Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSEFA CLEMENTINO ALEIXO
REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA [Seguro]. Composição extrajudicial. Objeto lícito, possível e não defeso em lei. Homologação. Extinção do Processo. - Impõe-se a homologação do acordo celebrado entre as partes, extinguindo-se o processo, porquanto contém objeto lícito, possível e não defeso em lei.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802652-49.2023.8.15.0521 [Seguro] Vistos etc. JOSEFA CLEMENTINO ALEIXO, qualificado(a) nos autos, através de Advogado(a) constituído(a), ajuizou uma ação de indenização por danos morais e materiais em face do PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, igualmente qualificado(a) nos autos, pelos motivos expostos na petição inicial. No curso do processo as partes chegaram numa composição amigável, acostando nos autos um acordo extrajudicial para posterior homologação deste Juízo, conforme petição Id nº 127178714, cujo pagamento já foi realizado através de DJO, Id 129038409. Autos conclusos. É o relatório. Decido. No âmbito civil, a vontade das partes prevalece sempre que não for contrária à lei. O acordo trazido aos autos têm objeto lícito, possível e não defeso em lei. Sendo assim, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com eficácia de título executivo, o acordo a que chegaram as partes, id nº 127178714, nas formas pactuadas e específicas no acordo extrajudicial e, em consequência, declaro a extinção do processo, com julgamento do mérito, o reconhecimento da parte sobre o que versa a causa, para, com base no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. É importante salientar, que a homologação deste acordo judicial, produz julgamento de mérito. Honorários advocatícios “pro rata”. No tocante as custas judiciais, não homologo o acordo neste ponto, ficando as custas pela empresa promovida. Depósito já efetivado, assim, expeça(m)-se alvará(s) da quantia depositada judicialmente na BRB/JUS em nome da parte autora e seu advogado quanto aos honorários sucumbenciais/contratuais, sendo este último mediante autorização expressa da parte autora. Comprovado o recolhimento das custas e expedidos alvarás, arquive-se. Publicada, registrada e assinada eletronicamente. Intimem-se. Alagoa Grande/PB, 10 de fevereiro de 2026 José Jackson Guimarães Juiz de Direito