Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSEFA GONCALVES DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA [Bancários. Práticas Abusivas. Indenização por dano moral]. Composição extrajudicial. Objeto lícito, possível e não defeso em lei. Homologação. Extinção do Processo. - Impõe-se a homologação do acordo celebrado entre as partes, extinguindo-se o processo, porquanto contém objeto lícito, possível e não defeso em lei.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803632-74.2024.8.15.0031 [Bancários, Práticas Abusivas, Indenização por Dano Moral] Vistos etc. JOSEFA GONCALVES DOS SANTOS, qualificado(a) nos autos, através de Advogado(a) constituído(a), ajuizou uma ação de indenização por danos morais e materiais em face do BANCO BRADESCO, igualmente qualificado(a) nos autos, pelos motivos expostos na petição inicial. No curso do processo as partes chegaram numa composição amigável, acostando nos autos um acordo extrajudicial para posterior homologação deste Juízo, conforme petição Id nº 121172347, cujo pagamento já foi realizado através de transferência direta para a parte autora, Id. 121672582. Autos conclusos. É o relatório. Decido. No âmbito civil, a vontade das partes prevalece sempre que não for contrária à lei. O acordo trazido aos autos têm objeto lícito, possível e não defeso em lei. Sendo assim, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com eficácia de título executivo, o acordo a que chegaram as partes, id nº 121172347, nas formas pactuadas e específicas no acordo extrajudicial e, em consequência, declaro a extinção do processo, com julgamento do mérito, o reconhecimento da parte sobre o que versa a causa, para, com base no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. É importante salientar, que a homologação deste acordo judicial, produz julgamento de mérito. Honorários advocatícios “pro rata”. No tocante as custas judiciais, não homologo o acordo neste ponto, ficando as custas pelo banco promovido, devendo ser intimado para o recolhimento no prazo máximo de 15 dias, sob pena de bloqueio on-line. Pagamento da obrigação já realizado. Comprovado o recolhimento das custas finais e expedidos alvará, arquive-se. Publicada, registrada e assinada eletronicamente. Intimem-se. Alagoa Grande/PB, 09 de fevereiro de 2026 José Jackson Guimarães Juiz de Direito