Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA. PASEP. ALEGAÇÃO DE DESFALQUES E FALHA NA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. MARCO INICIAL. DATA DO SAQUE INTEGRAL DOS VALORES. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS TEMAS REPETITIVOS 1.150 E 1.387. LEVANTAMENTO DO VALOR INTEGRAL EM 2010. AÇÃO AJUIZADA EM 2021. PRAZO DE DEZ ANOS EXCEDIDO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - O termo inicial da contagem do prazo prescricional (dies a quo), em observância ao princípio da actio nata, é a data em que o titular da conta vinculada toma ciência inequívoca dos desfalques ou da má gestão dos valores. Contudo, conforme a tese firmada no Tema 1.387 do STJ, tal ciência ocorre, via de regra, no momento em que o servidor realiza o saque integral do montante depositado ou quando tem acesso aos extratos que revelam as inconsistências ou a ausência de recomposição adequada do saldo. No caso concreto, verificando-se que o titular da conta vinculada procedeu ao saque integral dos valores em data que precede em mais de 10 (dez) anos o ajuizamento da presente ação, sem que tenha ocorrido qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional no intervalo, opera-se a prescrição total da pretensão de cobrança e de indenização.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por MARIA DE LOURDES SILVA DE LIMA em face do BANCO DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alegou, em síntese, ser titular de conta individual do PASEP e que, ao buscar o levantamento dos valores devidos por ocasião de sua aposentadoria, deparou-se com saldo irrisório, incompatível com o tempo de serviço prestado. Sustentou a ocorrência de falha na prestação do serviço bancário, consubstanciada na ausência de aplicação dos rendimentos corretos e na ocorrência de saques indevidos. Pugnou pela condenação do réu ao pagamento de R$ 23.416,55 (vinte e três mil, quatrocentos e dezesseis reais e cinquenta e cinco centavos) pelos valores desfalcados. Justiça gratuita concedida integralmente - id 73321140. A parte ré apresentou contestação (id 82407447), com preliminares de ilegitimidade passiva, impossibilidade de concessão de gratuidade judiciária e incompetência da Justiça Estadual, bem como a prejudicial de prescrição. No mérito, defendeu a inexistência de falha na prestação do serviço, afirmando que a correção monetária foi devidamente aplicada e que os valores foram recebidos pela autora. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Impugnação à contestação (id 84677365). A parte ré requereu a produção de prova pericial contábil, a qual foi deferida (id 98067026). Em decisão de saneamento ao id 98067026 as preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas pelo réu foram afastadas. O réu apresentou petição argumentando novamente a ocorrência de prescrição em razão de novo entendimento fixado no Tema 1387 do STJ (id 157519334). Intimada para manifestar-se quanto à ocorrência de prescrição, a autora pugnou pela sua rejeição (id 159337227). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. DA PRESCRIÇÃO A pretensão autoral cinge-se à reparação de danos decorrentes de supostos desfalques e má gestão dos valores depositados em conta individualizada do PASEP. A questão prejudicial relativa à prescrição é determinante para o desfecho da lide, devendo ser analisada sob a ótica dos precedentes vinculantes das Cortes Superiores. O Superior Tribunal de Justiça consolidou, no Tema Repetitivo 1150, que o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação, bem como que o prazo prescricional da pretensão de ressarcimento pelos danos havidos é de 10 anos, conforme Código Civil. No referido julgamento, ficou estabelecido que o termo inicial do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques em sua conta individual PASEP, reconhecendo a teoria da actio nata em seu viés subjetivo. Recentemente, a fim de delimitar o conceito de ciência, o STJ fixou a tese no Tema Repetitivo 1387, estabelecendo que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." (STJ, Tema 1.387) Conforme a fundamentação do referido precedente vinculante, o saque integral do valor principal constitui o marco em que o participante toma conhecimento de que o montante disponibilizado é o valor final apurado pela instituição bancária, encerrando-se o vínculo de administração da conta. Com isso, o STJ afastou a tese de que a prescrição somente se iniciaria com a obtenção de extratos microfilmados ou análise técnica, por entender que o homem médio possui condições de perceber a suposta lesão no ato do recebimento do saldo que zera a conta. No caso concreto, ao analisar a prova documental produzida nos autos (notadamente o documento de ID 69420192), constata-se a que liberação e o saque integral das cotas pela promovente ocorreram em 09 de julho de 2010. Dessa forma, com a aplicação das teses dos Temas 1.150 e 1.387 do STJ, o termo inicial para a contagem da prescrição corresponde ao dia 09/07/2010. O prazo prescricional aplicável é de 10 (dez) anos. Portanto, a pretensão prescreveu no seu termo final, qual seja, 09/07/2020. A presente demanda, por sua vez, foi distribuída apenas em 23 de fevereiro de 2023. Constata-se, com isso, que o direito de ação foi exercido quase 3 (três) anos após a consumação da prescrição e sem existir nos autos qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição capaz de alterar esse cenário, razão pela qual o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão autoral. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Contudo, suspendo a exigibilidade de tal verba, em razão da gratuidade de Justiça anteriormente deferida (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil). P.I.C Transitada em julgado, arquivem os autos com as anotações e baixas necessárias. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz de Direito