Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MONTEVILLE RESIDENCE PRIVE
EXECUTADO: JOSE FELIPE GUEDES SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0837981-62.2025.8.15.0001 [Espécies de Títulos de Crédito] Vistos,
Trata-se de Embargos à Execução opostos por JOSÉ FELIPE GUEDES em face de CONDOMÍNIO MONTEVILLE RESIDENCE PRIVE, na qual o condomínio embargado busca o recebimento de taxas condominiais no montante de R$ 4.403,35. O embargante, em sua defesa (ID 125425560), alega excesso de execução e formulou pedido contraposto, requerendo a condenação do embargado à repetição do indébito em dobro, com base no art. 940 do Código Civil, e ao pagamento de indenização por danos morais. O condomínio apresentou impugnação (ID 131534165). É o relatório. Decido. Pedido Contraposto Inicialmente, analiso a admissibilidade do pedido contraposto formulado pelo embargante. O procedimento dos embargos à execução nos Juizados Especiais Cíveis é regido pelo art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, que estabelece um rol específico de matérias que podem ser alegadas como defesa pelo devedor. A natureza jurídica dos embargos, nesse contexto, é de defesa incidental na própria execução, não se confundindo com a fase de conhecimento onde o pedido contraposto é admitido, conforme o art. 31 da mesma lei. Dessa forma, a via dos embargos à execução não comporta a formulação de pretensões em face do embargado, como a repetição de indébito ou a indenização por danos morais. Tais pleitos devem ser buscados em ação autônoma. Portanto, o pedido contraposto não deve ser conhecido. Mérito dos Embargos à Execução A controvérsia cinge-se à verificação de excesso de execução, decorrente da cobrança de encargos supostamente indevidos e de parcela já quitada. Multa Moratória O embargante concorda com a incidência da multa de 2%, mas alega a aplicação de percentual superior. A Convenção do Condomínio (ID 125425576) e o próprio boleto de cobrança (ID 125425565) indicam a aplicação de multa de 2% em caso de inadimplência. Este percentual está em conformidade com o limite estabelecido pelo art. 1.336, § 1º, do Código Civil, que dispõe: "O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito". Assim, a multa moratória devida é efetivamente a de 2% sobre o valor principal de cada cota em atraso, conforme planilha anexada pelo exequente. Honorários Advocatícios Contratuais O embargante aponta como excesso a cobrança de honorários advocatícios, no valor de R$ 333,59, bem como de um valor aleatório de R$ 733,89. Analisando o valor atualizado do débito (R$ 3.669,46), verifica-se que o exequente aplicou um percentual de 20% sobre o débito, provavelmente de honorários contratuais, o que corresponde ao valor alegado pelo embargante (R$ 733,89) e, ao final, executou R$ 4.403,35 ( R$ 3.669,46 + R$ 733,89) No sistema dos Juizados Especiais, o art. 55 da Lei nº 9.099/95 estabelece que "A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé". A inclusão de honorários de sucumbência e contratuais na própria planilha de débito que instrui a execução representa uma tentativa de contornar essa regra, onerando o devedor por uma relação jurídica firmada exclusivamente entre o credor e seu patrono. O STJ possui precedente no sentido de não ser possível onerar o executado por contrato celebrado com terceiro, ainda que previsto em convenção condominial, conforme a seguir: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O Código Civil, ao tratar do inadimplemento da obrigação condominial, estabeleceu um regime próprio e taxativo de sanções no art. 1.336, §1º, que não prevê a inclusão de honorários advocatícios convencionais no cálculo do débito condominial. 2. A tentativa de repassar ao condômino devedor os custos extraprocessuais assumidos pelo condomínio para a cobrança da dívida carece de amparo legal, uma vez que os honorários convencionais decorrem de contrato alheio à esfera jurídica do devedor. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os honorários advocatícios contratuais são de responsabilidade exclusiva da parte contratante, cabendo ao vencido arcar apenas com os honorários sucumbenciais fixados em juízo. 4. A norma específica do art. 1.336, §1º, do Código Civil prevalece sobre a regra geral do art. 389 do mesmo diploma legal, sendo vedada a inclusão de honorários convencionais no cálculo do débito condominial. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.216.157/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.)(Grifo nosso) Portanto, a cobrança dos honorários sucumbenciais e contratuais, seja no valor fixo de R$ 333,59, seja no percentual de 20%, configura excesso de execução e deve ser decotada do montante exequendo. Pagamento da Parcela de Outubro de 2025 O embargante comprova, por meio do documento de ID 125425565, o pagamento da taxa condominial referente a outubro de 2025, no valor atualizado de R$ 555,67, em 14/10/2025. A presente execução foi ajuizada em 15/10/2025 (ID 125221030). Dessa forma, é evidente que, no momento da propositura da ação, a referida parcela já estava quitada, sendo indevida a sua inclusão no cálculo do débito. Este valor também deve ser excluído do montante executado. Suficiência do Depósito e da Satisfação da Obrigação O embargante depositou judicialmente a quantia de R$ 2.780,20 (ID 125425571), valor que entende ser o correto para quitação da dívida. Alega que tal montante corresponde às taxas condominiais de maio a setembro de 2025, acrescidas dos encargos legais (multa de 2%, juros e correção monetária). Excluídos os valores indevidamente cobrados a título de honorários advocatícios e a cota condominial de outubro de 2025, o débito executado se resume às parcelas vencidas entre maio e setembro de 2025. O valor depositado pelo executado em 17/10/2025 corresponde exatamente ao débito incontroverso, devidamente atualizado até aquela data.
Diante do exposto, o depósito judicial realizado pelo embargante foi suficiente para satisfazer integralmente a obrigação, não havendo saldo remanescente em favor do condomínio exequente. Quanto ao pedido de tutela de urgência para emissão da Certidão Negativa de Débitos (CND), entendo que o pleito não deve ser acolhido. A satisfação da obrigação reconhecida neste processo diz respeito exclusivamente aos débitos que foram executados. Não cabe a este juízo, no âmbito restrito de embargos à execução de taxas específicas, afirmar a inexistência de qualquer outro débito em relação ao imóvel ou ao condômino. Assim, a pretensão deve ser buscada pela via processual adequada, não sendo possível o deferimento da medida nestes autos. DISPOSITIVO Por todo o exposto: 1-NÃO CONHEÇO do pedido contraposto formulado pelo embargante, pela inadequação da via eleita, nos termos da fundamentação. 2-JULGO PROCEDENTES os presentes Embargos à Execução para: a. RECONHECER O EXCESSO DE EXECUÇÃO, determinando a exclusão do montante executado dos valores referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais (R$ 333,59 e o percentual de 20%) e da cota condominial referente a outubro de 2025. b. DECLARAR a satisfação integral da obrigação pelo depósito judicial de R$ 2.780,20 (ID 125425571), efetuado pelo executado. Em consequência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO com resolução de mérito, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Independente do trânsito em julgado, tratando-se de valor incontroverso, expeça-se alvará em favor do exequente para levantamento da quantia depositada (ID 125425571), com seus acréscimos legais. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Campina Grande, data e assinatura digitais.