MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER
OAB/PE 711·CPF·Representa: Autor
CARLO EGYDIO DE SALES MADRUGA
OAB/PB 10980·CPF·Representa: Réu
NATHALIA SARAIVA NOGUEIRA
OAB/CE 38008·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Fica(m) devidamente intimado(a)(s) a(s) parte(s) de todo o teor da decisão/acórdão de ID 39410416.
16/03/2026, 00:00
Redistribuição (sorteio; incompetência)
02/02/2026, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial interposto no ID 36514926. João Pessoa, data e assinatura registradas eletronicamente.
11/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37º SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Junho de 2025, às 14h00, até 07 de Julho de 2025.
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37º SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Junho de 2025, às 14h00, até 07 de Julho de 2025.
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação a parte embargada, a fim de, querendo, no prazo legal, responder aos termos os EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos Id 34937402. João Pessoa, data e assinatura registradas eletronicamente.
27/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/11/2024, 07:26
Ato ordinatório
29/11/2024, 07:25
Decurso de Prazo
29/11/2024, 00:47
Decurso de Prazo
06/11/2024, 01:06
Publicação
04/11/2024, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/11/2024, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0039164-82.2006.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[x] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 31 de outubro de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37º SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Junho de 2025, às 14h00, até 07 de Julho de 2025.
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37º SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Junho de 2025, às 14h00, até 07 de Julho de 2025.
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação a parte embargada, a fim de, querendo, no prazo legal, responder aos termos os EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos Id 34937402. João Pessoa, data e assinatura registradas eletronicamente.
27/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/11/2024, 07:26
Ato ordinatório
29/11/2024, 07:25
Decurso de Prazo
29/11/2024, 00:47
Decurso de Prazo
06/11/2024, 01:06
Publicação
04/11/2024, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/11/2024, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0039164-82.2006.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[x] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 31 de outubro de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
01/11/2024, 00:00
Expedida/certificada
31/10/2024, 12:36
Ato ordinatório
31/10/2024, 12:35
Petição (Contraminuta)
31/10/2024, 12:05
Publicação
14/10/2024, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: GLOBAL TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA, LUCIA MARIA DE ARAUJO GONCALVES RAMOS, GERALDO MONTEIRO RAMOS JUNIOR SENTENÇA I - Relatório.
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0039164-82.2006.8.15.2001 [Cédula de Crédito Comercial]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte exequente contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e declarou extinta a execução, pelos motivos ali expostos, aduzindo erro de premissa fática. Apesar de devidamente intimado, o executado não apresentou contrarrazões. Vieram-me conclusos os autos. II – Fundamentação. Em que pese as insurgências da parte, inexiste erro a ser sanado. Alega o réu, em suma, que houve erro de premissa fática a partir do momento em que não houve inércia pelo prazo prescricional aplicável ao caso, nem mesmo desídia da parte configurada. Aqui, já se faz possível perceber que o embargante, na verdade, não apontou nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material, limitando-se a se insurgir contra o entendimento do juízo. Da fundamentação do decisium consta de forma clara e coerente os motivos que levaram à formação do convencimento do juiz sentenciante. Na verdade, inconformado com o julgamento, o recorrente pretende a sua reforma, rediscutindo os fundamentos do julgado, o que não é possível em sede de embargos declaratórios. Nesse diapasão, não é difícil concluir que em nada merece ser modificado o julgado para remediar o alegado erro, eis que inexistentes, razão pela qual os presentes aclaratórios são de manifesta improcedência, devendo, por conseguinte, serem rejeitados. III – Dispositivo. À luz do exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS posto que inexistente, in casu, o erro invocado, o que os tornam impertinentes à espécie, à luz do art. 1.022, II do CPC. P.I. JOÃO PESSOA, 10 de outubro de 2024. Juiz(a) de Direito
11/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: GLOBAL TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA, LUCIA MARIA DE ARAUJO GONCALVES RAMOS, GERALDO MONTEIRO RAMOS JUNIOR SENTENÇA I - Relatório.
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0039164-82.2006.8.15.2001 [Cédula de Crédito Comercial]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte exequente contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e declarou extinta a execução, pelos motivos ali expostos, aduzindo erro de premissa fática. Apesar de devidamente intimado, o executado não apresentou contrarrazões. Vieram-me conclusos os autos. II – Fundamentação. Em que pese as insurgências da parte, inexiste erro a ser sanado. Alega o réu, em suma, que houve erro de premissa fática a partir do momento em que não houve inércia pelo prazo prescricional aplicável ao caso, nem mesmo desídia da parte configurada. Aqui, já se faz possível perceber que o embargante, na verdade, não apontou nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material, limitando-se a se insurgir contra o entendimento do juízo. Da fundamentação do decisium consta de forma clara e coerente os motivos que levaram à formação do convencimento do juiz sentenciante. Na verdade, inconformado com o julgamento, o recorrente pretende a sua reforma, rediscutindo os fundamentos do julgado, o que não é possível em sede de embargos declaratórios. Nesse diapasão, não é difícil concluir que em nada merece ser modificado o julgado para remediar o alegado erro, eis que inexistentes, razão pela qual os presentes aclaratórios são de manifesta improcedência, devendo, por conseguinte, serem rejeitados. III – Dispositivo. À luz do exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS posto que inexistente, in casu, o erro invocado, o que os tornam impertinentes à espécie, à luz do art. 1.022, II do CPC. P.I. JOÃO PESSOA, 10 de outubro de 2024. Juiz(a) de Direito
11/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: GLOBAL TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA, LUCIA MARIA DE ARAUJO GONCALVES RAMOS, GERALDO MONTEIRO RAMOS JUNIOR SENTENÇA I - Relatório.
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0039164-82.2006.8.15.2001 [Cédula de Crédito Comercial]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte exequente contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e declarou extinta a execução, pelos motivos ali expostos, aduzindo erro de premissa fática. Apesar de devidamente intimado, o executado não apresentou contrarrazões. Vieram-me conclusos os autos. II – Fundamentação. Em que pese as insurgências da parte, inexiste erro a ser sanado. Alega o réu, em suma, que houve erro de premissa fática a partir do momento em que não houve inércia pelo prazo prescricional aplicável ao caso, nem mesmo desídia da parte configurada. Aqui, já se faz possível perceber que o embargante, na verdade, não apontou nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material, limitando-se a se insurgir contra o entendimento do juízo. Da fundamentação do decisium consta de forma clara e coerente os motivos que levaram à formação do convencimento do juiz sentenciante. Na verdade, inconformado com o julgamento, o recorrente pretende a sua reforma, rediscutindo os fundamentos do julgado, o que não é possível em sede de embargos declaratórios. Nesse diapasão, não é difícil concluir que em nada merece ser modificado o julgado para remediar o alegado erro, eis que inexistentes, razão pela qual os presentes aclaratórios são de manifesta improcedência, devendo, por conseguinte, serem rejeitados. III – Dispositivo. À luz do exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS posto que inexistente, in casu, o erro invocado, o que os tornam impertinentes à espécie, à luz do art. 1.022, II do CPC. P.I. JOÃO PESSOA, 10 de outubro de 2024. Juiz(a) de Direito
11/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: GLOBAL TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA, LUCIA MARIA DE ARAUJO GONCALVES RAMOS, GERALDO MONTEIRO RAMOS JUNIOR SENTENÇA I - Relatório.
