Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800940-80.2023.8.15.0761 DECISÃO
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que a controvérsia acerca do valor remanescente da execução decorre da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, bem como da ausência de definição clara dos parâmetros a serem observados na atualização do débito, o que obstou a liquidação pela Contadoria Judicial. A fim de sanar tal óbice e promover a efetividade da execução, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC, passo a fixar os parâmetros para a elaboração do cálculo, em estrita observância ao comando sentencial transitado em julgado: a) Danos Materiais: Restituição em dobro dos valores indevidamente descontados a título de tarifas bancárias, com incidência de correção monetária (INPC) desde cada desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso (07/11/2018), conforme fundamentação da sentença. b) Danos Morais: Valor fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária (INPC) a partir da data da sentença e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (07/11/2018), nos termos da Súmula 54 do STJ. c) Honorários Sucumbenciais: Manutenção do percentual de 20% sobre o valor total da condenação, conforme determinado no título judicial. Diante a natureza meramente aritmética dos cálculos, conforme permite o art. 509, § 2º, do CPC, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente planilha atualizada de débito, observando estritamente os parâmetros supra, deduzindo-se os valores já levantados via alvará judicial. Com a juntada da planilha, intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 524, § 2º, do CPC. Havendo concordância ou transcorrido o prazo sem impugnação, venham os autos conclusos para homologação do cálculo e, caso haja saldo remanescente, expedição de alvará de levantamento. Na hipótese de inércia da parte autora no prazo assinalado, determino o arquivamento definitivo dos autos, sem baixa na distribuição, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença, observando-se a prescrição intercorrente e demais cautelas de estilo. Cumpra-se. Gurinhém - PB, data e assinatura eletrônicas. GURINHÉM, 9 de março de 2026. Juiz(a) de Direito