Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0830359-43.2025.8.15.2001.
AUTOR: ANCILDA FELICIANO PATRICIO
REU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos no ID 128461835 por ANCILDA FELICIANO PATRICIO em face da sentença proferida no ID 128072398, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Revisional de Contrato de Empréstimo Consignado cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do BANCO DAYCOVAL S/A. A sentença embargada acolheu a tese defensiva, concluindo que a prova documental apresentada pelo banco era robusta e suficiente para demonstrar a regularidade da operação de refinanciamento, julgando, por conseguinte, a total improcedência dos pedidos autorais. Inconformada, a parte autora opôs os presentes Embargos de Declaração, sustentando, em síntese, a existência de vícios no julgado. Aponta, primeiramente, a ocorrência de omissão, pois a sentença não teria analisado a prova documental crucial consistente no extrato do INSS que, segundo a embargante, comprova a inexistência do contrato anterior que teria sido objeto de refinanciamento. Em segundo lugar, alega a existência de contradição, ao passo que a decisão se fundamentou na robustez da prova documental do réu, mas ignorou o fato de que a própria instituição financeira juntou aos autos duas versões conflitantes do mesmo contrato, indicando possível manipulação documental. Por fim, argumenta que a sentença incorreu em erro de premissa jurídica e cerceamento de defesa ao indeferir a produção de prova pericial, violando a regra sobre o ônus da prova em matéria de autenticidade documental, prevista no artigo 429, II, do CPC, e a tese firmada em recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.061. Diante desses supostos vícios, requer o acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para anular a sentença e determinar a reabertura da fase de instrução processual para a realização das perícias contábil e grafotécnica. Intimado, o banco embargado apresentou contrarrazões no ID 156337382, defendendo a inexistência de vícios na sentença e argumentando que os embargos representam mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando a rediscussão do mérito, o que seria incabível nesta via recursal. Pugnou pela rejeição dos embargos e pela condenação da embargante em multa por litigância protelatória. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração buscam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso, a análise dos argumentos da embargante demonstra que a decisão recorrida enfrentou adequadamente os pontos relevantes, não se verificando os vícios apontados. Da Omissão e Contradição quanto à Prova Documental A embargante sustenta que a sentença foi omissa por não ter analisado o extrato do INSS que, segundo alega, demonstraria a inexistência da dívida anterior que justificaria o refinanciamento. Aponta, ainda, contradição no fato de o julgado ter considerado robusta a prova do banco, mesmo diante da existência de duas versões conflitantes do mesmo contrato. Não assiste razão à embargante. A sentença embargada, ao julgar antecipadamente a lide, fundamentou sua conclusão de improcedência na premissa de que a documentação apresentada pelo banco réu seria suficiente para comprovar a regularidade da operação de refinanciamento. O julgado mencionou a Cédula de Crédito Bancário e os comprovantes de transferência como elementos que, somados, corresponderiam ao valor total da operação e demonstrariam a sua natureza de refinanciamento. A sentença analisou as provas e concluiu que os documentos apresentados pelo banco explicam satisfatoriamente a operação de refinanciamento. Eventuais inconsistências em extratos do INSS ou na denominação da averbação não anulam a validade da contratação formalizada e assinada, que resultou em benefício econômico para a autora através da quitação de dívida anterior e recebimento de saldo em conta. Não há contradição no reconhecimento da força da prova documental. A divergência em campos secundários de cópias do contrato não afasta o fato de que a operação foi concretizada e os valores foram destinados conforme pactuado. Assim, os argumentos da embargante revelam apenas descontentamento com o resultado do julgamento, buscando a rediscussão do mérito, o que não é permitido nesta via recursal. Do Erro de Premissa Jurídica e do Cerceamento de Defesa O vício mais grave apontado, contudo, reside no erro de premissa que fundamentou o julgamento antecipado da lide e o indeferimento da produção de prova pericial. O julgamento antecipado ocorreu porque o conjunto de provas já era suficiente para o convencimento do juízo. A impugnação genérica feita pela autora não foi capaz de superar a presunção de veracidade dos documentos bancários e dos comprovantes de transferência efetivados. Diante de tal impugnação, a distribuição do ônus da prova deixa de seguir a regra geral do artigo 373 do CPC e passa a ser regida por norma específica. O artigo 429, inciso II, do CPC é categórico ao dispor que, em caso de impugnação de autenticidade, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento. Essa regra foi solidificada para as relações de consumo bancário pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo com força vinculante (Tema 1.061), que fixou a seguinte tese: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II). Quanto ao ônus da prova e ao Tema 1.061 do STJ, a regra foi observada diante da suficiência dos documentos já apresentados pelo banco. Não há cerceamento de defesa quando o juiz, como destinatário da prova, entende que novas diligências seriam inúteis para o desfecho da lide. A decisão foi fundamentada na realidade fática comprovada, inexistindo erro de premissa jurídica ou de procedimento. Dos Efeitos Infringentes Inexistindo vício a ser sanado, não há fundamento para a atribuição de efeitos infringentes. A sentença deve ser mantida integralmente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ANCILDA FELICIANO PATRICIO, mantendo a sentença de ID 128072398 em todos os seus termos e fundamentos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Isabelle de Freitas Batista Araújo Juíza de Direito