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0039164-82.2006.8.15.2001 [Cédula de Crédito Comercial]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte exequente contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e declarou extinta a execução, pelos motivos ali expostos, aduzindo erro de premissa fática. Apesar de devidamente intimado, o executado não apresentou contrarrazões. Vieram-me conclusos os autos. II – Fundamentação. Em que pese as insurgências da parte, inexiste erro a ser sanado. Alega o réu, em suma, que houve erro de premissa fática a partir do momento em que não houve inércia pelo prazo prescricional aplicável ao caso, nem mesmo desídia da parte configurada. Aqui, já se faz possível perceber que o embargante, na verdade, não apontou nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material, limitando-se a se insurgir contra o entendimento do juízo. Da fundamentação do decisium consta de forma clara e coerente os motivos que levaram à formação do convencimento do juiz sentenciante. Na verdade, inconformado com o julgamento, o recorrente pretende a sua reforma, rediscutindo os fundamentos do julgado, o que não é possível em sede de embargos declaratórios. Nesse diapasão, não é difícil concluir que em nada merece ser modificado o julgado para remediar o alegado erro, eis que inexistentes, razão pela qual os presentes aclaratórios são de manifesta improcedência, devendo, por conseguinte, serem rejeitados. III – Dispositivo. À luz do exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS posto que inexistente, in casu, o erro invocado, o que os tornam impertinentes à espécie, à luz do art. 1.022, II do CPC. P.I. JOÃO PESSOA, 10 de outubro de 2024. Juiz(a) de Direito
11/10/2024, 00:00
Expedida/certificada
10/10/2024, 12:18
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/10/2024, 11:36
Conclusão (para julgamento)
10/10/2024, 06:52
Decurso de Prazo
10/10/2024, 00:38
Decurso de Prazo
10/10/2024, 00:38
Publicação
02/10/2024, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0039164-82.2006.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte adversa/promovida, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 30 de setembro de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
01/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0039164-82.2006.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte adversa/promovida, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 30 de setembro de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
01/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0039164-82.2006.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte adversa/promovida, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 30 de setembro de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
01/10/2024, 00:00
Ato ordinatório
30/09/2024, 10:23
Decurso de Prazo
14/09/2024, 01:06
Petição (Contraminuta)
28/08/2024, 09:30
Publicação
22/08/2024, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2024, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: GLOBAL TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA, LUCIA MARIA DE ARAUJO GONCALVES RAMOS, GERALDO MONTEIRO RAMOS JUNIOR SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0039164-82.2006.8.15.2001 [Cédula de Crédito Comercial]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida no ano de 2006 pelo exequente acima nominado contra os executados ocupantes do polo passivo, com base em Nota de Crédito Comercial firmada em 26/04/2006. Após inúmeras diligências frustradas ao longo de todos esses anos, com a satisfação de valores ínfimos do débito, sob o ID 81611692 foi determinada a intimação do exequente para que se manifestasse acerca da incidência da prescrição intercorrente nos presentes autos. Resposta ao ID 82264150. Em seguida, ante o insucesso de todas as diligências recentemente empreendidas, o exequente requereu a penhora salarial dos vencimentos da segunda executada. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. É cediço que a prescrição consiste na perda da ação atribuída a um direito e de toda a sua capacidade defensiva, em consequência do não uso delas, durante determinado período de tempo. Como regra, não corre prescrição após a propositura da ação, consoante determinação do art. 202, parágrafo único do Código Civil de 2002. Contudo, há situações em que é autorizado por lei a retomada do prazo prescricional, sendo chamada neste caso de prescrição intercorrente ou superveniente. Nesse diapasão, a prescrição intercorrente se consuma na hipótese em que a parte, devendo realizar ato indispensável à continuação do processo, deixa de fazê-lo, deixando transcorrer o lapso prescricional. Tal prescrição pode ocorrer, inclusive, em ação de execução e em caso de cumprimento de sentença, tendo como prazo o mesmo da prescrição da ação. A matéria está sumulada pelo Supremo Tribunal Federal: Súmula 150 – Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. No caso em tela, a ação executiva tem como objeto a cobrança de dívidas líquidas constantes de contrato de concessão de crédito bancário, que se submete ao lapso prescricional de 03 (três) anos, nos termos do artigo 44 da Lei nº 10.931/2004 e do art. 206, §3º, VIII do CC. Nesse tom, o prazo prescricional intercorrente também é de 03 (três) anos. Por sua vez, quanto ao termo inicial, é mister destacar que o início do prazo prescricional é a data da inércia do exequente, porquanto a prescrição intercorrente é relacionada a um implícito dever de natureza processual de dar impulso útil ao processo executivo. Este é o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA NO AMBITO DO CPC/73. CABIMENTO, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO PARA PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO, NOS TERMOS DO IAC NO RESP 1604412/SC. NO ENTANTO, HÁ NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA OPOR ALGUM FATO IMPEDITIVO À INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO JÁ EFETIVADO. EXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INÉRCIA DO EXEQUENTE EM DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO. 1. A Segunda Seção do STJ, em sede de Incidente de Assunção de Competência, no âmbito do REsp 1604412/SC, definiu as seguintes teses a respeito da prescrição intercorrente: "1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002; 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980); 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual); 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição" (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018). 2. Na hipótese o processo ficou paralisado por mais de três anos, sem que houvesse suspensão do lapso prescricional com fundamento na ausência de bens penhoráveis (CPC/73, art. 791, III ou CPC/15, art. 921, III, § 2°), pois já efetivada a constrição de bem do devedor, com emissão de certidão para registro da penhora. Por conseguinte, o arquivamento se deu unicamente pela inércia do exequente em impulsionar o feito, não havendo falar em suspensão do feito por ausência/insuficiência de bens penhoráveis ou em não localização do devedor. 3. Portanto, mostram-se atendidos todos os requisitos exigidos no referido precedente para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente. Ademais, verifica-se que o reconhecimento da prescrição intercorrente não se deu ex officio, já que a exequente, ora recorrida, devidamente intimada defendeu que "o prazo da prescrição intercorrente tem por termo inicial a data da remessa dos autos ao arquivo [...] levando-se em consideração que o prazo da prescrição intercorrente é de 03 (três) anos, o termo final da mesma se daria em 26/04/2015" e que "para o reconhecimento da prescrição intercorrente, seria necessária a intimação pessoal do Autor da ação" (fl. 1183-1184). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1751971/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 04/02/2020) In casu, verifica-se que o processo foi proposto no ano de 2006 e, de lá pra cá, não foi praticado nenhum ato dotado de eficácia ou êxito para a satisfação do crédito, limitando-se o sucesso ao bloqueio de valores ínfimos que em nada servirão para a efetiva satisfação da execução. Apesar de o exequente alegar que não agiu com negligência, diversas foram as oportunidades em que deixou os prazos concedidos pelo juízo transcorrerem sem resposta, a exemplo do ID 76341420, ou que retardou o andamento do feito como se observa dos pedidos de dilação de prazo constantes (Ex.: ID 56249360). Repita-se: nenhuma das medidas buscando bens dos demandados foi satisfatoriamente exitosa, o que, somado aos hiatos entre um requerimento e outro e às quase 02 (duas) décadas de tramitação da lide, não deixa margens para eventuais dúvidas acerca da cristalina ocorrência da prescrição intercorrente. Apesar de a exequente alegar que não está caracterizada a inércia inerente à declaração da prescrição intercorrente, a jurisprudência é pacífica quanto a violação do dever processual de prestar em juízo informações eficazes a fim de promover o regular andamento do feito, no caso, o endereço dos réus. Vejamos: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Cédula de Crédito Rural e Industrial – Prescrição intercorrente verificada – Prazo quinquenal decorrido, nos termos do artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil – Insurgência do banco exequente – Descabimento – Citação dos devedores que não se efetivou – Exegese do artigo 240 do CPC – Hipótese em que a execução permaneceu paralisada por inércia do credor, por prazo superior ao da prescrição do direito material invocado – Demora da citação que não se deu por motivos inerentes aos mecanismos do Poder Judiciário (Súmula 106 do C. STJ), mas sim à inércia da instituição financeira credora – Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça – Ocorrência de contraditório prévio ao reconhecimento da prescrição intercorrente – Sentença mantida, com a observação quanto a não fixação de honorária e demais ônus da sucumbência na Instância anterior, sem que tenha havido recurso da parte contrária. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0001477-18.2010.8.26.0484; Relator (a): Marcelo Ielo Amaro; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Promissão - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 29/01/2024; Data de Registro: 29/01/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE É UM MEIO DE CONCRETIZAÇÃO DAS MESMAS FINALIDADES DA PRESCRIÇÃO TRADICIONAL, TENDO ORIGEM E NATUREZA JURÍDICA IDÊNTICAS, TODAVIA DISTINGUINDO-SE PELO MOMENTO DE SUA INCIDÊNCIA. AO TITULAR DO DIREITO SUBJETIVO DESCABE APENAS MERA DEDUÇÃO DE SUA PRETENSÃO EM JUÍZO DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL, SENDO EXIGIDA A BUSCA EFETIVA POR SUA SATISFAÇÃO. É CEDIÇO QUE, PARA A CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NECESSÁRIO QUE O PROCESSO FIQUE PARALISADO POR INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR AO PRESCRICIONAL, DEMONSTRANDO, ASSIM, O SEU DESINTERESSE OU DESÍDIA. É IMPRESCINDÍVEL QUE O CREDOR PROMOVA TODAS AS MEDIDAS NECESSÁRIAS À CONCLUSÃO DO PROCESSO, O QUE ATENDE AO INTERESSE DO EXEQUENTE E ASSEGURA AO DEVEDOR A RAZOABILIDADE NECESSÁRIA À VIDA SOCIAL. ASSIM, TEM NATUREZA JURÍDICA DE DIREITO MATERIAL E DEVE OBSERVAR OS PRAZOS PREVISTOS EM LEI SUBSTANTIVA, ESPECIALMENTE NO DIPLOMA CIVILISTA, INCLUSIVE QUANTO A SEU TERMO INICIAL.IN CASU,
TRATA-SE DE AÇÃO EXECUTIVA EMBASADA EM CÉDULAS DE CRÉDITO COMERCIAL, CUJO PRAZO PRESCRICIONAL É DE CINCO ANOS, FULCRO NO ARTIGO 206, §5º, I, DO DIPLOMA CIVILISTA, PROPOSTA EM 12/11/1992, DE MODO QUE APLICÁVEL AO CASO EM TELA OS DITAMES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.A EXECUÇÃO QUE NÃO SURTE EFEITO, AO LONGO DE QUASE TRINTA ANOS NÃO SE DEU POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DE JUSTIÇA. SINALA-SE QUE SOMENTE HAVERÁ A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO SE O DEVEDOR OU BENS FOREM ENCONTRADOS EFETIVAMENTE - O QUE, NO CASO, OCORREU EM 1993, QUANDO OCORRIDA CITAÇÃO E PENHORA DE TERRENO DA PARTE DEVEDORA.NO QUE TOCA À CONDENAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NÃO MERECE SER MANTIDA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, HAJA VISTA QUE APESAR DE PROCEDENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, RECONHECENDO-SE A DÍVIDA COMO PRESCRITA, FOI O DEVEDOR QUEM DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DO FEITO EXECUTIVO, NÃO SE JUSTIFICANDO A FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA EM SEU FAVOR. PRECEDENTES DESTA DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 50001121620028210142, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ketlin Carla Pasa Casagrande, Julgado em: 13-10-2023) Por fim, verifico que o exequente, em uma derradeira tentativa de ter o seu crédito satisfeito requereu a penhora salarial dos vencimentos mensais da segunda executada. Acontece que, no presente caso, estamos diante de um crédito de natureza não alimentar, decorrente de contrato bancário, ao passo em que a relativização da regra da impenhorabilidade salarial apenas poderá ser aplicada em casos excepcionalíssimos, em que fique demonstrado o não comprometimento do mínimo existencial que deve ser assegurado aos executados. Segunda a Quarta Turma da Corte Superior (EREsp nº 1874222), a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial comporta exceção nas seguintes hipóteses: a) para o pagamento de prestação alimentícia de qualquer origem, independentemente do valor da remuneração recebida; e b) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. Em ambas as situações, deve ser preservado percentual capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família. Tais hipóteses não foram demonstradas nos presentes autos, o acaba por afastar a possibilidade de relativização da regra. Isto posto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente nos presentes autos e DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO com resolução do mérito, em virtude da inexigibilidade do título executivo. P.I.C. Após o decurso do prazo recursal, arquivem-se os autos. JOÃO PESSOA, 17 de agosto de 2024. Juiz(a) de Direito
21/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: GLOBAL TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA, LUCIA MARIA DE ARAUJO GONCALVES RAMOS, GERALDO MONTEIRO RAMOS JUNIOR SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0039164-82.2006.8.15.2001 [Cédula de Crédito Comercial]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida no ano de 2006 pelo exequente acima nominado contra os executados ocupantes do polo passivo, com base em Nota de Crédito Comercial firmada em 26/04/2006. Após inúmeras diligências frustradas ao longo de todos esses anos, com a satisfação de valores ínfimos do débito, sob o ID 81611692 foi determinada a intimação do exequente para que se manifestasse acerca da incidência da prescrição intercorrente nos presentes autos. Resposta ao ID 82264150. Em seguida, ante o insucesso de todas as diligências recentemente empreendidas, o exequente requereu a penhora salarial dos vencimentos da segunda executada. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. É cediço que a prescrição consiste na perda da ação atribuída a um direito e de toda a sua capacidade defensiva, em consequência do não uso delas, durante determinado período de tempo. Como regra, não corre prescrição após a propositura da ação, consoante determinação do art. 202, parágrafo único do Código Civil de 2002. Contudo, há situações em que é autorizado por lei a retomada do prazo prescricional, sendo chamada neste caso de prescrição intercorrente ou superveniente. Nesse diapasão, a prescrição intercorrente se consuma na hipótese em que a parte, devendo realizar ato indispensável à continuação do processo, deixa de fazê-lo, deixando transcorrer o lapso prescricional. Tal prescrição pode ocorrer, inclusive, em ação de execução e em caso de cumprimento de sentença, tendo como prazo o mesmo da prescrição da ação. A matéria está sumulada pelo Supremo Tribunal Federal: Súmula 150 – Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. No caso em tela, a ação executiva tem como objeto a cobrança de dívidas líquidas constantes de contrato de concessão de crédito bancário, que se submete ao lapso prescricional de 03 (três) anos, nos termos do artigo 44 da Lei nº 10.931/2004 e do art. 206, §3º, VIII do CC. Nesse tom, o prazo prescricional intercorrente também é de 03 (três) anos. Por sua vez, quanto ao termo inicial, é mister destacar que o início do prazo prescricional é a data da inércia do exequente, porquanto a prescrição intercorrente é relacionada a um implícito dever de natureza processual de dar impulso útil ao processo executivo. Este é o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA NO AMBITO DO CPC/73. CABIMENTO, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO PARA PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO, NOS TERMOS DO IAC NO RESP 1604412/SC. NO ENTANTO, HÁ NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA OPOR ALGUM FATO IMPEDITIVO À INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO JÁ EFETIVADO. EXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INÉRCIA DO EXEQUENTE EM DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO. 1. A Segunda Seção do STJ, em sede de Incidente de Assunção de Competência, no âmbito do REsp 1604412/SC, definiu as seguintes teses a respeito da prescrição intercorrente: "1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002; 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980); 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual); 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição" (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018). 2. Na hipótese o processo ficou paralisado por mais de três anos, sem que houvesse suspensão do lapso prescricional com fundamento na ausência de bens penhoráveis (CPC/73, art. 791, III ou CPC/15, art. 921, III, § 2°), pois já efetivada a constrição de bem do devedor, com emissão de certidão para registro da penhora. Por conseguinte, o arquivamento se deu unicamente pela inércia do exequente em impulsionar o feito, não havendo falar em suspensão do feito por ausência/insuficiência de bens penhoráveis ou em não localização do devedor. 3. Portanto, mostram-se atendidos todos os requisitos exigidos no referido precedente para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente. Ademais, verifica-se que o reconhecimento da prescrição intercorrente não se deu ex officio, já que a exequente, ora recorrida, devidamente intimada defendeu que "o prazo da prescrição intercorrente tem por termo inicial a data da remessa dos autos ao arquivo [...] levando-se em consideração que o prazo da prescrição intercorrente é de 03 (três) anos, o termo final da mesma se daria em 26/04/2015" e que "para o reconhecimento da prescrição intercorrente, seria necessária a intimação pessoal do Autor da ação" (fl. 1183-1184). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1751971/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 04/02/2020) In casu, verifica-se que o processo foi proposto no ano de 2006 e, de lá pra cá, não foi praticado nenhum ato dotado de eficácia ou êxito para a satisfação do crédito, limitando-se o sucesso ao bloqueio de valores ínfimos que em nada servirão para a efetiva satisfação da execução. Apesar de o exequente alegar que não agiu com negligência, diversas foram as oportunidades em que deixou os prazos concedidos pelo juízo transcorrerem sem resposta, a exemplo do ID 76341420, ou que retardou o andamento do feito como se observa dos pedidos de dilação de prazo constantes (Ex.: ID 56249360). Repita-se: nenhuma das medidas buscando bens dos demandados foi satisfatoriamente exitosa, o que, somado aos hiatos entre um requerimento e outro e às quase 02 (duas) décadas de tramitação da lide, não deixa margens para eventuais dúvidas acerca da cristalina ocorrência da prescrição intercorrente. Apesar de a exequente alegar que não está caracterizada a inércia inerente à declaração da prescrição intercorrente, a jurisprudência é pacífica quanto a violação do dever processual de prestar em juízo informações eficazes a fim de promover o regular andamento do feito, no caso, o endereço dos réus. Vejamos: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Cédula de Crédito Rural e Industrial – Prescrição intercorrente verificada – Prazo quinquenal decorrido, nos termos do artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil – Insurgência do banco exequente – Descabimento – Citação dos devedores que não se efetivou – Exegese do artigo 240 do CPC – Hipótese em que a execução permaneceu paralisada por inércia do credor, por prazo superior ao da prescrição do direito material invocado – Demora da citação que não se deu por motivos inerentes aos mecanismos do Poder Judiciário (Súmula 106 do C. STJ), mas sim à inércia da instituição financeira credora – Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça – Ocorrência de contraditório prévio ao reconhecimento da prescrição intercorrente – Sentença mantida, com a observação quanto a não fixação de honorária e demais ônus da sucumbência na Instância anterior, sem que tenha havido recurso da parte contrária. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0001477-18.2010.8.26.0484; Relator (a): Marcelo Ielo Amaro; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Promissão - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 29/01/2024; Data de Registro: 29/01/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE É UM MEIO DE CONCRETIZAÇÃO DAS MESMAS FINALIDADES DA PRESCRIÇÃO TRADICIONAL, TENDO ORIGEM E NATUREZA JURÍDICA IDÊNTICAS, TODAVIA DISTINGUINDO-SE PELO MOMENTO DE SUA INCIDÊNCIA. AO TITULAR DO DIREITO SUBJETIVO DESCABE APENAS MERA DEDUÇÃO DE SUA PRETENSÃO EM JUÍZO DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL, SENDO EXIGIDA A BUSCA EFETIVA POR SUA SATISFAÇÃO. É CEDIÇO QUE, PARA A CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NECESSÁRIO QUE O PROCESSO FIQUE PARALISADO POR INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR AO PRESCRICIONAL, DEMONSTRANDO, ASSIM, O SEU DESINTERESSE OU DESÍDIA. É IMPRESCINDÍVEL QUE O CREDOR PROMOVA TODAS AS MEDIDAS NECESSÁRIAS À CONCLUSÃO DO PROCESSO, O QUE ATENDE AO INTERESSE DO EXEQUENTE E ASSEGURA AO DEVEDOR A RAZOABILIDADE NECESSÁRIA À VIDA SOCIAL. ASSIM, TEM NATUREZA JURÍDICA DE DIREITO MATERIAL E DEVE OBSERVAR OS PRAZOS PREVISTOS EM LEI SUBSTANTIVA, ESPECIALMENTE NO DIPLOMA CIVILISTA, INCLUSIVE QUANTO A SEU TERMO INICIAL.IN CASU,
TRATA-SE DE AÇÃO EXECUTIVA EMBASADA EM CÉDULAS DE CRÉDITO COMERCIAL, CUJO PRAZO PRESCRICIONAL É DE CINCO ANOS, FULCRO NO ARTIGO 206, §5º, I, DO DIPLOMA CIVILISTA, PROPOSTA EM 12/11/1992, DE MODO QUE APLICÁVEL AO CASO EM TELA OS DITAMES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.A EXECUÇÃO QUE NÃO SURTE EFEITO, AO LONGO DE QUASE TRINTA ANOS NÃO SE DEU POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DE JUSTIÇA. SINALA-SE QUE SOMENTE HAVERÁ A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO SE O DEVEDOR OU BENS FOREM ENCONTRADOS EFETIVAMENTE - O QUE, NO CASO, OCORREU EM 1993, QUANDO OCORRIDA CITAÇÃO E PENHORA DE TERRENO DA PARTE DEVEDORA.NO QUE TOCA À CONDENAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NÃO MERECE SER MANTIDA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, HAJA VISTA QUE APESAR DE PROCEDENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, RECONHECENDO-SE A DÍVIDA COMO PRESCRITA, FOI O DEVEDOR QUEM DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DO FEITO EXECUTIVO, NÃO SE JUSTIFICANDO A FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA EM SEU FAVOR. PRECEDENTES DESTA DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 50001121620028210142, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ketlin Carla Pasa Casagrande, Julgado em: 13-10-2023) Por fim, verifico que o exequente, em uma derradeira tentativa de ter o seu crédito satisfeito requereu a penhora salarial dos vencimentos mensais da segunda executada. Acontece que, no presente caso, estamos diante de um crédito de natureza não alimentar, decorrente de contrato bancário, ao passo em que a relativização da regra da impenhorabilidade salarial apenas poderá ser aplicada em casos excepcionalíssimos, em que fique demonstrado o não comprometimento do mínimo existencial que deve ser assegurado aos executados. Segunda a Quarta Turma da Corte Superior (EREsp nº 1874222), a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial comporta exceção nas seguintes hipóteses: a) para o pagamento de prestação alimentícia de qualquer origem, independentemente do valor da remuneração recebida; e b) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. Em ambas as situações, deve ser preservado percentual capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família. Tais hipóteses não foram demonstradas nos presentes autos, o acaba por afastar a possibilidade de relativização da regra. Isto posto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente nos presentes autos e DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO com resolução do mérito, em virtude da inexigibilidade do título executivo. P.I.C. Após o decurso do prazo recursal, arquivem-se os autos. JOÃO PESSOA, 17 de agosto de 2024. Juiz(a) de Direito
21/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: GLOBAL TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA, LUCIA MARIA DE ARAUJO GONCALVES RAMOS, GERALDO MONTEIRO RAMOS JUNIOR SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0039164-82.2006.8.15.2001 [Cédula de Crédito Comercial]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida no ano de 2006 pelo exequente acima nominado contra os executados ocupantes do polo passivo, com base em Nota de Crédito Comercial firmada em 26/04/2006. Após inúmeras diligências frustradas ao longo de todos esses anos, com a satisfação de valores ínfimos do débito, sob o ID 81611692 foi determinada a intimação do exequente para que se manifestasse acerca da incidência da prescrição intercorrente nos presentes autos. Resposta ao ID 82264150. Em seguida, ante o insucesso de todas as diligências recentemente empreendidas, o exequente requereu a penhora salarial dos vencimentos da segunda executada. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. É cediço que a prescrição consiste na perda da ação atribuída a um direito e de toda a sua capacidade defensiva, em consequência do não uso delas, durante determinado período de tempo. Como regra, não corre prescrição após a propositura da ação, consoante determinação do art. 202, parágrafo único do Código Civil de 2002. Contudo, há situações em que é autorizado por lei a retomada do prazo prescricional, sendo chamada neste caso de prescrição intercorrente ou superveniente. Nesse diapasão, a prescrição intercorrente se consuma na hipótese em que a parte, devendo realizar ato indispensável à continuação do processo, deixa de fazê-lo, deixando transcorrer o lapso prescricional. Tal prescrição pode ocorrer, inclusive, em ação de execução e em caso de cumprimento de sentença, tendo como prazo o mesmo da prescrição da ação. A matéria está sumulada pelo Supremo Tribunal Federal: Súmula 150 – Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. No caso em tela, a ação executiva tem como objeto a cobrança de dívidas líquidas constantes de contrato de concessão de crédito bancário, que se submete ao lapso prescricional de 03 (três) anos, nos termos do artigo 44 da Lei nº 10.931/2004 e do art. 206, §3º, VIII do CC. Nesse tom, o prazo prescricional intercorrente também é de 03 (três) anos. Por sua vez, quanto ao termo inicial, é mister destacar que o início do prazo prescricional é a data da inércia do exequente, porquanto a prescrição intercorrente é relacionada a um implícito dever de natureza processual de dar impulso útil ao processo executivo. Este é o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA NO AMBITO DO CPC/73. CABIMENTO, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO PARA PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO, NOS TERMOS DO IAC NO RESP 1604412/SC. NO ENTANTO, HÁ NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA OPOR ALGUM FATO IMPEDITIVO À INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO JÁ EFETIVADO. EXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INÉRCIA DO EXEQUENTE EM DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO. 1. A Segunda Seção do STJ, em sede de Incidente de Assunção de Competência, no âmbito do REsp 1604412/SC, definiu as seguintes teses a respeito da prescrição intercorrente: "1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002; 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980); 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual); 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição" (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018). 2. Na hipótese o processo ficou paralisado por mais de três anos, sem que houvesse suspensão do lapso prescricional com fundamento na ausência de bens penhoráveis (CPC/73, art. 791, III ou CPC/15, art. 921, III, § 2°), pois já efetivada a constrição de bem do devedor, com emissão de certidão para registro da penhora. Por conseguinte, o arquivamento se deu unicamente pela inércia do exequente em impulsionar o feito, não havendo falar em suspensão do feito por ausência/insuficiência de bens penhoráveis ou em não localização do devedor. 3. Portanto, mostram-se atendidos todos os requisitos exigidos no referido precedente para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente. Ademais, verifica-se que o reconhecimento da prescrição intercorrente não se deu ex officio, já que a exequente, ora recorrida, devidamente intimada defendeu que "o prazo da prescrição intercorrente tem por termo inicial a data da remessa dos autos ao arquivo [...] levando-se em consideração que o prazo da prescrição intercorrente é de 03 (três) anos, o termo final da mesma se daria em 26/04/2015" e que "para o reconhecimento da prescrição intercorrente, seria necessária a intimação pessoal do Autor da ação" (fl. 1183-1184). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1751971/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 04/02/2020) In casu, verifica-se que o processo foi proposto no ano de 2006 e, de lá pra cá, não foi praticado nenhum ato dotado de eficácia ou êxito para a satisfação do crédito, limitando-se o sucesso ao bloqueio de valores ínfimos que em nada servirão para a efetiva satisfação da execução. Apesar de o exequente alegar que não agiu com negligência, diversas foram as oportunidades em que deixou os prazos concedidos pelo juízo transcorrerem sem resposta, a exemplo do ID 76341420, ou que retardou o andamento do feito como se observa dos pedidos de dilação de prazo constantes (Ex.: ID 56249360). Repita-se: nenhuma das medidas buscando bens dos demandados foi satisfatoriamente exitosa, o que, somado aos hiatos entre um requerimento e outro e às quase 02 (duas) décadas de tramitação da lide, não deixa margens para eventuais dúvidas acerca da cristalina ocorrência da prescrição intercorrente. Apesar de a exequente alegar que não está caracterizada a inércia inerente à declaração da prescrição intercorrente, a jurisprudência é pacífica quanto a violação do dever processual de prestar em juízo informações eficazes a fim de promover o regular andamento do feito, no caso, o endereço dos réus. Vejamos: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Cédula de Crédito Rural e Industrial – Prescrição intercorrente verificada – Prazo quinquenal decorrido, nos termos do artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil – Insurgência do banco exequente – Descabimento – Citação dos devedores que não se efetivou – Exegese do artigo 240 do CPC – Hipótese em que a execução permaneceu paralisada por inércia do credor, por prazo superior ao da prescrição do direito material invocado – Demora da citação que não se deu por motivos inerentes aos mecanismos do Poder Judiciário (Súmula 106 do C. STJ), mas sim à inércia da instituição financeira credora – Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça – Ocorrência de contraditório prévio ao reconhecimento da prescrição intercorrente – Sentença mantida, com a observação quanto a não fixação de honorária e demais ônus da sucumbência na Instância anterior, sem que tenha havido recurso da parte contrária. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0001477-18.2010.8.26.0484; Relator (a): Marcelo Ielo Amaro; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Promissão - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 29/01/2024; Data de Registro: 29/01/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE É UM MEIO DE CONCRETIZAÇÃO DAS MESMAS FINALIDADES DA PRESCRIÇÃO TRADICIONAL, TENDO ORIGEM E NATUREZA JURÍDICA IDÊNTICAS, TODAVIA DISTINGUINDO-SE PELO MOMENTO DE SUA INCIDÊNCIA. AO TITULAR DO DIREITO SUBJETIVO DESCABE APENAS MERA DEDUÇÃO DE SUA PRETENSÃO EM JUÍZO DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL, SENDO EXIGIDA A BUSCA EFETIVA POR SUA SATISFAÇÃO. É CEDIÇO QUE, PARA A CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NECESSÁRIO QUE O PROCESSO FIQUE PARALISADO POR INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR AO PRESCRICIONAL, DEMONSTRANDO, ASSIM, O SEU DESINTERESSE OU DESÍDIA. É IMPRESCINDÍVEL QUE O CREDOR PROMOVA TODAS AS MEDIDAS NECESSÁRIAS À CONCLUSÃO DO PROCESSO, O QUE ATENDE AO INTERESSE DO EXEQUENTE E ASSEGURA AO DEVEDOR A RAZOABILIDADE NECESSÁRIA À VIDA SOCIAL. ASSIM, TEM NATUREZA JURÍDICA DE DIREITO MATERIAL E DEVE OBSERVAR OS PRAZOS PREVISTOS EM LEI SUBSTANTIVA, ESPECIALMENTE NO DIPLOMA CIVILISTA, INCLUSIVE QUANTO A SEU TERMO INICIAL.IN CASU,
TRATA-SE DE AÇÃO EXECUTIVA EMBASADA EM CÉDULAS DE CRÉDITO COMERCIAL, CUJO PRAZO PRESCRICIONAL É DE CINCO ANOS, FULCRO NO ARTIGO 206, §5º, I, DO DIPLOMA CIVILISTA, PROPOSTA EM 12/11/1992, DE MODO QUE APLICÁVEL AO CASO EM TELA OS DITAMES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.A EXECUÇÃO QUE NÃO SURTE EFEITO, AO LONGO DE QUASE TRINTA ANOS NÃO SE DEU POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DE JUSTIÇA. SINALA-SE QUE SOMENTE HAVERÁ A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO SE O DEVEDOR OU BENS FOREM ENCONTRADOS EFETIVAMENTE - O QUE, NO CASO, OCORREU EM 1993, QUANDO OCORRIDA CITAÇÃO E PENHORA DE TERRENO DA PARTE DEVEDORA.NO QUE TOCA À CONDENAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NÃO MERECE SER MANTIDA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, HAJA VISTA QUE APESAR DE PROCEDENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, RECONHECENDO-SE A DÍVIDA COMO PRESCRITA, FOI O DEVEDOR QUEM DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DO FEITO EXECUTIVO, NÃO SE JUSTIFICANDO A FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA EM SEU FAVOR. PRECEDENTES DESTA DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 50001121620028210142, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ketlin Carla Pasa Casagrande, Julgado em: 13-10-2023) Por fim, verifico que o exequente, em uma derradeira tentativa de ter o seu crédito satisfeito requereu a penhora salarial dos vencimentos mensais da segunda executada. Acontece que, no presente caso, estamos diante de um crédito de natureza não alimentar, decorrente de contrato bancário, ao passo em que a relativização da regra da impenhorabilidade salarial apenas poderá ser aplicada em casos excepcionalíssimos, em que fique demonstrado o não comprometimento do mínimo existencial que deve ser assegurado aos executados. Segunda a Quarta Turma da Corte Superior (EREsp nº 1874222), a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial comporta exceção nas seguintes hipóteses: a) para o pagamento de prestação alimentícia de qualquer origem, independentemente do valor da remuneração recebida; e b) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. Em ambas as situações, deve ser preservado percentual capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família. Tais hipóteses não foram demonstradas nos presentes autos, o acaba por afastar a possibilidade de relativização da regra. Isto posto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente nos presentes autos e DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO com resolução do mérito, em virtude da inexigibilidade do título executivo. P.I.C. Após o decurso do prazo recursal, arquivem-se os autos. JOÃO PESSOA, 17 de agosto de 2024. Juiz(a) de Direito
21/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: GLOBAL TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA, LUCIA MARIA DE ARAUJO GONCALVES RAMOS, GERALDO MONTEIRO RAMOS JUNIOR SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0039164-82.2006.8.15.2001 [Cédula de Crédito Comercial]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida no ano de 2006 pelo exequente acima nominado contra os executados ocupantes do polo passivo, com base em Nota de Crédito Comercial firmada em 26/04/2006. Após inúmeras diligências frustradas ao longo de todos esses anos, com a satisfação de valores ínfimos do débito, sob o ID 81611692 foi determinada a intimação do exequente para que se manifestasse acerca da incidência da prescrição intercorrente nos presentes autos. Resposta ao ID 82264150. Em seguida, ante o insucesso de todas as diligências recentemente empreendidas, o exequente requereu a penhora salarial dos vencimentos da segunda executada. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. É cediço que a prescrição consiste na perda da ação atribuída a um direito e de toda a sua capacidade defensiva, em consequência do não uso delas, durante determinado período de tempo. Como regra, não corre prescrição após a propositura da ação, consoante determinação do art. 202, parágrafo único do Código Civil de 2002. Contudo, há situações em que é autorizado por lei a retomada do prazo prescricional, sendo chamada neste caso de prescrição intercorrente ou superveniente. Nesse diapasão, a prescrição intercorrente se consuma na hipótese em que a parte, devendo realizar ato indispensável à continuação do processo, deixa de fazê-lo, deixando transcorrer o lapso prescricional. Tal prescrição pode ocorrer, inclusive, em ação de execução e em caso de cumprimento de sentença, tendo como prazo o mesmo da prescrição da ação. A matéria está sumulada pelo Supremo Tribunal Federal: Súmula 150 – Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. No caso em tela, a ação executiva tem como objeto a cobrança de dívidas líquidas constantes de contrato de concessão de crédito bancário, que se submete ao lapso prescricional de 03 (três) anos, nos termos do artigo 44 da Lei nº 10.931/2004 e do art. 206, §3º, VIII do CC. Nesse tom, o prazo prescricional intercorrente também é de 03 (três) anos. Por sua vez, quanto ao termo inicial, é mister destacar que o início do prazo prescricional é a data da inércia do exequente, porquanto a prescrição intercorrente é relacionada a um implícito dever de natureza processual de dar impulso útil ao processo executivo. Este é o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA NO AMBITO DO CPC/73. CABIMENTO, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO PARA PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO, NOS TERMOS DO IAC NO RESP 1604412/SC. NO ENTANTO, HÁ NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA OPOR ALGUM FATO IMPEDITIVO À INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO JÁ EFETIVADO. EXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INÉRCIA DO EXEQUENTE EM DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO. 1. A Segunda Seção do STJ, em sede de Incidente de Assunção de Competência, no âmbito do REsp 1604412/SC, definiu as seguintes teses a respeito da prescrição intercorrente: "1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002; 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980); 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual); 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição" (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018). 2. Na hipótese o processo ficou paralisado por mais de três anos, sem que houvesse suspensão do lapso prescricional com fundamento na ausência de bens penhoráveis (CPC/73, art. 791, III ou CPC/15, art. 921, III, § 2°), pois já efetivada a constrição de bem do devedor, com emissão de certidão para registro da penhora. Por conseguinte, o arquivamento se deu unicamente pela inércia do exequente em impulsionar o feito, não havendo falar em suspensão do feito por ausência/insuficiência de bens penhoráveis ou em não localização do devedor. 3. Portanto, mostram-se atendidos todos os requisitos exigidos no referido precedente para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente. Ademais, verifica-se que o reconhecimento da prescrição intercorrente não se deu ex officio, já que a exequente, ora recorrida, devidamente intimada defendeu que "o prazo da prescrição intercorrente tem por termo inicial a data da remessa dos autos ao arquivo [...] levando-se em consideração que o prazo da prescrição intercorrente é de 03 (três) anos, o termo final da mesma se daria em 26/04/2015" e que "para o reconhecimento da prescrição intercorrente, seria necessária a intimação pessoal do Autor da ação" (fl. 1183-1184). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1751971/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 04/02/2020) In casu, verifica-se que o processo foi proposto no ano de 2006 e, de lá pra cá, não foi praticado nenhum ato dotado de eficácia ou êxito para a satisfação do crédito, limitando-se o sucesso ao bloqueio de valores ínfimos que em nada servirão para a efetiva satisfação da execução. Apesar de o exequente alegar que não agiu com negligência, diversas foram as oportunidades em que deixou os prazos concedidos pelo juízo transcorrerem sem resposta, a exemplo do ID 76341420, ou que retardou o andamento do feito como se observa dos pedidos de dilação de prazo constantes (Ex.: ID 56249360). Repita-se: nenhuma das medidas buscando bens dos demandados foi satisfatoriamente exitosa, o que, somado aos hiatos entre um requerimento e outro e às quase 02 (duas) décadas de tramitação da lide, não deixa margens para eventuais dúvidas acerca da cristalina ocorrência da prescrição intercorrente. Apesar de a exequente alegar que não está caracterizada a inércia inerente à declaração da prescrição intercorrente, a jurisprudência é pacífica quanto a violação do dever processual de prestar em juízo informações eficazes a fim de promover o regular andamento do feito, no caso, o endereço dos réus. Vejamos: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Cédula de Crédito Rural e Industrial – Prescrição intercorrente verificada – Prazo quinquenal decorrido, nos termos do artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil – Insurgência do banco exequente – Descabimento – Citação dos devedores que não se efetivou – Exegese do artigo 240 do CPC – Hipótese em que a execução permaneceu paralisada por inércia do credor, por prazo superior ao da prescrição do direito material invocado – Demora da citação que não se deu por motivos inerentes aos mecanismos do Poder Judiciário (Súmula 106 do C. STJ), mas sim à inércia da instituição financeira credora – Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça – Ocorrência de contraditório prévio ao reconhecimento da prescrição intercorrente – Sentença mantida, com a observação quanto a não fixação de honorária e demais ônus da sucumbência na Instância anterior, sem que tenha havido recurso da parte contrária. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0001477-18.2010.8.26.0484; Relator (a): Marcelo Ielo Amaro; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Promissão - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 29/01/2024; Data de Registro: 29/01/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE É UM MEIO DE CONCRETIZAÇÃO DAS MESMAS FINALIDADES DA PRESCRIÇÃO TRADICIONAL, TENDO ORIGEM E NATUREZA JURÍDICA IDÊNTICAS, TODAVIA DISTINGUINDO-SE PELO MOMENTO DE SUA INCIDÊNCIA. AO TITULAR DO DIREITO SUBJETIVO DESCABE APENAS MERA DEDUÇÃO DE SUA PRETENSÃO EM JUÍZO DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL, SENDO EXIGIDA A BUSCA EFETIVA POR SUA SATISFAÇÃO. É CEDIÇO QUE, PARA A CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NECESSÁRIO QUE O PROCESSO FIQUE PARALISADO POR INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR AO PRESCRICIONAL, DEMONSTRANDO, ASSIM, O SEU DESINTERESSE OU DESÍDIA. É IMPRESCINDÍVEL QUE O CREDOR PROMOVA TODAS AS MEDIDAS NECESSÁRIAS À CONCLUSÃO DO PROCESSO, O QUE ATENDE AO INTERESSE DO EXEQUENTE E ASSEGURA AO DEVEDOR A RAZOABILIDADE NECESSÁRIA À VIDA SOCIAL. ASSIM, TEM NATUREZA JURÍDICA DE DIREITO MATERIAL E DEVE OBSERVAR OS PRAZOS PREVISTOS EM LEI SUBSTANTIVA, ESPECIALMENTE NO DIPLOMA CIVILISTA, INCLUSIVE QUANTO A SEU TERMO INICIAL.IN CASU,
TRATA-SE DE AÇÃO EXECUTIVA EMBASADA EM CÉDULAS DE CRÉDITO COMERCIAL, CUJO PRAZO PRESCRICIONAL É DE CINCO ANOS, FULCRO NO ARTIGO 206, §5º, I, DO DIPLOMA CIVILISTA, PROPOSTA EM 12/11/1992, DE MODO QUE APLICÁVEL AO CASO EM TELA OS DITAMES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.A EXECUÇÃO QUE NÃO SURTE EFEITO, AO LONGO DE QUASE TRINTA ANOS NÃO SE DEU POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DE JUSTIÇA. SINALA-SE QUE SOMENTE HAVERÁ A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO SE O DEVEDOR OU BENS FOREM ENCONTRADOS EFETIVAMENTE - O QUE, NO CASO, OCORREU EM 1993, QUANDO OCORRIDA CITAÇÃO E PENHORA DE TERRENO DA PARTE DEVEDORA.NO QUE TOCA À CONDENAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NÃO MERECE SER MANTIDA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, HAJA VISTA QUE APESAR DE PROCEDENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, RECONHECENDO-SE A DÍVIDA COMO PRESCRITA, FOI O DEVEDOR QUEM DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DO FEITO EXECUTIVO, NÃO SE JUSTIFICANDO A FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA EM SEU FAVOR. PRECEDENTES DESTA DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 50001121620028210142, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ketlin Carla Pasa Casagrande, Julgado em: 13-10-2023) Por fim, verifico que o exequente, em uma derradeira tentativa de ter o seu crédito satisfeito requereu a penhora salarial dos vencimentos mensais da segunda executada. Acontece que, no presente caso, estamos diante de um crédito de natureza não alimentar, decorrente de contrato bancário, ao passo em que a relativização da regra da impenhorabilidade salarial apenas poderá ser aplicada em casos excepcionalíssimos, em que fique demonstrado o não comprometimento do mínimo existencial que deve ser assegurado aos executados. Segunda a Quarta Turma da Corte Superior (EREsp nº 1874222), a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial comporta exceção nas seguintes hipóteses: a) para o pagamento de prestação alimentícia de qualquer origem, independentemente do valor da remuneração recebida; e b) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. Em ambas as situações, deve ser preservado percentual capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família. Tais hipóteses não foram demonstradas nos presentes autos, o acaba por afastar a possibilidade de relativização da regra. Isto posto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente nos presentes autos e DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO com resolução do mérito, em virtude da inexigibilidade do título executivo. P.I.C. Após o decurso do prazo recursal, arquivem-se os autos. JOÃO PESSOA, 17 de agosto de 2024. Juiz(a) de Direito
21/08/2024, 00:00
Arquivamento
17/08/2024, 17:52
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
17/08/2024, 17:52
Conclusão (para despacho; para despacho)
03/07/2024, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 16:39
Petição (Contraminuta)
08/04/2024, 14:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0039164-82.2006.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Nesta data, foi dada visibilidade dos documentos sigilosos ao exequente. Intime-se para que requeira o que de direito, em 15 (quinze) dias. JOÃO PESSOA, 15 de março de 2024. Juiz(a) de Direito
19/03/2024, 00:00
Mero expediente
16/03/2024, 10:31
Conclusão (para despacho; para despacho)
29/01/2024, 17:17
Petição (Contraminuta)
16/11/2023, 16:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2023, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0039164-82.2006.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução que tramita desde o ano de 2006, sem que sequer tenham sido citados alguns executados. Assim, em homenagem ao princípio da não-surpresa, intime-se a parte exequente a fim de que, no prazo de 15 (quinze) manifeste-se acerca da incidência da prescrição intercorrente nos presentes autos. JOÃO PESSOA, 03 de novembro de 2023. Juiz(a) de Direito
07/11/2023, 00:00
Requisição de Informações
03/11/2023, 10:15
Conclusão (para despacho; para despacho)
07/10/2023, 00:43
Petição (Contraminuta)
03/10/2023, 13:22
Publicação
27/09/2023, 08:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2023, 08:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0039164-82.2006.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Diante da inércia da parte autora em atender despacho exarado, apesar de devidamente intimada na pessoa de seu advogado, intime-se-lhe a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento por abandono da causa. Silenciando, renove-se a intimação, desta feita pela via pessoal. JOÃO PESSOA, 19 de setembro de 2023. Juiz(a) de Direito
25/09/2023, 00:00
Mero expediente
21/09/2023, 07:03
Conclusão (para despacho; para despacho)
03/08/2023, 01:02
Decurso de Prazo
02/08/2023, 00:57
Publicação
25/07/2023, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0039164-82.2006.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Defiro o pleito formulado pelo exequente retro. Procedi, nesta data, à consulta no Renajud, o qual retornou positivo apenas para o terceiro executado, porém o bem já se encontra com inúmeras restrições. Ademais, a pesquisa Infojud voltou infrutífera quanto ao primeiro promovido, porém obteve resultados quanto ao segundo e terceiro promovidos. Comprovantes em anexo, salientando que as declarações de IRPF estão anexadas de forma sigilosa, com visibilidade apenas para os advogados do exequente. Intime-se o exequente para que requeira o que de direito, em 05 (cinco) dias. JOÃO PESSOA, 20 de julho de 2023. Juiz(a) de Direito
24/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2023, 00:43
deferimento
20/07/2023, 07:51
Petição (Contraminuta)
22/05/2023, 15:42
Conclusão (para despacho; para despacho)
03/05/2023, 01:24
Documento (Outros documentos)
03/05/2023, 01:23
Documento (Alvará)
02/05/2023, 10:23
Mero expediente
28/04/2023, 13:19
Petição (Contraminuta)
06/04/2023, 20:00
Conclusão (para despacho; para despacho)
15/03/2023, 12:56
Decurso de Prazo
21/12/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 01:51
Ato ordinatório
30/11/2022, 01:49
Petição (Contraminuta)
10/11/2022, 12:22
Outras Decisões
01/11/2022, 15:04
Conclusão (para decisão)
01/11/2022, 01:40
Petição (Contraminuta)
30/08/2022, 20:21
Decurso de Prazo
09/08/2022, 02:39
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/08/2022, 10:43
Petição (Contraminuta)
04/08/2022, 10:43
Decurso de Prazo
08/07/2022, 01:34
Expedição de documento (Mandado)
04/07/2022, 23:31
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 23:21
Determinação de Diligência
20/06/2022, 12:40
Conclusão (para despacho; para despacho)
16/05/2022, 15:39
Documento (Certidão)
16/05/2022, 15:38
Petição (Contraminuta)
12/05/2022, 16:09
Documento (Alvará)
06/05/2022, 07:59
Petição (Contraminuta)
28/03/2022, 11:18
Petição (Contraminuta)
18/01/2022, 09:05
Expedição de alvará de levantamento
22/11/2021, 11:32
Conclusão (para despacho; para despacho)
12/11/2021, 14:10
Petição (Contraminuta)
16/04/2021, 16:25
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))