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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ADILSON COUTINHO DA SILVA - PB24424, CLESIO SILVA DE LIRA - RN19519, JONYEDSON ARAUJO SILVA - RN23228 RÉU(S): Nome: IRALDO GEORGE MARQUES GUERRA e sua esposa Endereço: jotoba, 00, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: Sra. Cícera Cordeiro e seu esposo Endereço: SÍTIO JOTOBA, 00, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: Senhor Roberto Dantas e sua esposa Endereço: JOTOBA, 00, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: Senhor Severino Benedito (doca), e sua esposa Endereço: SÍTIO JATOBA, 00, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800686-50.2023.8.15.1071 USUCAPIÃO (49) [Propriedade] AUTOR(S): Nome: ERIVAN BARBOSA FERNANDES Endereço: rua Vereador Francisco Barbosa nº 194 centro, 194, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogados do(a)
Vistos, etc. Verifique, o cartório, se existe alguma determinação administrativa da sentença para ser cumprida. Verifique, o cartório, se existe algum bem apreendido no processo sem destinação. Não havendo qualquer outro requerimento passível de apreciação ou providência para ser realizada, proceda-se com o arquivamento do feito. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú, 13 de março de 2026. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. TCB
16/03/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ADILSON COUTINHO DA SILVA - PB24424, CLESIO SILVA DE LIRA - RN19519, JONYEDSON ARAUJO SILVA - RN23228 RÉU(S): Nome: IRALDO GEORGE MARQUES GUERRA e sua esposa Endereço: jotoba, 00, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: Sra. Cícera Cordeiro e seu esposo Endereço: SÍTIO JOTOBA, 00, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: Senhor Roberto Dantas e sua esposa Endereço: JOTOBA, 00, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: Senhor Severino Benedito (doca), e sua esposa Endereço: SÍTIO JATOBA, 00, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800686-50.2023.8.15.1071 USUCAPIÃO (49) [Propriedade] AUTOR(S): Nome: ERIVAN BARBOSA FERNANDES Endereço: rua Vereador Francisco Barbosa nº 194 centro, 194, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogados do(a)
Vistos, etc. Verifique, o cartório, se existe alguma determinação administrativa da sentença para ser cumprida. Verifique, o cartório, se existe algum bem apreendido no processo sem destinação. Não havendo qualquer outro requerimento passível de apreciação ou providência para ser realizada, proceda-se com o arquivamento do feito. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú, 13 de março de 2026. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. TCB
16/03/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800686-50.2023.8.15.1071 USUCAPIÃO (49) [Propriedade] AUTOR(S): Nome: ERIVAN BARBOSA FERNANDES Endereço: rua Vereador Francisco Barbosa nº 194 centro, 194, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogados do(a)
Vistos, etc. Verifique, o cartório, se existe alguma determinação administrativa da sentença para ser cumprida. Verifique, o cartório, se existe algum bem apreendido no processo sem destinação. Não havendo qualquer outro requerimento passível de apreciação ou providência para ser realizada, proceda-se com o arquivamento do feito. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú, 13 de março de 2026. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. TCB
16/03/2026, 00:00
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AUTOR: ADILSON COUTINHO DA SILVA - PB24424, CLESIO SILVA DE LIRA - RN19519, JONYEDSON ARAUJO SILVA - RN23228 RÉU(S): Nome: IRALDO GEORGE MARQUES GUERRA e sua esposa Endereço: jotoba, 00, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: Sra. Cícera Cordeiro e seu esposo Endereço: SÍTIO JOTOBA, 00, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: Senhor Roberto Dantas e sua esposa Endereço: JOTOBA, 00, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: Senhor Severino Benedito (doca), e sua esposa Endereço: SÍTIO JATOBA, 00, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800686-50.2023.8.15.1071 USUCAPIÃO (49) [Propriedade] AUTOR(S): Nome: ERIVAN BARBOSA FERNANDES Endereço: rua Vereador Francisco Barbosa nº 194 centro, 194, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogados do(a)
Vistos, etc. Verifique, o cartório, se existe alguma determinação administrativa da sentença para ser cumprida. Verifique, o cartório, se existe algum bem apreendido no processo sem destinação. Não havendo qualquer outro requerimento passível de apreciação ou providência para ser realizada, proceda-se com o arquivamento do feito. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú, 13 de março de 2026. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. TCB
16/03/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ADILSON COUTINHO DA SILVA - PB24424, CLESIO SILVA DE LIRA - RN19519, JONYEDSON ARAUJO SILVA - RN23228 RÉU(S): Nome: IRALDO GEORGE MARQUES GUERRA e sua esposa Endereço: jotoba, 00, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: Sra. Cícera Cordeiro e seu esposo Endereço: SÍTIO JOTOBA, 00, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: Senhor Roberto Dantas e sua esposa Endereço: JOTOBA, 00, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: Senhor Severino Benedito (doca), e sua esposa Endereço: SÍTIO JATOBA, 00, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800686-50.2023.8.15.1071 USUCAPIÃO (49) [Propriedade] AUTOR(S): Nome: ERIVAN BARBOSA FERNANDES Endereço: rua Vereador Francisco Barbosa nº 194 centro, 194, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogados do(a)
Vistos, etc. Verifique, o cartório, se existe alguma determinação administrativa da sentença para ser cumprida. Verifique, o cartório, se existe algum bem apreendido no processo sem destinação. Não havendo qualquer outro requerimento passível de apreciação ou providência para ser realizada, proceda-se com o arquivamento do feito. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú, 13 de março de 2026. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. TCB
16/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2026, 10:53
Conclusão (para despacho)
13/03/2026, 15:01
Recebimento
11/03/2026, 14:17
Documento (Outros documentos)
11/03/2026, 14:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
08/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 81° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL da 3ª Câmara Cível a realizar-se de 15/12/2025 às 14:00 até 26/01/2026.
08/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 81° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL da 3ª Câmara Cível a realizar-se de 15/12/2025 às 14:00 até 26/01/2026.
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ADILSON COUTINHO DA SILVA - PB24424, CLESIO SILVA DE LIRA - RN19519, JONYEDSON ARAUJO SILVA - RN23228 RÉU(S): Nome: IRALDO GEORGE MARQUES GUERRA e sua esposa Endereço: jotoba, 00, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: Sra. Cícera Cordeiro e seu esposo Endereço: SÍTIO JOTOBA, 00, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: Senhor Roberto Dantas e sua esposa Endereço: JOTOBA, 00, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: Senhor Severino Benedito (doca), e sua esposa Endereço: SÍTIO JATOBA, 00, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800686-50.2023.8.15.1071 USUCAPIÃO (49) [Propriedade] AUTOR(S): Nome: ERIVAN BARBOSA FERNANDES Endereço: rua Vereador Francisco Barbosa nº 194 centro, 194, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogados do(a)
Vistos, etc. Verifique, o cartório, se existe alguma determinação administrativa da sentença para ser cumprida. Verifique, o cartório, se existe algum bem apreendido no processo sem destinação. Não havendo qualquer outro requerimento passível de apreciação ou providência para ser realizada, proceda-se com o arquivamento do feito. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú, 13 de março de 2026. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. TCB
16/03/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ADILSON COUTINHO DA SILVA - PB24424, CLESIO SILVA DE LIRA - RN19519, JONYEDSON ARAUJO SILVA - RN23228 RÉU(S): Nome: IRALDO GEORGE MARQUES GUERRA e sua esposa Endereço: jotoba, 00, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: Sra. Cícera Cordeiro e seu esposo Endereço: SÍTIO JOTOBA, 00, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: Senhor Roberto Dantas e sua esposa Endereço: JOTOBA, 00, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: Senhor Severino Benedito (doca), e sua esposa Endereço: SÍTIO JATOBA, 00, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800686-50.2023.8.15.1071 USUCAPIÃO (49) [Propriedade] AUTOR(S): Nome: ERIVAN BARBOSA FERNANDES Endereço: rua Vereador Francisco Barbosa nº 194 centro, 194, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogados do(a)
Vistos, etc. Verifique, o cartório, se existe alguma determinação administrativa da sentença para ser cumprida. Verifique, o cartório, se existe algum bem apreendido no processo sem destinação. Não havendo qualquer outro requerimento passível de apreciação ou providência para ser realizada, proceda-se com o arquivamento do feito. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú, 13 de março de 2026. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. TCB
16/03/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ADILSON COUTINHO DA SILVA - PB24424, CLESIO SILVA DE LIRA - RN19519, JONYEDSON ARAUJO SILVA - RN23228 RÉU(S): Nome: IRALDO GEORGE MARQUES GUERRA e sua esposa Endereço: jotoba, 00, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: Sra. Cícera Cordeiro e seu esposo Endereço: SÍTIO JOTOBA, 00, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: Senhor Roberto Dantas e sua esposa Endereço: JOTOBA, 00, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: Senhor Severino Benedito (doca), e sua esposa Endereço: SÍTIO JATOBA, 00, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800686-50.2023.8.15.1071 USUCAPIÃO (49) [Propriedade] AUTOR(S): Nome: ERIVAN BARBOSA FERNANDES Endereço: rua Vereador Francisco Barbosa nº 194 centro, 194, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogados do(a)
Vistos, etc. Verifique, o cartório, se existe alguma determinação administrativa da sentença para ser cumprida. Verifique, o cartório, se existe algum bem apreendido no processo sem destinação. Não havendo qualquer outro requerimento passível de apreciação ou providência para ser realizada, proceda-se com o arquivamento do feito. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú, 13 de março de 2026. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. TCB
16/03/2026, 00:00
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AUTOR: ADILSON COUTINHO DA SILVA - PB24424, CLESIO SILVA DE LIRA - RN19519, JONYEDSON ARAUJO SILVA - RN23228 RÉU(S): Nome: IRALDO GEORGE MARQUES GUERRA e sua esposa Endereço: jotoba, 00, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: Sra. Cícera Cordeiro e seu esposo Endereço: SÍTIO JOTOBA, 00, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: Senhor Roberto Dantas e sua esposa Endereço: JOTOBA, 00, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: Senhor Severino Benedito (doca), e sua esposa Endereço: SÍTIO JATOBA, 00, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800686-50.2023.8.15.1071 USUCAPIÃO (49) [Propriedade] AUTOR(S): Nome: ERIVAN BARBOSA FERNANDES Endereço: rua Vereador Francisco Barbosa nº 194 centro, 194, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogados do(a)
Vistos, etc. Verifique, o cartório, se existe alguma determinação administrativa da sentença para ser cumprida. Verifique, o cartório, se existe algum bem apreendido no processo sem destinação. Não havendo qualquer outro requerimento passível de apreciação ou providência para ser realizada, proceda-se com o arquivamento do feito. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú, 13 de março de 2026. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. TCB
16/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2026, 10:53
Conclusão (para despacho)
13/03/2026, 15:01
Recebimento
11/03/2026, 14:17
Documento (Outros documentos)
11/03/2026, 14:17
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
08/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 81° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL da 3ª Câmara Cível a realizar-se de 15/12/2025 às 14:00 até 26/01/2026.
08/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 81° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL da 3ª Câmara Cível a realizar-se de 15/12/2025 às 14:00 até 26/01/2026.
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05/12/2025, 00:00
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05/12/2025, 00:00
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05/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 81° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 26 de Janeiro de 2026.
05/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/11/2025, 11:28
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 21:59
Publicação
14/10/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2025, 00:45
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ADILSON COUTINHO DA SILVA - PB24424, CLESIO SILVA DE LIRA - RN19519, JONYEDSON ARAUJO SILVA - RN23228 RÉU(S): Nome: IRALDO GEORGE MARQUES GUERRA e sua esposa Endereço: jotoba, 00, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: Sra. Cícera Cordeiro e seu esposo Endereço: SÍTIO JOTOBA, 00, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: Senhor Roberto Dantas e sua esposa Endereço: JOTOBA, 00, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: Senhor Severino Benedito (doca), e sua esposa Endereço: SÍTIO JATOBA, 00, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3612-8953; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800686-50.2023.8.15.1071 USUCAPIÃO (49) [Propriedade] AUTOR(S): Nome: ERIVAN BARBOSA FERNANDES Endereço: rua Vereador Francisco Barbosa nº 194 centro, 194, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogados do(a) Vistos etc. Chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o despacho anterior, tendo em vista que não houve intimação da parte apelada para contrarrazoar. Portanto, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, subam os autos para instância superior. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. TCB
13/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2025, 08:04
Mero expediente
10/10/2025, 08:04
Conclusão (para decisão)
08/10/2025, 09:14
Mero expediente
07/10/2025, 04:55
Conclusão (para despacho)
06/10/2025, 09:39
Decurso de Prazo
02/10/2025, 01:56
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 23:24
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 22:01
Petição (Petição (outras))
27/09/2025, 08:39
Publicação
10/09/2025, 11:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 11:47
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADILSON COUTINHO DA SILVA - PB24424 RÉU(S): Nome: IRALDO GEORGE MARQUES GUERRA e sua esposa Endereço: jotoba, 00, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: Sra. Cícera Cordeiro e seu esposo Endereço: SÍTIO JOTOBA, 00, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: Senhor Roberto Dantas e sua esposa Endereço: JOTOBA, 00, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: Senhor Severino Benedito (doca), e sua esposa Endereço: SÍTIO JATOBA, 00, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800686-50.2023.8.15.1071 USUCAPIÃO (49) [Propriedade] AUTOR(S): Nome: ERIVAN BARBOSA FERNANDES Endereço: rua Vereador Francisco Barbosa nº 194 centro, 194, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a) Vistos etc. ERIVAN BARBOSA FERNANDES ajuizou ação de usucapião extraordinário em face de IRALDO GEORGE MARQUES GUERRA e sua esposa, Sra. Cícera Cordeiro e seu esposo, Senhor Roberto Dantas e sua esposa, e Senhor Severino Benedito (doca) e sua esposa, alegando ter adquirido por doação, em fevereiro de 2008, de seu irmão Hélio Barbosa Fernandes, um imóvel rural situado no sítio Jatobá, Jacaraú/PB, com área de 10,0732 hectares. Sustenta o autor que mantém posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini sobre o referido imóvel há mais de 15 anos, utilizando-o para plantação de capim e criação de bovinos, preenchendo os requisitos do art. 1.238 do Código Civil. A terceira interessada JOSÉLIA MEDEIROS FERNANDES apresentou contestação sustentando ser a legítima proprietária do imóvel. Alega que o terreno pertencia ao pai do autor, João Marcolino Fernandes, até novembro de 2022, quando ela o adquiriu mediante escritura pública de permuta com outro imóvel, pelo valor de R$ 150.000,00. Afirma que o autor tinha apenas permissão do pai para criar gado no local há aproximadamente 3 anos, caracterizando posse precária e por mera tolerância, sem animus domini. Informa ainda que a permuta foi convalidada por alvará judicial no processo nº 0800872-73.2023.8.15.1071, em atenção ao art. 1.748, parágrafo único, do Código Civil. Em suas alegações finais, o autor reiterou que mantém posse desde 2008, apresentando como provas documentais CAR, CCIR, termo de doação e certidão cartorária de inexistência de registro. Sustenta que a prova testemunhal colhida em audiência confirmou sua posse mansa e pacífica com animus domini. Por sua vez, a terceira interessada JOSÉLIA MEDEIROS FERNANDES, em suas alegações finais por memoriais, impugna veementemente as alegações autorais. Destaca que o próprio autor, em depoimento prestado em audiência, reconheceu por diversas vezes que o terreno pertencia a seu irmão Hélio, afirmando que "a terra é do meu irmão HÉLIO" e que somente após o término do processo receberia doação do bem. Ressalta que a testemunha Hélio confirmou que o terreno era seu e que o havia dado ao pai há muitos anos. Argumenta que os depoimentos são contraditórios e que não comprovam posse autônoma, exclusiva e com animus domini do autor, mas apenas ocupação por tolerância familiar. Sustenta que a ré adquiriu onerosamente o imóvel, passando a exercer posse com ânimo de proprietária, apresentando documentos comprobatórios do negócio (escritura pública de posse de João Marcolino e escritura pública de permuta e cessão de posse). Alega que a confissão do próprio autor de que o bem pertence a terceiro inviabiliza o animus domini e impede a usucapião. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO A presente ação de usucapião extraordinário não merece prosperar, pelos fundamentos que passo a expor. Durante a audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos das partes e testemunhas arroladas, revelando elementos decisivos para o deslinde da questão. Inicialmente, foi ouvido o autor Erivan Barbosa, que respondeu às perguntas do juízo e informou que a terra objeto da ação pertence ao seu irmão Hélio há aproximadamente 38 anos. Declarou que está na posse há mais de 15 anos, beneficiando a propriedade com criação de gado, sendo que toda a família utilizava o imóvel quando necessário. O autor esclareceu que o irmão proprietário prometeu doar-lhe a terra, uma vez que o documento original foi perdido em incêndio no cartório. Admitiu expressamente que a propriedade formal permanece com o irmão Hélio. Posteriormente, foi inquirido Hélio Barbosa, irmão do autor, que confirmou ter adquirido a terra do avô há 38 anos, quando contava com 24 anos de idade. Relatou que lavrou escritura no cartório de Montanhas, posteriormente destruída em incêndio. Informou que após a aquisição cercou a propriedade e delegou os cuidados ao pai e posteriormente ao irmão Erivan, mantendo-se distante por trabalhar como balconista em Natal. Confirmou nunca ter exercido posse direta sobre o imóvel e declarou intenção de doar a terra para o irmão após resolução da questão judicial. Em seguida, foi ouvida Cláudia, irmã do autor, que prestou depoimento divergente, afirmando categoricamente que o pai João Marcolino sempre foi o proprietário da terra. Relatou que o genitor cuidava pessoalmente do imóvel, criando gado, plantando capim e realizando todas as benfeitorias até 2021, quando adoeceu. Informou que a permuta com a ré Josélia foi realizada em 2022 por necessidade de cuidados médicos especializados para o pai idoso. Negou veementemente que Hélio tenha sido proprietário, confirmando apenas que todos os filhos podiam utilizar a terra com permissão paterna. Erialdo Barbosa, também irmão do autor, corroborou integralmente o depoimento de Cláudia, confirmando que a terra sempre pertenceu ao pai João Marcolino. Relatou ter arrendado a propriedade do genitor em 2021, efetuando pagamento pelo uso. Informou que o pai ofereceu-lhe primeiro a oportunidade de aquisição, mas declinou por falta de condições financeiras. Esclareceu que após a permuta com Josélia, Erivan invadiu a propriedade com gado aproximadamente uma semana depois da transação. Roberto Dantas, vizinho confrontante há 15 anos, confirmou sempre ver Erivan como responsável pela terra, dirigindo-se a ele para qualquer questão relacionada ao imóvel. Declarou não conhecer outra pessoa como responsável no período em que reside no local. João da Nóbrega, também confrontante, prestou depoimento conflitante ao confirmar que Erivan sempre cuidou da terra, mas que esta pertencia a Hélio. Declarou expressamente que Erivan nunca se apresentou como proprietário, sempre referindo a propriedade como sendo de Hélio. Por fim, Heraldo George Marques Guerra, confrontante há aproximadamente 9-10 anos, declarou conhecer João Marcolino como proprietário da terra, informando que durante seu trabalho na prefeitura municipal teve diversos contatos com o mesmo e sempre soube que a terra lhe pertencia. Da análise da prova. A própria alegação de posse em nome próprio do autor foi completamente destruída depois que se verificou que ele mudou de versão em dado momento para dizer que exercia a posse por permissão de um irmão que era o verdadeiro proprietário. Essa própria alegação do irmão também era inconsistente, porque esse irmão declarava que adquiriu a posse, deixou cuidados do autor gratuitamente por inúmeros anos e posteriormente pretendia doar a propriedade para o irmão. No entanto, essa versão foi completamente desmentida pelos próprios irmãos do autor, que confirmaram a versão da contestante Josélia de que o imóvel na verdade era de propriedade do pai do autor e que muitas vezes, nas condições de filho, tanto o autor quanto outros irmãos já fizeram uso da posse, mas nunca com ânimo de dono, pois o verdadeiro dono sempre foi o pai, até que em dado momento o pai resolveu se desfazer da propriedade e o fez através de um negócio com a requerida Josélia. Ficou demonstrado pelos depoimentos que quando o autor, que utilizava a posse por permissão do pai, tomou conhecimento de que o pai tinha negociado a propriedade, ficou insatisfeito e invadiu a propriedade, posteriormente tentando adquirir a posse através da presente ação de usucapião, mas o que não se provou. Finalmente, o depoimento do vizinho Heraldo George não foi suficiente para demonstrar a posse pacífica. A impressão que este vizinho tinha de que o autor era proprietário do bem foi decorrente do uso que o próprio autor tinha através da autorização do pai, o que acaba sendo algo natural quando um filho que usa a posse por permissão de um pai se apresenta como dono nos contatos sociais. Mas nada disso é suficiente para comprovar a propriedade que era, no caso, do pai. Tanto é que ficou demonstrado que atualmente nem mais a posse o autor exerce, pois Josélia conseguiu obter judicialmente a posse do bem em ação própria. Para a configuração da usucapião extraordinária, prevista no art. 1.238 do Código Civil, é necessário que aquele que pretende adquirir a propriedade comprove que, por quinze anos, sem interrupção nem oposição, possuiu como seu um imóvel, exercendo a posse com animus domini. O animus domini, elemento essencial para a prescrição aquisitiva, consiste na intenção de ter a coisa como própria, comportando-se o possuidor como se fosse o verdadeiro proprietário do bem. É requisito indispensável que a posse seja exercida em nome próprio e não por mera tolerância ou permissão do verdadeiro proprietário. No caso dos autos, restou cristalino que o autor jamais exerceu posse com animus domini sobre o imóvel. Conforme amplamente demonstrado na instrução processual, o autor reconheceu expressamente que o imóvel pertencia inicialmente a seu irmão Hélio e posteriormente a seu pai João Marcolino, exercendo apenas posse por mera tolerância familiar. O reconhecimento expresso de domínio alheio é incompatível com o animus domini exigido para a usucapião. Nos termos do art. 1.208 do Código Civil, "não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância". Merece destaque especial a questão relativa ao Cadastro Ambiental Rural (CAR) apresentado pelo autor como prova de sua alegada propriedade. O CAR, instituído pela Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal), constitui registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais. Trata-se, essencialmente, de documento de autodeclaração, onde não é exigida prova de propriedade para sua elaboração. Conforme estabelece o art. 29, §1º, da Lei nº 12.651/2012, o CAR pode ser feito tanto por proprietários quanto por possuidores de imóveis rurais, sendo admitida inclusive a inscrição de áreas sem documentação formal de propriedade. O cadastramento é realizado de forma declaratória, sem submissão a qualquer contraditório ou verificação prévia da veracidade das informações prestadas pelo declarante. Embora o CAR possa ser utilizado como indício de posse, sua força probatória é naturalmente limitada pela própria natureza autodeclaratória do documento. No caso dos autos, considerando que a prova oral demonstrou de forma inequívoca que o autor exercia posse precária por mera permissão do pai, proprietário do imóvel, a existência do CAR em nome do requerente não é suficiente para contrariar o robusto conjunto probatório que indica que as terras pertenciam ao pai do autor. A prova testemunhal colhida revelou que tanto o autor quanto seus irmãos tinham pleno conhecimento de que a propriedade formal do imóvel pertencia ao genitor João Marcolino Fernandes, sendo que o uso da terra pelos filhos ocorria por mera liberalidade paterna, sem qualquer ânimo de dono. Assim, o CAR apresentado pelo autor, embora constitua documento válido para fins ambientais, não possui o condão de afastar a conclusão de que sua posse era exercida por mera tolerância familiar, sendo insuficiente para caracterizar o animus domini indispensável à usucapião. Além disso, mesmo que o CAR fosse um marco temporal de demonstração de posse com ânimo de dono, o que não se demonstrou, ainda assim, não se teria configurado o prazo de 15 anos previsto no art. 1.238 do CC. Por todo o exposto, não ficou provada a posse mansa e pacífica com animus domini, requisito essencial para o reconhecimento da usucapião extraordinária. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ERIVAN BARBOSA FERNANDES na presente ação de usucapião extraordinário. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observando-se a gratuidade da justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
09/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADILSON COUTINHO DA SILVA - PB24424 RÉU(S): Nome: IRALDO GEORGE MARQUES GUERRA e sua esposa Endereço: jotoba, 00, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: Sra. Cícera Cordeiro e seu esposo Endereço: SÍTIO JOTOBA, 00, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: Senhor Roberto Dantas e sua esposa Endereço: JOTOBA, 00, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: Senhor Severino Benedito (doca), e sua esposa Endereço: SÍTIO JATOBA, 00, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800686-50.2023.8.15.1071 USUCAPIÃO (49) [Propriedade] AUTOR(S): Nome: ERIVAN BARBOSA FERNANDES Endereço: rua Vereador Francisco Barbosa nº 194 centro, 194, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a) Vistos etc. ERIVAN BARBOSA FERNANDES ajuizou ação de usucapião extraordinário em face de IRALDO GEORGE MARQUES GUERRA e sua esposa, Sra. Cícera Cordeiro e seu esposo, Senhor Roberto Dantas e sua esposa, e Senhor Severino Benedito (doca) e sua esposa, alegando ter adquirido por doação, em fevereiro de 2008, de seu irmão Hélio Barbosa Fernandes, um imóvel rural situado no sítio Jatobá, Jacaraú/PB, com área de 10,0732 hectares. Sustenta o autor que mantém posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini sobre o referido imóvel há mais de 15 anos, utilizando-o para plantação de capim e criação de bovinos, preenchendo os requisitos do art. 1.238 do Código Civil. A terceira interessada JOSÉLIA MEDEIROS FERNANDES apresentou contestação sustentando ser a legítima proprietária do imóvel. Alega que o terreno pertencia ao pai do autor, João Marcolino Fernandes, até novembro de 2022, quando ela o adquiriu mediante escritura pública de permuta com outro imóvel, pelo valor de R$ 150.000,00. Afirma que o autor tinha apenas permissão do pai para criar gado no local há aproximadamente 3 anos, caracterizando posse precária e por mera tolerância, sem animus domini. Informa ainda que a permuta foi convalidada por alvará judicial no processo nº 0800872-73.2023.8.15.1071, em atenção ao art. 1.748, parágrafo único, do Código Civil. Em suas alegações finais, o autor reiterou que mantém posse desde 2008, apresentando como provas documentais CAR, CCIR, termo de doação e certidão cartorária de inexistência de registro. Sustenta que a prova testemunhal colhida em audiência confirmou sua posse mansa e pacífica com animus domini. Por sua vez, a terceira interessada JOSÉLIA MEDEIROS FERNANDES, em suas alegações finais por memoriais, impugna veementemente as alegações autorais. Destaca que o próprio autor, em depoimento prestado em audiência, reconheceu por diversas vezes que o terreno pertencia a seu irmão Hélio, afirmando que "a terra é do meu irmão HÉLIO" e que somente após o término do processo receberia doação do bem. Ressalta que a testemunha Hélio confirmou que o terreno era seu e que o havia dado ao pai há muitos anos. Argumenta que os depoimentos são contraditórios e que não comprovam posse autônoma, exclusiva e com animus domini do autor, mas apenas ocupação por tolerância familiar. Sustenta que a ré adquiriu onerosamente o imóvel, passando a exercer posse com ânimo de proprietária, apresentando documentos comprobatórios do negócio (escritura pública de posse de João Marcolino e escritura pública de permuta e cessão de posse). Alega que a confissão do próprio autor de que o bem pertence a terceiro inviabiliza o animus domini e impede a usucapião. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO A presente ação de usucapião extraordinário não merece prosperar, pelos fundamentos que passo a expor. Durante a audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos das partes e testemunhas arroladas, revelando elementos decisivos para o deslinde da questão. Inicialmente, foi ouvido o autor Erivan Barbosa, que respondeu às perguntas do juízo e informou que a terra objeto da ação pertence ao seu irmão Hélio há aproximadamente 38 anos. Declarou que está na posse há mais de 15 anos, beneficiando a propriedade com criação de gado, sendo que toda a família utilizava o imóvel quando necessário. O autor esclareceu que o irmão proprietário prometeu doar-lhe a terra, uma vez que o documento original foi perdido em incêndio no cartório. Admitiu expressamente que a propriedade formal permanece com o irmão Hélio. Posteriormente, foi inquirido Hélio Barbosa, irmão do autor, que confirmou ter adquirido a terra do avô há 38 anos, quando contava com 24 anos de idade. Relatou que lavrou escritura no cartório de Montanhas, posteriormente destruída em incêndio. Informou que após a aquisição cercou a propriedade e delegou os cuidados ao pai e posteriormente ao irmão Erivan, mantendo-se distante por trabalhar como balconista em Natal. Confirmou nunca ter exercido posse direta sobre o imóvel e declarou intenção de doar a terra para o irmão após resolução da questão judicial. Em seguida, foi ouvida Cláudia, irmã do autor, que prestou depoimento divergente, afirmando categoricamente que o pai João Marcolino sempre foi o proprietário da terra. Relatou que o genitor cuidava pessoalmente do imóvel, criando gado, plantando capim e realizando todas as benfeitorias até 2021, quando adoeceu. Informou que a permuta com a ré Josélia foi realizada em 2022 por necessidade de cuidados médicos especializados para o pai idoso. Negou veementemente que Hélio tenha sido proprietário, confirmando apenas que todos os filhos podiam utilizar a terra com permissão paterna. Erialdo Barbosa, também irmão do autor, corroborou integralmente o depoimento de Cláudia, confirmando que a terra sempre pertenceu ao pai João Marcolino. Relatou ter arrendado a propriedade do genitor em 2021, efetuando pagamento pelo uso. Informou que o pai ofereceu-lhe primeiro a oportunidade de aquisição, mas declinou por falta de condições financeiras. Esclareceu que após a permuta com Josélia, Erivan invadiu a propriedade com gado aproximadamente uma semana depois da transação. Roberto Dantas, vizinho confrontante há 15 anos, confirmou sempre ver Erivan como responsável pela terra, dirigindo-se a ele para qualquer questão relacionada ao imóvel. Declarou não conhecer outra pessoa como responsável no período em que reside no local. João da Nóbrega, também confrontante, prestou depoimento conflitante ao confirmar que Erivan sempre cuidou da terra, mas que esta pertencia a Hélio. Declarou expressamente que Erivan nunca se apresentou como proprietário, sempre referindo a propriedade como sendo de Hélio. Por fim, Heraldo George Marques Guerra, confrontante há aproximadamente 9-10 anos, declarou conhecer João Marcolino como proprietário da terra, informando que durante seu trabalho na prefeitura municipal teve diversos contatos com o mesmo e sempre soube que a terra lhe pertencia. Da análise da prova. A própria alegação de posse em nome próprio do autor foi completamente destruída depois que se verificou que ele mudou de versão em dado momento para dizer que exercia a posse por permissão de um irmão que era o verdadeiro proprietário. Essa própria alegação do irmão também era inconsistente, porque esse irmão declarava que adquiriu a posse, deixou cuidados do autor gratuitamente por inúmeros anos e posteriormente pretendia doar a propriedade para o irmão. No entanto, essa versão foi completamente desmentida pelos próprios irmãos do autor, que confirmaram a versão da contestante Josélia de que o imóvel na verdade era de propriedade do pai do autor e que muitas vezes, nas condições de filho, tanto o autor quanto outros irmãos já fizeram uso da posse, mas nunca com ânimo de dono, pois o verdadeiro dono sempre foi o pai, até que em dado momento o pai resolveu se desfazer da propriedade e o fez através de um negócio com a requerida Josélia. Ficou demonstrado pelos depoimentos que quando o autor, que utilizava a posse por permissão do pai, tomou conhecimento de que o pai tinha negociado a propriedade, ficou insatisfeito e invadiu a propriedade, posteriormente tentando adquirir a posse através da presente ação de usucapião, mas o que não se provou. Finalmente, o depoimento do vizinho Heraldo George não foi suficiente para demonstrar a posse pacífica. A impressão que este vizinho tinha de que o autor era proprietário do bem foi decorrente do uso que o próprio autor tinha através da autorização do pai, o que acaba sendo algo natural quando um filho que usa a posse por permissão de um pai se apresenta como dono nos contatos sociais. Mas nada disso é suficiente para comprovar a propriedade que era, no caso, do pai. Tanto é que ficou demonstrado que atualmente nem mais a posse o autor exerce, pois Josélia conseguiu obter judicialmente a posse do bem em ação própria. Para a configuração da usucapião extraordinária, prevista no art. 1.238 do Código Civil, é necessário que aquele que pretende adquirir a propriedade comprove que, por quinze anos, sem interrupção nem oposição, possuiu como seu um imóvel, exercendo a posse com animus domini. O animus domini, elemento essencial para a prescrição aquisitiva, consiste na intenção de ter a coisa como própria, comportando-se o possuidor como se fosse o verdadeiro proprietário do bem. É requisito indispensável que a posse seja exercida em nome próprio e não por mera tolerância ou permissão do verdadeiro proprietário. No caso dos autos, restou cristalino que o autor jamais exerceu posse com animus domini sobre o imóvel. Conforme amplamente demonstrado na instrução processual, o autor reconheceu expressamente que o imóvel pertencia inicialmente a seu irmão Hélio e posteriormente a seu pai João Marcolino, exercendo apenas posse por mera tolerância familiar. O reconhecimento expresso de domínio alheio é incompatível com o animus domini exigido para a usucapião. Nos termos do art. 1.208 do Código Civil, "não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância". Merece destaque especial a questão relativa ao Cadastro Ambiental Rural (CAR) apresentado pelo autor como prova de sua alegada propriedade. O CAR, instituído pela Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal), constitui registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais. Trata-se, essencialmente, de documento de autodeclaração, onde não é exigida prova de propriedade para sua elaboração. Conforme estabelece o art. 29, §1º, da Lei nº 12.651/2012, o CAR pode ser feito tanto por proprietários quanto por possuidores de imóveis rurais, sendo admitida inclusive a inscrição de áreas sem documentação formal de propriedade. O cadastramento é realizado de forma declaratória, sem submissão a qualquer contraditório ou verificação prévia da veracidade das informações prestadas pelo declarante. Embora o CAR possa ser utilizado como indício de posse, sua força probatória é naturalmente limitada pela própria natureza autodeclaratória do documento. No caso dos autos, considerando que a prova oral demonstrou de forma inequívoca que o autor exercia posse precária por mera permissão do pai, proprietário do imóvel, a existência do CAR em nome do requerente não é suficiente para contrariar o robusto conjunto probatório que indica que as terras pertenciam ao pai do autor. A prova testemunhal colhida revelou que tanto o autor quanto seus irmãos tinham pleno conhecimento de que a propriedade formal do imóvel pertencia ao genitor João Marcolino Fernandes, sendo que o uso da terra pelos filhos ocorria por mera liberalidade paterna, sem qualquer ânimo de dono. Assim, o CAR apresentado pelo autor, embora constitua documento válido para fins ambientais, não possui o condão de afastar a conclusão de que sua posse era exercida por mera tolerância familiar, sendo insuficiente para caracterizar o animus domini indispensável à usucapião. Além disso, mesmo que o CAR fosse um marco temporal de demonstração de posse com ânimo de dono, o que não se demonstrou, ainda assim, não se teria configurado o prazo de 15 anos previsto no art. 1.238 do CC. Por todo o exposto, não ficou provada a posse mansa e pacífica com animus domini, requisito essencial para o reconhecimento da usucapião extraordinária. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ERIVAN BARBOSA FERNANDES na presente ação de usucapião extraordinário. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observando-se a gratuidade da justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
09/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADILSON COUTINHO DA SILVA - PB24424 RÉU(S): Nome: IRALDO GEORGE MARQUES GUERRA e sua esposa Endereço: jotoba, 00, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: Sra. Cícera Cordeiro e seu esposo Endereço: SÍTIO JOTOBA, 00, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: Senhor Roberto Dantas e sua esposa Endereço: JOTOBA, 00, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: Senhor Severino Benedito (doca), e sua esposa Endereço: SÍTIO JATOBA, 00, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800686-50.2023.8.15.1071 USUCAPIÃO (49) [Propriedade] AUTOR(S): Nome: ERIVAN BARBOSA FERNANDES Endereço: rua Vereador Francisco Barbosa nº 194 centro, 194, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a) Vistos etc. ERIVAN BARBOSA FERNANDES ajuizou ação de usucapião extraordinário em face de IRALDO GEORGE MARQUES GUERRA e sua esposa, Sra. Cícera Cordeiro e seu esposo, Senhor Roberto Dantas e sua esposa, e Senhor Severino Benedito (doca) e sua esposa, alegando ter adquirido por doação, em fevereiro de 2008, de seu irmão Hélio Barbosa Fernandes, um imóvel rural situado no sítio Jatobá, Jacaraú/PB, com área de 10,0732 hectares. Sustenta o autor que mantém posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini sobre o referido imóvel há mais de 15 anos, utilizando-o para plantação de capim e criação de bovinos, preenchendo os requisitos do art. 1.238 do Código Civil. A terceira interessada JOSÉLIA MEDEIROS FERNANDES apresentou contestação sustentando ser a legítima proprietária do imóvel. Alega que o terreno pertencia ao pai do autor, João Marcolino Fernandes, até novembro de 2022, quando ela o adquiriu mediante escritura pública de permuta com outro imóvel, pelo valor de R$ 150.000,00. Afirma que o autor tinha apenas permissão do pai para criar gado no local há aproximadamente 3 anos, caracterizando posse precária e por mera tolerância, sem animus domini. Informa ainda que a permuta foi convalidada por alvará judicial no processo nº 0800872-73.2023.8.15.1071, em atenção ao art. 1.748, parágrafo único, do Código Civil. Em suas alegações finais, o autor reiterou que mantém posse desde 2008, apresentando como provas documentais CAR, CCIR, termo de doação e certidão cartorária de inexistência de registro. Sustenta que a prova testemunhal colhida em audiência confirmou sua posse mansa e pacífica com animus domini. Por sua vez, a terceira interessada JOSÉLIA MEDEIROS FERNANDES, em suas alegações finais por memoriais, impugna veementemente as alegações autorais. Destaca que o próprio autor, em depoimento prestado em audiência, reconheceu por diversas vezes que o terreno pertencia a seu irmão Hélio, afirmando que "a terra é do meu irmão HÉLIO" e que somente após o término do processo receberia doação do bem. Ressalta que a testemunha Hélio confirmou que o terreno era seu e que o havia dado ao pai há muitos anos. Argumenta que os depoimentos são contraditórios e que não comprovam posse autônoma, exclusiva e com animus domini do autor, mas apenas ocupação por tolerância familiar. Sustenta que a ré adquiriu onerosamente o imóvel, passando a exercer posse com ânimo de proprietária, apresentando documentos comprobatórios do negócio (escritura pública de posse de João Marcolino e escritura pública de permuta e cessão de posse). Alega que a confissão do próprio autor de que o bem pertence a terceiro inviabiliza o animus domini e impede a usucapião. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO A presente ação de usucapião extraordinário não merece prosperar, pelos fundamentos que passo a expor. Durante a audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos das partes e testemunhas arroladas, revelando elementos decisivos para o deslinde da questão. Inicialmente, foi ouvido o autor Erivan Barbosa, que respondeu às perguntas do juízo e informou que a terra objeto da ação pertence ao seu irmão Hélio há aproximadamente 38 anos. Declarou que está na posse há mais de 15 anos, beneficiando a propriedade com criação de gado, sendo que toda a família utilizava o imóvel quando necessário. O autor esclareceu que o irmão proprietário prometeu doar-lhe a terra, uma vez que o documento original foi perdido em incêndio no cartório. Admitiu expressamente que a propriedade formal permanece com o irmão Hélio. Posteriormente, foi inquirido Hélio Barbosa, irmão do autor, que confirmou ter adquirido a terra do avô há 38 anos, quando contava com 24 anos de idade. Relatou que lavrou escritura no cartório de Montanhas, posteriormente destruída em incêndio. Informou que após a aquisição cercou a propriedade e delegou os cuidados ao pai e posteriormente ao irmão Erivan, mantendo-se distante por trabalhar como balconista em Natal. Confirmou nunca ter exercido posse direta sobre o imóvel e declarou intenção de doar a terra para o irmão após resolução da questão judicial. Em seguida, foi ouvida Cláudia, irmã do autor, que prestou depoimento divergente, afirmando categoricamente que o pai João Marcolino sempre foi o proprietário da terra. Relatou que o genitor cuidava pessoalmente do imóvel, criando gado, plantando capim e realizando todas as benfeitorias até 2021, quando adoeceu. Informou que a permuta com a ré Josélia foi realizada em 2022 por necessidade de cuidados médicos especializados para o pai idoso. Negou veementemente que Hélio tenha sido proprietário, confirmando apenas que todos os filhos podiam utilizar a terra com permissão paterna. Erialdo Barbosa, também irmão do autor, corroborou integralmente o depoimento de Cláudia, confirmando que a terra sempre pertenceu ao pai João Marcolino. Relatou ter arrendado a propriedade do genitor em 2021, efetuando pagamento pelo uso. Informou que o pai ofereceu-lhe primeiro a oportunidade de aquisição, mas declinou por falta de condições financeiras. Esclareceu que após a permuta com Josélia, Erivan invadiu a propriedade com gado aproximadamente uma semana depois da transação. Roberto Dantas, vizinho confrontante há 15 anos, confirmou sempre ver Erivan como responsável pela terra, dirigindo-se a ele para qualquer questão relacionada ao imóvel. Declarou não conhecer outra pessoa como responsável no período em que reside no local. João da Nóbrega, também confrontante, prestou depoimento conflitante ao confirmar que Erivan sempre cuidou da terra, mas que esta pertencia a Hélio. Declarou expressamente que Erivan nunca se apresentou como proprietário, sempre referindo a propriedade como sendo de Hélio. Por fim, Heraldo George Marques Guerra, confrontante há aproximadamente 9-10 anos, declarou conhecer João Marcolino como proprietário da terra, informando que durante seu trabalho na prefeitura municipal teve diversos contatos com o mesmo e sempre soube que a terra lhe pertencia. Da análise da prova. A própria alegação de posse em nome próprio do autor foi completamente destruída depois que se verificou que ele mudou de versão em dado momento para dizer que exercia a posse por permissão de um irmão que era o verdadeiro proprietário. Essa própria alegação do irmão também era inconsistente, porque esse irmão declarava que adquiriu a posse, deixou cuidados do autor gratuitamente por inúmeros anos e posteriormente pretendia doar a propriedade para o irmão. No entanto, essa versão foi completamente desmentida pelos próprios irmãos do autor, que confirmaram a versão da contestante Josélia de que o imóvel na verdade era de propriedade do pai do autor e que muitas vezes, nas condições de filho, tanto o autor quanto outros irmãos já fizeram uso da posse, mas nunca com ânimo de dono, pois o verdadeiro dono sempre foi o pai, até que em dado momento o pai resolveu se desfazer da propriedade e o fez através de um negócio com a requerida Josélia. Ficou demonstrado pelos depoimentos que quando o autor, que utilizava a posse por permissão do pai, tomou conhecimento de que o pai tinha negociado a propriedade, ficou insatisfeito e invadiu a propriedade, posteriormente tentando adquirir a posse através da presente ação de usucapião, mas o que não se provou. Finalmente, o depoimento do vizinho Heraldo George não foi suficiente para demonstrar a posse pacífica. A impressão que este vizinho tinha de que o autor era proprietário do bem foi decorrente do uso que o próprio autor tinha através da autorização do pai, o que acaba sendo algo natural quando um filho que usa a posse por permissão de um pai se apresenta como dono nos contatos sociais. Mas nada disso é suficiente para comprovar a propriedade que era, no caso, do pai. Tanto é que ficou demonstrado que atualmente nem mais a posse o autor exerce, pois Josélia conseguiu obter judicialmente a posse do bem em ação própria. Para a configuração da usucapião extraordinária, prevista no art. 1.238 do Código Civil, é necessário que aquele que pretende adquirir a propriedade comprove que, por quinze anos, sem interrupção nem oposição, possuiu como seu um imóvel, exercendo a posse com animus domini. O animus domini, elemento essencial para a prescrição aquisitiva, consiste na intenção de ter a coisa como própria, comportando-se o possuidor como se fosse o verdadeiro proprietário do bem. É requisito indispensável que a posse seja exercida em nome próprio e não por mera tolerância ou permissão do verdadeiro proprietário. No caso dos autos, restou cristalino que o autor jamais exerceu posse com animus domini sobre o imóvel. Conforme amplamente demonstrado na instrução processual, o autor reconheceu expressamente que o imóvel pertencia inicialmente a seu irmão Hélio e posteriormente a seu pai João Marcolino, exercendo apenas posse por mera tolerância familiar. O reconhecimento expresso de domínio alheio é incompatível com o animus domini exigido para a usucapião. Nos termos do art. 1.208 do Código Civil, "não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância". Merece destaque especial a questão relativa ao Cadastro Ambiental Rural (CAR) apresentado pelo autor como prova de sua alegada propriedade. O CAR, instituído pela Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal), constitui registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais. Trata-se, essencialmente, de documento de autodeclaração, onde não é exigida prova de propriedade para sua elaboração. Conforme estabelece o art. 29, §1º, da Lei nº 12.651/2012, o CAR pode ser feito tanto por proprietários quanto por possuidores de imóveis rurais, sendo admitida inclusive a inscrição de áreas sem documentação formal de propriedade. O cadastramento é realizado de forma declaratória, sem submissão a qualquer contraditório ou verificação prévia da veracidade das informações prestadas pelo declarante. Embora o CAR possa ser utilizado como indício de posse, sua força probatória é naturalmente limitada pela própria natureza autodeclaratória do documento. No caso dos autos, considerando que a prova oral demonstrou de forma inequívoca que o autor exercia posse precária por mera permissão do pai, proprietário do imóvel, a existência do CAR em nome do requerente não é suficiente para contrariar o robusto conjunto probatório que indica que as terras pertenciam ao pai do autor. A prova testemunhal colhida revelou que tanto o autor quanto seus irmãos tinham pleno conhecimento de que a propriedade formal do imóvel pertencia ao genitor João Marcolino Fernandes, sendo que o uso da terra pelos filhos ocorria por mera liberalidade paterna, sem qualquer ânimo de dono. Assim, o CAR apresentado pelo autor, embora constitua documento válido para fins ambientais, não possui o condão de afastar a conclusão de que sua posse era exercida por mera tolerância familiar, sendo insuficiente para caracterizar o animus domini indispensável à usucapião. Além disso, mesmo que o CAR fosse um marco temporal de demonstração de posse com ânimo de dono, o que não se demonstrou, ainda assim, não se teria configurado o prazo de 15 anos previsto no art. 1.238 do CC. Por todo o exposto, não ficou provada a posse mansa e pacífica com animus domini, requisito essencial para o reconhecimento da usucapião extraordinária. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ERIVAN BARBOSA FERNANDES na presente ação de usucapião extraordinário. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observando-se a gratuidade da justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
09/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADILSON COUTINHO DA SILVA - PB24424 RÉU(S): Nome: IRALDO GEORGE MARQUES GUERRA e sua esposa Endereço: jotoba, 00, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: Sra. Cícera Cordeiro e seu esposo Endereço: SÍTIO JOTOBA, 00, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: Senhor Roberto Dantas e sua esposa Endereço: JOTOBA, 00, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: Senhor Severino Benedito (doca), e sua esposa Endereço: SÍTIO JATOBA, 00, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800686-50.2023.8.15.1071 USUCAPIÃO (49) [Propriedade] AUTOR(S): Nome: ERIVAN BARBOSA FERNANDES Endereço: rua Vereador Francisco Barbosa nº 194 centro, 194, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a) Vistos etc. ERIVAN BARBOSA FERNANDES ajuizou ação de usucapião extraordinário em face de IRALDO GEORGE MARQUES GUERRA e sua esposa, Sra. Cícera Cordeiro e seu esposo, Senhor Roberto Dantas e sua esposa, e Senhor Severino Benedito (doca) e sua esposa, alegando ter adquirido por doação, em fevereiro de 2008, de seu irmão Hélio Barbosa Fernandes, um imóvel rural situado no sítio Jatobá, Jacaraú/PB, com área de 10,0732 hectares. Sustenta o autor que mantém posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini sobre o referido imóvel há mais de 15 anos, utilizando-o para plantação de capim e criação de bovinos, preenchendo os requisitos do art. 1.238 do Código Civil. A terceira interessada JOSÉLIA MEDEIROS FERNANDES apresentou contestação sustentando ser a legítima proprietária do imóvel. Alega que o terreno pertencia ao pai do autor, João Marcolino Fernandes, até novembro de 2022, quando ela o adquiriu mediante escritura pública de permuta com outro imóvel, pelo valor de R$ 150.000,00. Afirma que o autor tinha apenas permissão do pai para criar gado no local há aproximadamente 3 anos, caracterizando posse precária e por mera tolerância, sem animus domini. Informa ainda que a permuta foi convalidada por alvará judicial no processo nº 0800872-73.2023.8.15.1071, em atenção ao art. 1.748, parágrafo único, do Código Civil. Em suas alegações finais, o autor reiterou que mantém posse desde 2008, apresentando como provas documentais CAR, CCIR, termo de doação e certidão cartorária de inexistência de registro. Sustenta que a prova testemunhal colhida em audiência confirmou sua posse mansa e pacífica com animus domini. Por sua vez, a terceira interessada JOSÉLIA MEDEIROS FERNANDES, em suas alegações finais por memoriais, impugna veementemente as alegações autorais. Destaca que o próprio autor, em depoimento prestado em audiência, reconheceu por diversas vezes que o terreno pertencia a seu irmão Hélio, afirmando que "a terra é do meu irmão HÉLIO" e que somente após o término do processo receberia doação do bem. Ressalta que a testemunha Hélio confirmou que o terreno era seu e que o havia dado ao pai há muitos anos. Argumenta que os depoimentos são contraditórios e que não comprovam posse autônoma, exclusiva e com animus domini do autor, mas apenas ocupação por tolerância familiar. Sustenta que a ré adquiriu onerosamente o imóvel, passando a exercer posse com ânimo de proprietária, apresentando documentos comprobatórios do negócio (escritura pública de posse de João Marcolino e escritura pública de permuta e cessão de posse). Alega que a confissão do próprio autor de que o bem pertence a terceiro inviabiliza o animus domini e impede a usucapião. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO A presente ação de usucapião extraordinário não merece prosperar, pelos fundamentos que passo a expor. Durante a audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos das partes e testemunhas arroladas, revelando elementos decisivos para o deslinde da questão. Inicialmente, foi ouvido o autor Erivan Barbosa, que respondeu às perguntas do juízo e informou que a terra objeto da ação pertence ao seu irmão Hélio há aproximadamente 38 anos. Declarou que está na posse há mais de 15 anos, beneficiando a propriedade com criação de gado, sendo que toda a família utilizava o imóvel quando necessário. O autor esclareceu que o irmão proprietário prometeu doar-lhe a terra, uma vez que o documento original foi perdido em incêndio no cartório. Admitiu expressamente que a propriedade formal permanece com o irmão Hélio. Posteriormente, foi inquirido Hélio Barbosa, irmão do autor, que confirmou ter adquirido a terra do avô há 38 anos, quando contava com 24 anos de idade. Relatou que lavrou escritura no cartório de Montanhas, posteriormente destruída em incêndio. Informou que após a aquisição cercou a propriedade e delegou os cuidados ao pai e posteriormente ao irmão Erivan, mantendo-se distante por trabalhar como balconista em Natal. Confirmou nunca ter exercido posse direta sobre o imóvel e declarou intenção de doar a terra para o irmão após resolução da questão judicial. Em seguida, foi ouvida Cláudia, irmã do autor, que prestou depoimento divergente, afirmando categoricamente que o pai João Marcolino sempre foi o proprietário da terra. Relatou que o genitor cuidava pessoalmente do imóvel, criando gado, plantando capim e realizando todas as benfeitorias até 2021, quando adoeceu. Informou que a permuta com a ré Josélia foi realizada em 2022 por necessidade de cuidados médicos especializados para o pai idoso. Negou veementemente que Hélio tenha sido proprietário, confirmando apenas que todos os filhos podiam utilizar a terra com permissão paterna. Erialdo Barbosa, também irmão do autor, corroborou integralmente o depoimento de Cláudia, confirmando que a terra sempre pertenceu ao pai João Marcolino. Relatou ter arrendado a propriedade do genitor em 2021, efetuando pagamento pelo uso. Informou que o pai ofereceu-lhe primeiro a oportunidade de aquisição, mas declinou por falta de condições financeiras. Esclareceu que após a permuta com Josélia, Erivan invadiu a propriedade com gado aproximadamente uma semana depois da transação. Roberto Dantas, vizinho confrontante há 15 anos, confirmou sempre ver Erivan como responsável pela terra, dirigindo-se a ele para qualquer questão relacionada ao imóvel. Declarou não conhecer outra pessoa como responsável no período em que reside no local. João da Nóbrega, também confrontante, prestou depoimento conflitante ao confirmar que Erivan sempre cuidou da terra, mas que esta pertencia a Hélio. Declarou expressamente que Erivan nunca se apresentou como proprietário, sempre referindo a propriedade como sendo de Hélio. Por fim, Heraldo George Marques Guerra, confrontante há aproximadamente 9-10 anos, declarou conhecer João Marcolino como proprietário da terra, informando que durante seu trabalho na prefeitura municipal teve diversos contatos com o mesmo e sempre soube que a terra lhe pertencia. Da análise da prova. A própria alegação de posse em nome próprio do autor foi completamente destruída depois que se verificou que ele mudou de versão em dado momento para dizer que exercia a posse por permissão de um irmão que era o verdadeiro proprietário. Essa própria alegação do irmão também era inconsistente, porque esse irmão declarava que adquiriu a posse, deixou cuidados do autor gratuitamente por inúmeros anos e posteriormente pretendia doar a propriedade para o irmão. No entanto, essa versão foi completamente desmentida pelos próprios irmãos do autor, que confirmaram a versão da contestante Josélia de que o imóvel na verdade era de propriedade do pai do autor e que muitas vezes, nas condições de filho, tanto o autor quanto outros irmãos já fizeram uso da posse, mas nunca com ânimo de dono, pois o verdadeiro dono sempre foi o pai, até que em dado momento o pai resolveu se desfazer da propriedade e o fez através de um negócio com a requerida Josélia. Ficou demonstrado pelos depoimentos que quando o autor, que utilizava a posse por permissão do pai, tomou conhecimento de que o pai tinha negociado a propriedade, ficou insatisfeito e invadiu a propriedade, posteriormente tentando adquirir a posse através da presente ação de usucapião, mas o que não se provou. Finalmente, o depoimento do vizinho Heraldo George não foi suficiente para demonstrar a posse pacífica. A impressão que este vizinho tinha de que o autor era proprietário do bem foi decorrente do uso que o próprio autor tinha através da autorização do pai, o que acaba sendo algo natural quando um filho que usa a posse por permissão de um pai se apresenta como dono nos contatos sociais. Mas nada disso é suficiente para comprovar a propriedade que era, no caso, do pai. Tanto é que ficou demonstrado que atualmente nem mais a posse o autor exerce, pois Josélia conseguiu obter judicialmente a posse do bem em ação própria. Para a configuração da usucapião extraordinária, prevista no art. 1.238 do Código Civil, é necessário que aquele que pretende adquirir a propriedade comprove que, por quinze anos, sem interrupção nem oposição, possuiu como seu um imóvel, exercendo a posse com animus domini. O animus domini, elemento essencial para a prescrição aquisitiva, consiste na intenção de ter a coisa como própria, comportando-se o possuidor como se fosse o verdadeiro proprietário do bem. É requisito indispensável que a posse seja exercida em nome próprio e não por mera tolerância ou permissão do verdadeiro proprietário. No caso dos autos, restou cristalino que o autor jamais exerceu posse com animus domini sobre o imóvel. Conforme amplamente demonstrado na instrução processual, o autor reconheceu expressamente que o imóvel pertencia inicialmente a seu irmão Hélio e posteriormente a seu pai João Marcolino, exercendo apenas posse por mera tolerância familiar. O reconhecimento expresso de domínio alheio é incompatível com o animus domini exigido para a usucapião. Nos termos do art. 1.208 do Código Civil, "não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância". Merece destaque especial a questão relativa ao Cadastro Ambiental Rural (CAR) apresentado pelo autor como prova de sua alegada propriedade. O CAR, instituído pela Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal), constitui registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais. Trata-se, essencialmente, de documento de autodeclaração, onde não é exigida prova de propriedade para sua elaboração. Conforme estabelece o art. 29, §1º, da Lei nº 12.651/2012, o CAR pode ser feito tanto por proprietários quanto por possuidores de imóveis rurais, sendo admitida inclusive a inscrição de áreas sem documentação formal de propriedade. O cadastramento é realizado de forma declaratória, sem submissão a qualquer contraditório ou verificação prévia da veracidade das informações prestadas pelo declarante. Embora o CAR possa ser utilizado como indício de posse, sua força probatória é naturalmente limitada pela própria natureza autodeclaratória do documento. No caso dos autos, considerando que a prova oral demonstrou de forma inequívoca que o autor exercia posse precária por mera permissão do pai, proprietário do imóvel, a existência do CAR em nome do requerente não é suficiente para contrariar o robusto conjunto probatório que indica que as terras pertenciam ao pai do autor. A prova testemunhal colhida revelou que tanto o autor quanto seus irmãos tinham pleno conhecimento de que a propriedade formal do imóvel pertencia ao genitor João Marcolino Fernandes, sendo que o uso da terra pelos filhos ocorria por mera liberalidade paterna, sem qualquer ânimo de dono. Assim, o CAR apresentado pelo autor, embora constitua documento válido para fins ambientais, não possui o condão de afastar a conclusão de que sua posse era exercida por mera tolerância familiar, sendo insuficiente para caracterizar o animus domini indispensável à usucapião. Além disso, mesmo que o CAR fosse um marco temporal de demonstração de posse com ânimo de dono, o que não se demonstrou, ainda assim, não se teria configurado o prazo de 15 anos previsto no art. 1.238 do CC. Por todo o exposto, não ficou provada a posse mansa e pacífica com animus domini, requisito essencial para o reconhecimento da usucapião extraordinária. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ERIVAN BARBOSA FERNANDES na presente ação de usucapião extraordinário. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observando-se a gratuidade da justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
09/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADILSON COUTINHO DA SILVA - PB24424 RÉU(S): Nome: IRALDO GEORGE MARQUES GUERRA e sua esposa Endereço: jotoba, 00, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: Sra. Cícera Cordeiro e seu esposo Endereço: SÍTIO JOTOBA, 00, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: Senhor Roberto Dantas e sua esposa Endereço: JOTOBA, 00, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: Senhor Severino Benedito (doca), e sua esposa Endereço: SÍTIO JATOBA, 00, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800686-50.2023.8.15.1071 USUCAPIÃO (49) [Propriedade] AUTOR(S): Nome: ERIVAN BARBOSA FERNANDES Endereço: rua Vereador Francisco Barbosa nº 194 centro, 194, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a) Vistos etc. ERIVAN BARBOSA FERNANDES ajuizou ação de usucapião extraordinário em face de IRALDO GEORGE MARQUES GUERRA e sua esposa, Sra. Cícera Cordeiro e seu esposo, Senhor Roberto Dantas e sua esposa, e Senhor Severino Benedito (doca) e sua esposa, alegando ter adquirido por doação, em fevereiro de 2008, de seu irmão Hélio Barbosa Fernandes, um imóvel rural situado no sítio Jatobá, Jacaraú/PB, com área de 10,0732 hectares. Sustenta o autor que mantém posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini sobre o referido imóvel há mais de 15 anos, utilizando-o para plantação de capim e criação de bovinos, preenchendo os requisitos do art. 1.238 do Código Civil. A terceira interessada JOSÉLIA MEDEIROS FERNANDES apresentou contestação sustentando ser a legítima proprietária do imóvel. Alega que o terreno pertencia ao pai do autor, João Marcolino Fernandes, até novembro de 2022, quando ela o adquiriu mediante escritura pública de permuta com outro imóvel, pelo valor de R$ 150.000,00. Afirma que o autor tinha apenas permissão do pai para criar gado no local há aproximadamente 3 anos, caracterizando posse precária e por mera tolerância, sem animus domini. Informa ainda que a permuta foi convalidada por alvará judicial no processo nº 0800872-73.2023.8.15.1071, em atenção ao art. 1.748, parágrafo único, do Código Civil. Em suas alegações finais, o autor reiterou que mantém posse desde 2008, apresentando como provas documentais CAR, CCIR, termo de doação e certidão cartorária de inexistência de registro. Sustenta que a prova testemunhal colhida em audiência confirmou sua posse mansa e pacífica com animus domini. Por sua vez, a terceira interessada JOSÉLIA MEDEIROS FERNANDES, em suas alegações finais por memoriais, impugna veementemente as alegações autorais. Destaca que o próprio autor, em depoimento prestado em audiência, reconheceu por diversas vezes que o terreno pertencia a seu irmão Hélio, afirmando que "a terra é do meu irmão HÉLIO" e que somente após o término do processo receberia doação do bem. Ressalta que a testemunha Hélio confirmou que o terreno era seu e que o havia dado ao pai há muitos anos. Argumenta que os depoimentos são contraditórios e que não comprovam posse autônoma, exclusiva e com animus domini do autor, mas apenas ocupação por tolerância familiar. Sustenta que a ré adquiriu onerosamente o imóvel, passando a exercer posse com ânimo de proprietária, apresentando documentos comprobatórios do negócio (escritura pública de posse de João Marcolino e escritura pública de permuta e cessão de posse). Alega que a confissão do próprio autor de que o bem pertence a terceiro inviabiliza o animus domini e impede a usucapião. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO A presente ação de usucapião extraordinário não merece prosperar, pelos fundamentos que passo a expor. Durante a audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos das partes e testemunhas arroladas, revelando elementos decisivos para o deslinde da questão. Inicialmente, foi ouvido o autor Erivan Barbosa, que respondeu às perguntas do juízo e informou que a terra objeto da ação pertence ao seu irmão Hélio há aproximadamente 38 anos. Declarou que está na posse há mais de 15 anos, beneficiando a propriedade com criação de gado, sendo que toda a família utilizava o imóvel quando necessário. O autor esclareceu que o irmão proprietário prometeu doar-lhe a terra, uma vez que o documento original foi perdido em incêndio no cartório. Admitiu expressamente que a propriedade formal permanece com o irmão Hélio. Posteriormente, foi inquirido Hélio Barbosa, irmão do autor, que confirmou ter adquirido a terra do avô há 38 anos, quando contava com 24 anos de idade. Relatou que lavrou escritura no cartório de Montanhas, posteriormente destruída em incêndio. Informou que após a aquisição cercou a propriedade e delegou os cuidados ao pai e posteriormente ao irmão Erivan, mantendo-se distante por trabalhar como balconista em Natal. Confirmou nunca ter exercido posse direta sobre o imóvel e declarou intenção de doar a terra para o irmão após resolução da questão judicial. Em seguida, foi ouvida Cláudia, irmã do autor, que prestou depoimento divergente, afirmando categoricamente que o pai João Marcolino sempre foi o proprietário da terra. Relatou que o genitor cuidava pessoalmente do imóvel, criando gado, plantando capim e realizando todas as benfeitorias até 2021, quando adoeceu. Informou que a permuta com a ré Josélia foi realizada em 2022 por necessidade de cuidados médicos especializados para o pai idoso. Negou veementemente que Hélio tenha sido proprietário, confirmando apenas que todos os filhos podiam utilizar a terra com permissão paterna. Erialdo Barbosa, também irmão do autor, corroborou integralmente o depoimento de Cláudia, confirmando que a terra sempre pertenceu ao pai João Marcolino. Relatou ter arrendado a propriedade do genitor em 2021, efetuando pagamento pelo uso. Informou que o pai ofereceu-lhe primeiro a oportunidade de aquisição, mas declinou por falta de condições financeiras. Esclareceu que após a permuta com Josélia, Erivan invadiu a propriedade com gado aproximadamente uma semana depois da transação. Roberto Dantas, vizinho confrontante há 15 anos, confirmou sempre ver Erivan como responsável pela terra, dirigindo-se a ele para qualquer questão relacionada ao imóvel. Declarou não conhecer outra pessoa como responsável no período em que reside no local. João da Nóbrega, também confrontante, prestou depoimento conflitante ao confirmar que Erivan sempre cuidou da terra, mas que esta pertencia a Hélio. Declarou expressamente que Erivan nunca se apresentou como proprietário, sempre referindo a propriedade como sendo de Hélio. Por fim, Heraldo George Marques Guerra, confrontante há aproximadamente 9-10 anos, declarou conhecer João Marcolino como proprietário da terra, informando que durante seu trabalho na prefeitura municipal teve diversos contatos com o mesmo e sempre soube que a terra lhe pertencia. Da análise da prova. A própria alegação de posse em nome próprio do autor foi completamente destruída depois que se verificou que ele mudou de versão em dado momento para dizer que exercia a posse por permissão de um irmão que era o verdadeiro proprietário. Essa própria alegação do irmão também era inconsistente, porque esse irmão declarava que adquiriu a posse, deixou cuidados do autor gratuitamente por inúmeros anos e posteriormente pretendia doar a propriedade para o irmão. No entanto, essa versão foi completamente desmentida pelos próprios irmãos do autor, que confirmaram a versão da contestante Josélia de que o imóvel na verdade era de propriedade do pai do autor e que muitas vezes, nas condições de filho, tanto o autor quanto outros irmãos já fizeram uso da posse, mas nunca com ânimo de dono, pois o verdadeiro dono sempre foi o pai, até que em dado momento o pai resolveu se desfazer da propriedade e o fez através de um negócio com a requerida Josélia. Ficou demonstrado pelos depoimentos que quando o autor, que utilizava a posse por permissão do pai, tomou conhecimento de que o pai tinha negociado a propriedade, ficou insatisfeito e invadiu a propriedade, posteriormente tentando adquirir a posse através da presente ação de usucapião, mas o que não se provou. Finalmente, o depoimento do vizinho Heraldo George não foi suficiente para demonstrar a posse pacífica. A impressão que este vizinho tinha de que o autor era proprietário do bem foi decorrente do uso que o próprio autor tinha através da autorização do pai, o que acaba sendo algo natural quando um filho que usa a posse por permissão de um pai se apresenta como dono nos contatos sociais. Mas nada disso é suficiente para comprovar a propriedade que era, no caso, do pai. Tanto é que ficou demonstrado que atualmente nem mais a posse o autor exerce, pois Josélia conseguiu obter judicialmente a posse do bem em ação própria. Para a configuração da usucapião extraordinária, prevista no art. 1.238 do Código Civil, é necessário que aquele que pretende adquirir a propriedade comprove que, por quinze anos, sem interrupção nem oposição, possuiu como seu um imóvel, exercendo a posse com animus domini. O animus domini, elemento essencial para a prescrição aquisitiva, consiste na intenção de ter a coisa como própria, comportando-se o possuidor como se fosse o verdadeiro proprietário do bem. É requisito indispensável que a posse seja exercida em nome próprio e não por mera tolerância ou permissão do verdadeiro proprietário. No caso dos autos, restou cristalino que o autor jamais exerceu posse com animus domini sobre o imóvel. Conforme amplamente demonstrado na instrução processual, o autor reconheceu expressamente que o imóvel pertencia inicialmente a seu irmão Hélio e posteriormente a seu pai João Marcolino, exercendo apenas posse por mera tolerância familiar. O reconhecimento expresso de domínio alheio é incompatível com o animus domini exigido para a usucapião. Nos termos do art. 1.208 do Código Civil, "não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância". Merece destaque especial a questão relativa ao Cadastro Ambiental Rural (CAR) apresentado pelo autor como prova de sua alegada propriedade. O CAR, instituído pela Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal), constitui registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais. Trata-se, essencialmente, de documento de autodeclaração, onde não é exigida prova de propriedade para sua elaboração. Conforme estabelece o art. 29, §1º, da Lei nº 12.651/2012, o CAR pode ser feito tanto por proprietários quanto por possuidores de imóveis rurais, sendo admitida inclusive a inscrição de áreas sem documentação formal de propriedade. O cadastramento é realizado de forma declaratória, sem submissão a qualquer contraditório ou verificação prévia da veracidade das informações prestadas pelo declarante. Embora o CAR possa ser utilizado como indício de posse, sua força probatória é naturalmente limitada pela própria natureza autodeclaratória do documento. No caso dos autos, considerando que a prova oral demonstrou de forma inequívoca que o autor exercia posse precária por mera permissão do pai, proprietário do imóvel, a existência do CAR em nome do requerente não é suficiente para contrariar o robusto conjunto probatório que indica que as terras pertenciam ao pai do autor. A prova testemunhal colhida revelou que tanto o autor quanto seus irmãos tinham pleno conhecimento de que a propriedade formal do imóvel pertencia ao genitor João Marcolino Fernandes, sendo que o uso da terra pelos filhos ocorria por mera liberalidade paterna, sem qualquer ânimo de dono. Assim, o CAR apresentado pelo autor, embora constitua documento válido para fins ambientais, não possui o condão de afastar a conclusão de que sua posse era exercida por mera tolerância familiar, sendo insuficiente para caracterizar o animus domini indispensável à usucapião. Além disso, mesmo que o CAR fosse um marco temporal de demonstração de posse com ânimo de dono, o que não se demonstrou, ainda assim, não se teria configurado o prazo de 15 anos previsto no art. 1.238 do CC. Por todo o exposto, não ficou provada a posse mansa e pacífica com animus domini, requisito essencial para o reconhecimento da usucapião extraordinária. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ERIVAN BARBOSA FERNANDES na presente ação de usucapião extraordinário. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observando-se a gratuidade da justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
09/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 17:16
Conclusão (para julgamento)
18/08/2025, 14:22
Petição (Petição (outras))
17/08/2025, 16:43
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 19:59
Publicação
31/07/2025, 14:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 14:14
Publicação
31/07/2025, 14:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - EXPEDIENTE INTIMAÇÃO Razões serão apresentadas por escrito, com um prazo comum de 15 dias após a intimação da juntada do vídeo.
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - EXPEDIENTE INTIMAÇÃO Razões serão apresentadas por escrito, com um prazo comum de 15 dias após a intimação da juntada do vídeo.
29/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 13:53
Documento (Certidão)
21/07/2025, 08:10
de Instrução (realizada; Juiz(a))
15/07/2025, 18:46
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 17:19
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 08:15
Petição (Petição (outras))
13/07/2025, 18:25
de Instrução (Juiz(a); designada)
29/05/2025, 14:40
Publicação
21/05/2025, 23:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 23:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ADILSON COUTINHO DA SILVA - PB24424 RÉU(S): Nome: IRALDO GEORGE MARQUES GUERRA e sua esposa Endereço: jotoba, 00, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: Sra. Cícera Cordeiro e seu esposo Endereço: SÍTIO JOTOBA, 00, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: Senhor Roberto Dantas e sua esposa Endereço: JOTOBA, 00, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: Senhor Severino Benedito (doca), e sua esposa Endereço: SÍTIO JATOBA, 00, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800686-50.2023.8.15.1071 USUCAPIÃO (49) [Propriedade] AUTOR(S): Nome: ERIVAN BARBOSA FERNANDES Endereço: rua Vereador Francisco Barbosa nº 194 centro, 194, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a)
Vistos, etc.
Trata-se de ação de usucapião. No despacho id. 78899180 foram determinadas algumas providências. Inclusive, no referido despacho foi indicado que o imóvel seria urbano, quando, na verdade, se trata de imóvel rural. Passo, então, a reiterar o despacho indicado, apontando o que já foi devidamente cumprido e o que ainda está pendente de cumprimento, assim como outras eventuais providências necessárias. Outorga Uxória Verifico que a petição inicial informa que o autor é solteiro. Da identificação e registro do imóvel rural. Verifico que a petição inicial identificou o imóvel objeto do usucapião, mas não trouxe a cópia de certidão do registro do imóvel, justificando que o imóvel não é registrado apresentando certidão do cartório de imóveis comprovando essa informação no id. 112703223. Dos cadastros de imóveis rurais. Verifico que o autor juntou o CAR - Cadastro Ambiental Rural que é obrigatório nos termos do RECURSO ESPECIAL Nº 1.356.207 - SP (2012/0251709-6) no id. 76986346. Verifico que o autor juntou o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR, no ID. 112703220. Da localização do imóvel. Verifico que a parte autora juntou a planta/croqui de localização geográfica do imóvel no id.76986338. Das citações. Verifico a citação dos confinantes e respectivos cônjuges (art. 246, §3º e 73, §1º do CPC). C.1. CÍCERA CORDEIRO DA SILVA e seu cônjuge JOÃO DA NÓBREGA ALVES, ao lado sul. Providência cumprida no id. 84353542. C.2. ALZIRA GONZAGA FEITOSA cônjuge do Sr. SEVERINO BENEDITO LUÍS, ao lado leste, este falecido, conforme certidão de Óbito abaixo, do ID. 84399018, Pág. 4 Providência cumprida no id. 84399018. C.3. IRALDO GEORGE MARQUES GUERRA e seu cônjuge Sra. CLISELIDIA V. GUERRA, ao lado oeste. Providência cumprida no id. 84840057. C.4. ROBERTO DANTAS E SUA ESPOSA Providência cumprida no id. 85756681. Verifico a expedição de edital de citação no id. 98822162. Das notificações. Procuradoria do Município. Manifestação por inexistência de interesse no id. 83042145. Procuradoria da Fazenda Estadual. Manifestação por inexistência de interesse no id. 82109824. Advocacia da Geral da União. Manifestação por inexistência de interesse no id. 80365043. Verifico a apresentação de contestação, pela terceira interessada, JOSELIA MEDEIROS FERNANDES, na qual indicou como sendo a verdadeira proprietária do imóvel (ID. 85732178). Concluída a fase inicial do processo, é cabível o saneamento do processo na forma do art. 357 do CPC. CPC Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. § 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. § 2º As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz. § 3º Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações. § 4º Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas. § 5º Na hipótese do § 3º, as partes devem levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de testemunhas. § 6º O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. § 7º O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados. § 8º Caso tenha sido determinada a produção de prova pericial, o juiz deve observar o disposto no art. 465 e, se possível, estabelecer, desde logo, calendário para sua realização. § 9º As pautas deverão ser preparadas com intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre as audiências. Do saneamento. Verifico como ponto controvertido de fato e de direito: a posse ininterrupta pelo prazo da prescrição aquisitiva. Considerando os pontos controvertidos elencados nesta decisão, estabeleço, na forma do art. 373 do CPC, a distribuição do ônus da prova. CPC Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo. Art. 374. Não dependem de prova os fatos: I - notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos no processo como incontroversos; IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. Das provas admitidas. Voltando ao art. 357 do CPC, fica autorizada a comprovação dos fatos controvertidos através da juntada de novos documentos e apresentação de testemunhas. No tocante à juntada de novos documentos, essa deverá ser feita no prazo de 15 dias. Da distribuição da prova. Caberá ao autor provar a posse ininterrupta pelo prazo da prescrição aquisitiva. Providências pelo cartório. Havendo a juntada de documentos, intime-se as partes que eventualmente tenham apresentado contestação. Da designação de audiência de instrução e julgamento. Designo nova audiência de conciliação e/ou instrução para o dia: 15 / 07 / 25 às 10: 00 hs. Para participar da audiência acesse o link: https://bit.ly/audienciajacarau1 Poderá, também, participar ingressando no Google Meet: Código do Google Meet: smz-wyaa-zvt Acesso por QR code: Participar por ligação telefônica. Ingressar na audiência por telefone deverá ser utilizado apenas em emergências, quando a parte estiver sem conseguir acesso através do celular ou computador. Para participar por telefone deverá discar para número: 0 11 4933-9111. Assim que completar a ligação, deverá digitar a senha: 612 558 048# (Não precisa ouvir a gravação automática, pode ir logo digitando a senha) Havendo advogado constituído nos autos, é atribuição dos respectivos patronos dar ciência às partes e testemunhas sobre a audiência designada, repassando o link acima e informando que será realizada através da plataforma do GOOGLE MEET acessível por meio de aplicativo/programa. Caso não possa participar da audiência por videoconferência, a parte deverá comparecer pessoalmente ao Fórum de Jacaraú, com, pelo menos, 20 minutos de antecedência, para participar da videoconferência através de sala própria no Fórum. Advertências. Fica, ainda, a parte indicada acima, advertida de que a omissão em desimcumbir do seu ônus probatório delimitado nesta decisão, levará a interpretação dos fatos nos moldes alegados pela parte adversária. Jacaraú, 16 de maio de 2025. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. TCB
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ADILSON COUTINHO DA SILVA - PB24424 RÉU(S): Nome: IRALDO GEORGE MARQUES GUERRA e sua esposa Endereço: jotoba, 00, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: Sra. Cícera Cordeiro e seu esposo Endereço: SÍTIO JOTOBA, 00, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: Senhor Roberto Dantas e sua esposa Endereço: JOTOBA, 00, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: Senhor Severino Benedito (doca), e sua esposa Endereço: SÍTIO JATOBA, 00, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800686-50.2023.8.15.1071 USUCAPIÃO (49) [Propriedade] AUTOR(S): Nome: ERIVAN BARBOSA FERNANDES Endereço: rua Vereador Francisco Barbosa nº 194 centro, 194, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a)
Vistos, etc.
Trata-se de ação de usucapião. No despacho id. 78899180 foram determinadas algumas providências. Inclusive, no referido despacho foi indicado que o imóvel seria urbano, quando, na verdade, se trata de imóvel rural. Passo, então, a reiterar o despacho indicado, apontando o que já foi devidamente cumprido e o que ainda está pendente de cumprimento, assim como outras eventuais providências necessárias. Outorga Uxória Verifico que a petição inicial informa que o autor é solteiro. Da identificação e registro do imóvel rural. Verifico que a petição inicial identificou o imóvel objeto do usucapião, mas não trouxe a cópia de certidão do registro do imóvel, justificando que o imóvel não é registrado apresentando certidão do cartório de imóveis comprovando essa informação no id. 112703223. Dos cadastros de imóveis rurais. Verifico que o autor juntou o CAR - Cadastro Ambiental Rural que é obrigatório nos termos do RECURSO ESPECIAL Nº 1.356.207 - SP (2012/0251709-6) no id. 76986346. Verifico que o autor juntou o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR, no ID. 112703220. Da localização do imóvel. Verifico que a parte autora juntou a planta/croqui de localização geográfica do imóvel no id.76986338. Das citações. Verifico a citação dos confinantes e respectivos cônjuges (art. 246, §3º e 73, §1º do CPC). C.1. CÍCERA CORDEIRO DA SILVA e seu cônjuge JOÃO DA NÓBREGA ALVES, ao lado sul. Providência cumprida no id. 84353542. C.2. ALZIRA GONZAGA FEITOSA cônjuge do Sr. SEVERINO BENEDITO LUÍS, ao lado leste, este falecido, conforme certidão de Óbito abaixo, do ID. 84399018, Pág. 4 Providência cumprida no id. 84399018. C.3. IRALDO GEORGE MARQUES GUERRA e seu cônjuge Sra. CLISELIDIA V. GUERRA, ao lado oeste. Providência cumprida no id. 84840057. C.4. ROBERTO DANTAS E SUA ESPOSA Providência cumprida no id. 85756681. Verifico a expedição de edital de citação no id. 98822162. Das notificações. Procuradoria do Município. Manifestação por inexistência de interesse no id. 83042145. Procuradoria da Fazenda Estadual. Manifestação por inexistência de interesse no id. 82109824. Advocacia da Geral da União. Manifestação por inexistência de interesse no id. 80365043. Verifico a apresentação de contestação, pela terceira interessada, JOSELIA MEDEIROS FERNANDES, na qual indicou como sendo a verdadeira proprietária do imóvel (ID. 85732178). Concluída a fase inicial do processo, é cabível o saneamento do processo na forma do art. 357 do CPC. CPC Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. § 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. § 2º As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz. § 3º Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações. § 4º Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas. § 5º Na hipótese do § 3º, as partes devem levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de testemunhas. § 6º O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. § 7º O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados. § 8º Caso tenha sido determinada a produção de prova pericial, o juiz deve observar o disposto no art. 465 e, se possível, estabelecer, desde logo, calendário para sua realização. § 9º As pautas deverão ser preparadas com intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre as audiências. Do saneamento. Verifico como ponto controvertido de fato e de direito: a posse ininterrupta pelo prazo da prescrição aquisitiva. Considerando os pontos controvertidos elencados nesta decisão, estabeleço, na forma do art. 373 do CPC, a distribuição do ônus da prova. CPC Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo. Art. 374. Não dependem de prova os fatos: I - notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos no processo como incontroversos; IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. Das provas admitidas. Voltando ao art. 357 do CPC, fica autorizada a comprovação dos fatos controvertidos através da juntada de novos documentos e apresentação de testemunhas. No tocante à juntada de novos documentos, essa deverá ser feita no prazo de 15 dias. Da distribuição da prova. Caberá ao autor provar a posse ininterrupta pelo prazo da prescrição aquisitiva. Providências pelo cartório. Havendo a juntada de documentos, intime-se as partes que eventualmente tenham apresentado contestação. Da designação de audiência de instrução e julgamento. Designo nova audiência de conciliação e/ou instrução para o dia: 15 / 07 / 25 às 10: 00 hs. Para participar da audiência acesse o link: https://bit.ly/audienciajacarau1 Poderá, também, participar ingressando no Google Meet: Código do Google Meet: smz-wyaa-zvt Acesso por QR code: Participar por ligação telefônica. Ingressar na audiência por telefone deverá ser utilizado apenas em emergências, quando a parte estiver sem conseguir acesso através do celular ou computador. Para participar por telefone deverá discar para número: 0 11 4933-9111. Assim que completar a ligação, deverá digitar a senha: 612 558 048# (Não precisa ouvir a gravação automática, pode ir logo digitando a senha) Havendo advogado constituído nos autos, é atribuição dos respectivos patronos dar ciência às partes e testemunhas sobre a audiência designada, repassando o link acima e informando que será realizada através da plataforma do GOOGLE MEET acessível por meio de aplicativo/programa. Caso não possa participar da audiência por videoconferência, a parte deverá comparecer pessoalmente ao Fórum de Jacaraú, com, pelo menos, 20 minutos de antecedência, para participar da videoconferência através de sala própria no Fórum. Advertências. Fica, ainda, a parte indicada acima, advertida de que a omissão em desimcumbir do seu ônus probatório delimitado nesta decisão, levará a interpretação dos fatos nos moldes alegados pela parte adversária. Jacaraú, 16 de maio de 2025. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. TCB
19/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2025, 19:59
Conclusão (para despacho; para despacho)
16/05/2025, 12:00
Ato ordinatório
16/05/2025, 12:00
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 12:45
Publicação
27/03/2025, 04:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 04:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ADILSON COUTINHO DA SILVA - PB24424 RÉU(S): Nome: IRALDO GEORGE MARQUES GUERRA e sua esposa Endereço: jotoba, 00, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: Sra. Cícera Cordeiro e seu esposo Endereço: SÍTIO JOTOBA, 00, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: Senhor Roberto Dantas e sua esposa Endereço: JOTOBA, 00, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: Senhor Severino Benedito (doca), e sua esposa Endereço: SÍTIO JATOBA, 00, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800686-50.2023.8.15.1071 USUCAPIÃO (49) [Propriedade] AUTOR(S): Nome: ERIVAN BARBOSA FERNANDES Endereço: rua Vereador Francisco Barbosa nº 194 centro, 194, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a) Vistos etc.
Trata-se de ação de usucapião. No despacho id. 78899180 foram determinadas algumas providências. Inclusive, no referido despacho foi indicado que o imóvel seria urbano, quando, na verdade, se trata de imóvel rural. Passo, então, a reiterar o despacho indicado, apontando o que já foi devidamente cumprido e o que ainda está pendente de cumprimento, assim como outras eventuais providências necessárias. Outorga Uxória Verifico que a petição inicial informa que o autor é solteiro. Da identificação e registro do imóvel rural. Considerando que a petição inicial identificou o imóvel objeto do usucapião, mas não trouxe a cópia de certidão do registro do imóvel, justificando que o imóvel não é registrado mas não juntou certidão do cartório de imóveis comprovando essa informação, é necessário a juntada desse documento. Determino, portanto, a juntada de certidão do cartório de imóveis informando que o imóvel não tem registro. Caso tenha sido deferida a justiça gratuita, a presente decisão, juntamente com cópia da decisão que deferiu a justiça gratuita, servirá como autorização para o fornecimento da certidão gratuitamente. Verifico a juntada de memorial descritivo do imóvel georreferenciado no ID.76986344. DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REGISTROS PÚBLICOS. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMÓVEL RURAL. INDIVIDUALIZAÇÃO. MEMORIAL DESCRITIVO GEORREFERENCIADO. NECESSIDADE. LEIS 6.015/1973 E 10.267/2001. 1- O princípio da especialidade impõe que o imóvel, para efeito de registro público, seja plenamente identificado, a partir de indicações exatas de suas medidas, características e confrontações. 2- Cabe às partes, tratando-se de ação que versa sobre imóvel rural, informar com precisão os dados individualizadores do bem, mediante apresentação de memorial descritivo que contenha as coordenadas dos vértices definidores de seus limites, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro. Inteligência do art. 225, caput e § 3°, da Lei n. 6.015/1973. 3- Recurso especial provido. (REsp 1123850/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 27/05/2013) Lei de Registro Público Art. 225 - Os tabeliães, escrivães e juizes farão com que, nas escrituras e nos autos judiciais, as partes indiquem, com precisão, os característicos, as confrontações e as localizações dos imóveis, mencionando os nomes dos confrontantes e, ainda, quando se tratar só de terreno, se esse fica do lado par ou do lado ímpar do logradouro, em que quadra e a que distância métrica da edificação ou da esquina mais próxima, exigindo dos interessados certidão do registro imobiliário. (Renumerado do art. 228 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975). § 1º As mesmas minúcias, com relação à caracterização do imóvel, devem constar dos instrumentos particulares apresentados em cartório para registro. § 2º Consideram-se irregulares, para efeito de matrícula, os títulos nos quais a caracterização do imóvel não coincida com a que consta do registro anterior. § 3o Nos autos judiciais que versem sobre imóveis rurais, a localização, os limites e as confrontações serão obtidos a partir de memorial descritivo assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais. Dos cadastros de imóveis rurais. Verifico que o autor juntou o CAR - Cadastro Ambiental Rural que é obrigatório nos termos do RECURSO ESPECIAL Nº 1.356.207 - SP (2012/0251709-6) no id. 76986346. Considerando que o autor não juntou o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR, é importante mencionar que tal documento é obrigatório para legalizar em cartório a transferência, o arrendamento, o desmembramento, o remembramento e a partilha de qualquer imóvel rural no caso de procedência. Melhores informações pode ser obtidas no: https://www.gov.br/incra/pt-br/centrais-de-conteudos/boletim-incra/ccir-do-imovel-rural-e-emitido-via-internet#: Da localização do imóvel. Verifico que a parte autora juntou a planta/croqui de localização geográfica do imóvel no id.76986338. Das citações. Verifico a citação dos confinantes e respectivos cônjuges (art. 246, §3º e 73, §1º do CPC). C.1. CÍCERA CORDEIRO DA SILVA e seu cônjuge JOÃO DA NÓBREGA ALVES, ao lado sul. Providência cumprida no id. 84353542. C.2. ALZIRA GONZAGA FEITOSA cônjuge do Sr. SEVERINO BENEDITO LUÍS, ao lado leste, este falecido, conforme certidão de Óbito abaixo, do ID. 84399018, Pág. 4 Providência cumprida no id. 84399018. C.3. IRALDO GEORGE MARQUES GUERRA e seu cônjuge Sra. CLISELIDIA V. GUERRA, ao lado oeste. Providência cumprida no id. 84840057. C.4. ROBERTO DANTAS E SUA ESPOSA Providência cumprida no id. 85756681. Verifico a expedição de edital de citação no id. 98822162. Das notificações. Procuradoria do Município. Manifestação por inexistência de interesse no id. 83042145. Procuradoria da Fazenda Estadual. Manifestação por inexistência de interesse no id. 82109824. Advocacia da Geral da União. Manifestação por inexistência de interesse no id. 80365043. Verifico a apresentação de contestação, pela terceira interessada, JOSELIA MEDEIROS FERNANDES, na qual indicou como sendo a verdadeira proprietária do imóvel (ID. 85732178). Das determinações Determino a parte autora que: juntada de certidão do cartório de imóveis informando que o imóvel não tem registro Junte o CCR. Intime-se. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú, 24 de março de 2025. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. TCB
25/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 16:54
Conclusão (para despacho; para despacho)
19/03/2025, 20:58
Decurso de Prazo
05/10/2024, 00:29
Decurso de Prazo
05/10/2024, 00:29
Publicação
22/08/2024, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2024, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Citação
Edital Edital - Comarca de Vara Única de Jacaraú- PB. Edital de Citação. Prazo dias. Processo n. 0800686-50.2023.815.1071. Ação de Usucapião. O MM. Juiz de Direito da Vara Única de Jacaraú, em virtude da Lei, etc. Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo, tramita a ação acima mencionada, promovida por AUTOR ERIVAN BARBOSA FERNANDES, brasileiro, solteiro, agricultor, ficando CITADO os réus interessados ausentes, incertos e desconhecidos, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias contestarem e/ou manifestarem interesse na presente ação, que versa sobre área de terreno Rural no sitio Jatobá em Jacaraú/PB, fazendo limites ao Norte com a estrada do Jatobá, ao Sul com Sra. Cícera Cordeiro, ao Leste com Roberto Dantas e Severino Benedito e ao Oeste com Iraldo George.; tudo em conformidade com a legislação em vigor. E para que não aleguem ignorância, determinou o MM Juiz de Direito a expedição do presente Edital, que será publicado no Diário da Justiça e afixado no local de costume. Cumpra-se. Dado e passado nesta cidade, em 20 de agosto de 2024. Eu, Ulisses Ferreira de Paiva Lima, Técnica Judiciária desta Comarca, o digitei. EDUARDO ROBERTO DE OLIVEIRA BARROS FILHO. Juiz de Direito.
21/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação
Edital Edital - Comarca de Vara Única de Jacaraú- PB. Edital de Citação. Prazo dias. Processo n. 0800686-50.2023.815.1071. Ação de Usucapião. O MM. Juiz de Direito da Vara Única de Jacaraú, em virtude da Lei, etc. Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo, tramita a ação acima mencionada, promovida por AUTOR ERIVAN BARBOSA FERNANDES, brasileiro, solteiro, agricultor, ficando CITADO os réus interessados ausentes, incertos e desconhecidos, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias contestarem e/ou manifestarem interesse na presente ação, que versa sobre área de terreno Rural no sitio Jatobá em Jacaraú/PB, fazendo limites ao Norte com a estrada do Jatobá, ao Sul com Sra. Cícera Cordeiro, ao Leste com Roberto Dantas e Severino Benedito e ao Oeste com Iraldo George.; tudo em conformidade com a legislação em vigor. E para que não aleguem ignorância, determinou o MM Juiz de Direito a expedição do presente Edital, que será publicado no Diário da Justiça e afixado no local de costume. Cumpra-se. Dado e passado nesta cidade, em 20 de agosto de 2024. Eu, Ulisses Ferreira de Paiva Lima, Técnica Judiciária desta Comarca, o digitei. EDUARDO ROBERTO DE OLIVEIRA BARROS FILHO. Juiz de Direito.
21/08/2024, 00:00
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Edital Edital - Comarca de Vara Única de Jacaraú- PB. Edital de Citação. Prazo dias. Processo n. 0800686-50.2023.815.1071. Ação de Usucapião. O MM. Juiz de Direito da Vara Única de Jacaraú, em virtude da Lei, etc. Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo, tramita a ação acima mencionada, promovida por AUTOR ERIVAN BARBOSA FERNANDES, brasileiro, solteiro, agricultor, ficando CITADO os réus interessados ausentes, incertos e desconhecidos, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias contestarem e/ou manifestarem interesse na presente ação, que versa sobre área de terreno Rural no sitio Jatobá em Jacaraú/PB, fazendo limites ao Norte com a estrada do Jatobá, ao Sul com Sra. Cícera Cordeiro, ao Leste com Roberto Dantas e Severino Benedito e ao Oeste com Iraldo George.; tudo em conformidade com a legislação em vigor. E para que não aleguem ignorância, determinou o MM Juiz de Direito a expedição do presente Edital, que será publicado no Diário da Justiça e afixado no local de costume. Cumpra-se. Dado e passado nesta cidade, em 20 de agosto de 2024. Eu, Ulisses Ferreira de Paiva Lima, Técnica Judiciária desta Comarca, o digitei. EDUARDO ROBERTO DE OLIVEIRA BARROS FILHO. Juiz de Direito.
21/08/2024, 00:00
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Edital Edital - Comarca de Vara Única de Jacaraú- PB. Edital de Citação. Prazo dias. Processo n. 0800686-50.2023.815.1071. Ação de Usucapião. O MM. Juiz de Direito da Vara Única de Jacaraú, em virtude da Lei, etc. Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo, tramita a ação acima mencionada, promovida por AUTOR ERIVAN BARBOSA FERNANDES, brasileiro, solteiro, agricultor, ficando CITADO os réus interessados ausentes, incertos e desconhecidos, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias contestarem e/ou manifestarem interesse na presente ação, que versa sobre área de terreno Rural no sitio Jatobá em Jacaraú/PB, fazendo limites ao Norte com a estrada do Jatobá, ao Sul com Sra. Cícera Cordeiro, ao Leste com Roberto Dantas e Severino Benedito e ao Oeste com Iraldo George.; tudo em conformidade com a legislação em vigor. E para que não aleguem ignorância, determinou o MM Juiz de Direito a expedição do presente Edital, que será publicado no Diário da Justiça e afixado no local de costume. Cumpra-se. Dado e passado nesta cidade, em 20 de agosto de 2024. Eu, Ulisses Ferreira de Paiva Lima, Técnica Judiciária desta Comarca, o digitei. EDUARDO ROBERTO DE OLIVEIRA BARROS FILHO. Juiz de Direito.