Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Fica(m) devidamente intimado(a)(s) a(s) parte(s) de todo o teor da decisão/acórdão de ID 40109976.
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 I N T I M A Ç Ã O RECURSO EESPECIAL – CONTRARRAZÕES Intimação a parte recorrida, a fim de, querendo, no prazo legal, apresentar as contrarrazões aos termos do Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário
11/08/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00, até 21 de Julho de 2025.
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00, até 21 de Julho de 2025.
03/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/09/2024, 22:10
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 22:06
Ato ordinatório
25/09/2024, 22:05
Decurso de Prazo
25/09/2024, 01:31
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 09:44
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 08:43
Decurso de Prazo
08/08/2024, 01:21
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2024, 20:15
Ato ordinatório
03/08/2024, 20:14
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 14:47
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 14:22
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 10:38
Publicação
11/07/2024, 11:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2024, 11:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801101-93.2023.8.15.0081.
AUTOR: RODRIGO PONTES PEREIRA - PB15629 Nome: SILVA JUSTINO Endereço: SÍTIO MARIA DO Ó, S/N, ÁREA RURAL, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Nome: JOSEANE Endereço: SÍTIO MARIA DO Ó, S/N, ÁREA RURAL, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogado do(a)
REU: JOVELINO CAROLINO DELGADO NETO - PB17281 VALOR DA CAUSA: R$ 1.320,00 SENTENÇA.
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO - CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) - ASSUNTO(S): [Servidão] PARTES: JOSEFA ZACARIAS TAVARES X SILVA JUSTINO e outros Nome: JOSEFA ZACARIAS TAVARES Endereço: SÍTIO MARIA DO Ó, S/N, ÁREA RURAL, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogado do(a)
Vistos, etc. JOSEFA ZACARIAS TAVARES propôs AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE DE SERVIDÃO RURAL C/C PEDIDO DE LIMINAR contra JOSEANE COSTA ADELINO DOS ANJOS e SILVA JUVINO (SEVERINO NUNES DOS ANJOS), narrando, em síntese, que tem uma propriedade no Sítio Maria do Ó, que é vizinho de terra dos Requeridos, que passa uma estrada estreita existente há muitos anos entre a terra da Autora e dos Requeridos e os Requeridos não estão permitindo o acesso dos moradores pela parte da estrada que fica em suas terras, bloqueando a passagem, construindo um muro de alvenaria, onde supostamente os Requeridos andavam dizendo que só abriria o caminho se a Autora comprasse um parte da terra, impossibilitando o acesso ao sítio. Informa, ainda, que essa decisão do Requerido está atrapalhando o acesso ao Sítio Maria do Ó, onde o único acesso que possuem, é este em questão, pois no lado oposto do sítio, há o manancial da barragem Canafístula, sendo impossível o acesso por ali, sendo apenas possível adentrar pelo caminho que sempre existiu e que seus vizinhos, vem causando confusão por conta de uma PASSAGEM, que sempre foi caminho de todos que por ali, circulavam sem qualquer impedimento por longos anos, porém, atualmente, os requeridos estão prejudicando todos os moradores do local. Ao final, requer Seja concedido o pedido LIMINAR, para que os Requeridos, abram a estrada, pois, o mesmo está prejudicando toda comunidade local e seja JULGADA PROCEDENTE o pedido para instituir a servidão de passagem a Autora e demais pessoas locais, que se encontram prejudicadas, devendo os Réus, abrirem imediatamente a estrada, como sempre foi, para toda população local, permitindo a comunicação entre os imóveis dele com o da Autora, para fins de se atingir à via pública, que se afigura mais adequado para satisfazer à pretensão veiculada neste processo. Gratuidade de Justiça deferida (Num. 78022846). Devidamente citado, a demandada JOSEANE COSTA ADELINO DOS ANJOS apresentou contestação (Num. 84463087). Impugnação à contestação (Num. 85188523) Audiência de Instrução e Julgamento (Num. 88612827) na qual foram ouvidas testemunhas através de videoconferência, por meio de gravação audiovisual, com alegações finais remissivas de ambas as partes. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O Código Civil dispõe sobre a servidão de passagem e prevê os modos de constituição: Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis. Art. 1.379. O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião. Parágrafo único. Se o possuidor não tiver título, o prazo da usucapião será de vinte anos. A servidão, assim, pode se constituir por ato voluntário do proprietário ou mesmo pela usucapião mediante o exercício da posse que requisita o uso prolongado e aparente de uma serventia, sem oposição, por dez anos, caso haja título ou vinte anos, na sua ausência. Sobre o tema leciona Orlando Gomes (in Gomes, Orlando. Direito Reais. 19ª ed. atualizada por Luiz Edson Fachin. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 327-328): As servidões contínuas e aparentes adquirem-se também por usucapião. A limitação a tais servidões justifica-se. O uso prolongado de uma serventia, sem oposição, faz presumir o consentimento do proprietário vizinho. Esta presunção não cabe quando a serventia não tem sinais exteriores de existência. Se houver título, o prazo pra usucapião é de 10 (dez) anos, nos termos dos artigos 1.379 e 1.242 do CCB de 2002; continua sendo de 20 (vinte) anos na ausência de título. A posse contínua do dono do prédio dominante, subsistindo durante certo tempo, habilita-o a adquirir a servidão. Necessária, porém, a transcrição da sentença que a reconheça, a qual, em nosso Direito, lhe serve de título, no caso. (...) 209. Exercício. O direito real de servidão deve ser exercido civiliter. Uma vez que consubstancia ônus ao direito de propriedade, seu exercício há de conter-se nos limites da estrita necessidade do prédio dominante, mas é claro que seu conteúdo se delimita conforme o título constitutivo, ao qual se aplicam as regras de interpretação dos negócios jurídicos. A interpretação é restrititva. Há de cumprir-se pela forma menos onerosa ao prédio serviente. Quando a servidão é adquirida por usucapião, o conteúdo determina-se pela extensão da posse. (...) 211. Ações. O titular do direito real de servidão defende-o por meio da ação que tem por fim o reconhecimento judicial do seu direito, se contestado pelo dono do prédio serviente. Chama-se ação confessória. Atribui-se maior extensão a esta ação, considerando-a remédio próprio para a tutela da servidão contra quem quer que impeça ou embarace seu exercício. Mas, para alcançar este objetivo, repelindo os que turbam ou esbulham sua posse, o dono do prédio dominante pode usar dos interditos possessórios. Tais ações podem ser propostas contra o dono do prédio serviente não só quando este impede totalmente que o senhor do prédio dominante exerça seu direito, mas, também, quando perturbe seu exercício. (...) A existência de outro acesso não impede a servidão de passagem que não se confunde com a passagem forçada. Aquela exige tão somente que proporcione utilidade, nos exatos termos do art. 1.378 do Código Civil. Por outro lado, o uso prolongado e aparente de uma serventia assegura proteção possessória, inclusive em face do proprietário que não pode por mãos próprias limitar aquele uso. A proteção possessória vem garantida no CPC e no CC/02, respectivamente: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. A proteção possessória em face de servidão de passagem é objeto de enunciado sumular do c. STF: 415. Servidão de trânsito não titulada, mas tornada permanente, sobretudo pela natureza das obras realizadas, considera-se aparente, conferindo direito à proteção possessória. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SERVIDÃO DE TRÂNSITO NÃO TITULADA. SÚMULA 415 DO STF. De acordo com a Súmula 415 do STF, a servidão de trânsito não titulada, mas tornada permanente, é digna de proteção possessória. Preenchidos os requisitos cumulativos exigidos pelo art. 927 do CPC, quais sejam: posse anterior, esbulho e perda da posse, a procedência da ação é de rigor. No caso em apreço, o autor utilizava há longa data a estrada que passa na área da ré para ter acesso a sua lavoura. Teve sua passagem obstruída. Situação consolidada no tempo. Ação procedente. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNANIME. (Apelação Cível Nº 70046838900, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 16/06/2016) APELAÇÃO CÍVEL. POSSE. SERVIDÃO DE PASSAGEM. REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C REPARAÇÃO DE DANOS. SERVIDÃO DE PASSAGEM. REINTEGRAÇÃO. A existência de outro acesso não impede a servidão de passagem que não se confunde com a passagem forçada. Aquela exige tão somente que proporcione utilidade, nos exatos termos do art. 1.378 do Código Civil. A servidão de passagem, ainda que não registrada, tem proteção possessória em face de quem tenha posse do prédio serviente ou lhe suceda. - Circunstância dos autos em que se impõe assegurar proteção possessória para livre circulação pela área. (...) RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70066106337, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 10/03/2016) APELAÇÃO CÍVEL. POSSE. BENS IMÓVEIS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NULIDADE PROCESSUAL. LITISCONSÓRCIO ATIVO. COMPOSSE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ESBULHO E REGISTRO DE SERVIDÃO. Ao réu que alega litisconsórcio ativo necessário incumbe a prova correspondente. - A decisão que transitou em julgado reconhecendo não ter se extinguido a causa de constituição da servidão assegura proteção possessória ao direito de passagem, ainda que não registrada e em face de quem detenha posse do prédio serviente ou de quem lhe suceda. - Circunstância dos autos em que impõe manter a sentença que consolidou a proteção possessória efetivada em liminar. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70060562246, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 26/02/2015) O primeiro aspecto a ser salientado é que o instituto da servidão de passagem não se confunde com o da passagem forçada, tendo em vista que, enquanto aquele é ato contratual, ou seja, negócio jurídico bilateral, caracterizado precipuamente pela vontade das partes, visando a atender à comodidade e à conveniência, este decorre de imperativo legal e pressupõe a existência do encravamento do imóvel beneficiário, isto é, a inexistência de acesso à via pública. Assim e, conforme visto acima, a constituição de servidão de passagem, como negócio jurídico bilateral que é, pressupõe a manifestação de vontade de constituí-la dos proprietários dos imóveis envolvidos, o que não se verifica na espécie, já que os réus se opõem frontalmente à constituição da servidão. As servidões são direitos reais, afetas ao direito de propriedade, que preconiza registro na matrícula do imóvel perante o fólio competente, conforme preceitua a norma do acima transcrito artigo 1.378 do Código Civil. Na hipótese, em que a autora da ação não invoca domínio sobre a parte do imóvel discutida, limitando-se a discutir a questão possessória, a proteção judicial reclamada se ampara nos direitos de vizinhança. Sobre o tema, trago à colação o escólio de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald: "Não se confundem servidão e direitos de vizinhança. Aquilo que impropriamente alguns qualificam como servidão legal, são restrições de direitos de vizinhança, abstratamente impostos pelo ordenamento jurídico.
Cuida-se de limitações ao direito de propriedade, em caráter geral e preventivo, acautelando o interesse público de saudável convivência humana. São impostos por lei e regulamentos a todos os prédios, em razão de sua proximidade. São direitos recíprocos que não importam em diminuição de um em favor do outro, o que dispensa o registro imobiliário. Já a servidão resulta de negócio jurídico submetido ao RGI (art. 1378, CC) ou pela usucapião (art. 1379, CC), caracterizando pela voluntariedade, não há" servidão compulsória ", pois o que se deseja é atender a conveniência e as vicissitudes das partes" (Curso de Direito Civil Direitos Reais v.5. 10ed, Salvador:Juspodivm, 2014, p.691). Já a passagem forçada, afeta ao direito de vizinhança, é regulamentada pela norma do art. 1.285 do Código Civil, nos seguintes termos: "Art. 1.285 - O dono do prédio que não tiver acesso à via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário." "§ 1º - Sofrerá o constrangimento o vizinho cujo imóvel mais natural e facilmente se prestar à passagem." "§ 2º - Se ocorrer alienação parcial do prédio, de modo que uma das partes perca o acesso à via pública, nascente ou porto, o proprietário da outra deve tolerar a passagem." "§ 3º - Aplica-se o disposto no parágrafo antecedente ainda quando, antes da alienação, existia passagem através de imóvel vizinho, não estando o proprietário deste constrangido, depois, a dar uma outra." Sobre o tema, oportuna a lição de Caio Mário da Silva Pereira: "Quando tratarmos dos direitos reais sobre coisas alheias estudaremos, dentre as servidões, a de passagem ou de caminho (nº. 336, infra). Agora cuidamos de um instituto que a elas muito se assemelha - a passagem forçada. Não há confundir, entretanto, uma e outras, pois que a passagem forçada, que alguns consideram uma servidão legal, não participa da natureza das servidões, porém inscreve-se entre as limitações ou restrições ao direito de propriedade no plano das relações de vizinhança (Martin Wolff), e com fundamento no princípio da solidariedade social que não se compadece com o fato de o proprietário de um imóvel ficar impedido de lhe dar utilização econômica em razão de um insulamento relativamente à via de comunicação ou ao abastecimento de água. (...) O preceito (Código Civil, art. 1.285) assegura ao dono de prédio que não tiver acesso à via pública, nascente ou porto, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário. Para ter direito à passagem forçada, exigível diretamente ou em Juízo, é requisito básico o encravamento. Somente o prédio sem saída para a via pública, nascente ou porto o tem. (...) A passagem forçada não constitui, todavia, um ônus gratuito: o proprietário do prédio por onde se estabelece tem direito a indenização cabal. (...)". (in Instituições de Direito Civil, v. IV, Direitos Reais, Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 215/217). Observa-se, portanto, que a passagem forçada pressupõe o encravamento do imóvel, ou seja, a inexistência de acesso à via pública. Entretanto, a questão da naturalidade do encravamento, bem como de seu absolutismo, vem sendo superada na concepção da doutrina e jurisprudência atuais. A propósito, ARNALDO RIZZARDO, em sua obra "Das Servidões", traz o conceito de um imóvel encravado, que se amolda perfeitamente ao caso concreto: "O encravamento, pois, para tipificar a espécie, não precisar ser absoluto. Não se exige que o fundo não disponha de nenhuma saída para a via pública. Se uma passagem penosa, longa, estreita, perigosa ou impraticável existir, não fica afastado o direito a outra comunicação. A finalidade da lei é tornar possível a exploração ou o conveniente uso dos prédios, de sorte que o titular do domínio com uma saída insuficiente, e que para melhorá-la ou ampliá-la se impõe um dispêndio excessivo, tem direito ao acesso, pois o prédio não deixa de ser encravado. É o ponto de vista dos tribunais: Aliás, é cediço, a ideia de encravamento é relativa. Segundo entendimento da doutrina e da jurisprudência, também se considera encravado o prédio que, embora tendo saída ou passagem, não seja ela segura, praticável ou suficiente. (RT 532/63). (Ed. Aide, 1ª ed., p. 204/205) Na esteira do posicionamento jurisprudencial, o encravamento imprescindível ao deferimento da passagem forçada não precisa ser absoluto, desde que se prove que o acesso existente é precário, impedindo o trânsito de veículos e pessoas. No caso em tela, constata-se pelo depoimento das testemunhas que o acesso à propriedade da autora, restringido pelos promovidos, é utilizado há vários anos. Percebe-se, ainda, que existe via alternativa para se ingressar no móvel da autora, entretanto, é de difícil acesso. Observa-se, portanto que o caso discutido nos presentes autos, trata-se, portanto, de passagem forçada que tem a natureza de permitir acesso à via pública do proprietário ou possuidor de terreno encravado deve ser concedida ainda que haja outro acesso, o qual, entretanto, seja perigoso ou de difícil utilização e, inclusive, impossibilite a circulação de veículos. Nesse sentido: CIVIL. PASSAGEM FORÇADA. DIREITO DE VIZINHANÇA. IMÓVEL. ENCRAVAMENTO. RELATIVIZAÇÃO. SERVIDÃO DE PASSAGEM. DIREITO REAL. PRESCINDIBILIDADE DO ENCRAVAMENTO. VIA UTILIZADA HÁ VÁRIOS ANOS. CAMINHO ALTERNATIVO DE DIFÍCIL ACESSO. DIREITO À PASSAGEM FORÇADA RECONHECIDO. 1. Na esteira do atual posicionamento jurisprudencial, o encravamento imprescindível ao deferimento da passagem forçada, instituto alusivo ao direito de vizinhança, não precisa ser absoluto, desde que se prove que a outra possibilidade de ingresso na propriedade seja de difícil acesso, dificultando o trânsito de veículos e pessoas; já o instituto da servidão de trânsito ou de passagem, direito real, prescinde da existência do encravamento do imóvel. 2. Comprovando-se nos autos que os autores utilizam, há mais de vinte anos, determinada via de acesso à sua propriedade, lhes deve ser reconhecido o direito à passagem forçada pelo prédio vizinho, notadamente quando a outra via existente seja de difícil acesso e obstaculize o trânsito de veículos e pessoas. (TJ-MG - AC: 10134130093773001 Caratinga, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 02/05/2017, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/05/2017) APELAÇÃO CÍVEL - PASSAGEM FORÇADA - IMÓVEL ENCRAVADO - RELATIVIZAÇÃO - ACESSO PROVISÓRIO - INDENIZAÇÃO. Na esteira do posicionamento jurisprudencial, o encravamento imprescindível ao deferimento da passagem forçada não precisa ser absoluto, desde que se prove que o acesso existente é precário impedindo o trânsito de veículos e pessoas. O constrangimento do proprietário para a passagem forçada impõe indenização pela restrição do domínio. (Apelação Cível nº. 1.0051.14.000623-3/001; Rel. Desemb. Cabral da Silva; DJe 17.04.15) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE PASSAGEM FORÇADA - IMÓVEL ENCRAVADO - OCORRÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE ACESSO A VIA PÚBLICA COM AUTOMOTORES - IMPOSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO E EXPLORAÇÃO ECONÔMICA REGULARES - INDENIZAÇÃO. Para fins de instituição de passagem forçada, o encravamento de um imóvel não necessita ser absoluto, devendo ser analisado cada caso concreto de modo a verificar se há acesso a via pública e, também, se esse acesso possibilita a fruição e exploração econômica regulares do imóvel. Por expressa e inequívoca previsão legal, a passagem forçada será instituída mediante pagamento de indenização ao proprietário que será constrangido a suportá-la. (TJMG - Apelação Cível nº. 1.0056.12.006170-2/002; Rel. Desemb. Veiga de Oliveira; DJe 20.09.16) Com efeito, a existência de outro acesso não impede a servidão de passagem que não se confunde com a passagem forçada. Aquela exige tão somente que proporcione utilidade, nos exatos termos do art. 1.378 do Código Civil. A servidão de passagem, ainda que não registrada, tem proteção possessória em face de quem tenha posse do prédio serviente ou lhe suceda. Assim, tendo restado comprovado que a passagem em questão vinha sendo utilizada pela autora, bem como o fato de que os réus colocaram muro de alvenaria e cerca no local de acesso à referida passagem, conforme fotografia de id. 77315964, a procedência do pedido é medida que se impõe. Por todo o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a PASSAGEM FORÇADA ajuizada por JOSEFA ZACARIAS TAVARES em face de JOSEANE COSTA ADELINO DOS ANJOS e SILVA JUVINO (SEVERINO NUNES DOS ANJOS), reconhecendo-se o acesso à propriedade dos requeridos, constrangendo os vizinhos a lhe darem passagem, sob pena de crime de desobediência em caso de descumprimento, bem como aplicação de multa de R$20.000,00 (vinte mil reais), em caso de comprovação do descumprimento da ordem, determinando aos réus, às suas expensas, a desobstrução da passagem, de modo a permitir o acesso, pela autora, à via pública (estrada geral), tudo no prazo de 15 (quinze) dias a contar da presente decisão. CONDENO os réus nas custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), ficando suspensa a exigibilidade dos valores por 5 anos contados do trânsito, ante a gratuidade da justiça ora concedida. Publicação e registro eletrônico. Intime-se. Cumpra-se. Transitado em julgado, ARQUIVE-SE. Havendo inconformismo, intime-se a parte contrária para suas contrarrazões e remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba para os fins de direito. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Terça-feira, 09 de Julho de 2024, 11:01:04 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
10/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801101-93.2023.8.15.0081.
AUTOR: RODRIGO PONTES PEREIRA - PB15629 Nome: SILVA JUSTINO Endereço: SÍTIO MARIA DO Ó, S/N, ÁREA RURAL, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Nome: JOSEANE Endereço: SÍTIO MARIA DO Ó, S/N, ÁREA RURAL, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogado do(a)
REU: JOVELINO CAROLINO DELGADO NETO - PB17281 VALOR DA CAUSA: R$ 1.320,00 SENTENÇA.
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO - CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) - ASSUNTO(S): [Servidão] PARTES: JOSEFA ZACARIAS TAVARES X SILVA JUSTINO e outros Nome: JOSEFA ZACARIAS TAVARES Endereço: SÍTIO MARIA DO Ó, S/N, ÁREA RURAL, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogado do(a)
Vistos, etc. JOSEFA ZACARIAS TAVARES propôs AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE DE SERVIDÃO RURAL C/C PEDIDO DE LIMINAR contra JOSEANE COSTA ADELINO DOS ANJOS e SILVA JUVINO (SEVERINO NUNES DOS ANJOS), narrando, em síntese, que tem uma propriedade no Sítio Maria do Ó, que é vizinho de terra dos Requeridos, que passa uma estrada estreita existente há muitos anos entre a terra da Autora e dos Requeridos e os Requeridos não estão permitindo o acesso dos moradores pela parte da estrada que fica em suas terras, bloqueando a passagem, construindo um muro de alvenaria, onde supostamente os Requeridos andavam dizendo que só abriria o caminho se a Autora comprasse um parte da terra, impossibilitando o acesso ao sítio. Informa, ainda, que essa decisão do Requerido está atrapalhando o acesso ao Sítio Maria do Ó, onde o único acesso que possuem, é este em questão, pois no lado oposto do sítio, há o manancial da barragem Canafístula, sendo impossível o acesso por ali, sendo apenas possível adentrar pelo caminho que sempre existiu e que seus vizinhos, vem causando confusão por conta de uma PASSAGEM, que sempre foi caminho de todos que por ali, circulavam sem qualquer impedimento por longos anos, porém, atualmente, os requeridos estão prejudicando todos os moradores do local. Ao final, requer Seja concedido o pedido LIMINAR, para que os Requeridos, abram a estrada, pois, o mesmo está prejudicando toda comunidade local e seja JULGADA PROCEDENTE o pedido para instituir a servidão de passagem a Autora e demais pessoas locais, que se encontram prejudicadas, devendo os Réus, abrirem imediatamente a estrada, como sempre foi, para toda população local, permitindo a comunicação entre os imóveis dele com o da Autora, para fins de se atingir à via pública, que se afigura mais adequado para satisfazer à pretensão veiculada neste processo. Gratuidade de Justiça deferida (Num. 78022846). Devidamente citado, a demandada JOSEANE COSTA ADELINO DOS ANJOS apresentou contestação (Num. 84463087). Impugnação à contestação (Num. 85188523) Audiência de Instrução e Julgamento (Num. 88612827) na qual foram ouvidas testemunhas através de videoconferência, por meio de gravação audiovisual, com alegações finais remissivas de ambas as partes. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O Código Civil dispõe sobre a servidão de passagem e prevê os modos de constituição: Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis. Art. 1.379. O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião. Parágrafo único. Se o possuidor não tiver título, o prazo da usucapião será de vinte anos. A servidão, assim, pode se constituir por ato voluntário do proprietário ou mesmo pela usucapião mediante o exercício da posse que requisita o uso prolongado e aparente de uma serventia, sem oposição, por dez anos, caso haja título ou vinte anos, na sua ausência. Sobre o tema leciona Orlando Gomes (in Gomes, Orlando. Direito Reais. 19ª ed. atualizada por Luiz Edson Fachin. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 327-328): As servidões contínuas e aparentes adquirem-se também por usucapião. A limitação a tais servidões justifica-se. O uso prolongado de uma serventia, sem oposição, faz presumir o consentimento do proprietário vizinho. Esta presunção não cabe quando a serventia não tem sinais exteriores de existência. Se houver título, o prazo pra usucapião é de 10 (dez) anos, nos termos dos artigos 1.379 e 1.242 do CCB de 2002; continua sendo de 20 (vinte) anos na ausência de título. A posse contínua do dono do prédio dominante, subsistindo durante certo tempo, habilita-o a adquirir a servidão. Necessária, porém, a transcrição da sentença que a reconheça, a qual, em nosso Direito, lhe serve de título, no caso. (...) 209. Exercício. O direito real de servidão deve ser exercido civiliter. Uma vez que consubstancia ônus ao direito de propriedade, seu exercício há de conter-se nos limites da estrita necessidade do prédio dominante, mas é claro que seu conteúdo se delimita conforme o título constitutivo, ao qual se aplicam as regras de interpretação dos negócios jurídicos. A interpretação é restrititva. Há de cumprir-se pela forma menos onerosa ao prédio serviente. Quando a servidão é adquirida por usucapião, o conteúdo determina-se pela extensão da posse. (...) 211. Ações. O titular do direito real de servidão defende-o por meio da ação que tem por fim o reconhecimento judicial do seu direito, se contestado pelo dono do prédio serviente. Chama-se ação confessória. Atribui-se maior extensão a esta ação, considerando-a remédio próprio para a tutela da servidão contra quem quer que impeça ou embarace seu exercício. Mas, para alcançar este objetivo, repelindo os que turbam ou esbulham sua posse, o dono do prédio dominante pode usar dos interditos possessórios. Tais ações podem ser propostas contra o dono do prédio serviente não só quando este impede totalmente que o senhor do prédio dominante exerça seu direito, mas, também, quando perturbe seu exercício. (...) A existência de outro acesso não impede a servidão de passagem que não se confunde com a passagem forçada. Aquela exige tão somente que proporcione utilidade, nos exatos termos do art. 1.378 do Código Civil. Por outro lado, o uso prolongado e aparente de uma serventia assegura proteção possessória, inclusive em face do proprietário que não pode por mãos próprias limitar aquele uso. A proteção possessória vem garantida no CPC e no CC/02, respectivamente: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. A proteção possessória em face de servidão de passagem é objeto de enunciado sumular do c. STF: 415. Servidão de trânsito não titulada, mas tornada permanente, sobretudo pela natureza das obras realizadas, considera-se aparente, conferindo direito à proteção possessória. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SERVIDÃO DE TRÂNSITO NÃO TITULADA. SÚMULA 415 DO STF. De acordo com a Súmula 415 do STF, a servidão de trânsito não titulada, mas tornada permanente, é digna de proteção possessória. Preenchidos os requisitos cumulativos exigidos pelo art. 927 do CPC, quais sejam: posse anterior, esbulho e perda da posse, a procedência da ação é de rigor. No caso em apreço, o autor utilizava há longa data a estrada que passa na área da ré para ter acesso a sua lavoura. Teve sua passagem obstruída. Situação consolidada no tempo. Ação procedente. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNANIME. (Apelação Cível Nº 70046838900, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 16/06/2016) APELAÇÃO CÍVEL. POSSE. SERVIDÃO DE PASSAGEM. REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C REPARAÇÃO DE DANOS. SERVIDÃO DE PASSAGEM. REINTEGRAÇÃO. A existência de outro acesso não impede a servidão de passagem que não se confunde com a passagem forçada. Aquela exige tão somente que proporcione utilidade, nos exatos termos do art. 1.378 do Código Civil. A servidão de passagem, ainda que não registrada, tem proteção possessória em face de quem tenha posse do prédio serviente ou lhe suceda. - Circunstância dos autos em que se impõe assegurar proteção possessória para livre circulação pela área. (...) RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70066106337, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 10/03/2016) APELAÇÃO CÍVEL. POSSE. BENS IMÓVEIS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NULIDADE PROCESSUAL. LITISCONSÓRCIO ATIVO. COMPOSSE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ESBULHO E REGISTRO DE SERVIDÃO. Ao réu que alega litisconsórcio ativo necessário incumbe a prova correspondente. - A decisão que transitou em julgado reconhecendo não ter se extinguido a causa de constituição da servidão assegura proteção possessória ao direito de passagem, ainda que não registrada e em face de quem detenha posse do prédio serviente ou de quem lhe suceda. - Circunstância dos autos em que impõe manter a sentença que consolidou a proteção possessória efetivada em liminar. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70060562246, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 26/02/2015) O primeiro aspecto a ser salientado é que o instituto da servidão de passagem não se confunde com o da passagem forçada, tendo em vista que, enquanto aquele é ato contratual, ou seja, negócio jurídico bilateral, caracterizado precipuamente pela vontade das partes, visando a atender à comodidade e à conveniência, este decorre de imperativo legal e pressupõe a existência do encravamento do imóvel beneficiário, isto é, a inexistência de acesso à via pública. Assim e, conforme visto acima, a constituição de servidão de passagem, como negócio jurídico bilateral que é, pressupõe a manifestação de vontade de constituí-la dos proprietários dos imóveis envolvidos, o que não se verifica na espécie, já que os réus se opõem frontalmente à constituição da servidão. As servidões são direitos reais, afetas ao direito de propriedade, que preconiza registro na matrícula do imóvel perante o fólio competente, conforme preceitua a norma do acima transcrito artigo 1.378 do Código Civil. Na hipótese, em que a autora da ação não invoca domínio sobre a parte do imóvel discutida, limitando-se a discutir a questão possessória, a proteção judicial reclamada se ampara nos direitos de vizinhança. Sobre o tema, trago à colação o escólio de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald: "Não se confundem servidão e direitos de vizinhança. Aquilo que impropriamente alguns qualificam como servidão legal, são restrições de direitos de vizinhança, abstratamente impostos pelo ordenamento jurídico.
Cuida-se de limitações ao direito de propriedade, em caráter geral e preventivo, acautelando o interesse público de saudável convivência humana. São impostos por lei e regulamentos a todos os prédios, em razão de sua proximidade. São direitos recíprocos que não importam em diminuição de um em favor do outro, o que dispensa o registro imobiliário. Já a servidão resulta de negócio jurídico submetido ao RGI (art. 1378, CC) ou pela usucapião (art. 1379, CC), caracterizando pela voluntariedade, não há" servidão compulsória ", pois o que se deseja é atender a conveniência e as vicissitudes das partes" (Curso de Direito Civil Direitos Reais v.5. 10ed, Salvador:Juspodivm, 2014, p.691). Já a passagem forçada, afeta ao direito de vizinhança, é regulamentada pela norma do art. 1.285 do Código Civil, nos seguintes termos: "Art. 1.285 - O dono do prédio que não tiver acesso à via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário." "§ 1º - Sofrerá o constrangimento o vizinho cujo imóvel mais natural e facilmente se prestar à passagem." "§ 2º - Se ocorrer alienação parcial do prédio, de modo que uma das partes perca o acesso à via pública, nascente ou porto, o proprietário da outra deve tolerar a passagem." "§ 3º - Aplica-se o disposto no parágrafo antecedente ainda quando, antes da alienação, existia passagem através de imóvel vizinho, não estando o proprietário deste constrangido, depois, a dar uma outra." Sobre o tema, oportuna a lição de Caio Mário da Silva Pereira: "Quando tratarmos dos direitos reais sobre coisas alheias estudaremos, dentre as servidões, a de passagem ou de caminho (nº. 336, infra). Agora cuidamos de um instituto que a elas muito se assemelha - a passagem forçada. Não há confundir, entretanto, uma e outras, pois que a passagem forçada, que alguns consideram uma servidão legal, não participa da natureza das servidões, porém inscreve-se entre as limitações ou restrições ao direito de propriedade no plano das relações de vizinhança (Martin Wolff), e com fundamento no princípio da solidariedade social que não se compadece com o fato de o proprietário de um imóvel ficar impedido de lhe dar utilização econômica em razão de um insulamento relativamente à via de comunicação ou ao abastecimento de água. (...) O preceito (Código Civil, art. 1.285) assegura ao dono de prédio que não tiver acesso à via pública, nascente ou porto, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário. Para ter direito à passagem forçada, exigível diretamente ou em Juízo, é requisito básico o encravamento. Somente o prédio sem saída para a via pública, nascente ou porto o tem. (...) A passagem forçada não constitui, todavia, um ônus gratuito: o proprietário do prédio por onde se estabelece tem direito a indenização cabal. (...)". (in Instituições de Direito Civil, v. IV, Direitos Reais, Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 215/217). Observa-se, portanto, que a passagem forçada pressupõe o encravamento do imóvel, ou seja, a inexistência de acesso à via pública. Entretanto, a questão da naturalidade do encravamento, bem como de seu absolutismo, vem sendo superada na concepção da doutrina e jurisprudência atuais. A propósito, ARNALDO RIZZARDO, em sua obra "Das Servidões", traz o conceito de um imóvel encravado, que se amolda perfeitamente ao caso concreto: "O encravamento, pois, para tipificar a espécie, não precisar ser absoluto. Não se exige que o fundo não disponha de nenhuma saída para a via pública. Se uma passagem penosa, longa, estreita, perigosa ou impraticável existir, não fica afastado o direito a outra comunicação. A finalidade da lei é tornar possível a exploração ou o conveniente uso dos prédios, de sorte que o titular do domínio com uma saída insuficiente, e que para melhorá-la ou ampliá-la se impõe um dispêndio excessivo, tem direito ao acesso, pois o prédio não deixa de ser encravado. É o ponto de vista dos tribunais: Aliás, é cediço, a ideia de encravamento é relativa. Segundo entendimento da doutrina e da jurisprudência, também se considera encravado o prédio que, embora tendo saída ou passagem, não seja ela segura, praticável ou suficiente. (RT 532/63). (Ed. Aide, 1ª ed., p. 204/205) Na esteira do posicionamento jurisprudencial, o encravamento imprescindível ao deferimento da passagem forçada não precisa ser absoluto, desde que se prove que o acesso existente é precário, impedindo o trânsito de veículos e pessoas. No caso em tela, constata-se pelo depoimento das testemunhas que o acesso à propriedade da autora, restringido pelos promovidos, é utilizado há vários anos. Percebe-se, ainda, que existe via alternativa para se ingressar no móvel da autora, entretanto, é de difícil acesso. Observa-se, portanto que o caso discutido nos presentes autos, trata-se, portanto, de passagem forçada que tem a natureza de permitir acesso à via pública do proprietário ou possuidor de terreno encravado deve ser concedida ainda que haja outro acesso, o qual, entretanto, seja perigoso ou de difícil utilização e, inclusive, impossibilite a circulação de veículos. Nesse sentido: CIVIL. PASSAGEM FORÇADA. DIREITO DE VIZINHANÇA. IMÓVEL. ENCRAVAMENTO. RELATIVIZAÇÃO. SERVIDÃO DE PASSAGEM. DIREITO REAL. PRESCINDIBILIDADE DO ENCRAVAMENTO. VIA UTILIZADA HÁ VÁRIOS ANOS. CAMINHO ALTERNATIVO DE DIFÍCIL ACESSO. DIREITO À PASSAGEM FORÇADA RECONHECIDO. 1. Na esteira do atual posicionamento jurisprudencial, o encravamento imprescindível ao deferimento da passagem forçada, instituto alusivo ao direito de vizinhança, não precisa ser absoluto, desde que se prove que a outra possibilidade de ingresso na propriedade seja de difícil acesso, dificultando o trânsito de veículos e pessoas; já o instituto da servidão de trânsito ou de passagem, direito real, prescinde da existência do encravamento do imóvel. 2. Comprovando-se nos autos que os autores utilizam, há mais de vinte anos, determinada via de acesso à sua propriedade, lhes deve ser reconhecido o direito à passagem forçada pelo prédio vizinho, notadamente quando a outra via existente seja de difícil acesso e obstaculize o trânsito de veículos e pessoas. (TJ-MG - AC: 10134130093773001 Caratinga, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 02/05/2017, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/05/2017) APELAÇÃO CÍVEL - PASSAGEM FORÇADA - IMÓVEL ENCRAVADO - RELATIVIZAÇÃO - ACESSO PROVISÓRIO - INDENIZAÇÃO. Na esteira do posicionamento jurisprudencial, o encravamento imprescindível ao deferimento da passagem forçada não precisa ser absoluto, desde que se prove que o acesso existente é precário impedindo o trânsito de veículos e pessoas. O constrangimento do proprietário para a passagem forçada impõe indenização pela restrição do domínio. (Apelação Cível nº. 1.0051.14.000623-3/001; Rel. Desemb. Cabral da Silva; DJe 17.04.15) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE PASSAGEM FORÇADA - IMÓVEL ENCRAVADO - OCORRÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE ACESSO A VIA PÚBLICA COM AUTOMOTORES - IMPOSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO E EXPLORAÇÃO ECONÔMICA REGULARES - INDENIZAÇÃO. Para fins de instituição de passagem forçada, o encravamento de um imóvel não necessita ser absoluto, devendo ser analisado cada caso concreto de modo a verificar se há acesso a via pública e, também, se esse acesso possibilita a fruição e exploração econômica regulares do imóvel. Por expressa e inequívoca previsão legal, a passagem forçada será instituída mediante pagamento de indenização ao proprietário que será constrangido a suportá-la. (TJMG - Apelação Cível nº. 1.0056.12.006170-2/002; Rel. Desemb. Veiga de Oliveira; DJe 20.09.16) Com efeito, a existência de outro acesso não impede a servidão de passagem que não se confunde com a passagem forçada. Aquela exige tão somente que proporcione utilidade, nos exatos termos do art. 1.378 do Código Civil. A servidão de passagem, ainda que não registrada, tem proteção possessória em face de quem tenha posse do prédio serviente ou lhe suceda. Assim, tendo restado comprovado que a passagem em questão vinha sendo utilizada pela autora, bem como o fato de que os réus colocaram muro de alvenaria e cerca no local de acesso à referida passagem, conforme fotografia de id. 77315964, a procedência do pedido é medida que se impõe. Por todo o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a PASSAGEM FORÇADA ajuizada por JOSEFA ZACARIAS TAVARES em face de JOSEANE COSTA ADELINO DOS ANJOS e SILVA JUVINO (SEVERINO NUNES DOS ANJOS), reconhecendo-se o acesso à propriedade dos requeridos, constrangendo os vizinhos a lhe darem passagem, sob pena de crime de desobediência em caso de descumprimento, bem como aplicação de multa de R$20.000,00 (vinte mil reais), em caso de comprovação do descumprimento da ordem, determinando aos réus, às suas expensas, a desobstrução da passagem, de modo a permitir o acesso, pela autora, à via pública (estrada geral), tudo no prazo de 15 (quinze) dias a contar da presente decisão. CONDENO os réus nas custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), ficando suspensa a exigibilidade dos valores por 5 anos contados do trânsito, ante a gratuidade da justiça ora concedida. Publicação e registro eletrônico. Intime-se. Cumpra-se. Transitado em julgado, ARQUIVE-SE. Havendo inconformismo, intime-se a parte contrária para suas contrarrazões e remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba para os fins de direito. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Terça-feira, 09 de Julho de 2024, 11:01:04 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
10/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801101-93.2023.8.15.0081.
AUTOR: RODRIGO PONTES PEREIRA - PB15629 Nome: SILVA JUSTINO Endereço: SÍTIO MARIA DO Ó, S/N, ÁREA RURAL, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Nome: JOSEANE Endereço: SÍTIO MARIA DO Ó, S/N, ÁREA RURAL, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogado do(a)
REU: JOVELINO CAROLINO DELGADO NETO - PB17281 VALOR DA CAUSA: R$ 1.320,00 SENTENÇA.
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO - CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) - ASSUNTO(S): [Servidão] PARTES: JOSEFA ZACARIAS TAVARES X SILVA JUSTINO e outros Nome: JOSEFA ZACARIAS TAVARES Endereço: SÍTIO MARIA DO Ó, S/N, ÁREA RURAL, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogado do(a)
Vistos, etc. JOSEFA ZACARIAS TAVARES propôs AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE DE SERVIDÃO RURAL C/C PEDIDO DE LIMINAR contra JOSEANE COSTA ADELINO DOS ANJOS e SILVA JUVINO (SEVERINO NUNES DOS ANJOS), narrando, em síntese, que tem uma propriedade no Sítio Maria do Ó, que é vizinho de terra dos Requeridos, que passa uma estrada estreita existente há muitos anos entre a terra da Autora e dos Requeridos e os Requeridos não estão permitindo o acesso dos moradores pela parte da estrada que fica em suas terras, bloqueando a passagem, construindo um muro de alvenaria, onde supostamente os Requeridos andavam dizendo que só abriria o caminho se a Autora comprasse um parte da terra, impossibilitando o acesso ao sítio. Informa, ainda, que essa decisão do Requerido está atrapalhando o acesso ao Sítio Maria do Ó, onde o único acesso que possuem, é este em questão, pois no lado oposto do sítio, há o manancial da barragem Canafístula, sendo impossível o acesso por ali, sendo apenas possível adentrar pelo caminho que sempre existiu e que seus vizinhos, vem causando confusão por conta de uma PASSAGEM, que sempre foi caminho de todos que por ali, circulavam sem qualquer impedimento por longos anos, porém, atualmente, os requeridos estão prejudicando todos os moradores do local. Ao final, requer Seja concedido o pedido LIMINAR, para que os Requeridos, abram a estrada, pois, o mesmo está prejudicando toda comunidade local e seja JULGADA PROCEDENTE o pedido para instituir a servidão de passagem a Autora e demais pessoas locais, que se encontram prejudicadas, devendo os Réus, abrirem imediatamente a estrada, como sempre foi, para toda população local, permitindo a comunicação entre os imóveis dele com o da Autora, para fins de se atingir à via pública, que se afigura mais adequado para satisfazer à pretensão veiculada neste processo. Gratuidade de Justiça deferida (Num. 78022846). Devidamente citado, a demandada JOSEANE COSTA ADELINO DOS ANJOS apresentou contestação (Num. 84463087). Impugnação à contestação (Num. 85188523) Audiência de Instrução e Julgamento (Num. 88612827) na qual foram ouvidas testemunhas através de videoconferência, por meio de gravação audiovisual, com alegações finais remissivas de ambas as partes. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O Código Civil dispõe sobre a servidão de passagem e prevê os modos de constituição: Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis. Art. 1.379. O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião. Parágrafo único. Se o possuidor não tiver título, o prazo da usucapião será de vinte anos. A servidão, assim, pode se constituir por ato voluntário do proprietário ou mesmo pela usucapião mediante o exercício da posse que requisita o uso prolongado e aparente de uma serventia, sem oposição, por dez anos, caso haja título ou vinte anos, na sua ausência. Sobre o tema leciona Orlando Gomes (in Gomes, Orlando. Direito Reais. 19ª ed. atualizada por Luiz Edson Fachin. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 327-328): As servidões contínuas e aparentes adquirem-se também por usucapião. A limitação a tais servidões justifica-se. O uso prolongado de uma serventia, sem oposição, faz presumir o consentimento do proprietário vizinho. Esta presunção não cabe quando a serventia não tem sinais exteriores de existência. Se houver título, o prazo pra usucapião é de 10 (dez) anos, nos termos dos artigos 1.379 e 1.242 do CCB de 2002; continua sendo de 20 (vinte) anos na ausência de título. A posse contínua do dono do prédio dominante, subsistindo durante certo tempo, habilita-o a adquirir a servidão. Necessária, porém, a transcrição da sentença que a reconheça, a qual, em nosso Direito, lhe serve de título, no caso. (...) 209. Exercício. O direito real de servidão deve ser exercido civiliter. Uma vez que consubstancia ônus ao direito de propriedade, seu exercício há de conter-se nos limites da estrita necessidade do prédio dominante, mas é claro que seu conteúdo se delimita conforme o título constitutivo, ao qual se aplicam as regras de interpretação dos negócios jurídicos. A interpretação é restrititva. Há de cumprir-se pela forma menos onerosa ao prédio serviente. Quando a servidão é adquirida por usucapião, o conteúdo determina-se pela extensão da posse. (...) 211. Ações. O titular do direito real de servidão defende-o por meio da ação que tem por fim o reconhecimento judicial do seu direito, se contestado pelo dono do prédio serviente. Chama-se ação confessória. Atribui-se maior extensão a esta ação, considerando-a remédio próprio para a tutela da servidão contra quem quer que impeça ou embarace seu exercício. Mas, para alcançar este objetivo, repelindo os que turbam ou esbulham sua posse, o dono do prédio dominante pode usar dos interditos possessórios. Tais ações podem ser propostas contra o dono do prédio serviente não só quando este impede totalmente que o senhor do prédio dominante exerça seu direito, mas, também, quando perturbe seu exercício. (...) A existência de outro acesso não impede a servidão de passagem que não se confunde com a passagem forçada. Aquela exige tão somente que proporcione utilidade, nos exatos termos do art. 1.378 do Código Civil. Por outro lado, o uso prolongado e aparente de uma serventia assegura proteção possessória, inclusive em face do proprietário que não pode por mãos próprias limitar aquele uso. A proteção possessória vem garantida no CPC e no CC/02, respectivamente: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. A proteção possessória em face de servidão de passagem é objeto de enunciado sumular do c. STF: 415. Servidão de trânsito não titulada, mas tornada permanente, sobretudo pela natureza das obras realizadas, considera-se aparente, conferindo direito à proteção possessória. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SERVIDÃO DE TRÂNSITO NÃO TITULADA. SÚMULA 415 DO STF. De acordo com a Súmula 415 do STF, a servidão de trânsito não titulada, mas tornada permanente, é digna de proteção possessória. Preenchidos os requisitos cumulativos exigidos pelo art. 927 do CPC, quais sejam: posse anterior, esbulho e perda da posse, a procedência da ação é de rigor. No caso em apreço, o autor utilizava há longa data a estrada que passa na área da ré para ter acesso a sua lavoura. Teve sua passagem obstruída. Situação consolidada no tempo. Ação procedente. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNANIME. (Apelação Cível Nº 70046838900, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 16/06/2016) APELAÇÃO CÍVEL. POSSE. SERVIDÃO DE PASSAGEM. REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C REPARAÇÃO DE DANOS. SERVIDÃO DE PASSAGEM. REINTEGRAÇÃO. A existência de outro acesso não impede a servidão de passagem que não se confunde com a passagem forçada. Aquela exige tão somente que proporcione utilidade, nos exatos termos do art. 1.378 do Código Civil. A servidão de passagem, ainda que não registrada, tem proteção possessória em face de quem tenha posse do prédio serviente ou lhe suceda. - Circunstância dos autos em que se impõe assegurar proteção possessória para livre circulação pela área. (...) RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70066106337, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 10/03/2016) APELAÇÃO CÍVEL. POSSE. BENS IMÓVEIS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NULIDADE PROCESSUAL. LITISCONSÓRCIO ATIVO. COMPOSSE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ESBULHO E REGISTRO DE SERVIDÃO. Ao réu que alega litisconsórcio ativo necessário incumbe a prova correspondente. - A decisão que transitou em julgado reconhecendo não ter se extinguido a causa de constituição da servidão assegura proteção possessória ao direito de passagem, ainda que não registrada e em face de quem detenha posse do prédio serviente ou de quem lhe suceda. - Circunstância dos autos em que impõe manter a sentença que consolidou a proteção possessória efetivada em liminar. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70060562246, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 26/02/2015) O primeiro aspecto a ser salientado é que o instituto da servidão de passagem não se confunde com o da passagem forçada, tendo em vista que, enquanto aquele é ato contratual, ou seja, negócio jurídico bilateral, caracterizado precipuamente pela vontade das partes, visando a atender à comodidade e à conveniência, este decorre de imperativo legal e pressupõe a existência do encravamento do imóvel beneficiário, isto é, a inexistência de acesso à via pública. Assim e, conforme visto acima, a constituição de servidão de passagem, como negócio jurídico bilateral que é, pressupõe a manifestação de vontade de constituí-la dos proprietários dos imóveis envolvidos, o que não se verifica na espécie, já que os réus se opõem frontalmente à constituição da servidão. As servidões são direitos reais, afetas ao direito de propriedade, que preconiza registro na matrícula do imóvel perante o fólio competente, conforme preceitua a norma do acima transcrito artigo 1.378 do Código Civil. Na hipótese, em que a autora da ação não invoca domínio sobre a parte do imóvel discutida, limitando-se a discutir a questão possessória, a proteção judicial reclamada se ampara nos direitos de vizinhança. Sobre o tema, trago à colação o escólio de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald: "Não se confundem servidão e direitos de vizinhança. Aquilo que impropriamente alguns qualificam como servidão legal, são restrições de direitos de vizinhança, abstratamente impostos pelo ordenamento jurídico.
Cuida-se de limitações ao direito de propriedade, em caráter geral e preventivo, acautelando o interesse público de saudável convivência humana. São impostos por lei e regulamentos a todos os prédios, em razão de sua proximidade. São direitos recíprocos que não importam em diminuição de um em favor do outro, o que dispensa o registro imobiliário. Já a servidão resulta de negócio jurídico submetido ao RGI (art. 1378, CC) ou pela usucapião (art. 1379, CC), caracterizando pela voluntariedade, não há" servidão compulsória ", pois o que se deseja é atender a conveniência e as vicissitudes das partes" (Curso de Direito Civil Direitos Reais v.5. 10ed, Salvador:Juspodivm, 2014, p.691). Já a passagem forçada, afeta ao direito de vizinhança, é regulamentada pela norma do art. 1.285 do Código Civil, nos seguintes termos: "Art. 1.285 - O dono do prédio que não tiver acesso à via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário." "§ 1º - Sofrerá o constrangimento o vizinho cujo imóvel mais natural e facilmente se prestar à passagem." "§ 2º - Se ocorrer alienação parcial do prédio, de modo que uma das partes perca o acesso à via pública, nascente ou porto, o proprietário da outra deve tolerar a passagem." "§ 3º - Aplica-se o disposto no parágrafo antecedente ainda quando, antes da alienação, existia passagem através de imóvel vizinho, não estando o proprietário deste constrangido, depois, a dar uma outra." Sobre o tema, oportuna a lição de Caio Mário da Silva Pereira: "Quando tratarmos dos direitos reais sobre coisas alheias estudaremos, dentre as servidões, a de passagem ou de caminho (nº. 336, infra). Agora cuidamos de um instituto que a elas muito se assemelha - a passagem forçada. Não há confundir, entretanto, uma e outras, pois que a passagem forçada, que alguns consideram uma servidão legal, não participa da natureza das servidões, porém inscreve-se entre as limitações ou restrições ao direito de propriedade no plano das relações de vizinhança (Martin Wolff), e com fundamento no princípio da solidariedade social que não se compadece com o fato de o proprietário de um imóvel ficar impedido de lhe dar utilização econômica em razão de um insulamento relativamente à via de comunicação ou ao abastecimento de água. (...) O preceito (Código Civil, art. 1.285) assegura ao dono de prédio que não tiver acesso à via pública, nascente ou porto, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário. Para ter direito à passagem forçada, exigível diretamente ou em Juízo, é requisito básico o encravamento. Somente o prédio sem saída para a via pública, nascente ou porto o tem. (...) A passagem forçada não constitui, todavia, um ônus gratuito: o proprietário do prédio por onde se estabelece tem direito a indenização cabal. (...)". (in Instituições de Direito Civil, v. IV, Direitos Reais, Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 215/217). Observa-se, portanto, que a passagem forçada pressupõe o encravamento do imóvel, ou seja, a inexistência de acesso à via pública. Entretanto, a questão da naturalidade do encravamento, bem como de seu absolutismo, vem sendo superada na concepção da doutrina e jurisprudência atuais. A propósito, ARNALDO RIZZARDO, em sua obra "Das Servidões", traz o conceito de um imóvel encravado, que se amolda perfeitamente ao caso concreto: "O encravamento, pois, para tipificar a espécie, não precisar ser absoluto. Não se exige que o fundo não disponha de nenhuma saída para a via pública. Se uma passagem penosa, longa, estreita, perigosa ou impraticável existir, não fica afastado o direito a outra comunicação. A finalidade da lei é tornar possível a exploração ou o conveniente uso dos prédios, de sorte que o titular do domínio com uma saída insuficiente, e que para melhorá-la ou ampliá-la se impõe um dispêndio excessivo, tem direito ao acesso, pois o prédio não deixa de ser encravado. É o ponto de vista dos tribunais: Aliás, é cediço, a ideia de encravamento é relativa. Segundo entendimento da doutrina e da jurisprudência, também se considera encravado o prédio que, embora tendo saída ou passagem, não seja ela segura, praticável ou suficiente. (RT 532/63). (Ed. Aide, 1ª ed., p. 204/205) Na esteira do posicionamento jurisprudencial, o encravamento imprescindível ao deferimento da passagem forçada não precisa ser absoluto, desde que se prove que o acesso existente é precário, impedindo o trânsito de veículos e pessoas. No caso em tela, constata-se pelo depoimento das testemunhas que o acesso à propriedade da autora, restringido pelos promovidos, é utilizado há vários anos. Percebe-se, ainda, que existe via alternativa para se ingressar no móvel da autora, entretanto, é de difícil acesso. Observa-se, portanto que o caso discutido nos presentes autos, trata-se, portanto, de passagem forçada que tem a natureza de permitir acesso à via pública do proprietário ou possuidor de terreno encravado deve ser concedida ainda que haja outro acesso, o qual, entretanto, seja perigoso ou de difícil utilização e, inclusive, impossibilite a circulação de veículos. Nesse sentido: CIVIL. PASSAGEM FORÇADA. DIREITO DE VIZINHANÇA. IMÓVEL. ENCRAVAMENTO. RELATIVIZAÇÃO. SERVIDÃO DE PASSAGEM. DIREITO REAL. PRESCINDIBILIDADE DO ENCRAVAMENTO. VIA UTILIZADA HÁ VÁRIOS ANOS. CAMINHO ALTERNATIVO DE DIFÍCIL ACESSO. DIREITO À PASSAGEM FORÇADA RECONHECIDO. 1. Na esteira do atual posicionamento jurisprudencial, o encravamento imprescindível ao deferimento da passagem forçada, instituto alusivo ao direito de vizinhança, não precisa ser absoluto, desde que se prove que a outra possibilidade de ingresso na propriedade seja de difícil acesso, dificultando o trânsito de veículos e pessoas; já o instituto da servidão de trânsito ou de passagem, direito real, prescinde da existência do encravamento do imóvel. 2. Comprovando-se nos autos que os autores utilizam, há mais de vinte anos, determinada via de acesso à sua propriedade, lhes deve ser reconhecido o direito à passagem forçada pelo prédio vizinho, notadamente quando a outra via existente seja de difícil acesso e obstaculize o trânsito de veículos e pessoas. (TJ-MG - AC: 10134130093773001 Caratinga, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 02/05/2017, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/05/2017) APELAÇÃO CÍVEL - PASSAGEM FORÇADA - IMÓVEL ENCRAVADO - RELATIVIZAÇÃO - ACESSO PROVISÓRIO - INDENIZAÇÃO. Na esteira do posicionamento jurisprudencial, o encravamento imprescindível ao deferimento da passagem forçada não precisa ser absoluto, desde que se prove que o acesso existente é precário impedindo o trânsito de veículos e pessoas. O constrangimento do proprietário para a passagem forçada impõe indenização pela restrição do domínio. (Apelação Cível nº. 1.0051.14.000623-3/001; Rel. Desemb. Cabral da Silva; DJe 17.04.15) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE PASSAGEM FORÇADA - IMÓVEL ENCRAVADO - OCORRÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE ACESSO A VIA PÚBLICA COM AUTOMOTORES - IMPOSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO E EXPLORAÇÃO ECONÔMICA REGULARES - INDENIZAÇÃO. Para fins de instituição de passagem forçada, o encravamento de um imóvel não necessita ser absoluto, devendo ser analisado cada caso concreto de modo a verificar se há acesso a via pública e, também, se esse acesso possibilita a fruição e exploração econômica regulares do imóvel. Por expressa e inequívoca previsão legal, a passagem forçada será instituída mediante pagamento de indenização ao proprietário que será constrangido a suportá-la. (TJMG - Apelação Cível nº. 1.0056.12.006170-2/002; Rel. Desemb. Veiga de Oliveira; DJe 20.09.16) Com efeito, a existência de outro acesso não impede a servidão de passagem que não se confunde com a passagem forçada. Aquela exige tão somente que proporcione utilidade, nos exatos termos do art. 1.378 do Código Civil. A servidão de passagem, ainda que não registrada, tem proteção possessória em face de quem tenha posse do prédio serviente ou lhe suceda. Assim, tendo restado comprovado que a passagem em questão vinha sendo utilizada pela autora, bem como o fato de que os réus colocaram muro de alvenaria e cerca no local de acesso à referida passagem, conforme fotografia de id. 77315964, a procedência do pedido é medida que se impõe. Por todo o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a PASSAGEM FORÇADA ajuizada por JOSEFA ZACARIAS TAVARES em face de JOSEANE COSTA ADELINO DOS ANJOS e SILVA JUVINO (SEVERINO NUNES DOS ANJOS), reconhecendo-se o acesso à propriedade dos requeridos, constrangendo os vizinhos a lhe darem passagem, sob pena de crime de desobediência em caso de descumprimento, bem como aplicação de multa de R$20.000,00 (vinte mil reais), em caso de comprovação do descumprimento da ordem, determinando aos réus, às suas expensas, a desobstrução da passagem, de modo a permitir o acesso, pela autora, à via pública (estrada geral), tudo no prazo de 15 (quinze) dias a contar da presente decisão. CONDENO os réus nas custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), ficando suspensa a exigibilidade dos valores por 5 anos contados do trânsito, ante a gratuidade da justiça ora concedida. Publicação e registro eletrônico. Intime-se. Cumpra-se. Transitado em julgado, ARQUIVE-SE. Havendo inconformismo, intime-se a parte contrária para suas contrarrazões e remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba para os fins de direito. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Terça-feira, 09 de Julho de 2024, 11:01:04 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
