Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: ADAMS CARVALHO DO NASCIMENTO
RÉU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A.
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0802695-31.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada pelas partes acima qualificadas. Em apertada síntese, aduz a parte autora que procurou a instituição financeira requerida a fim de contratar um empréstimo consignado tradicional, porém, teria sido ludibriada a realizar a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignada (RMC) (ID: 62875555). Em razão dos fatos, pugnou pela concessão da tutela de urgência para suspensão dos descontos e, no mérito, requereu a declaração de nulidade da contratação, a confirmação da tutela, a condenação da promovida ao pagamento em dobro dos descontos indevidos e indenização a título de danos morais. Não concedida a antecipação de tutela (ID: 111814873). Em contestação, a promovida sustenta a legitimidade da contratação e a legalidade dos descontos, uma vez que a requerente autorizou a parte demandada a comprar sua dívida da Instituição Financeira anterior, a qual possuía o débito. Juntou documentação, incluindo cédulas de crédito bancário N° 464250, 300218207-3 e 301756321-8 (ID´s: 120280718, 120280723 e 120280726). Impugnação à contestação (ID: 125767036). Intimadas para manifestar as provas que pretendem produzir, a requerida manifestou desinteresse em novas provas (ID: 127949016), ao passo que a promovente requereu juntada de documentação (ID: 128227977). É o relatório. Decido. Analisando os autos com a devida acuidade, vislumbro a necessidade de saneamento e consequente impulsionamento do feito, com fulcro no art. 357 do C.P.C, o que passo a fazer neste momento. DA NECESSIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS A parte autora alega que o promovido juntou diversos contratos, mas que nenhum condiz com o objeto da ação. Primordialmente, o promovente impugna os descontos em seu contracheque, com início em dezembro de 2022 e parcelas no valor de R$429,46. O promovido, em defesa, colaciona aos autos cédula de crédito bancário de Nº 464250 (ID: 120280718), supostamente assinado de forma eletrônica pelo autor. Ocorre que ao analisar o referido documento, vê-se que não consta a geolocalização, IP do celular utilizado para a contratação, além de foto facial e documentos pessoais do autor. Nesse cenário, mostra-se imprescindível, para o melhor deslinde da demanda: a) a apresentação do suposto instrumento contratual pela parte promovida com a assinatura do autor, de forma que seja possível a validação da referida assinatura; Dessarte, DETERMINO a juntada deste documento, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação do artigo 400 do C.P.C. INTIME a parte promovida pessoalmente (por intermédio de carta com aviso de recebimento) e através de advogado via diário eletrônico desta decisão - ATENÇÃO. Havendo a juntada do referido documento, independentemente de nova conclusão, INTIME a parte autora para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Silente a promovida, conclusos os autos para deliberações. Intimações e expedientes necessários. CUMPRA COM URGÊNCIA. João Pessoa, 02 de Fevereiro de 2026 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito