Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: THALES MYLLER DE OLIVEIRA ALMEIDA.
REU: ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA. SENTENÇA Trata de Ação Judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas. Determinada a remessa dos autos à Justiça Federal, a parte autora peticionou informando a perda do objeto da ação, alegando que não subsiste necessidade para o pedido de abreviação do curso (pedido principal). É o relatório. Decido. Analisando os autos com a devida acuidade, verifica-se que a parte autora informou ter ocorrido a perda superveniente do objeto da presente demanda, de modo que não mais possui interesse no prosseguimento da presente demanda. Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece esse interesse. O art. 485, IV e VI, do CPC dispõe sobre a presente situação da seguinte forma: Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Ao ser ajuizada a ação, encontravam-se presentes todas as condições para o seu desenvolvimento válido e regular. Entretanto, no curso da ação, a parte autora informou não mais ter interesse no prosseguimento do feito. Assim, forçosa é a conclusão quanto à perda superveniente do interesse de agir da parte autora, ante a informação de perda do objeto, devendo o processo ser extinto sem apreciação do mérito. Posto isso, com fulcro no art. 485, inciso IV e VI, do Novo Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Dispenso as custas eventualmente remanescentes e os honorários sucumbenciais, tendo em vista a extinção prematura da presente demanda. Ante a ausência de interesse recursal, arquivem os autos imediatamente. Intimação pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801664-79.2025.8.15.2001 [Estabelecimentos de Ensino].