Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: KARLA MACEDO DE SOUZA Advogados do(a)
AUTOR: BRUNO JORGE DA COSTA - PB31623, VINICIUS KELSEN BRANDAO DE MORAIS - PB34679
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO PAN, BANCO MAXIMA S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, GIRACARD - CARTÃO GIRACARD S/A Advogado do(a)
REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogado do(a)
REU: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - BA43804 Advogado do(a)
REU: FRANCISCO SYLAS MACHADO COSTA - PB12051 Advogado do(a)
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A SENTENÇA DIREITO BANCÁRIO. DIREITO DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. SERVIDORA PÚBLICA. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO SUPERIORES A 30%. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 21, DA LEI Nº1.046/50. RELATIVIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. PRELIMINARES REJEITADAS. DESISTÊNCIA PARCIAL. HOMOLOGAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0877358-88.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Bancários] Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer para Limitar Descontos proposta por KARLA MACÊDO DE SOUSA em face das instituições financeiras e entidades acima nominadas. Alega a autora ser servidora pública estadual, percebendo rendimento líquido de R$ 5.129,12, sobre o qual incidem descontos de empréstimos consignados que totalizam R$ 2.889,64, comprometendo 56,34% de seus proventos e violando o limite legal de 30%. Pugna pela concessão de tutela de urgência e, no mérito, a readequação dos descontos ao patamar legal. Devidamente citados, os promovidos apresentaram contestações suscitando preliminares e impugnando a gratuidade judiciária. No mérito, sustentaram a legalidade das contratações, o respeito à margem informada pelo órgão pagador e a impossibilidade de repactuação forçada. Ademais, a promovida GIRACARD (ASPEMI-PB) apresentou termo de desistência assinado pela autora especificamente quanto a esta empresa (ID 106503036). Apresentada a réplica (ID 113598975), a autora reiterou os termos da inicial e não impugnou o referido termo de desistência, pugnou pela procedência da demanda. Intimadas as partes para especificar provas, a autora e as promovidas manifestaram desinteresse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado. Declarado o encerramento da instrução, as partes foram intimadas para apresentarem alegações finais, o que foi apresentado conforme IDs. 125354730, 125688028, 125763953, 125805502, 125846093, 125932394. Após, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. Ab initio, quanto à preliminar de impugnação à justiça gratuita suscitada pelos bancos promovidos BRADESCO, PAN, MAXIMA, DAYCOVAL, importa destacar que a assistência judiciária gratuita é um direito fundamental destinado àqueles que comprovam a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. O Código de Processo Civil, em seu art. 99, § 3º, estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Para afastar tal benefício, cabe à parte impugnante o ônus de provar a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão. No caso em tela, os promovidos limitaram-se a formular alegações genéricas, não trazendo aos autos qualquer elemento probatório concreto capaz de demonstrar que a situação financeira da autora é incompatível com o benefício deferido. A simples existência de empréstimos, por si sós, não afastam a condição de hipossuficiência. Portanto, mantenho o benefício da gratuidade judiciária deferido à parte autora e rejeito as impugnações. Quanto à preliminar de impossibilidade de integração de contratos e extinção por falta de conexão, arguida pelo Banco Master (ID 106662719), não merece acolhimento. O litisconsórcio facultativo é cabível por identidade de causa de pedir remota, mais precisamente, em razão do excesso de margem consignável em face da mesma fonte pagadora. Rejeito as preliminares arguidas pelo Banco Daycoval (ID 107106743). A ausência de pedido administrativo não obsta o acesso ao Judiciário, não há exigência prevista em lei em relação à necessidade de requerimento administrativo prévio. Tal exigência reflete em violação do direito de ação previsto no Art. 5º, XXXV, CF. Não há que se falar em indeferimento da petição inicial pois os documentos essenciais estão presentes, sendo desnecessária a juntada de declaração de IR ou todos os instrumentos contratuais para a análise do limite de margem. Indefiro o pedido de conexão, pois não restou provado o risco de decisões conflitantes com o processo citado e o feito paradigma apontado trata-se, em verdade, de mero procedimento pré-processual, desprovido de natureza jurisdicional contenciosa e que não reflete uma ação judicial propriamente dita de modo que não reflete nos termos do art; 55 do CPC. No tocante às preliminares apresentadas pelo Banco Bradesco (ID 107831454), rejeito a alegação de ação predatória (Recomendação 159 CNJ), uma vez que a demanda possui lastro probatório mínimo e fundamentação jurídica plausível. A procuração foi devidamente acostada no ID 105227156, não havendo falar em vício de representação. Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito. Compulsando os autos, verifico a existência de termo de desistência específica em favor da promovida GIRACARD - CARTÃO GIRACARD S/A (ASPEMI-PB) conforme consta no ID 106503036. Diante da ausência de oposição da autora em sua réplica, a homologação da desistência e a consequente exclusão desta Empresa do polo passivo da lide são medidas que se impõem. Em relação aos demais promovidos, a controvérsia reside na limitação dos descontos, decorrentes da contratos juntos aos bancos demandados, realizados na folha de pagamento da autora ao patamar de 30% de seus rendimentos líquidos. Dito isto, a análise do contracheque de novembro de 2024 (ID 105227158) revela que o rendimento bruto da promovente é de R$ 6.980,90 ao passo que o rendimento, após descontos obrigatórios, é de R$ 5.129,12, sendo que os descontos referentes aos contratos bancários somam a quantia de R$ 2.889,64 que corresponde a 56,34% da renda líquida, ou seja, da remunaração descontados apenas as obrigatoriedades legais. Frise-se que as instituições financeiras dispõem de mecanismos de análise de crédito, que permitem a elas verificar o limite de numerário disponível de todos seus clientes, não podendo fugir de sua responsabilidade, sob a alegação de que foi o consumidor quem autorizou o débito voluntariamente ou ante o descontrole financeiro da parte autora. Com isso, verificando que o cliente não tinha condições de arcar com a prestação que pretendia pactuar, cabia a recusa do oferecimento do crédito. Embora os contratos tenham sido formalizados por livre e espontânea vontade, nada impede que o consumidor pleiteie sua adequação aos ditames legais. Nesse sentido, não cabe a aplicação irrestrita do princípio do pacta sunt servanda, diante de princípios hodiernos que norteiam o direito do consumidor. Dito isto, importante observar que a Lei n° 1.046/50 que dispõe sobre consignação em folha de pagamento estabelece em seu art. 21 que “A soma das consignações não excederá de 30% (trinta por cento) do vencimento, remuneração, salário, provento, subsídio, pensão, montepio, meio-sôldo, e gratificação adicional por tempo de serviço.” No mesmo sentido, é o entendimento jurisprudencial firmado pelo STJ: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITAÇÃO EM 30% DOS VENCIMENTOS. MARGEM CONSIGNÁVEL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, em contrato de empréstimo consignado, é considerada válida a cláusula que limita em 30% (trinta por cento) do salário bruto do devedor o desconto da prestação de empréstimo contratado, excluídos os valores relativos ao imposto de renda e fundo previdenciário. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1767748 GO 2020/0255898-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2022). Ainda, de igual modo, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba tem se posicionado no sentido de que a soma dos descontos facultativos em folha de pagamento não deve ultrapassar 30% da remuneração líquida do devedor (vencimento bruto subtraído dos descontos compulsórios), em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana e à natureza alimentar do salário. Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. COMPROMETIMENTO EXCESSIVO DOS PROVENTOS DO CONSUMIDOR. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30%. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas pelo Banco Santander (Brasil) S/A e pelo Banco Master contra sentença que, em ação declaratória com pedido de tutela provisória de urgência, limitou os descontos de parcelas de empréstimos consignados do autor, servidor público estadual aposentado, a 30% dos proventos, não excedendo R$ 376,35 mensais. As instituições financeiras pleiteiam a reforma da sentença, alegando regularidade contratual e inexistência de ato ilícito, com base no respeito à margem consignável à época da contratação. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a limitação dos descontos consignados a 30% da remuneração do autor; (ii) estabelecer se a sentença violou os contratos firmados entre as partes ou o princípio do pacta sunt servanda. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que ampara o consumidor contra cláusulas abusivas e práticas que prejudiquem sua dignidade ou mínimo existencial. 4. É incontroverso nos autos que os descontos consignados comprometem 53,85% dos proventos do autor, ultrapassando o limite de 30% estabelecido pelo Decreto Estadual n. 25.502/2004, aplicável aos servidores públicos da Paraíba. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a limitação dos descontos consignados em folha de pagamento a 30% dos rendimentos líquidos, como forma de preservar o mínimo existencial e garantir a dignidade da pessoa humana (AgInt no AREsp n. 1.767.748/GO). 6. A manutenção de descontos acima do limite legal inviabiliza o custeio das necessidades básicas do autor, afrontando o art. 1º, III, e o art. 7º, X, da Constituição Federal, que consagram a dignidade da pessoa humana e a proteção ao salário. 7. O princípio do pacta sunt servanda não é absoluto e pode ser relativizado quando as condições contratuais impõem desvantagem exagerada ao consumidor, em consonância com os arts. 6º, V, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. 8. O Tema 1085 dos Recursos Repetitivos do STJ, que admite descontos em conta-corrente mediante autorização do mutuário, não se aplica ao caso, pois os contratos tratam de consignação em folha de pagamento, sujeitos a legislação específica. IV. Dispositivo e tese 9. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. É legítima a limitação dos descontos oriundos de empréstimos consignados em folha de pagamento a 30% dos rendimentos líquidos do servidor público estadual, conforme previsão normativa e jurisprudência consolidada. 2. A preservação do mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana justificam a relativização do pacta sunt servanda em contratos de consumo que impõem comprometimento excessivo da remuneração do consumidor. 3. O Decreto Estadual n. 25.502/2004, aplicável aos servidores públicos do Estado da Paraíba, fixa a margem consignável em 30% para consignações facultativas, devendo ser respeitado para garantir a subsistência do mutuário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 7º, X; CDC, arts. 6º, V, e 51, IV; Decreto Estadual n. 25.502/2004; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.748/GO, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 12.12.2022, DJe 16.12.2022; TJPB, Apelação Cível n. 0819085-24.2021.8.15.2001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. 18.08.2023; TJPB, Apelação Cível n. 0822987-87.2018.8.15.2001, Rel. Des. Marcos William de Oliveira, j. 31.03.2022. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08350024920228152001, Relator.: Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível) Desta feita, no caso sub examine, somando as parcelas dos contratos bancários, totaliza o valor de R$ 2.889,64 superando 30% de R$ 5.129,12 que corresponde a R$ 1.538,73 e extrapolam a margem legalmente permitida, colocando em risco o mínimo existencial da servidora. Assim, a procedência do pedido de limitação é medida de rigor, devendo os promovidos readequarem seus descontos, de forma proporcional, até que a soma de todos não ultrapasse o teto de 30%. Isto posto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA da ação exclusivamente em relação à promovida GIRACARD - CARTÃO GIRACARD S/A (ASPEMI-PB), nos termos do art. 485, VIII, do CPC, determinando sua exclusão do polo passivo. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais (Art. 487, I, CPC) para DETERMINAR que os referidos descontos realizados pelos Bancos promovidos se limitem ao percentual de 30%, não superando, somados, a monta mensal e atual de R$ 1.538,73 (um mil, quinhentos e trinta e oito reais e setenta e três centavos), respeitada o referido limite de descontos quando ocorrer reajustes salariais, bem assim a proporcionalidade dos valores de cada um empréstimos consignados. Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima, condeno os promovidos, solidariamente, a pagarem as custas e honorários de advogados, estes fixados no valor de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (art.85, § 2º, CPC). Proceda o Cartório com a exclusão da Empresa GIRACARD - CARTÃO GIRACARD S/A (ASPEMI-PB) do polo passivo da demanda. Caso sobrevenha recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões e ofertadas estas, ou decorrido o prazo, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Eg. TJ/PB. Com o trânsito em julgado, certifique-se e redistribuam-se os autos a uma das Varas de Cumprimento de Sentença, nos termos da Resolução nº 4/2026 do Eg. TJ/PB, dando-se baixa perante este Juízo. Intimem-se e cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito