Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE DONA INES, por sua Procuradoria RECORRIDA: JESSICA RAYANA CHIANCA DOS SANTOS ADVOGADO: PEDRO SIMOES PEREIRA DALIA - OAB PB21210
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0800581-38.2017.8.15.0601 Vistos etc. Por meio do presente recurso excepcional[1], o postulante se insurge contra acórdão, proferido pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, cuja ementa restou assim redigida (Id. 15073776): “ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO MUNICIPAL. PEDIDO DE IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO RETROATIVO DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E NOTURNO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. REMESSA NECESSÁRIA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA. ART. 496, § 3º, DO CPC. MÉRITO. ADICIONAL NOTURNO CORRETAMENTE FIXADO. INSALUBRIDADE. SÚMULA Nº 42 DO TJPB. EXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO LOCAL. ATIVIDADE COMPROVADAMENTE INSALUBRE COMPROVADA POR PERÍCIA. TERMO INICIAL. DATA DA PROVA PERICIAL. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ. PERCENTUAL DA INSALUBRIDADE ARBITRADO NA SENTENÇA DESTOANTE DA LEGISLAÇÃO LOCAL. REDUÇÃO DE 20% PARA 10% SOBRE O VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA NESSE SENTIDO. DESPROVIMENTO DO PRIMEIRO APELO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA E DO SEGUNDO RECURSO. 1. Pelo disposto no art. 496, § 3º, do CPC, deve-se reconhecer, de ofício, a remessa necessária quando a fazenda pública tiver sido condenada em valor incerto ou ilíquido. 2. O pagamento do adicional de insalubridade aos agentes públicos submetidos ao vínculo jurídico administrativo, depende de lei regulamentadora do ente ao qual pertencer (Súmula nº 42 do TJPB). 3. Contudo, nesse aspecto assiste razão ao Município apelante quanto à necessidade de adequação do percentual para 10%, porquanto, o art. 2º, I, da Lei Municipal nº 549/2010 prescreve que a exposição a agentes biológicos (conclusão do laudo pericial) corresponde ao grau mínimo (10%) e não ao médio reconhecido na sentença (20%), devendo, pois ser alterado o julgado nesse sentido. 4. Por outro lado, com relação ao termo inicial do pagamento da insalubridade o MM Juiz agiu corretamente ao entender que como sendo a data do laudo pericial, em harmonia com pacífico entendimento do STJ. 5. Desprovimento do primeiro apelo e provimento parcial remessa e ao segundo recurso, tão somente, para fixar o percentual do adicional de insalubridade como sendo de 10% nos termos do art. 2º, I, da Lei Municipal nº 549/2010.” O recorrente motiva o apelo nobre na alínea “a” do permissivo constitucional, alegando que a decisão combatida violou o art. 373, inciso I, do CPC/15 – para aduzir que: “é cristalino que a Recorrida não cumpriu o seu devido ônus da prova, trazendo aos autos, documentação comprovando que de fato laborava sob a escala de plantão 24 horas”. Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem. De fato, para se averiguar a tese defendida pela parte insatisfeita (matéria associada à suposta afronta ao art. 373, II do CPC), de forma a infirmar o entendimento sedimentado no acórdão fustigado, haveria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático probatório dos autos, providência inviável nos termos da Súmula nº 7 do STJ. A propósito: “(...) 2. Conforme entendimento desta Corte, não há como aferir eventual ofensa ao art. 373 do CPC/15, sem incursão no conjunto probatório dos presentes autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Rever as conclusões a que chegou a Corte de origem quanto à ausência dos documentos aptos a comprovar a relação jurídica entre as partes, bem como fato constitutivo de direito, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7 desta Corte. 4. Nos termos da jurisprudência deste STJ, ausente a comprovação documental do negócio jurídico alegado pelo autor, não ha falar em extinção sem julgamento de mérito, mas sim em improcedência da ação, uma vez que, no procedimento ordinário, vocacionado à ampla produção de provas, é possível alcançar-se o mérito da questão em face de outros elementos probatórios produzidos nos autos. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido.”(AgInt no AREsp 1560693/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020) “(...) 2. A reversão do entendimento adotado pelo Tribunal a quo - para acatar a tese do Município com relação a quem compete o ônus da prova, da inadmissibilidade de produção de prova impossível, ou de que o Município não comprovou o pagamento de tais verbas -, demanda incursão no conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado, no Recurso Especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 3. A decisão de redistribuição do ônus da prova não pode gerar "situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil". 4. Agravo Interno não provido.” (AgInt no AREsp 1554009/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2020, DJe 05/05/2020) “(…) 3. A intervenção do Superior Tribunal de Justiça quanto à satisfação do ônus probatório e à valoração das provas encontra óbice na Súmula nº 7/STJ, o que impede a análise da violação do art. 373, I, do CPC/2015 no recurso especial. 4. A majoração dos honorários recursais é devida no caso de cumprimento dos requisitos cumulativos para a sua cobrança. 5. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1516630/PE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2019, DJe 27/11/2019) “(...) IV - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". V - Da mesma forma não é possível o exame da alegada violação do art. 373 do CPC, diante da necessidade de incursão na seara fático-probatória, igualmente vedada pela Súmula n. 7/STJ. (...) XV - Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp 1688390/ES, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 02/06/2021)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publicação eletrônica. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Benedito da Silva Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba [1] Preparo dispensado por determinação legal expressa (art. 1.007, § 1º, do CPC/15).