Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUCIO MARIO DA SILVA
REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0861618-71.2016.8.15.2001
Cuida-se de ação declaratória de nulidade de cláusula contratual cumulada com repetição de indébito, ajuizada por LÚCIO MÁRIO DA SILVA em desfavor de BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Narra o autor que celebrou contrato de financiamento de veículo com a instituição ré, ocasião em que foram incluídas no montante financiado diversas tarifas, dentre as quais tarifa de cadastro, registro de contrato, serviços de terceiros e seguro, que teriam majorado indevidamente o valor do financiamento. Alega que tais cobranças já foram objeto de discussão em ação anterior que tramitou perante o 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital (processo nº 3001494-12.2013.815.2001), na qual foi reconhecida a ilegalidade das referidas tarifas, com determinação de restituição dos valores cobrados. Sustenta, contudo, que naquela demanda não houve apreciação acerca dos juros incidentes sobre as tarifas indevidamente incluídas no financiamento. Em razão disso, pretende, na presente ação, a declaração de nulidade da obrigação acessória correspondente aos juros incidentes sobre as tarifas declaradas ilegais, bem como a restituição, em dobro, dos valores pagos a esse título, estimados em R$ 2.363,18. Citada, a instituição financeira apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a ocorrência de coisa julgada, ao argumento de que a controvérsia já teria sido apreciada na demanda anteriormente ajuizada pelo autor (ID 18349639). Inicialmente, o feito foi julgado parcialmente procedente por este Juízo, reconhecendo-se a nulidade da incidência de juros remuneratórios sobre tarifas bancárias anteriormente declaradas ilegais (ID 31804899). A ré opôs embargos de declaração, alegando omissão quanto ao termo inicial da correção monetária e erro material na fundamentação da sentença, consistente na afirmação de que a Turma Recursal teria determinado a devolução das tarifas em dobro, quando, na realidade, a restituição foi fixada de forma simples (ID 32353568). Posteriormente, o feito foi suspenso por determinação do Tribunal de Justiça da Paraíba, em razão da admissão de recurso especial representativo de controvérsia sobre a matéria (ID 35558304). Foi juntado aos autos o acórdão do REsp nº 1.899.801/PB (ID 109781452). Eis o relatório, decido - CF, art. 93, IX. A requerente está a buscar, nesta ação, a anulação das chamadas "obrigações acessórias" e, consequentemente, a devolução de seus valores. Para tanto, argumenta que, se as obrigações principais – as tarifas – foram consideradas nulas, o mesmo deve ocorrer com as obrigações acessórias, ou seja, os juros que incidiram sobre as tarifas, ante o princípio da gravitação jurídica, segundo o qual “o acessório segue o principal”. Este Juízo vinha adotando o entendimento do STJ (REsp 1.899.801; Proc. 2020/0263412-6; PB; Terceira Turma; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; Julg. 24/08/2021; DJE 27/08/2021), em que se necessitava verificar se a questão dos acessórios (juros remuneratórios) incidentes sobre as tarifas declaradas ilegais havia sido objeto do pedido e da sentença no processo precedente que tramitou perante o Juizado Especial, ou seja, se o autor consignava expressamente que buscava a devolução dos valores pagos com as tarifas declaradas nulas incluindo os "acréscimos referentes às mesmas”. Com efeito, este Juízo passa a adotar, em consonância com o entendimento mais recente do STJ (Tema 1268), que, consignado pedido de devolução de todos os valores pagos com as tarifas declaradas nulas, é possível concluir que o pleito abarcou também os encargos incidentes sobre as respectivas tarifas, da mesma forma em que se busca na ação subjacente. Naquele julgado, definiu-se que o pedido de devolução de todos os valores pagos referentes à tarifa nula abrange, por dedução lógica, a restituição dos respectivos encargos, sendo incabível, portanto, o ajuizamento de nova ação para rediscutir a matéria. Este é o caso dos autos. Analisando a petição inicial da ação anteriormente proposta no Juizado Especial, observa-se que o pedido ali formulado restringiu-se à restituição dos valores pagos a título das tarifas declaradas ilegais, acrescidos de juros e correção monetária sobre tais valores, não havendo qualquer postulação específica ou implícita quanto aos juros contratuais incidentes sobre essas tarifas. Portanto, aplicando o entendimento do STJ, o pedido de repetição do indébito, por dedução lógica, também abarca a restituição dos encargos acessórios, da mesma forma em que se busca na ação subjacente, havendo, portanto, nítida identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido, o que impõe o reconhecimento da coisa julgada. Sobretudo porque a alegação de que o rito dos Juizados Especiais impediria a discussão dos encargos acessórios não afasta a preclusão, pois a escolha do procedimento, nestes casos, não autoriza o fracionamento da lide. É que a tese firmada pela Corte Superior no Tema 1268 estabelece que a eficácia preclusiva da coisa julgada obsta o ajuizamento de nova ação fundada em juros incidentes sobre tarifas já declaradas ilegais, sendo este entendimento de aplicação obrigatória, em observância ao art. 927, III, do Código de Processo Civil. E mais: a quitação do capital sem expressa ressalva dos juros acarreta a presunção de pagamento destes, nos termos do art. 323 do Código Civil, reforçando a inadmissibilidade da nova pretensão. Competia ao autor opor embargos de declaração na ação anterior, a fim de provocar manifestação expressa do juízo acerca dos juros contratuais incidentes sobre as tarifas. Não o fazendo, operou-se a coisa julgada quanto ao conjunto dos pedidos deduzidos na petição inicial. Pelas razões expostas, RECONSIDERO, de ofício, a sentença anteriormente proferida (ID 31804899), nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil, em razão da superveniência do Tema 1268 do STJ, e RECONHEÇO a COISA JULGADA, razão pela qual DECLARO EXTINTA a presente ação SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil. Ficam prejudicados, consequentemente, os embargos de declaração opostos pela ré (ID 32353568). Sem condenação em custas ou honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se pelo DJEN. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. João Pessoa, na data da assinatura. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito