Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Piancó PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802780-05.2025.8.15.0261 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação em que a parte autora alega a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, relativos a empréstimo sobre a Reserva de Margem Consignável – RMC, sustentando não ter contratado o referido serviço. No curso do feito, foi formulado pedido de produção de prova consistente na “designação de audiência de instrução e julgamento” (ID 131946699), o qual, contudo, não merece acolhimento. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado, como destinatário da prova, indeferir as diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias ao deslinde da controvérsia. No caso concreto, a matéria discutida possui natureza eminentemente documental, consistindo na verificação da existência, ou não, de contratação válida do serviço objeto dos descontos impugnados. Ressalte-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor. Considerando a hipossuficiência técnica e informacional da parte autora, bem como a verossimilhança das alegações apresentadas, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Assim, compete à instituição financeira promovida demonstrar a regularidade da contratação do serviço denominado empréstimo sobre a Reserva de Margem Consignável – RMC, mediante a juntada dos instrumentos contratuais pertinentes, gravações, registros eletrônicos, comprovantes de adesão ou qualquer outro meio idôneo apto a comprovar a manifestação válida de vontade da parte consumidora. Nesse contexto, o depoimento pessoal revela-se medida desnecessária e protelatória.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de produção de prova consistente em depoimento pessoal da parte autora, por se mostrar inadequado e desnecessário à resolução da controvérsia, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. OUTRAS PROVIDÊNCIAS: Considerando que não houve intimação para produção de provas, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. Advirta-se às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. 1. Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º). 2. Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão. 3. Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA. Expedientes e diligências necessárias. Cumpra-se. Piancó, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito