Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2166986/PB (2024/0324705-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
RECORRENTE: JARISON LEONARDO DOS SANTOS
ADVOGADOS: RODRIGO MAGNO NUNES MORAES - PB014798
ANNE KARINE RODRIGUES MORAES - PB023573
RECORRIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR - PB017314
DECISÃO Cuida-se de recurso especial, interposto por JARISON LEONARDO DOS SANTOS, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, visa reformar o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado (fls. 231-232, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE TARIFAS BANCÁRIAS JÁ DECLARADAS ILEGAIS EM PROCESSO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. PEDIDO FORMULADO NA DEMANDA ANTERIOR QUE INCLUIU OS ENCARGOS ORA PERSEGUIDOS. PREVISÃO DO ART. 337, §§ 2º E 4º DO CPC/15. EXTINÇÃO DO FEITO COM BASECOISA JULGADA. NO ART. 485, V, CPC/15. PROVIMENTO DO RECURSO. - Em demanda revisional baseada em contrato bancário celebrado entre as partes, é aplicável o prazo prescricional de 10 (dez) anos previsto no art. 205, caput do Código Civil. - A identidade de partes, de causa de pedir e de pedido evidenciada na demanda em apreciação impõe o reconhecimento do instituto da coisa julgada (art. 337, §§ 2º e 4º, do CPC/15. - Na hipótese, a devolução das tarifas foi requerida na ação anterior juntamente com os seus acréscimos e contra a sentença de mérito não houve a interposição de recurso. - Uma vez operada a coisa julgada, não cabe a apreciação do mesmo pedido em outra ação autônoma, o que implica na extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, V do CPC/15. - Provimento do apelo. Nas razões do especial (fls. 249-270, e-STJ), o agravante aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação do art. 502 do CPC, 92, 184 e 884 do CC. Sustenta, em síntese, a inexistência de coisa julgada em relação aos juros e demais consectários. Contrarrazões às fls. 273-282, e-STJ. Após decisão de admissão do recurso especial (fls. 286-289, e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça. É o relatório. Decido. 1. Discute-se no apelo nobre a "Definir se a declaração de ilegalidade ou abusividade de tarifas e encargos em demanda anterior impede, sob a ótica da coisa julgada, o ajuizamento de nova demanda para requerer a repetição de juros remuneratórios não pleiteados na ação precedente" (Recurso Especial n. 2.145.391/PB). A referida controvérsia foi afetada pela Segunda Seção desta Corte à sistemática de recursos especiais repetitivos, cadastrado como Tema 1268. Ademais, foi determinada a suspensão da tramitação de processos em todo território nacional, ressalvada a concessão de tutelas, provisórias de urgência, quando presentes seus requisitos, nos termos do artigo 1037, inciso II, do CPC/2015. Dessa forma, impõe-se a devolução dos autos ao eg. Tribunal de Origem para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015, conforme determinação prevista no art. 256-L do Regimento Interno desta Corte Superior, que assim dispõe: Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator; II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ. Por fim, registre-se que, segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015) não possui carga decisória, por isso se trata de provimento irrecorrível. Nesse sentido: AgInt no REsp 1140843/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 30/10/2018, AgInt nos EDcl nos EREsp 1.126.385/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 20/09/2017; AgInt no REsp 1663877/SE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 04/09/2017; AgInt no REsp 1661811/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018. 2. Ante o exposto, determina-se a restituição dos autos à origem, devendo ser realizada a devida baixa nesta Corte Superior, até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1268) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, inc. II, e 1.041, ambos do CPC/15. Publique-se. Intimem-se.