Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CREDUNI COOP DE ECON. E CRED.MUTUO DOS SERV DAS INSTITUICOES PUBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PB LTDA
REU: RICARDO BALBINO DA SILVA SENTENÇA OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA - REVELIA - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - OBRIGAÇÃO DE MANTER SALDO EM CONTA COMO GARANTIA CONTRATUAL PARA QUITAÇÃO MENSAL DO SALDO DEVEDOR - INADIMPLÊNCIA - RECONHECIMENTO – PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825101-72.2024.8.15.0001 [Cooperativa] Vistos etc
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA CÍVEL ajuizada por CREDUNI – COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS SERVIDORES DAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PARAÍBA LTDA, devidamente qualificada, por intermédio de advogado regularmente habilitado, em face de RICARDO BALBINO DA SILVA, também qualificado, alegando, em síntese, que o promovido, ao se associar à cooperativa, aderiu ao estatuto social e firmou contrato de empréstimo consignado sob o nº C302301611, no valor total de R$71.375,32. Aduz que o promovido autorizou o desconto em folha de pagamento e se comprometeu a manter saldo suficiente na conta corrente nº 15244-7 para suportar o débito das 96 parcelas de R$1.474,88. Todavia, alegou que o promovido descumpriu as obrigações estatutárias e contratuais, deixando de honrar as parcelas e de manter a garantia de saldo em conta, resultando em inadimplência. Requereu, ao final, a concessão de tutela de urgência para determinar o restabelecimento do depósito salarial na conta mantida junto à cooperativa e, no mérito, a condenação do promovido ao pagamento do débito e a obrigação de manter o saldo em conta para as parcelas vencíveis. Custas prévias recolhidas (Id 98993310). O pedido de tutela de urgência foi inicialmente indeferido (Id 97963382). O promovido foi citado e compareceu à audiência de conciliação no CEJUSC, porém não houve acordo entre as partes (Id 103306394). Não houve apresentação de contestação no prazo legal, o que ensejou a decretação de sua revelia (Id 108222017). A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide e o reexame do pedido de tutela de urgência (Id 124856629). É o relatório. Decido. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a ocorrência da revelia. A ausência de contestação faz presumir verdadeiros os fatos alegados pela autora, conforme o artigo 344 do mesmo diploma legal, especialmente quanto à existência da dívida e ao descumprimento da obrigação de manter saldo em conta. MÉRITO A relação jurídica entre as partes está devidamente comprovada pela Proposta de Admissão e pela Cédula de Crédito Bancário juntadas aos autos (Id 97870466 e 97870469). O contrato é claro ao estabelecer, em sua cláusula de "Autorização de Débito em Conta", que o associado se obriga a manter saldo suficiente para suportar os débitos das parcelas, independentemente de aviso prévio (Id 97870469, p. 4). A natureza cooperativista da relação impõe deveres específicos aos associados, entre eles o de satisfazer pontualmente seus compromissos para não prejudicar o coletivo. O artigo 29 da Lei 5.764/1971 estabelece que o ingresso nas cooperativas implica a adesão aos propósitos sociais e ao estatuto. No caso, o descumprimento da garantia contratual pelo promovido fere o princípio da força obrigatória dos contratos e o postulado da boa-fé objetiva. Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbe à parte promovida comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Ademais, a prova do cumprimento da obrigação contratual é ônus do devedor. Portanto, ante a ausência de negativa da inadimplência contratual e não comprovação de providência suficiente a desqualificar a mora contratual, restou incontroversa a inadimplência do promovido. Em sendo assim, comprovada a mora contratual, impõe-se, sem maiores delongas, a procedência da ação, condenando a parte promovida ao cumprimento da obrigação. Quanto ao pedido de tutela de urgência formulado na inicial, verifica-se que a finalidade pretendida pela parte autora resta integralmente alcançada com o próprio julgamento de procedência do mérito. Com efeito, a condenação da parte promovida ao cumprimento da obrigação contratual, consistente na manutenção do recebimento do salário na conta vinculada à cooperativa e no pagamento do saldo devedor das operações de crédito, já assegura o restabelecimento da garantia pactuada e a satisfação da pretensão deduzida em juízo. Nessas circunstâncias, eventual concessão da tutela de urgência como obrigação autônoma seria desnecessária, uma vez que o comando condenatório contido na presente sentença já engloba a providência pretendida pela promovente. Desse modo, reconheço a perda superveniente do objeto do pedido de tutela de urgência, por já se encontrar absorvido pelo provimento jurisdicional definitivo. DISPOSITIVO
Ante o exposto, tendo em vista o que mais dos autos consta, dispositivos legais e princípios gerais de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na peça exordial para condenar o promovido ao cumprimento de obrigação de fazer, devendo adotar todas as providências necessárias à manutenção do recebimento do salário em conta corrente nº 15244-7, Agência 22110, Código 748 (CREDUNI), até o adimplemento integral da Cédula de Crédito Bancário nº C30230161-1, sob pena de incidência das penalidades contratualmente previstas, bem como ao pagamento do saldo devedor vencido e das parcelas que se vencerem no curso do processo, valores que deverão ser atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora conforme estabelecido nas cláusulas de inadimplência do contrato. Ato contínuo, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Resta prejudicado o pedido de tutela de urgência, diante da perda superveniente de seu objeto, uma vez que a obrigação pretendida encontra-se abrangida pelo presente julgamento de mérito. Condeno o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$2.000,00 (dois mil reais), na forma do art. 85, § 8º, do CPC. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao cálculo das custas e, acaso existentes, proceda-se a evolução para classe de cumprimento de sentença e redistribua-se para a vara específica. Não havendo custas a recolher, e nada sendo requerido, arquive-se. Campina Grande/PB, data da assinatura digital. Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito