Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BRUNO LEITE BELTRAO
REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TARIFAS BANCÁRIAS. AÇÃO ANTERIOR COM PRETENSÃO ACOLHIDA NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE TARIFAS. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0883623-82.2019.8.15.2001 [Tarifas, Financiamento de Produto]
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO BRUNO LEITÃO BELTRÃO, já qualificado, por intermédio de seus advogados regularmente habilitados, ingressou em juízo com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS contra o BV FINANCEIRA S/A, pessoa jurídica de direito privado, igualmente qualificada, objetivando obter a declaração de nulidade das obrigações principais (juros contratuais), incidentes nas obrigações acessórias (tarifas), já declaradas nulas, oriundas do contrato de financiamento firmado entre as partes e, via de consequência, o ressarcimento em dobro dos valores pagos a maior. Alegou, em suma, que firmou contrato de financiamento com a parte promovida, em 10/12/2010, e que sobre a TARIFA DE AVALIAÇÃO e TARIFA DE SERVIÇOS declaradas ilegais no processo judicial n.º 3002913-38.2011.815.2001, que tramitou no 1º Juizado Especial Cível da Capital – incidiram juros do financiamento em questão. Atribuindo à causa o valor de R$ 2.863,54 (dois mil, oitocentos e sessenta e três reais e cinquenta e quatro centavos), instruiu a petição inicial, com procuração e documentos (ID 27202415 a 27202425). Deferido o benefício da gratuidade de justiça (ID 28014348). Instada a parte autora a manifestar-se quanto a ocorrência de coisa julgada (ID 64684608), apresentou petição (ID 65872202). Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário, em apertada síntese. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. AB INITIO Envolvendo a lide matéria unicamente de direito, passo a conhecer diretamente do pedido declaratório, proferindo sentença (art. 355, I do CPC/2015). Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; Cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais. 2.2. DA COISA JULGADA Na generalidade dos casos apreciados sobre esta matéria a preliminar de coisa julgada tem sido afastada, uma vez que na primeira ação proposta a petição inicial limita o pedido à declaração e restituição de valores cobrados através de tarifas declaradas ilegais, sem incluir no pedido a devolução dos juros do financiamento das tarifas. No caso dos autos, entretanto, embora a petição inicial deste processo mantenha a mesma causa de pedir das ações em geral, a análise da petição inicial do processo que tramitou no juizado especial demonstra que no pedido ali deduzido consta a pretensão de restituição da quantia indevida, tendo seu valor sido calculado e atualizado com base no CET anual indicado no contrato de financiamento que era de 22,32% (ID 27202416), conforme se infere da leitura da planilha adunada no ID 27202424 e 27202425. Nesse caso específico, ao pedir a devolução utilizando como parâmetro de seus cálculos os mesmos índices aplicados no contrato bancário, estão aí inseridos evidentemente os juros decorrentes do financiamento que já foram objeto de pedido na ação pretérita, e que, não pode ser novamente deduzido em juízo, mesmo que não tenha sido objeto de apreciação na sentença. Assim, em que pesem os argumentos trazidos pelo promovente, arguindo que a matéria dos presentes autos não foi sequer analisada no Juizado Especial, verifica-se que o pedido feito no âmbito da ação anterior abrangeu também os juros contratuais, ocasião em que foram postos à apreciação judicial. Destaque-se que nesses casos o Tribunal de Justiça da Paraíba tem reconhecido a incidência de coisa julgada, conforme decisão a seguir transcrita: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TARIFAS BANCÁRIAS. AÇÃO ANTERIOR COM PRETENSÃO ACOLHIDA NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE TARIFAS. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - Ação de Repetição de Indébito pleiteando devolução de pagamento indevido relacionados às tarifas bancárias e seus acréscimos que tramitou no Juizado Especial Cível sobrevindo sentença de parcial procedência, mantida pela Turma Recursal, com trânsito em julgado certificado. Ação Declaratória lastreada no mesmo contrato e na nulidade das mesmas tarifas bancárias em que se formula pedido com identidade semântica aquele de ação anteriormente já julgada. - Eficácia preclusiva da coisa julgada veda o ajuizamento de ação autônoma para obter direito que poderia ter sido discutido em lide anterior. (N° 0807176-52.2016.8.15.2003, Rel. Juiz Convocado José Ferreira Ramos Júnior. Apelação Cível, 3ª Câmara Cível, 17/03/2020) Dos termos do voto do Exmo. Juiz Relator, destaca-se esta expressiva passagem: O pedido formulado pelo Apelado na Justiça Comum está abrangido no requerimento maior de reconhecimento de abusividade das mencionadas despesas, feito no Juizado Especial Cível. Veja-se, nesse sentido, o que consta daquela inicial: A PROCEDÊNCIA IN TOTUM DA PRESENTE AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, COM CONDENAÇÃO DO PROMOVIDO PARA DEVOLVER EM DOBRO OS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS E PAGOS A TÍTULO DE TARIFA DE CADASTRO, SERVIÇO DE TERCEIROS, GRAVAME E RESSARCIMENTO DE DESPESA COM PROMOTORA DE VENDA, NO QUANTUM TOTAL E DOBRADO DE R$ 4.630,58 (QUATRO MIL SEISCENTOS E TRINTA REAIS E CINQUENTA E OITO CENTAVOS), Ao qual deve ser aplicado os mesmos índices e taxa de juros utilizados no contrato de sub judice, mais juros de mora e correção monetária a partir do efetivo prejuízo até o efetivo pagamento, tudo conforme Súmulas 43 e 54 do STJ. (Id. 4927955 – Pág. 5). (Grifos nossos) É clarividente, pois, que a expressão “os mesmos índices e taxa de juros utilizados no contrato de sub judice” inserida no contexto linguístico daquela exordial identifica exatamente a dimensão semântica do pedido feito nestes autos, qual seja o pagamento da quantia que a Apelada entende irregular associado aos “acréscimos” das tarifas no contrato mantido com o Apelante. A despeito de eventual mudança nos termos utilizados, a identidade entre os pedidos é nítida, visto que dizem respeito à ilegalidade e à abusividade da cobrança de tarifas bancárias. Embora em outros casos o Tribunal de Justiça da Paraíba tenha rejeitado a preliminar de coisa julgada, no caso específico dos presentes autos é reiterada a jurisprudência no sentido da incidência da coisa julgada, conforme as seguintes ementas: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS JUROS INCIDENTES SOBRE TARIFAS. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ FORMULADO NA AÇÃO FINDA. Reconhecimento da coisa julgada. Extinção do processo. No caso concreto, o Autor formulou a pretensão de declaração da nulidade das "obrigações acessórias" sobre as tarifas incidentes e devolução em dobro dos valores respectivos. Entretanto, a pretensão já fora objeto de demanda proposta perante juizado especial, onde o pedido ali formulado, apesar de não ter sido acolhido integralmente, não foi objeto de Embargos de Declaração. O acórdão daquela esfera jurisdicional transitou em julgado. Dessa forma, a repetição do pedido essencialmente igual, embora sob outra denominação, caracteriza-se como coisa julgada. Deste modo, reconhecida a existência de coisa julgada, deve ser acolhida a preliminar suscitada pelo Apelante, determinando a extinção do processo. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00062801920148152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. LEANDRO DOS SANTOS, j. em 27-11- 2018). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE - DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS A TÍTULO DE JUROS REMUNERATÓRIOS - INCIDÊNCIA SOBRE AS TARIFAS ADMINISTRATIVAS DECLARADAS ILEGAIS EM PROCESSO ANTERIOR - PEDIDO JÁ JULGADO NA ESFERA DO JUIZADO ESPECIAL - RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. [...] Requerer a devolução do valor das tarifas, corrigido pelos mesmos índices adotados pela instituição financeira, equivale a requerer a devolução a quantia correspondente à aplicação dos juros do contrato sobre as tarifas, o que, por sua vez, equivale a pleitear a restituição das obrigações acessórias. Verificando-se que o pedido formulado nos autos encontra-se inteiramente abrangido pelo manto da coisa julgada, operada em relação processual anterior, imperiosa é extinção da ação sem resolução de mérito. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00106455320138152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCAO, j. em 16-10-2018). (Grifo nosso) 3. PARTE DISPOSITIVA:
Diante do exposto, considerando a especificidade do presente caso, reconheço de ofício a ocorrência de coisa julgada e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, em conformidade com o disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil. Condeno a parte promovente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), o que faço com base no § 8º do art. 85, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma processual civil. OUTRAS DISPOSIÇÕES: 1. Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. Cumpra-se. 2. Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do NCPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, subam os autos ao E. TJPB. Cumpra-se. P. R. Intimem-se1. João Pessoa, 21 de março de 2023. Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular – 12ª Vara Cível 1 Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição.