasta a competência dos Juizados Especiais é aquela que diz respeito à prova necessária para o deslinde da controvérsia, e não à matéria de direito em si. No caso em tela, as provas documentais e testemunhais produzidas nos autos são suficientes para a formação do convencimento do julgador, tornando dispensável a realização de perícia técnica. O Enunciado nº 54 do FONAJE estabelece que "a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material". Portanto, rejeito a preliminar de incompetência. III. Do Mérito No mérito, a sentença não merece reparos. A controvérsia cinge-se à responsabilidade dos recorrentes pelos vícios apresentados no veículo adquirido pelo recorrido e à configuração dos danos materiais e morais. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade do fornecedor por vícios do produto é objetiva, conforme preceitua o artigo 18 do CDC, respondendo independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores. No caso dos autos, restou incontroverso que o veículo, adquirido em 21 de novembro de 2023, apresentou problemas em seu funcionamento logo nos primeiros dias de uso, notadamente no motor e no câmbio, o que configura o vício oculto. Embora os recorrentes aleguem ter prestado assistência e arcado com reparos iniciais, as provas demonstram que as medidas foram insuficientes para sanar todos os defeitos, persistindo problemas que comprometiam o uso seguro e adequado do bem. A alegação de que os problemas decorrem do desgaste natural de um veículo com aproximadamente 15 anos de uso não exime a responsabilidade dos vendedores. Ao comercializar um produto, ainda que usado, o fornecedor tem o dever de garantir que ele esteja em condições adequadas ao fim a que se destina, ou, no mínimo, informar de forma clara e precisa sobre eventuais defeitos, o que não ocorreu no presente caso. Dessa forma, correta a sentença ao condenar os recorrentes ao pagamento da indenização por danos materiais, referente aos custos para o conserto do câmbio, no valor de R$ 1.500,00, conforme pleiteado e demonstrado nos autos. No que tange aos danos morais, entendo que também restaram configurados. A situação vivenciada pelo recorrido ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano. A aquisição de um veículo que apresenta graves problemas logo após a compra, somada à necessidade de uma verdadeira "peregrinação" para tentar resolver a questão, com idas e vindas a oficinas e a busca por órgãos de defesa do consumidor, caracteriza a perda do tempo útil, teoria que vem sendo amplamente reconhecida pela jurisprudência como fato gerador de dano moral indenizável. O valor da indenização, fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso, atendendo tanto ao caráter compensatório para a vítima quanto ao caráter pedagógico-punitivo para os ofensores, sem implicar enriquecimento ilícito. Assim, não há que se falar em minoração, tampouco em majoração, como requerido no recurso adesivo. Por fim, ratifico que a sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido prolatada de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995), insculpida na ementa do presente julgado. IV. Do Dispositivo
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Sem custas e honorários advocatícios. É como voto. Presidiu a sessão o Exmo. Sr. Juiz José Ferreira Ramos Júnior. Participaram do julgamento o Exmo. Sr. Juiz João Batista Vasconcelos (relator) e o Exmo. Sr. Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes. Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão virtual com início em 06 de outubro de 2025. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: SILAS LOPES BEZERRA, MS VEICULOS, FABIANO NOGUEIRA LOURENÇO, JOSE DIEGO DE FARIAS COSTA Advogado do(a)
RECORRENTE: PABLO GADELHA VIANA - PB15833-A
RECORRIDO: DIEGO MENDONCA SILVA Advogado do(a)
RECORRIDO: ITALO FREDERICO TAVEIRA SILVEIRA - PB28905-A RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. VÍCIOS OCULTOS APRESENTADOS LOGO APÓS A AQUISIÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO PELA PERDA DO TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO JULGADO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais. O autor adquiriu um veículo usado que, logo após a compra, apresentou diversos vícios ocultos, os quais impediram seu uso adequado e seguro. A sentença de primeiro grau condenou os réus, de forma solidária, ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de danos materiais e de R$ 3.000,00 (três mil reais) por danos morais. Os recorrentes arguiram preliminar de incompetência do juízo por necessidade de prova pericial e, no mérito, defenderam a ausência de ato ilícito e de danos indenizáveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os defeitos que surgiram em veículo usado logo após a compra configuram vício oculto, apto a gerar a responsabilidade objetiva do fornecedor pela reparação dos danos materiais e morais, estes últimos decorrentes da perda do tempo útil do consumidor na tentativa de solucionar o problema. III. RAZÕES DE DECIDIR Rejeitada a preliminar de incompetência do juízo. A complexidade da causa que afasta a competência dos Juizados Especiais é aferida pelo objeto da prova, e os documentos e demais elementos nos autos são suficientes para a resolução da controvérsia, tornando a perícia técnica dispensável (Enunciado nº 54 do FONAJE). A relação jurídica é de consumo, aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor por vícios do produto, conforme o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Restou comprovado que o veículo apresentou problemas logo após a aquisição, o que configura vício oculto. A alegação de desgaste natural de um veículo usado não exime a responsabilidade do vendedor, que possui o dever de garantir que o bem esteja em condições adequadas ao uso. O dano material foi corretamente fixado, correspondendo ao valor comprovado para o conserto de um dos defeitos apresentados. O dano moral está configurado pela teoria da perda do tempo útil. A situação vivenciada pelo consumidor, que precisou despender tempo e esforço significativos na tentativa de resolver o problema, ultrapassou o mero aborrecimento e caracteriza lesão a direito da personalidade. O valor arbitrado a título de danos morais (R$ 3.000,00) mostra-se razoável e proporcional, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido para manter a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor): art. 18. Lei nº 9.099/1995: art. 46. Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil): art. 98. Jurisprudência relevante citada: Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE): Enunciado nº 54. _______________________________________________________________________________________________
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0821487-59.2024.8.15.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, ACORDAM os membros da Segunda Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos, nos termos do voto do relator. ________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por SILAS LOPES BEZERRA, MS VEICULOS, FABIANO NOGUEIRA LOURENÇO e JOSE DIEGO DE FARIAS COSTA em face da sentença proferida pelo Juízo do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Campina Grande, que julgou parcialmente procedente a Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por DIEGO MENDONCA SILVA. O autor, ora recorrido, alegou ter adquirido um veículo usado dos recorrentes e que, logo após a compra, o bem apresentou diversos vícios ocultos que impediam seu uso adequado e seguro. Afirmou ter buscado solucionar a questão extrajudicialmente, sem sucesso, o que o levou a ingressar com a presente demanda, pleiteando indenização pelos danos materiais e morais sofridos. A sentença de primeiro grau condenou os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de danos materiais, referente ao conserto do câmbio do veículo, e de R$ 3.000,00 (três mil reais) por danos morais. Inconformados, os recorrentes interpuseram o presente recurso, arguindo, preliminarmente, a incompetência do juízo em razão da complexidade da causa, que demandaria prova pericial. No mérito, sustentaram o erro na apreciação das provas, a ausência de ato ilícito e a inexistência de dano moral a ser indenizado ou, subsidiariamente, a excessividade do valor arbitrado. Pleitearam a concessão da justiça gratuita e a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais. O recorrido apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. Também interpôs recurso adesivo, requerendo a majoração do valor da indenização por danos morais. É o breve relato. VOTO I. Do Pedido de Justiça Gratuita Inicialmente, defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelos recorrentes, tendo em vista a declaração de hipossuficiência e os documentos apresentados, nos termos do art. 98 do CPC. II. Da Preliminar de Incompetência do Juízo A parte recorrente suscita a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, sob o argumento da necessidade de produção de prova pericial para a constatação dos vícios alegados. Contudo, a referida preliminar deve ser rejeitada. Conforme entendimento consolidado, a complexidade da causa que afasta a competência dos Juizados Especiais é aquela que diz respeito à prova necessária para o deslinde da controvérsia, e não à matéria de direito em si. No caso em tela, as provas documentais e testemunhais produzidas nos autos são suficientes para a formação do convencimento do julgador, tornando dispensável a realização de perícia técnica. O Enunciado nº 54 do FONAJE estabelece que "a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material". Portanto, rejeito a preliminar de incompetência. III. Do Mérito No mérito, a sentença não merece reparos. A controvérsia cinge-se à responsabilidade dos recorrentes pelos vícios apresentados no veículo adquirido pelo recorrido e à configuração dos danos materiais e morais. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade do fornecedor por vícios do produto é objetiva, conforme preceitua o artigo 18 do CDC, respondendo independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores. No caso dos autos, restou incontroverso que o veículo, adquirido em 21 de novembro de 2023, apresentou problemas em seu funcionamento logo nos primeiros dias de uso, notadamente no motor e no câmbio, o que configura o vício oculto. Embora os recorrentes aleguem ter prestado assistência e arcado com reparos iniciais, as provas demonstram que as medidas foram insuficientes para sanar todos os defeitos, persistindo problemas que comprometiam o uso seguro e adequado do bem. A alegação de que os problemas decorrem do desgaste natural de um veículo com aproximadamente 15 anos de uso não exime a responsabilidade dos vendedores. Ao comercializar um produto, ainda que usado, o fornecedor tem o dever de garantir que ele esteja em condições adequadas ao fim a que se destina, ou, no mínimo, informar de forma clara e precisa sobre eventuais defeitos, o que não ocorreu no presente caso. Dessa forma, correta a sentença ao condenar os recorrentes ao pagamento da indenização por danos materiais, referente aos custos para o conserto do câmbio, no valor de R$ 1.500,00, conforme pleiteado e demonstrado nos autos. No que tange aos danos morais, entendo que também restaram configurados. A situação vivenciada pelo recorrido ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano. A aquisição de um veículo que apresenta graves problemas logo após a compra, somada à necessidade de uma verdadeira "peregrinação" para tentar resolver a questão, com idas e vindas a oficinas e a busca por órgãos de defesa do consumidor, caracteriza a perda do tempo útil, teoria que vem sendo amplamente reconhecida pela jurisprudência como fato gerador de dano moral indenizável. O valor da indenização, fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso, atendendo tanto ao caráter compensatório para a vítima quanto ao caráter pedagógico-punitivo para os ofensores, sem implicar enriquecimento ilícito. Assim, não há que se falar em minoração, tampouco em majoração, como requerido no recurso adesivo. Por fim, ratifico que a sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido prolatada de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995), insculpida na ementa do presente julgado. IV. Do Dispositivo
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Sem custas e honorários advocatícios. É como voto. Presidiu a sessão o Exmo. Sr. Juiz José Ferreira Ramos Júnior. Participaram do julgamento o Exmo. Sr. Juiz João Batista Vasconcelos (relator) e o Exmo. Sr. Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes. Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão virtual com início em 06 de outubro de 2025. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: SILAS LOPES BEZERRA, MS VEICULOS, FABIANO NOGUEIRA LOURENÇO, JOSE DIEGO DE FARIAS COSTA Advogado do(a)
RECORRENTE: PABLO GADELHA VIANA - PB15833-A
RECORRIDO: DIEGO MENDONCA SILVA Advogado do(a)
RECORRIDO: ITALO FREDERICO TAVEIRA SILVEIRA - PB28905-A RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. VÍCIOS OCULTOS APRESENTADOS LOGO APÓS A AQUISIÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO PELA PERDA DO TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO JULGADO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais. O autor adquiriu um veículo usado que, logo após a compra, apresentou diversos vícios ocultos, os quais impediram seu uso adequado e seguro. A sentença de primeiro grau condenou os réus, de forma solidária, ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de danos materiais e de R$ 3.000,00 (três mil reais) por danos morais. Os recorrentes arguiram preliminar de incompetência do juízo por necessidade de prova pericial e, no mérito, defenderam a ausência de ato ilícito e de danos indenizáveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os defeitos que surgiram em veículo usado logo após a compra configuram vício oculto, apto a gerar a responsabilidade objetiva do fornecedor pela reparação dos danos materiais e morais, estes últimos decorrentes da perda do tempo útil do consumidor na tentativa de solucionar o problema. III. RAZÕES DE DECIDIR Rejeitada a preliminar de incompetência do juízo. A complexidade da causa que afasta a competência dos Juizados Especiais é aferida pelo objeto da prova, e os documentos e demais elementos nos autos são suficientes para a resolução da controvérsia, tornando a perícia técnica dispensável (Enunciado nº 54 do FONAJE). A relação jurídica é de consumo, aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor por vícios do produto, conforme o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Restou comprovado que o veículo apresentou problemas logo após a aquisição, o que configura vício oculto. A alegação de desgaste natural de um veículo usado não exime a responsabilidade do vendedor, que possui o dever de garantir que o bem esteja em condições adequadas ao uso. O dano material foi corretamente fixado, correspondendo ao valor comprovado para o conserto de um dos defeitos apresentados. O dano moral está configurado pela teoria da perda do tempo útil. A situação vivenciada pelo consumidor, que precisou despender tempo e esforço significativos na tentativa de resolver o problema, ultrapassou o mero aborrecimento e caracteriza lesão a direito da personalidade. O valor arbitrado a título de danos morais (R$ 3.000,00) mostra-se razoável e proporcional, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido para manter a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor): art. 18. Lei nº 9.099/1995: art. 46. Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil): art. 98. Jurisprudência relevante citada: Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE): Enunciado nº 54. _______________________________________________________________________________________________
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0821487-59.2024.8.15.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, ACORDAM os membros da Segunda Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos, nos termos do voto do relator. ________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por SILAS LOPES BEZERRA, MS VEICULOS, FABIANO NOGUEIRA LOURENÇO e JOSE DIEGO DE FARIAS COSTA em face da sentença proferida pelo Juízo do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Campina Grande, que julgou parcialmente procedente a Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por DIEGO MENDONCA SILVA. O autor, ora recorrido, alegou ter adquirido um veículo usado dos recorrentes e que, logo após a compra, o bem apresentou diversos vícios ocultos que impediam seu uso adequado e seguro. Afirmou ter buscado solucionar a questão extrajudicialmente, sem sucesso, o que o levou a ingressar com a presente demanda, pleiteando indenização pelos danos materiais e morais sofridos. A sentença de primeiro grau condenou os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de danos materiais, referente ao conserto do câmbio do veículo, e de R$ 3.000,00 (três mil reais) por danos morais. Inconformados, os recorrentes interpuseram o presente recurso, arguindo, preliminarmente, a incompetência do juízo em razão da complexidade da causa, que demandaria prova pericial. No mérito, sustentaram o erro na apreciação das provas, a ausência de ato ilícito e a inexistência de dano moral a ser indenizado ou, subsidiariamente, a excessividade do valor arbitrado. Pleitearam a concessão da justiça gratuita e a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais. O recorrido apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. Também interpôs recurso adesivo, requerendo a majoração do valor da indenização por danos morais. É o breve relato. VOTO I. Do Pedido de Justiça Gratuita Inicialmente, defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelos recorrentes, tendo em vista a declaração de hipossuficiência e os documentos apresentados, nos termos do art. 98 do CPC. II. Da Preliminar de Incompetência do Juízo A parte recorrente suscita a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, sob o argumento da necessidade de produção de prova pericial para a constatação dos vícios alegados. Contudo, a referida preliminar deve ser rejeitada. Conforme entendimento consolidado, a complexidade da causa que afasta a competência dos Juizados Especiais é aquela que diz respeito à prova necessária para o deslinde da controvérsia, e não à matéria de direito em si. No caso em tela, as provas documentais e testemunhais produzidas nos autos são suficientes para a formação do convencimento do julgador, tornando dispensável a realização de perícia técnica. O Enunciado nº 54 do FONAJE estabelece que "a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material". Portanto, rejeito a preliminar de incompetência. III. Do Mérito No mérito, a sentença não merece reparos. A controvérsia cinge-se à responsabilidade dos recorrentes pelos vícios apresentados no veículo adquirido pelo recorrido e à configuração dos danos materiais e morais. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade do fornecedor por vícios do produto é objetiva, conforme preceitua o artigo 18 do CDC, respondendo independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores. No caso dos autos, restou incontroverso que o veículo, adquirido em 21 de novembro de 2023, apresentou problemas em seu funcionamento logo nos primeiros dias de uso, notadamente no motor e no câmbio, o que configura o vício oculto. Embora os recorrentes aleguem ter prestado assistência e arcado com reparos iniciais, as provas demonstram que as medidas foram insuficientes para sanar todos os defeitos, persistindo problemas que comprometiam o uso seguro e adequado do bem. A alegação de que os problemas decorrem do desgaste natural de um veículo com aproximadamente 15 anos de uso não exime a responsabilidade dos vendedores. Ao comercializar um produto, ainda que usado, o fornecedor tem o dever de garantir que ele esteja em condições adequadas ao fim a que se destina, ou, no mínimo, informar de forma clara e precisa sobre eventuais defeitos, o que não ocorreu no presente caso. Dessa forma, correta a sentença ao condenar os recorrentes ao pagamento da indenização por danos materiais, referente aos custos para o conserto do câmbio, no valor de R$ 1.500,00, conforme pleiteado e demonstrado nos autos. No que tange aos danos morais, entendo que também restaram configurados. A situação vivenciada pelo recorrido ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano. A aquisição de um veículo que apresenta graves problemas logo após a compra, somada à necessidade de uma verdadeira "peregrinação" para tentar resolver a questão, com idas e vindas a oficinas e a busca por órgãos de defesa do consumidor, caracteriza a perda do tempo útil, teoria que vem sendo amplamente reconhecida pela jurisprudência como fato gerador de dano moral indenizável. O valor da indenização, fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso, atendendo tanto ao caráter compensatório para a vítima quanto ao caráter pedagógico-punitivo para os ofensores, sem implicar enriquecimento ilícito. Assim, não há que se falar em minoração, tampouco em majoração, como requerido no recurso adesivo. Por fim, ratifico que a sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido prolatada de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995), insculpida na ementa do presente julgado. IV. Do Dispositivo
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Sem custas e honorários advocatícios. É como voto. Presidiu a sessão o Exmo. Sr. Juiz José Ferreira Ramos Júnior. Participaram do julgamento o Exmo. Sr. Juiz João Batista Vasconcelos (relator) e o Exmo. Sr. Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes. Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão virtual com início em 06 de outubro de 2025. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA - Fica(m) Vossa(s) Excelência(s) Intimado(s) da 69ª SESSÃO ORDINÁRIA (32ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se a partir das 13h59 de 06 de Outubro de 2025, com término às 13h59 de 13 de Outubro de 2025.
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 69ª SESSÃO ORDINÁRIA (32ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 06 de Outubro de 2025, às 13h59, até 13 de Outubro de 2025.
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA - Fica(m) Vossa(s) Excelência(s) Intimado(s) da 63ª SESSÃO ORDINÁRIA (29ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se a partir das 13h59 de 15 de Setembro de 2025, com término às 13h59 de 22 de Setembro de 2025.
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 63ª SESSÃO ORDINÁRIA ( 29ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 13h59, até 22 de Setembro de 2025.
05/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/11/2024, 16:27
Petição (Contraminuta)
07/11/2024, 23:06
Petição (Contraminuta)
07/11/2024, 23:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 15:45
Petição (Contraminuta)
18/10/2024, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2024, 21:31
Procedência em Parte
11/10/2024, 16:56
Documento (Projeto de sentença)
10/10/2024, 12:19
Petição (Contraminuta)
03/10/2024, 18:21
Conclusão (para decisão)
03/10/2024, 18:15
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a) leigo(a))
03/10/2024, 18:15
Petição (Contraminuta)
02/10/2024, 23:16
Petição (Contraminuta)
02/10/2024, 15:20
Decurso de Prazo
03/09/2024, 10:50
Decurso de Prazo
31/08/2024, 06:08
Decurso de Prazo
31/08/2024, 05:58
Decurso de Prazo
31/08/2024, 05:58
Petição (Contraminuta)
27/08/2024, 11:21
Petição (Contraminuta)
27/08/2024, 11:09
Petição (Contraminuta)
27/08/2024, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 15:02
de Instrução e Julgamento (Juiz(a) leigo(a); designada)