Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801913-30.2024.8.15.0331 DECISÃO
Vistos, etc. Tendo em vista a recente integração desta Comarca de Bayeux, à Comarca de Santa Rita, esta Vara teve sua competência privativa definida para apreciação de processos Cíveis e da Fazenda Pública. O presente feito se trata de ação contra o Estado da Paraíba, sob o rito da Lei nº12.153, de 22 de dezembro de 2009. Após o julgamento do IRDR nº 10, pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, conforme decisão Id 89780129, proferida pelo Juízo do Juizado Especial de Santa Rita, foi declinada a competência para a 5ª Vara daquela Comarca, por não existir, juizado especial fazendário. Por fim, com a integração das Comarcas, conforme Resolução nº 12-2026, a competência foi fixada e o Juizado Especial Misto é o competente para apreciar e julgar os feitos dispostos no art. 200 da LOJE (anexo I da resolução). Assim, falece competência a esta Vara para julgar o presente feito, pelo que declino da competência em favor do Juizado Especial Misto da Comarca integrada de Bayeux e Santa Rita, para onde o feito deverá ser redistribuído. Altere-se a classe para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) e o assunto Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671). P.I. Cumpra-se. BAYEUX, 4 de março de 2026. Antônio Rudimacy Firmino de Sousa Juiz de Direito Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios. Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. LOJE - Art. 200. Os juizados especiais têm competência para o processamento, a conciliação, o julgamento e a execução de título judicial ou extrajudicial, das causas cíveis de menor complexidade e de infrações penais de menor potencial ofensivo, dispostas na Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995; bem como para o processamento, a conciliação, o julgamento e a execução das causas cíveis dispostas na Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009. Resolução nº 12/2026. Art. 2º A Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita terá a distribuição processual realizada em 09 (nove) unidades judiciárias especializadas, conforme estrutura de competências constante do Anexo I desta Resolução, observados os artigos 164 a 169, 171 a 173, 175, 177 (regime aberto), 178, 179 e 200 da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba.