Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Sousa Processo 0001982-39.2005.8.15.0371 DECISÃO Vistos etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de José Roberto de Oliveira-ME e José Roberto de Oliveira, lastreada em Cédula de Crédito Industrial. Após a realização de diversas tentativas de localização de bens penhoráveis pertencentes aos executados por meio dos sistemas eletrônicos de busca, todas sem êxito, o exequente requereu a adoção de medidas coercitivas atípicas em desfavor do devedor. No ID 80548099, consta a efetivação da inscrição do executado nos cadastros de restrição ao crédito via sistema SERASAJUD, deferida por este Juízo no ID 77862352. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. DA ANÁLISE DAS MEDIDAS ATÍPICAS DE EXECUÇÃO O art. 139, inc. IV, do CPC autoriza o magistrado a determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a adoção de medidas executivas atípicas possui caráter subsidiário, exigindo o prévio esgotamento dos meios típicos de expropriação, além da observância rigorosa aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da eficiência e da menor onerosidade ao devedor. Tais medidas coercitivas indiretas devem apresentar real utilidade prática, demonstrando capacidade de compelir o devedor ao adimplemento voluntário, não podendo ser utilizadas como mera punição pessoal decorrente do insucesso da execução. No caso em apreço, as medidas excepcionais postuladas no ID 156684614 revelam-se desproporcionais e desprovidas de caráter instrumental. O credor não logrou êxito em demonstrar que o inadimplemento decorre de conduta deliberadamente esquiva ou de ocultação fraudulenta de patrimônio. Ao contrário, o resultado negativo das pesquisas realizadas via SISBAJUD (ID 104501033), INFOJUD (ID 104238797) e SNIPER (ID 105220919) indica a inexistência de ativos financeiros ou de relações patrimoniais ativas, sugerindo que a falta de pagamento decorre da efetiva ausência de condições econômicas do devedor. Dessa forma, a imposição de restrições de direitos de locomoção, de comunicação e de consumo sem a demonstração de utilidade prática converteria a coerção indireta em sanção puramente punitiva, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Sendo assim, o indeferimento das medidas atípicas requeridas é medida que se impõe. 3. DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO Diante da não localização de bens penhoráveis aptos a satisfazer o crédito exequendo, impõe-se a aplicação do regime previsto no art. 921, inc. III, do CPC. Dessa forma, determina-se a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional pelo prazo máximo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC. Em cumprimento ao dever de especificação, fixa-se o termo inicial do prazo anual de suspensão na data de 08/08/2022, correspondente ao momento da ciência da parte exequente acerca do resultado negativo da primeira tentativa de constrição de ativos financeiros realizada na presente tramitação eletrônica PJe, conforme certidão de juntada do resultado do SISBAJUD (ID 61803393 e ID 61804056). Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, iniciar-se-á, de forma automática e independente de nova intimação, o prazo da prescrição intercorrente de 3 (três) anos, por se tratar de execução fundada em cédula de crédito industrial. Assim, o feito deverá aguardar em arquivo provisório até o decurso integral da referida data limite para a consumação da prescrição, fixada em 08/08/2026. Transcorrido o respectivo prazo (08/08/2026), deve ser intimado o exequente para que se pronuncie sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, em estrita observância ao princípio do contraditório (art. 921, § 5º, do CPC), vindo os autos conclusos na sequência. 4. DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo: a) indeferir o pedido de aplicação de medidas coercitivas atípicas formulado no ID 156684614; b) determinar a suspensão da presente execução e do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, fixando-se como termo inicial a data de 08/08/2022 (ID 61804056), nos termos do art. 921, inc. III e § 1º, do CPC; c) assinalar que, findo o prazo de suspensão anual (08/08/2023), iniciou-se o prazo da prescrição intercorrente de 3 (três) anos, devendo os autos aguardar em arquivo provisório até o termo final em 08/08/2026; d) ordenar que, decorrido o prazo prescricional em arquivo (08/08/2026), intime-se a parte exequente para se pronunciar sobre a prescrição no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se os autos conclusos logo em seguida para deliberação. Publicação eletrônica. Intime(m)-se. Cumpra-se. Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas. JUIZ(A) DE DIREITO