Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Teixeira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo 0801339-63.2025.8.15.0301 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer para retirada de publicação em rede social cumulada com reparação de danos morais e pedido de tutela de urgência proposta por Alderlan de Sousa Almeida em face de Alane de Oliveira Leite. O feito foi inicialmente distribuído perante a 1ª Vara Mista da Comarca de Pombal, que declinou da competência em favor deste Juízo (ID 114555015), em razão do domicílio da ré situar-se na Comarca de Teixeira-PB. Compulsando os autos, verifico que a decisão de declinação de competência fundamentou-se adequadamente no art. 46 do Código de Processo Civil, considerando a natureza pessoal da pretensão e o domicílio da requerida. Assim, ACOLHO a competência para processar e julgar o presente feito perante esta Vara Única da Comarca de Teixeira. No que tange ao pedido de gratuidade da justiça, observa-se da qualificação constante na exordial e dos documentos pessoais acostados que o requerente exerce a profissão de policial militar (ID 114092081). Tal ocupação gera a presunção de percepção de renda mensal fixa, o que, em princípio, afasta a presunção absoluta de miserabilidade jurídica apenas com base na declaração firmada. O benefício da gratuidade da justiça é reservado àqueles que comprovadamente não possuem recursos para suportar os custos do processo. Havendo indícios de capacidade financeira, cabe ao magistrado determinar a comprovação da necessidade antes de apreciar o pedido.
Diante do exposto, intime-se a parte autora, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o preenchimento dos pressupostos legais para a obtenção da gratuidade da justiça. Para tanto, deverá colacionar aos autos comprovantes de rendimentos atualizados (último contracheque), cópia da última declaração de imposto de renda ou outros documentos que demonstrem a atual situação financeira. Alternativamente, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, poderá o autor realizar o recolhimento das custas processuais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme determina o artigo 290 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem manifestação ou sem a devida comprovação, os autos deverão vir conclusos para decisão. Sirvo o (a) presente como mandado/ofício/notificação. Cumpra-se com as cautelas legais. Teixeira/PB, datado e assinado eletronicamente. MÁRIO GUILHERME LEITE DE MOURA Juiz de Direito