Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: MANUEL MESSIAS GUEDES ADVOGADO(A): JÚLIO CÉSAR DE OLIVEIRA MUNIZ - OAB/PB 12.326 APELADO(A): BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - OAB/PB 21.740-A Ementa: Direito Processual Civil E Direito Do Consumidor. Apelação Cível. Ação Declaratória De Inexistência De Débito Cumulada Com Repetição De Indébito E Indenização Por Danos Morais. Cobrança De Tarifa Bancária. Julgamento Extra Petita. Nulidade Da Sentença. Teoria Da Causa Madura. Utilização De Serviços Típicos De Conta-Corrente. Legitimidade Da Cobrança. Improcedência Dos Pedidos Autorais. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por autor contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira, declarou a nulidade de cobrança relativa a “cesta de serviços”, determinou a restituição em dobro de valor descontado e rejeitou o pedido de indenização por danos morais. O recorrente sustentou a ilegalidade das cobranças efetuadas em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, requerendo a devolução em dobro de todos os valores descontados nos últimos cinco anos e compensação por danos morais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em julgamento extra petita ao apreciar cobrança diversa daquela efetivamente impugnada na petição inicial; e (ii) estabelecer se a cobrança da tarifa denominada “TARIFA BANCÁRIA EXTRATO movimento(E)” é legítima, bem como se há direito à repetição de indébito e à indenização por danos morais. III. Razões de decidir: 3. A sentença viola os princípios da adstrição e da congruência ao apreciar cobrança referente à “cesta de serviços”, enquanto a pretensão inicial impugna tarifa diversa, caracterizando julgamento extra petita em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC. 4. Encerrada a instrução probatória, o processo encontra-se em condições de imediato julgamento pelo Tribunal, autorizando a aplicação da teoria da causa madura prevista no art. 1.013, § 3º, do CPC. 5. Os extratos bancários demonstram a efetiva cobrança da tarifa impugnada e evidenciam a utilização, pela autora, de serviços bancários adicionais, incluindo gastos com cartão de crédito e contratação de crédito pessoal. 6. A Resolução BACEN nº 3.919/2010 assegura gratuidade apenas para serviços bancários essenciais, sendo legítima a cobrança de tarifas quando o correntista utiliza serviços que extrapolam as hipóteses de isenção regulamentar. 7. A autora não comprova que sua conta possuía natureza exclusiva de conta-salário ou que se limitava aos serviços essenciais gratuitos, deixando de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. 8. Reconhecida a regularidade da cobrança, inexiste pagamento indevido apto a justificar repetição de indébito ou configuração de dano moral indenizável. IV. Dispositivo e tese. 9. Sentença anulada de ofício. Pedidos improcedentes. Tese de julgamento: 1. Configura julgamento extra petita a decisão que aprecia cobrança diversa daquela deduzida na petição inicial, em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC. 2. A teoria da causa madura autoriza o julgamento imediato do mérito pelo Tribunal quando a instrução probatória estiver concluída. 3. A utilização de serviços bancários que excedem os serviços essenciais gratuitos previstos na Resolução BACEN nº 3.919/2010 legitima a cobrança das respectivas tarifas. 4. Incumbe ao correntista comprovar que a conta se restringe às hipóteses legais de gratuidade para afastar a cobrança de tarifas bancárias. 5. A inexistência de cobrança indevida afasta o direito à repetição de indébito e à indenização por danos morais. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 373, I, 492, 1.013, § 3º, I, e 98, § 3º. Resolução BACEN nº 3.919/2010, art. 2º. Jurisprudências relevantes citadas: TJPB, Apelação Cível nº 0806840-16.2019.8.15.0751, 3ª Câmara Cível, j. 02.12.2020; TJPB, Apelação Cível nº 0801169-62.2020.8.15.0141, 2ª Câmara Cível; TJPB, Apelação Cível nº 0800087-34.2025.8.15.0201, Rel. Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, j. 14.05.2025; TJPB, Apelação Cível nº 0830419-41.2021.8.15.0001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível. RELATÓRIO MANUEL MESSIAS GUEDES interpôs apelação cível em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoa Grande, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais nº 0801949-65.2025.8.15.0031, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado, assim dispondo: “Isso posto, com base no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS postulados na inicial, para: a) DECLARAR a nulidade da cobrança intitulada como “CESTA DE SERVIÇOS", efetuada pela promovida junto ao benefício previdenciário da requerente; b) CONDENAR a promovida a restituir a parcela indevidamente paga no valor R$ 4,95 (quatro reais e noventa e cinco centavosd), em dobro, com correção monetária pelo índice IPCA, e juros de mora calculados com base na taxa SELIC, deduzindo o índice de atualização monetária (IPCA), ambos contados a partir do evento lesivo (26/12/2024), ou seja, da data de desconto efetivado, sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil). c) INDEFERIR o pedido de compensação por danos morais. Considerando o art. 86 do CPC, ante a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes em custas processuais e honorários que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes, suspensa a exigibilidade quanto a parte autora nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.” (ID 42355278) Inconformado com a sentença, o promovente interpôs recurso de apelação (ID 42355281), alegando, em suas razões, que a instituição financeira praticou ato ilícito ao realizar a cobrança de tarifas bancárias em conta destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário de natureza alimentar. Sustenta que deve haver a devolução em dobro de todas as parcelas descontadas ao longo dos últimos cinco anos, além de indenização por danos morais decorrentes do desvio produtivo do consumidor, alegando que perdeu tempo útil na tentativa de resolver o problema administrativamente. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida e julgar procedentes os pedidos iniciais Contrarrazões apresentadas junto ao ID 42355283. Autos não remetidos ao Parquet. É o relatório. VOTO De ofício, verifica-se a nulidade da sentença por vício de julgamento extra petita, por apreciação de tarifa diversa da pleiteada na exordial. Compulsando-se os autos, extrai-se da petição inicial (ID 42354509) que a autora formulou pedido referente a uma “TARIFA BANCARIA” que desconta mensalmente em sua conta o valor de R$ 4,95, contudo, a sentença teve como objeto “CESTA DE SERVIÇOS”, conforme indica a alínea “a” do dispositivo da mesma (ID 42355278 - Pág. 7). O dever de decidir a lide nos exatos limites em que foi proposta é imperativo decorrente dos princípios da adstrição e da congruência, conforme preconizam os artigos 141 e 492 do CPC. Ao deixar de apreciar o pedido formulado pela parte autora, o julgador incorre em omissão grave que macula a decisão, caracterizando o vício extra petita. Sobre o tema, vejamos os precedentes abaixo: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. JULGAMENTO EXTRA PETITA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 141 E 492 DO CPC. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por autores de ação revisional de contrato bancário c/c obrigação de fazer, ajuizada contra instituição financeira, visando à revisão do valor final da dívida, alegando ausência de apresentação de demonstrativo contábil e requerendo realização de perícia técnica. Sentença de parcial procedência que anulou a fiança, manteve os juros convencionados e excluiu os fiadores dos cadastros de inadimplentes, sem examinar o pedido central relativo à apuração do valor da dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a sentença proferida incorreu em julgamento extra petita ao decidir sobre matéria diversa daquela constante da causa de pedir e do pedido formulado na inicial, afastando-se dos limites objetivos da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR O juiz deve decidir o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas, nos termos do art. 141 do CPC. É vedado ao magistrado proferir decisão de natureza diversa da pedida ou condenar em objeto diverso do requerido, conforme art. 492 do CPC. A sentença examinou a legalidade da taxa de juros contratada, embora a inicial não tenha questionado a taxa, mas sim a discrepância no valor final da dívida por suposta ausência de planilha de evolução do crédito, configurando julgamento extra petita. O vício processual identificado impõe a nulidade da sentença, com retorno dos autos à origem para novo julgamento, nos exatos limites da lide. IV. DISPOSITIVO E TESE Sentença anulada de ofício. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: Configura julgamento extra petita a decisão que aprecia matéria diversa daquela constante da causa de pedir e do pedido, em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC. A nulidade decorrente de julgamento extra petita impõe o retorno dos autos ao juízo de origem para prolação de nova sentença nos limites da demanda. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141 e 492. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0802724-61.2017.8.15.0031, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível, j. 02.12.2020.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801949-65.2025.8.15.0031 COMARCA DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOA GRANDE RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, por unanimidade, em decretar, de ofício, a nulidade da sentença recorrida, por ser ela extra petita, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja proferida nova decisão, dentro dos limites da controvérsia, julgando prejudicada a apelação, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08068401620198150751, Relator: Gabinete 13 - Desembargador (Vago), Data de Julgamento: 02/12/2020, 3ª Câmara Cível) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. CONDENAÇÃO EM TIPO LEGAL DISTINTO DO APONTADO NA INICIAL. MAGISTRADO QUE NÃO ESTÁ ADSTRITO À QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS APRESENTADA PELAS PARTES. APLICAÇÃO DO BROCARDO IURA NOVIT CURIA (O JUIZ CONHECE O DIREITO). REJEIÇÃO. MÉRITO. DIRECIONAMENTO DE LICITAÇÃO. FAVORECIMENTO DE TERCEIRO. EX-SOGRO. DOLO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.230/2021. SANÇÕES PROPORCIONAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida por Juízo de 1º grau que julgou parcialmente procedente Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa. A sentença condenou o apelante pela prática de ato previsto no art. 11, V, da Lei nº 8.429/92 (com redação dada pela Lei nº 14.230/2021), aplicando-lhe multa civil correspondente a oito vezes sua remuneração enquanto chefe do Poder Executivo municipal e proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de um ano. A apelação sustenta, em preliminar, nulidade da sentença por julgamento extra petita; no mérito, argumenta ausência de dolo, inexistência de prejuízo ao erário e impropriedade das sanções impostas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve julgamento extra petita em razão da condenação com base em fundamento jurídico não indicado na petição inicial; (ii) analisar se a conduta praticada caracteriza improbidade administrativa nos termos do art. 11, V, da LIA; (iii) avaliar se as sanções impostas observaram os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento não configura vício por extra petita quando o magistrado aplica fundamento jurídico diverso do apontado na petição inicial, desde que respeitados os limites da causa de pedir, em consonância com o princípio iura novit curia e entendimento consolidado do STJ. 4. As provas constantes nos autos demonstram que houve direcionamento de procedimentos licitatórios com o objetivo de beneficiar terceiro vinculado ao núcleo familiar do agente público, com indícios de montagem e ausência de pesquisa de preços válida, evidenciando dolo na frustração da imparcialidade e da competitividade dos certames. 5. A contratação por preço superior ao de mercado e com fornecedor sem experiência no ramo indica desvio de finalidade e afronta aos princípios da administração pública, especialmente moralidade, impessoalidade e eficiência, caracterizando ato ímprobo conforme o art. 11, V, da LIA. 6. A alegação de lesão ao erário não se sustenta, diante da ausência de prova inequívoca de dano patrimonial efetivo, requisito exigido pela redação atual do art. 10 da LIA após as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021. 7. As sanções impostas (multa civil de oito remunerações e proibição de contratar com o Poder Público por um ano) encontram-se dentro dos limites legais do art. 12, III, da LIA e são compatíveis com a gravidade da conduta, revelando-se proporcionais e razoáveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento:1. A sentença não é extra petita quando aplica fundamento jurídico diverso do indicado na inicial, desde que respeitados os limites fáticos da causa de pedir. 2. A prática de direcionamento de licitação com o objetivo de beneficiar terceiro, sem justificativa técnica e com vínculos pessoais com o agente, caracteriza ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, V, da LIA. 3. A ausência de prova de dano patrimonial efetivo afasta a configuração de ato de improbidade por lesão ao erário prevista no art. 10 da LIA. 4. As sanções por ato de improbidade administrativa devem observar a proporcionalidade e a razoabilidade, podendo ser aplicadas em patamar inferior ao máximo legal conforme as circunstâncias do caso concreto. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CC, art. 1.595, § 2º; Lei nº 8.429/92, arts. 10, V; 11, V; 12, III; Lei nº 8.666/93, art. 26, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 843.989, Tema 1.199, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 18.08.2022. STJ, AgRg no REsp 1565055/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, T2, j. 15.12.2015, DJe 18.12.2015. STJ, AgRg no AREsp 658650/PE, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, T1, j. 14.05.2024, DJe 21.05.2024. STJ, AREsp 1.853.830, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 16.10.2023. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Colenda Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando a Relatora, conhecer do Apelo e negar-lhe provimento. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08011696220208150141, Relator.: Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, 2ª Câmara Cível) Portanto, declaro a nulidade da sentença por julgamento extra petita. Embora reconhecida a nulidade da sentença, constata-se o encerramento da instrução probatória, motivo pelo qual concluí-se que o feito está maduro para julgamento, nos termos do artigo 1.013, § 3º, inciso I, do CPC, que preconiza: Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. (...) § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: I - reformar sentença fundada no art. 485; Sendo assim, impõe-se o julgamento do mérito por esta instância recursal, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual. A matéria controvertida consiste em perquirir acerca da legalidade ou não da cobrança da tarifa bancária, denominada “TARIFA BANCARIA EXTRATOmovimento(E)”, realizadas pelo banco demandado na conta da demandante, e, eventualmente, os reflexos da cobrança, se indevida, como os danos morais e a devolução dos valores cobrados. Consoante se observa a partir dos extratos bancários juntados pela própria parte autora (ID 42354511) e pela parte promovida (ID 42355269) afigura-se inconteste que houveram as cobranças da tarifa impugnada. Entretanto, tem-se que, a partir dos mesmos extratos que, a parte autora realizou a contratação de serviços bancários com débito em conta, tais como; “GASTOS CARTAO DE CREDITO” (ID 42355269 - Pág. 19) e “PARCELA CRÉDITO PESSOAL” (ID 42355269 - Pág. 19). Pois bem, o art. 2.ª da Resolução BACEN 3.919/2010 isenta de tarifas os serviços essenciais assim enumerados: "Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos; II - conta de depósitos de poupança: a) fornecimento de cartão com função movimentação; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista, decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até dois saques, por mês, em guichê de caixa ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências, por mês, para conta de depósitos de mesma titularidade; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; e h) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos." A par do rol acima, verifica-se que as operações bancárias, realizadas pelo apelante, como empréstimos e descontos de serviços em conta, extrapolaram os serviços isentos tarifas, que, por sua vez, podem ser cobradas Portanto, como se pode colher da norma acima transcrita, ainda que ausente o contrato entabulado entre as partes, do serviço aqui combatido, a utilização do serviço bancário vinculado à sua conta enseja a cobrança de tarifa, pois não ficou comprovado que a autora realizou menos de duas emissões gratuitas por mês ou que sua conta se restringia à conta-salário, não havendo demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado, conforme art. 373, I, do CPC Os serviços bancários, em regra, não são gratuitos, de sorte que sua fruição, quando inerentes à modalidade conta corrente, legítima a sua cobrança pela utilização. Assim, há de se reconhecer a validade dos descontos referentes à tarifa, desse modo, o que se falar em restituição de indébito, tampouco em reparação por danos morais. Neste sentido, colham-se os precedentes: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA-SALÁRIO. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. CESTA DE SERVIÇOS E EMISSÃO DE EXTRATOS. CONTRATAÇÃO EXPRESSA E UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS TÍPICOS DE CONTA-CORRENTE. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO DO BANCO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por Maria José Ferreira da Silva e Banco Bradesco S.A. contra sentença da 1ª Vara Mista de Ingá que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para reconhecer a ilicitude da cobrança da tarifa de emissão de extrato bancário, condenando o banco à restituição em dobro dos valores, e rejeitou o pedido de indenização por danos morais. Ambas as partes recorreram: a autora busca a condenação por danos morais, e o banco sustenta a regularidade das tarifas e a ausência de ilicitude. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se as tarifas cobradas, notadamente a "cesta de serviços" e a "tarifa de emissão de extrato", são indevidas diante da alegada natureza de conta-salário; e (ii) verificar se houve ato ilícito por parte do banco que justifique a repetição de indébito e o pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A cobrança da tarifa referente à “cesta de serviços” revela-se legítima, diante da demonstração documental da contratação expressa e da utilização de serviços bancários típicos de conta corrente, afastando a configuração de conta-salário e autorizando a cobrança. A autora realizou operações que ultrapassam os limites legais e operacionais de uma conta salário, como contratação de empréstimos e utilização de cheque especial, circunstâncias que descaracterizam a natureza exclusiva da conta para recebimento de salário. A cobrança da tarifa de emissão de extrato também não se mostra indevida, pois não ficou comprovado que a autora realizou menos de duas emissões gratuitas por mês ou que sua conta se restringia à poupança ou conta-salário, não havendo demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado, conforme art. 373, I, do CPC. Ausente qualquer vício na manifestação de vontade ou conduta ilícita por parte da instituição financeira, não se justifica a restituição em dobro dos valores cobrados nem o pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista o exercício regular de direito contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da autora desprovido. Recurso do banco provido. Tese de julgamento: A cobrança de tarifas bancárias é legítima quando há contratação expressa e utilização de serviços típicos de conta-corrente, ainda que a conta também receba proventos. A caracterização da conta como conta-salário exige demonstração de uso exclusivo para esse fim, sendo legítima a cobrança de tarifas quando excedidos os limites operacionais isentos. A restituição em dobro pressupõe cobrança indevida e má-fé, o que não se verifica quando há contratação e prestação regular do serviço. A cobrança de tarifas bancárias contratadas não configura, por si só, dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, I e II; CC, arts. 389, parágrafo único, 405 e 406, § 1º; CDC, art. 42, parágrafo único; Resolução BACEN nº 3.402/2006, art. 2º, I. Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, ApC 0801665-28.2023.8.15.0031, Rel. Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, j. 05.06.2025; TJ/PB, ApC 0803479-83.2024.8.15.0211, Rel. Des. n">Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 29.05.2025; TJ/PB, ApC 0801594-74.2024.8.15.0521, Rel. Des. n">Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 14.05.2025. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao recurso da parte autora e dar provimento ao apelo do Banco, nos termos do voto do relator, unânime. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08000873420258150201, Relator.: Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, Data de Julgamento: 14/05/2025, 4ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. CONTA BANCÁRIA. DESCONTOS DA RUBRICA “TARIFA EXTRATO MÊS”. FATO CONSTITUTIVO NÃO PROVADO PELA PARTE AUTORA. ARTIGO 373, I, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCONTOS EFETUADOS DE FORMA DEVIDA. UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO PELO CORRENTISTA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A relação contratual estabelecida entre o autor e a instituição financeira configura típica relação de consumo, aplicando-se, por conseguinte, a responsabilidade civil objetiva, configurada independentemente da existência de culpa do agente, a teor do que prescreve o art. 14 do Código Consumerista. - Para que se reconheça o cabimento da indenização mostra-se necessária a constatação da conduta antijurídica que gere dano, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. - Na distribuição do ônus da prova, dispõe o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que o incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo do seu direito. - Em que pese o esforço argumentativo do apelante, não logrou êxito em demonstrar, minimamente, o fato constitutivo do seu direito com relação à tarifa “TARIFA EXTRATO MÊS”. - O conjunto probatório anexado aos autos demonstra que a contratação de pacote de serviços, bem como o limite de emissão de extratos gratuitos por mês, o qual, uma vez ultrapassado, ensejou a cobrança/desconto da rubrica questionada, razão pela qual não há que se falar em cobrança indevida e em ato ilícito a ensejar a obrigação de fazer, repetição do indébito e/ou a indenização por danos morais. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, unânime. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08304194120218150001, Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível) Ante exposto, DECLARO DE OFÍCIO NULA A SENTENÇA por ser Extra Petita e, aplicando o art. 1013, §3º, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Arbitro em 20% sobre o valor da causa os honorários sucumbenciais em favor do advogado do demandado, já incluída a verba recursal, ficando, porém, suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC, face à gratuidade concedida à parte autora. É o voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE JUÍZA CONVOCADA