10/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 11:05
Procedência
09/07/2024, 11:05
Conclusão (para julgamento)
09/05/2024, 12:10
Retificação de movimento
09/05/2024, 12:09
Conclusão (para julgamento)
11/04/2024, 10:30
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
11/04/2024, 08:55
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 10:38
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 19:33
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 11:23
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 09:16
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 09:15
Mandado (entregue ao destinatário)
15/03/2024, 15:18
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 15:18
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 09:25
Expedição de documento (Mandado)
12/03/2024, 07:28
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 07:28
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 07:28
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); designada)
12/03/2024, 07:23
deferimento
12/03/2024, 00:12
Conclusão (para despacho)
08/03/2024, 09:44
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 16:56
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 09:00
Ato ordinatório
22/02/2024, 08:59
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 11:11
Decurso de Prazo
24/01/2024, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 08:41
Ato ordinatório
24/01/2024, 08:40
Petição (Petição (outras))
18/01/2024, 15:32
Publicação
29/11/2023, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2023, 00:50
Decurso de Prazo
28/11/2023, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801101-93.2023.8.15.0081.
Termo de Audiência - NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS COMARCA DE BANANEIRAS CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA – CEJUSC NÚMERO DO Magistrado: JAILSON SHIZUE SUASSUNA Conciliador: JOSE LEVÍ PINTO DE FARIAS Polo Ativo: JOSEFA ZACARIAS TAVARES Defensora Pública: MARIA DE LOURDES ARAÚJO MELO Polo Passivo: JOSEANE COSTA ADELINO DOS ANJOS SILVA JUSTINO Advogado: JOYCE RAQUEL FERNANDES - OAB PB 28819 TERMO DE AUDIÊNCIA Nesta Segunda-feira, 20 de Novembro de 2023, às 08:05:20 h, na sala de audiência do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Bananeiras - CEJUSC, conduzindo os trabalhos o conciliador JOSÉ LEVÍ PINTO DE FARIAS sob orientação e supervisão do MM Juiz de Direito, Dr. Jailson Shizue Suassuna. Ocorrência: Declaro aberta a audiência. Apregoadas as partes e respectivos advogados, verificou-se a presença conforme acima. Apesar dos esforços dispendidos na promoção de composição amigável do litígio e, cientificadas as partes acerca das implicações inerentes ao processo judicial, restou infrutífera a tentativa de conciliação. Tendo em vista a ausência de acordo, fica o promovido intimado em audiência para, no prazo de 15 (dias) dias, apresentar contestação. Fica a advogada dos promovidos intimada para juntar ao autos procuração particular de sua cliente no prazo de 05 (cinco) dias. Assim sendo, devolva-se o processo a vara de origem para sua regular tramitação. Nada mais havendo a constar, após lido e revisado por todos, encerra-se o presente termo, ficando os presentes devidamente assinados eletronicamente por mim, JOSE LEVI PINTO DE FARIAS, Estagiário, com fundamento na Lei 11.419/2006, bem como do art. 25 da Resolução 185/2013/CNJ c/c Artigo 2º, inciso III, da Resolução n.° 8 de 2011 do Tribunal de Justiça da Paraíba, deixando assim de inserir a assinatura física das partes. BANANEIRAS, Segunda-feira, 20 de Novembro de 2023, 08:05:20 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSE LEVI PINTO DE FARIAS Estagiário
28/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801101-93.2023.8.15.0081.
Termo de Audiência - NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS COMARCA DE BANANEIRAS CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA – CEJUSC NÚMERO DO Magistrado: JAILSON SHIZUE SUASSUNA Conciliador: JOSE LEVÍ PINTO DE FARIAS Polo Ativo: JOSEFA ZACARIAS TAVARES Defensora Pública: MARIA DE LOURDES ARAÚJO MELO Polo Passivo: JOSEANE COSTA ADELINO DOS ANJOS SILVA JUSTINO Advogado: JOYCE RAQUEL FERNANDES - OAB PB 28819 TERMO DE AUDIÊNCIA Nesta Segunda-feira, 20 de Novembro de 2023, às 08:05:20 h, na sala de audiência do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Bananeiras - CEJUSC, conduzindo os trabalhos o conciliador JOSÉ LEVÍ PINTO DE FARIAS sob orientação e supervisão do MM Juiz de Direito, Dr. Jailson Shizue Suassuna. Ocorrência: Declaro aberta a audiência. Apregoadas as partes e respectivos advogados, verificou-se a presença conforme acima. Apesar dos esforços dispendidos na promoção de composição amigável do litígio e, cientificadas as partes acerca das implicações inerentes ao processo judicial, restou infrutífera a tentativa de conciliação. Tendo em vista a ausência de acordo, fica o promovido intimado em audiência para, no prazo de 15 (dias) dias, apresentar contestação. Fica a advogada dos promovidos intimada para juntar ao autos procuração particular de sua cliente no prazo de 05 (cinco) dias. Assim sendo, devolva-se o processo a vara de origem para sua regular tramitação. Nada mais havendo a constar, após lido e revisado por todos, encerra-se o presente termo, ficando os presentes devidamente assinados eletronicamente por mim, JOSE LEVI PINTO DE FARIAS, Estagiário, com fundamento na Lei 11.419/2006, bem como do art. 25 da Resolução 185/2013/CNJ c/c Artigo 2º, inciso III, da Resolução n.° 8 de 2011 do Tribunal de Justiça da Paraíba, deixando assim de inserir a assinatura física das partes. BANANEIRAS, Segunda-feira, 20 de Novembro de 2023, 08:05:20 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSE LEVI PINTO DE FARIAS Estagiário
28/11/2023, 00:00
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
27/11/2023, 21:45
Decurso de Prazo
23/11/2023, 08:03
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 09:32
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
20/11/2023, 11:09
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 02:02
Mandado (entregue ao destinatário)
14/11/2023, 11:59
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 11:59
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 19:02
Decurso de Prazo
11/11/2023, 01:00
Documento (Certidão)
08/11/2023, 20:32
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 13:11
Mandado (entregue ao destinatário)
04/11/2023, 17:11
Petição (Petição (outras))
04/11/2023, 17:11
Expedição de documento (Mandado)
25/10/2023, 23:24
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 23:23
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
25/10/2023, 23:16
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/10/2023, 20:18
Mero expediente
25/10/2023, 18:09
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/09/2023, 14:46
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 14:46
Conclusão (para julgamento)
26/09/2023, 20:21
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
26/09/2023, 20:16
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
26/09/2023, 20:05
Movimentação processual
26/09/2023, 20:05
Conclusão (para julgamento)
26/09/2023, 12:49
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
26/09/2023, 12:49
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 15:05
Expedição de documento (Mandado)
30/08/2023, 21:37
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 21:37
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
30/08/2023, 21:35
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação